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Home | Palavra do prefeito | O que é o Plano Diretor? | Como Participar! | Fale Conosco LEI NÚMERO
2892 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 (Autógrafo n.º 106/06, Projeto de Lei Complementar – Mensagem
Nº 53/06). “Institui o Plano Diretor Participativo e o processo
de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Ubatuba.” EDUARDO DE
SOUZA CESAR, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei: PREÂMBULO
O Município como realidade humana
é o reflexo da sua estrutura econômica e da qualidade de vida de seus
moradores. Fracos índices econômicos provocam o aumento dos índices de pobreza
e de desemprego. Nesse sentido, a Cidade é a
síntese do desenvolvimento das atividades produtivas e dos padrões de relações
humanas entre seus habitantes. As atividades produtivas do
Município resultam da estrutura econômica criada a partir das suas vocações
naturais, das condicionantes históricas e das expectativas em relação a novas
formas possíveis de geração de recursos, no âmbito do seu território. Por sua vez, a qualidade de vida e
os padrões de relacionamentos entre seus moradores resultam de ações coletivas
formuladas por meio de políticas públicas definidas num processo contínuo de
articulação entre o Poder Público e a Comunidade. Para o adequado desenvolvimento
das atividades produtivas, compete ao Poder Público fixar as diretrizes para
estimular, promover e balizar os investimentos da iniciativa privada a fim de
garantir a justa distribuição das oportunidades e o atendimento das metas de
interesse social. Por outro lado, para o adequado
desempenho das relações e atividades humanas compatíveis com a elevação dos
níveis de qualidade de vida, compete à Comunidade, por meio de organizações
representativas formalmente constituídas, propor a formulação e acompanhar a
implementação das diretrizes para definição de prioridades e orientação dos
investimentos do Poder Público. O conjunto dessas ações,
diretrizes e políticas públicas, deve ser implantado e permanentemente
acompanhado pela Comunidade em parceria com os órgãos da administração pública,
visando garantir o cumprimento das metas, e a correção e atualização de medidas
necessárias, em decorrência de todos os pressupostos, premissas e instrumentos
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da
Cidade. LEI Nº
2892/06 Fls.: 2-71 TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
1º - O Plano Diretor, instituído por
esta Lei Complementar, é o instrumento global e estratégico de implementação da
política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do
Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e
normas que definem a função social da Cidade, integra o processo de
planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório
por todos os agentes públicos e privados no território municipal. Parágrafo
único – O Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município deverão incorporar
as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor. Art.
2º - A política municipal de
desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba
se fará através de políticas públicas elaboradas a partir da definição e
fixação de vetores básicos de desempenho econômico, da formulação de
procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da população e da
criação de sistemas e instrumentos para implantação, monitoramento e atualização
desta Lei Complementar. Art.
3º - A definição e fixação dos
vetores básicos de desempenho econômico tem por objetivo preservar, valorizar e
desenvolver as vocações peculiares do Município, aqui consideradas fontes
tradicionais de geração de recursos econômicos, bem como garantir a
estruturação de novos vetores que venham a surgir em conseqüência dos vetores
básicos ou em seu complemento. Art.
4º - São consideradas vocações
peculiares do Município as condições naturais que propiciam ações de interesse
econômico historicamente originadas, de forma espontânea, no território de
Ubatuba e que tem, como base de sua sustentação, o uso e o aproveitamento dos
recursos naturais, da paisagem e das características próprias de sua cultura
popular. Art.
5º - O conjunto dos vetores básicos
de desenvolvimento econômico compõe e caracteriza a Estrutura Econômica do
Município. Art.
6º - A formulação de procedimentos
necessários à elevação dos padrões de qualidade de vida da população se fará de
forma a garantir a sustentabilidade dos recursos naturais, a integridade da
paisagem, a valorização da cultura e das populações tradicionais de Ubatuba. Art.
7º - Caracterizam-se como padrões de
qualidade de vida da população o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e
rural do Município, bem como os níveis dos índices que caracterizam as
condições de saneamento, de segurança, de mobilidade urbana, de saúde, de
educação, de emprego e renda e demais aspectos inerentes às aglomerações
humanas. LEI Nº
2892/06 Fls.: 3-71 Art.
8º - A avaliação dos índices de
qualidade de vida existentes no Município e a formulação das ações
administrativas necessárias à sua elevação derivarão das políticas públicas
concebidas e promovidas conjuntamente pelo Poder Público e pela Comunidade. Art.
9º - Com o objetivo de reafirmar a
função social da propriedade, aos princípios de ordenamento do uso e ocupação
do solo aplicados com vistas à elevação da qualidade de vida da população,
serão incorporados ao Plano Diretor os instrumentos previstos na Lei nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade. Art.
10 - As diretrizes gerais aqui
enunciadas serão convertidas em ações mediante a criação de instrumentos político-administrativos e de planejamento, destinados a
fixar normas para aplicação, procedimentos de acompanhamento, fiscalização,
atualização e de referendo popular. CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art.
11 - As políticas públicas referidas
no artigo 2º desta Lei Complementar, serão elaboradas mediante processo
conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a
criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no
10.257/01 - Estatuto da Cidade. Art.
12 – Fica criado o Conselho da Cidade
que, para todos os efeitos legais, substituirá, quando de sua efetiva
instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no
1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de
planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”. Art.
13 – O Conselho da Cidade, órgão de
representação da Comunidade, dentre outras atribuições previstas em Lei,
avaliará e desenvolverá os estudos necessários à formulação das políticas
públicas do Município e deliberará conclusivamente sobre elas, a partir de seu
encaminhamento pelo Poder Executivo, bem como das sugestões e reivindicações
populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou pelos Conselhos
Distritais. Art. 14 - VETADO Art.
15 - Ficam incorporados a esta Lei
Complementar, na íntegra, como Anexos específicos para subsidiar e compor a
formulação das políticas públicas, as sugestões formuladas pelos cidadãos, os
relatórios setoriais que contemplam as contribuições da Comunidade advindas das
reuniões preparatórias, coordenadas pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor e nas
Conferências Municipais. Art.
16 - As políticas públicas atenderão
às três ordens de que se compõe a realidade humana do Município, são de caráter
obrigatório e serão elaboradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
instalação do Conselho da Cidade. LEI Nº
2892/06 Fls.: 4-71 Parágrafo único - As ordens a que se refere o presente artigo são: I.
A Ordem Econômica; II. A
Qualidade de Vida; III. A Gestão Administrativa. Art. 17 - A Política Pública da Ordem Econômica compõe-se,
dentre outras, das seguintes políticas públicas setoriais: I.
Do Turismo; II. Da
Produção; III.
Do Comércio e Prestação de Serviços; IV. Da
Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos. Art. 18 - A Política Pública de Qualidade de Vida compõe-se,
dentre outras, das seguintes políticas públicas setoriais: I. Da
Política Urbana; II. Do Uso e da Ocupação do Solo; III. Do Sistema Viário; IV. De regularização Urbanística e Fundiária; V. Da Habitação; VI. Do
Saneamento Básico; VII. Da Educação; VIII. Da Saúde; IX. Da Segurança; X. De Esportes, Lazer e Recreação; XI. Do Abastecimento; XII. Do Meio Ambiente; XIII. Das Populações Tradicionais; XIV. Dos
Recursos Hídricos; XV. Da
Mobilidade e Acessibilidade Urbana; XVI. Da Cidadania e Desenvolvimento Social; XVII. Da Cultura e da História de Ubatuba; XVIII.
Da Criança, do Adolescente e da Juventude; XIX. Do
Desenvolvimento Sustentável. Art.
19 - A Política Pública de Gestão
Administrativa constitui-se na Política Pública de Implantação e Gestão. Art.
20 - O Conselho da Cidade deliberará
sobre a oportunidade, conveniência e amplitude das políticas públicas a serem
promovidas no Município, nos campos de intervenção em que forem propostas. LEI Nº
2892/06 Fls.: 5-71 TÍTULO II
ESTRUTURA ECONÔMICA
Art.
21 - Nos termos previstos nos artigos
3º, 4º e 5º da presente Lei Complementar, ficam definidos como vetores básicos
de desempenho econômico: I.
O
turismo; II.
A
produção; III.
O
comércio e a prestação de serviços; IV.
A
receita, a despesa, os investimentos e incentivos. § 1º - Ficam definidos como subgrupos dos vetores
básicos mencionados no caput, dentre outros, os seguintes: I.
Do turismo: a
hospedagem, a náutica, o ecoturismo, o turismo de aventura, o entretenimento, a
gastronomia, a cultura popular, esportivo, serviços turísticos; II.
Da produção: a
agricultura, a pesca e a maricultura, a indústria náutica, o mobiliário, o
vestuário, a mineração e o usufruto econômico da biodiversidade; III.
Do comércio e
prestação de serviços: o comércio, a construção civil, marcenarias,
serralherias e assemelhados e os demais serviços profissionais; IV.
Da receita, da
despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário a Planta de
Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos. Art.
22 - A qualquer tempo e em
decorrência de proposta gerada nos Conselhos Municipais, poderão ser criados
novos vetores de desempenho econômico, bem como novos subgrupos. CAPÍTULO I
DO TURISMO
Art.
23 - Considera-se o Turismo como
vetor básico de desempenho econômico em razão das características históricas da
região e do Município, consolidadas como vocação prioritária no desejo expresso
pela vontade popular manifestado nas consultas que precederam a elaboração do
Plano Diretor. Art.
24 - É da responsabilidade do Poder
Público organizar e garantir as condições para o desenvolvimento do Turismo,
fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas
geradas e deliberadas pelos Conselhos Municipais e respectivas Câmaras
Técnicas, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas ao
Turismo. Art. 25 - O Turismo, considerado a vocação natural do Município
e seu principal vetor econômico, será desenvolvido em seus múltiplos aspectos
de maneira a preservar as paisagens, os recursos naturais de seu território e
as características culturais e históricas de sua população. LEI Nº
2892/06 Fls.: 6-71 Art. 26 – Além dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas
da política pública do Turismo estabelecidas nas seções seguintes, subsidiarão
o detalhamento dos planos, programas e projetos do setor as contribuições
emanadas da população e da Conferência Municipal de Turismo integrantes dos
Anexos da presente Lei Complementar. Art. 27 - O Turismo como vetor econômico é composto, dentre
outros, pelas categorias enumeradas nas seguintes seções: SEÇÃO I
DA INFRA-ESTRUTURA DE APOIO
TURÍSTICO
Art.
28 – Considera-se Infra-estrutura de
Apoio Turístico os campos da mobilidade urbana, da segurança, das comunicações,
da atenção a saúde, do abastecimento de água, da distribuição de energia
elétrica, do saneamento, da limpeza pública, dentre outros. Art.
29 – É objetivo da política pública
da Infra-estrutura de Apoio Turístico dotar o Município para que seja
reconhecido como uma destinação turística profissional. Art.
30 – Como diretriz da política
pública da Infra-estrutura de Apoio Turístico, será adotada uma orientação
administrativa voltada para o turismo, onde a prioridade de obras e outros
projetos objetivem o desenvolvimento e o crescimento da atividade. Art.
31 – São ações estratégicas da
política pública da Infra-estrutura de Apoio Turístico diagnosticar as necessidades,
identificar as prioridades e implantar plano de obras voltado para a solução
dos principais problemas. SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 32 - Entende-se como Serviços
Turísticos, a extensa gama de atividades dentre as quais se destacam os
agenciamentos, as transportadoras, os guias, os centros de informação, o acesso
à telecomunicação, os correios, as agências bancárias, o aluguel de veículos, a
manutenção de automóveis e embarcações, os shopping centers,
os postos de abastecimento de combustível, as lojas, o comércio em geral, os
serviços e comércio de praia. Art.
33 – Considera-se objetivo da
política pública dos Serviços Turísticos apresentar uma oferta de serviços com
nível de excelência. Art.
34 – São diretrizes da política
pública dos Serviços Turísticos oferecer e garantir a oferta e qualidade nos
serviços turísticos municipais. LEI Nº
2892/06 Fls.: 7-71 Art. 35 - São ações estratégicas da política pública dos
Serviços Turísticos: I.
Diagnosticar a
oferta existente; II.
Avaliar o nível
atual da oferta e detectar lacunas existentes; III.
Criar novas
oportunidades empresariais para as necessidades detectadas; IV.
Implantar selo de
qualidade dos Serviços Turísticos; V.
Elaborar e
implementar legislação específica para evitar ações irregulares na prestação
dos Serviços Turísticos. SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PARA O TURISMO
Art.
36 - Conceitua-se como Educação para
o Turismo os processos educacionais nas escolas fundamentais, segundo grau
técnico, nível superior e cursos profissionalizantes, todos voltados para a
matéria, englobando também os processos de sensibilização comunitária e
oficinas de capacitação e nivelamento. Art. 37 – É objetivo da política pública da Educação para o Turismo formar uma
consciência coletiva para o desenvolvimento do turismo de maneira sustentável.
Art.
38 – Como diretriz da política
pública da Educação para o Turismo, o Município desenvolverá e implantará
mecanismos de ampliação e atualização dos conhecimentos do turismo, de modo a
difundir o tema. Art.
39 – Como ação estratégica da
política pública da Educação para o Turismo, a Secretaria Municipal de Turismo,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Estado do
Turismo e o Ministério do Turismo e demais entidades afins, implantará um
programa de aprendizado de turismo para que os vários segmentos da população
aprendam ou elevem seu grau de conscientização em relação ao ferramental
turístico municipal. SEÇÃO IV
DA HOSPEDAGEM
Art.
40 - Entende-se por Hospedagem todo e
qualquer tipo de habitação de que a pessoa se utilize para passar horas, dias
ou meses no Município, como as casas de aluguel, os apartamentos, os flats,
os condomínios, os apart-hotéis, motéis, casas
preparadas para aluguel (multi-domicílios), campings, albergues, hotéis de pequeno, médio e
grande porte, pousadas de charme, ou de pequeno, médio e grande porte, empreendimentos
imobiliários de qualquer natureza habitacional, e qualquer outro tipo de habitação
existente, independente do tipo de material utilizado para a sua edificação. Art.
41 – É objetivo da política pública
de Hospedagem apresentar a melhor oferta de leitos da região, de modo a atender
a demanda existente e prevista para os próximos anos. LEI Nº
2892/06 Fls.: 8-71 Art.
42 – Como diretriz para a política
pública de Hospedagem, o Município tem como prioridade apresentar condições de
hospedagem adequadas à demanda devendo, portanto, implementar ações de
regulamentação, fiscalização e selo de qualidade dos meios de hospedagem. Art. 43 – São ações estratégicas da política pública de
Hospedagem: I.
Inventariar a
oferta existente; II.
Cadastrar e
classificar os estabelecimentos dentro dos critérios do Decreto Federal no
5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta a atividade turística no país; III.
Criar legislação
específica para casas de aluguel temporário e multidomicílios,
cujos parâmetros serão definidos pelo Código Tributário Municipal e a Lei de
Uso e Ocupação do Solo; IV.
Implantar selo de
qualidade e criar material para a divulgação adequada dos meios cadastrados. SEÇÃO V
DO ENTRETENIMENTO
Art.
44 – Define-se como Entretenimento os
atrativos naturais, histórico-culturais, manifestações da cultura popular,
realizações técnico-científicas contemporâneas, eventos, congressos e atrativos
de natureza privada ou pública. Art.
45 – É objetivo da política pública
de Entretenimento oferecer uma ampla gama de opções, com capaCidade para
atender as variações de volume de demanda (sazonalidade) e com especial atenção
para os atrativos em ambientes cobertos. Art.
46 – É diretriz fundamental da
política pública de Entretenimento propiciar as facilidades de acesso e as
informações necessárias para que os turistas e visitantes tenham condições de
usufruir a oferta de atrativos turísticos do Município. Art.
47 – São ações estratégicas da
política pública de Entretenimento inventariar, classificar, organizar e
preparar material específico de divulgação da rede de atrativos e entretenimentos
disponível no Município. SEÇÃO VI
DA GASTRONOMIA
Art. 48 - Entende-se por Gastronomia toda oferta alimentar
existente no Município. Art.
49 – É objetivo da política pública
da Gastronomia oferecer a maior e melhor diversidade regional, apresentando
opções para todos os tipos de demanda, ressaltando os aspectos e ingredientes
locais, assim como pratos e hábitos típicos das populações tradicionais. LEI Nº
2892/06 Fls.: 9-71 Art. 50 – São diretrizes da política pública da Gastronomia: I.
Fomentar a
implantação de empresas do ramo; II.
Implantar
política de incentivos; III.
Fortalecer
entidades e ou associações da categoria; IV.
Promover
institucionalmente o segmento. Art.
51 – São ações estratégicas da
política pública da Gastronomia: I.
Inventariar,
classificar, organizar e cadastrar todas as opções existentes no Município; II.
Implantar
padronização de higiene, de apresentação e de oferta; III.
Instituir selo de
qualidade gastronômico em conjunto com a Vigilância Sanitária e entidades afins
(ABRESI, ACIU, SEBRAE, SESI, SENAC); IV.
Ordenar e
fiscalizar a oferta gastronômica. SEÇÃO VII
DA NÁUTICA
Art.
52 - Conceitua-se por Náutica toda a
gama de atividade de esporte, lazer e apoio ao turismo praticada em áreas
marítimas e fluviais no Município. Art.
53 – É objetivo da política pública
da Náutica apresentar-se como um dos principais pólos de atração turística do
Município. Art.
54 – São diretrizes da política
pública da Náutica fomentar, fortalecer e incentivar as atividades náuticas na
região, propiciando meios para sua realização e divulgação. Art. 55 – São ações estratégicas da política pública da
Náutica: I.
Inventariar,
classificar e regulamentar a atividade no Município; II.
Definir critérios
e limitar a expedição de autorizações para as atividades náuticas; III.
Capacitar os
prestadores de serviço; IV.
Promover eventos
de caráter local, regional, nacional e internacional; V.
Instituir normas
e procedimentos para regulamentar e expandir as atividades náuticas sobre
atracadores flutuantes, fazendo com que haja a diminuição de espaços para
garagens de embarcações no continente, em conjunto com a Capitania dos Portos,
observando o disposto na Lei de Zoneamento Costeiro; VI.
Viabilizar a
instituição da Guarda Marítima Municipal. LEI Nº
2892/06 Fls.: 10-71 SEÇÃO VIII
DO ECOTURISMO
Art.
56 – Considera-se Ecoturismo o
segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio
natural e cultural, incentiva a sua conservação e busca a formação de uma
consciência ambientalista mediante a interpretação do ambiente, promovendo o
bem estar das populações envolvidas. Art.
57 – É objetivo da política pública
do Ecoturismo apresentar, valorizar e divulgar o Município como uma das
principais reservas de Mata Atlântica do mundo. Art.
58 – É diretriz da política pública
do Ecoturismo a atuação do Município em conjunto com as unidades de
conservação, visando o crescimento do ecoturismo. Art. 59 – São ações estratégicas da política pública do
Ecoturismo: I.
Implantar as
ações propostas nos Planos de Manejo das unidades de conservação; II.
Valorizar,
divulgar e promover ações que visem a visitação das unidades de conservação; III.
Realizar oficinas
de conscientização e trabalhar junto às Secretarias Municipais, em propostas de
trabalho de educação ambiental. SEÇÃO IX
DO TURISMO ESPORTIVO
Art.
60 - As atividades de Turismo Esportivo
são aquelas que conferem uma identidade esportiva ao Município, integrantes de
uma infinidade de modalidades que são passíveis de serem realizadas Art. 61 - É
objetivo da política pública do Turismo Esportivo transformar Ubatuba em um
pólo de atração de esportistas, nas suas mais diversas modalidades. Art. 62 –
São diretrizes da política pública do Turismo Esportivo fortalecer, promover,
incentivar, enaltecer e divulgar as práticas esportivas que são realizáveis Art. 63 – São ações estratégicas da política pública do Turismo
Esportivo: I.
Criar plano de
ação específico para as modalidades esportivas, com um calendário de eventos
anual completo e consistente, que será estruturado para permitir a realização
de etapas nacionais e internacionais; II.
Diagnosticar as
carências físicas existentes no Município, bem como elaborar e implementar um
plano de obras que venha a suprir os pontos necessários. Fls.: 11-71 SEÇÃO X
DO TURISMO CULTURAL
Art. 64 –
A Cultura, para efeito do desenvolvimento turístico deverá abranger não apenas
a instância dita popular, caiçara e das populações tradicionais, que serão valorizadas
em função de suas peculiaridades e atrativos turísticos, mas abrangendo também
todas as manifestações artísticas, musicais, através de instalações,
manifestações folclóricas, étnicas e outras. Art. 65 - A política pública de Turismo Cultural tem como
objetivo valorizar e promover as diversas manifestações da cultura popular
através de ações fundadas nos seguintes campos de ação: I.
As políticas de
estado e as ações de governo; II.
A identidade
cultural caiçara e das populações tradicionais no contexto da diversidade cultural; III.
A gestão
cultural; IV.
O acesso aos bens
culturais; V.
A inclusão
digital. SEÇÃO XI DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
ESPECIAIS
Art.
66 - São consideradas Instalações
Especiais os imóveis de propriedade do Estado, administradas por órgãos da
administração estadual, inseridas na malha urbana e, indiretamente, na economia
ativa do Município. Parágrafo Único – São Instalações Especiais o Aeroporto Gastão
Madeira, o Píer do Saco da Ribeira, a Estação Experimental do I.A.C. (Horto Florestal), o Cais do Porto de Ubatuba (Itaguá), as Instalações do Instituto da Pesca, a Base do
Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, bem como o imóvel
instalado o DEPRN, na ilha dos Pescadores, a Sede e o Centro de Visitantes do
Parque Estadual da Serra do Mar – “Núcleo Picinguaba”. Art. 67 - São considerados Serviços Especiais aqueles de
interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo
Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o
desempenho da economia do Município. Parágrafo
Único – São Serviços Especiais o
abastecimento de água, a coleta e tratamento do esgoto, o controle do
saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica; bem como a Telefonia, a
Radio Difusão e a coleta e tratamento dos Resíduos Sólidos de qualquer espécie. LEI Nº
2892/06 Fls.: 12-71 Art. 68 - A administração dos aspectos urbanísticos, de
expansão urbana, e econômicos de interesse comum entre o Estado e o Município
se fará através da Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais e do
Conselho da Cidade. Parágrafo único - A Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais
terá o caráter de gestão compartilhada e será composta por representantes do Estado
e do Município. Art. 69 - O Aeroporto não poderá ser ampliado sem a necessária
atualização e adaptação de equipamentos de segurança e apoio eletrônico para
pouso e decolagens compatíveis com a ampliação proposta. Art.
70 - O Município estudará a
possibilidade de municipalizar o Píer do Saco da Ribeira
e o Cais do Portinho do Itaguá. CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art.
71 – A Produção, considerada um dos
vetores básicos de desempenho econômico do Município, responde pela atração de
investimentos, pela geração de empregos e contribui para a elevação dos níveis
de qualidade de vida da Cidade. Art.
72 – Para a adequada articulação
entre os setores produtivos e demais vetores, bem como o estabelecimento de
contato permanente com a Comunidade no sentido de atender suas reivindicações e
atualizar procedimentos, será instituído o Conselho Municipal da Produção. Art.
73 – É da responsabilidade do Poder
Público municipal organizar e garantir as condições de desenvolvimento da
produção, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações
estratégicas geradas e deliberadas pelas Câmaras Setoriais, e tornadas
determinantes pelas políticas públicas relativas à Produção. Art.
74 – Os objetivos, diretrizes e ações
estratégicas da política pública da Produção, que subsidiarão o detalhamento
dos planos, programas e projetos deste vetor de desenvolvimento econômico,
estão contidos nos Anexos desta Lei Complementar. SEÇÃO I
DA AGRICULTURA
Art. 75 – São objetivos da política pública da Agricultura: I.
Promover o
desenvolvimento e o manejo ordenado e sustentável das atividades agrícolas no
Município de Ubatuba, bem como sua integração com as políticas e ações de
Abastecimento; II.
Incentivar e
promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção agrícola no
Município, preferencialmente aquelas em sistema de produção orgânico; LEI Nº
2892/06 Fls.: 13-71 III.
Incentivar a
organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção,
beneficiamento e comercialização; IV.
Incentivar e
promover a capacitação deste segmento produtivo e a assistência técnica; V.
Promover a
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social. Art. 76 – São diretrizes da política pública da Agricultura: I.
O desenvolvimento
de políticas, programas e ações que visem o estímulo à agricultura familiar; II.
A criação de
mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo à agricultura orgânica e aos
sistemas agro-florestais; III.
O fortalecimento
do setor rural; IV.
O trabalho
conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas
envolvidas neste setor e demais segmentos municipais; V.
O estabelecimento
de parcerias com institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não
governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades,
associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades afins; VI.
A valorização da
cultura caiçara e das populações tradicionais, respeitando-se as técnicas
tradicionais de uso do solo para cultivo; VII.
Garantir a
continuidade do trabalho nas áreas de plantio tradicionalmente utilizadas pelas
populações tradicionais no interior das unidades de conservação. Art. 77 – VETADO. SEÇÃO II
DA PESCA E DA MARICULTURA
Art. 78 – São objetivos da política pública da Pesca e da
Maricultura: I.
Promover o
desenvolvimento ou o manejo ordenado, responsável e sustentado das atividades
da pesca e da maricultura no Município de Ubatuba; II.
Incentivar e
promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção pesqueira e da
maricultura no Município, preferencialmente aquelas em sistema de produção
familiar; III.
Incentivar a
organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção,
beneficiamento e comercialização; IV.
Incentivar e promover
a capacitação deste segmento produtivo; V.
Promover a
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social; VI.
Valorizar a
cultura caiçara e as populações tradicionais. LEI Nº
2892/06 Fls.: 14-71 Art. 79 – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para
política pública da Pesca e da Maricultura: I.
O desenvolvimento
de políticas, planos, programas e ações que visem o estímulo da produção familiar; II.
A elaboração e a
manutenção de um sistema atualizado de informações sócio-econômicas; III.
O fomento à
produção da pesca e da maricultura; IV.
O apoio à
agregação de valores ao produto final e à comercialização; V.
O fortalecimento
dos setores produtivos; VI.
A criação de mecanismos
que visem o fortalecimento e estímulo ao manejo da produção; VII.
O trabalho
conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas
envolvidas nestes setores e demais segmentos municipais; VIII.
O estabelecimento
de parcerias com institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não
governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades,
associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades afins. Art.
80 – As demais ações estratégicas da
política pública da Pesca e da Maricultura que subsidiarão o detalhamento dos
planos, programas e projetos deste setor estão contidas nos Anexos desta Lei
Complementar, em especial no documento intitulado “Planejamento dos Setores da
Pesca, Agricultura, Maricultura e Abastecimento – Elaboração e priorização das
metas”. Art.
81 – O desenvolvimento da política
pública da Pesca e da Maricultura será balizado tecnicamente pela Câmara
Técnica do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro. SEÇÃO III
DA INDÚSTRIA NÁUTICA
Art.
82 – São consideradas pertencentes ao
ramo da Indústria Náutica as atividades produtivas relacionadas com a
idealização e fabricação de equipamentos náuticos de qualquer tipo. Art. 83 – VETADO. SEÇÃO IV
DA MINERAÇÃO
Art.
84 - São atividades de mineração a
extração de recursos minerais, através de meios mecânicos ou artesanais, que
somente serão admitidas no território do Município em locais previamente
autorizados, e realizadas mediante a estrita observância de procedimentos de
licenciamento e fiscalização pelo Poder Público competente. LEI Nº
2892/06 Fls.: 15-71 Parágrafo Único – Define-se recurso mineral como uma concentração
natural de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, à superfície ou no interior
da crosta terrestre. Art.
85 - O produto das atividades de
mineração são considerados de alto significado econômico para o Município em
razão da sua extensa e permanente utilização para a expansão da Cidade, e dos
irreversíveis processos de degradação ambiental que provocam quando obtidos de
forma clandestina. Art.
86 - O Executivo Municipal fará o
levantamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração minerária, com base nas cartas geológicas elaboradas pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e estudos do Instituto Geológico –
IG, selecionando aquelas consideradas aptas para a expedição de certidão de
anuência prévia municipal, para fins de início do processo de licenciamento
junto aos órgãos do Estado e da União. Parágrafo único – O
levantamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração minerária das áreas de ocorrência dos minérios agregados da
construção civil (tipo II) será feito no prazo máximo de um ano contado a
partir da vigência da presente Lei. Art.
87 - Caberá ao interessado, de posse
da certidão de anuência prévia, elaborar os planos de manejo, recuperação e
destinação final da área para obtenção da licença de instalação e operação
junto aos órgãos estaduais, nos termos da lei. Art.
88 - O prazo de expedição da certidão
de anuência prévia ou expedição de comunicação para atendimento de exigências
legais pertinentes não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Art. 89 - São objetivos da política pública da Mineração: I.
Mapear,
identificar e manter atualizado o cadastro de áreas minerárias
do Município, com auxílio dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto Geológico
– IG e Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT; II.
Propor ações para
recuperação e destinação final das áreas minerárias degradadas; III.
Criar
procedimentos, mecanismos e normas para o licenciamento municipal da exploração
minerária de novas áreas; IV.
Elaborar
Zoneamento Municipal de atividades minerárias. Art. 90 - São diretrizes da política pública da Mineração: I.
Elaborar ações
específicas para recuperação de áreas de risco geradas pela atividade minerária no Município; II.
Elaborar cadastro
das empresas e profissionais que atuem no Município, no setor de atividades minerárias; III.
Estabelecer
procedimentos administrativos para a expedição de certidões e licenças municipais
para as atividades minerárias; LEI Nº
2892/06 Fls.: 16-71 IV.
Promover a
articulação entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de
recuperar as áreas consideradas de risco geradas pelas atividades minerárias. Art. 91 - São ações estratégicas na política pública da
Mineração: I.
Adotar o
mapeamento realizado pelo Instituto Geológico - IG em parceria com o Poder
Executivo municipal no ano de 2004, como banco de dados georrelacional
inicial e, a partir deste, promover as atualizações anuais; II.
Fomentar ações
que estimulem e priorizem a recuperação de áreas degradadas quando enquadradas
como de risco; III.
Criar
procedimentos técnico-administrativos para expedição de certidões e licenças de
atividades minerárias; IV.
Estabelecer e
manter convênios com as instituições envolvidas nas questões inerentes às
atividades minerárias; V.
Articular com
órgãos da Administração Pública Municipal a criação e manutenção de cadastro
das empresas e profissionais ligados às atividades minerarias; VI.
Implantar o
Serviço Geológico do Município, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do
Município; VII.
Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento da atividade mineral. SEÇÃO V
DA BIODIVERSIDADE
Art.
92 – São objetivos da política
pública da Biodiversidade: I.
Promover a
preservação da biodiversidade; II.
Considerar o uso
sustentável da biodiversidade como força econômica do Município, na política de
meio ambiente, turística, econômica e social. Art. 93 – São diretrizes da política pública da
Biodiversidade: I.
O fortalecimento
das áreas ambientalmente frágeis; II.
O fomento à
integração do Município nas políticas públicas de questões ambientais desenvolvidas
pelo Estado e União na região; III.
A preservação dos
corredores de biodiversidade; IV.
A redução ou
eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades antrópicas; V.
A garantia do
repasse de recursos disponibilizados pela iniciativa privada às Comunidades
tradicionais fornecedoras do conhecimento da biodiversidade. Art. 94 – São ações estratégicas da política pública da
Biodiversidade: I.
Identificar e
delimitar as áreas vocacionadas à preservação e
conservação ambiental; II.
Identificar e
delimitar os corredores de biodiversidade; LEI Nº
2892/06 Fls.: 17-71 III.
Promover ações
educacionais inerentes a questões de biodiversidade; IV.
Integrar um banco
de dados georrelacional às atividades de pesquisas
técnico-científicas que envolvam o uso de organismos vivos como recurso natural; V.
Fomentar a
pesquisa técnico-científica dos recursos existentes no Município, de forma a
auxiliar na preservação do conhecimento tradicional do uso da biodiversidade; VI.
A utilização das
áreas agrícolas dar-se-á preferencialmente nos locais sem cobertura florestal,
ressalvado o disposto nos incisos VI e VII, do artigo 76 desta Lei
Complementar, utilizando técnicas e insumos que visem o aumento da produtividade
e conservação dos solos, a fim de minimizar os impactos sobre as áreas não antropisadas. CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
95 – O Comércio e a Prestação de
Serviços são as atividades que relacionam os vetores de produção com a
satisfação das necessidades da população e turistas, e são exercidas segundo
normas, regras e procedimentos autorizados pelo Poder Executivo municipal
através de critérios sanitários, de capacitação profissional, de posturas, e de
localização no território do Município, entre outros. Art.
96 - O Poder Executivo municipal,
ouvido o Conselho da Cidade, estabelecerá alíquotas tributárias diferenciadas
para autorizar o funcionamento do comércio e da prestação de serviço de uma
mesma atividade, em função da localização e demais aspectos urbanísticos,
visando incentivar ou restringir a expansão urbana ou os usos específicos de
determinados espaços da Cidade. SEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
97 – As atividades da Construção
Civil serão exercidas sob a responsabilidade e orientação de profissionais
habilitados na forma da legislação federal. Art.
98 – As obras e demais atividades da
Construção Civil somente poderão ser realizadas após devidamente licenciadas
pelo Executivo Municipal nos termos da lei de Uso e Ocupação do Solo,
observada, em especial, a legislação de posturas, sanitárias e de zoneamento. Art. 99 – A revisão e atualização da legislação de Uso e
Ocupação do Solo, que revogará na íntegra
a lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, deverá ser enviada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo municipal, objetivando sua análise e aprovação,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da
presente Lei Complementar. LEI Nº
2892/06 Fls.: 18-71 Art. 100 – Os profissionais responsáveis pelas atividades de
construção civil, inscritos na Prefeitura, quando incursos nas sanções
disciplinares previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ter sua
licença de atividade no Município suspensa pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único – O disposto no artigo será devidamente regulamentado
na citada lei. Art.
101 - As obras de construção civil
iniciadas sem estar devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal, serão
embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder Público determinar sua demolição. Art. 102 – O Poder Executivo municipal será responsável pela
fiscalização das obras em execução no Município, que contará com o auxílio das
Administrações Distritais na área sob sua jurisdição. Parágrafo único - A qualquer tempo o Poder Executivo municipal deverá
atender denúncia de obra irregular formalmente protocolada por qualquer cidadão
nos respectivos Conselhos Distritais. Art.
103 – Os responsáveis pela execução
de obras deverão ter à disposição da fiscalização do Poder Executivo municipal
e dos representantes das organizações da Comunidade, o cadastro dos empregados
da obra, registrados ou empregados em serviços temporários. Art.
104 – O Poder Executivo municipal
promoverá e incentivará cursos para capacitação profissional para as diversas
áreas de serviços de que se compõe a Construção Civil, por meio de convênios e
parcerias com a iniciativa privada. SEÇÃO II
DAS MARCENARIAS, SERRALHERIAS
E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS
Art.
105 – Caracterizam-se como Serviços
de Marcenarias, Serralherias e Assemelhados, os serviços de transformação de
matéria prima, de fabricação artesanal, de consertos e de manutenção de
equipamentos em geral, realizados por pessoas físicas, jurídicas, ou
cooperativas, de forma permanente ou temporária. Art.
106 – Os serviços referidos no artigo
anterior somente poderão ser realizados em locais previamente autorizados pelo
Poder Executivo municipal que levará em conta as disposições da Lei de Uso e
Ocupação do Solo, o ruído e o desconforto ambiental produzido. LEI Nº
2892/06 Fls.: 19-71 Art.
107 – Visando valorizar a tradição
local relativa à produção manufaturada de embarcações, entalhes e as diversas
formas de mobiliário, o Poder Executivo municipal facilitará a instalação de
oficinas e de cooperativa de produtores para a realização desses trabalhos
através de incentivos fiscais e simplificação burocrática para seu funcionamento. SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRAIA
Art.
108 - As instalações e atividades de
serviços e comércio de praia somente poderão ser implantadas e exercidas nos
locais previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e respeitadas as diretrizes
do Projeto Orla, do Código de Posturas, do Código Sanitário e as disposições da
Lei Orgânica do Município referentes ao meio ambiente. Parágrafo
único – A localização, instalação,
horários de funcionamento, utilização de equipamentos de som, intensidade
sonora, música ao vivo e área máxima ocupada, dentre outros requisitos, serão
objeto de regulamentação dos serviços e comércio de praia que somente serão
autorizados após deliberação conclusiva do Conselho da Cidade. Art. 109 - São considerados serviços e
comércio de praia as atividades comerciais exercidas por permissionários de uso
em módulos especiais e carrinhos especiais, comércio ambulante e serviços de
recreação náutica regulamentados por lei. Parágrafo único – A
fiscalização perante os serviços e comércio de praia no Município deverá ser
exercida pelo Poder Executivo, com a colaboração dos órgãos representativos
deste segmento, respeitados os limites da competência daquele. Art.
110 - O Poder Executivo municipal
promoverá cursos de capacitação profissional para as diversas atividades acima
mencionadas em convênios com a iniciativa privada. DA RECEITA, DA DESPESA, DOS
INVESTIMENTOS E DOS INCENTIVOS
Art. 111 – Caracterizam-se como Receita, Despesas,
Investimentos e Incentivos todos os recursos, procedimentos e medidas de
natureza econômica destinados a transformar os esforços desempenhados nas
atividades da Ordem Econômica do Município, em meios de elevação dos níveis dos
índices de Qualidade de Vida da população de Ubatuba. Art.
112 – A Receita do Município será
realizada dentro dos princípios de justiça social, atribuindo-se às alíquotas a
característica prioritária de favorecer a inserção das atividades desenvolvidas
pelo cidadão no campo da formalidade fiscal. LEI Nº
2892/06 Fls.: 20-71 Art. 113 – As Despesas,
deduzidas aquelas vinculadas pela legislação federal e estadual, serão
definidas em função de critérios de promoção dos índices de desenvolvimento
social e econômico. Art.
114 – Os Incentivos referidos no
contexto desta lei destinam-se a promover ou a restringir atividades, visando
favorecer as atividades geradoras de desenvolvimento ou controlar a expansão ou
uso indevido de espaços urbanos. Art.
115 – O Plano Plurianual,
a Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual previstos na Lei
Orgânica do Município serão elaborados em atendimento às diretrizes da Política
Pública do Orçamento Municipal determinada pelo Conselho da Cidade. SEÇÃO I
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 116 - Tendo em vista ser o instrumento que regula o
universo fiscal do Município, sendo peça fundamental na implementação das
mudanças propostas por este Plano Diretor, o Código Tributário Municipal deverá
ser revisto no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação
desta Lei Complementar. Parágrafo
único – O Conselho da Cidade poderá propor alterações no Código Tributário
Municipal vigente (Lei 1.011/89), objetivando estimular o desenvolvimento sócio
econômico. SEÇÃO II
DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
Art. 117 - A Planta de Valores Genéricos, base de cálculo do
imposto predial e territorial urbano, deverá ser feita sobre cartografia
atualizada de toda a área urbana municipal, de modo a permitir que sejam
assinalados os valores de mercado genéricos dos lotes e glebas, por face de
quadras, ou por áreas brutas. § 1o – O lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano será feito por meio de valores venais que não
ultrapassarão 80% dos valores de mercado obtidos na referida planta. § 2o – A Planta de Valores
Genéricos, mencionada no caput do artigo deverá ser revista a cada dois
anos, conforme preceitua o artigo 247 da Lei Orgânica do Município, devendo ser
enviada ao Poder Legislativo municipal para análise e aprovação, até o dia 01
de agosto do exercício fiscal pertinente. Art.
118 - Conforme a estrutura de
participação social criada por esta Lei Complementar, deverá ser nomeada a
Câmara Técnica da Planta de Valores Genéricos composta por funcionários da
municipalidade, ligados à Secretaria Municipal de Fazenda e, de forma transitória,
de corretores de imóveis convidados, conhecedores do mercado imobiliário das
áreas e bairros objeto dos levantamentos de valores dos imóveis. LEI Nº
2892/06 Fls.: 21-71 Parágrafo único – A Câmara Técnica referida no caput do artigo
será nomeada, por decreto do Poder Executivo municipal, a cada 2 (dois) anos. SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art.
119 - O Orçamento Anual deverá ser
elaborado em consonância com as disposições legais pertinentes e as diretrizes
emanadas do Conselho da Cidade, e se adequar às metas, propostas, prazos e
condições especificadas nesta Lei Complementar. SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art.
120 - A Distribuição dos Recursos
deverá prever um percentual destinado aos investimentos, para aplicação nos
Distritos Administrativos. TÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE QUALIDADE DE VIDA
Art.
121 – Caracterizam-se como Políticas
Públicas de Qualidade de Vida as ações resultantes das aspirações,
reivindicações e exigências da Comunidade, expressas a partir das instâncias
iniciais de participação, e deliberadas no contexto amplo do Conselho da
Cidade, nas diversas áreas que configuram condições plenas de satisfação das
necessidades humanas e valores de justiça social. Art.
122 – As Políticas Públicas de
Qualidade de Vida são determinantes para as ações de governo, devendo sua
implementação obrigatória caracterizar-se como o programa administrativo do
Poder Público Municipal. Art.
123 – A efetivação das políticas
públicas deliberadas pelo Conselho da Cidade, seu monitoramento e atualização
independem da duração dos mandatos de Prefeito e de Vereadores. CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art.
124 - A Política Urbana do Município
de Ubatuba objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da
propriedade urbana mediante: I.
Administração
pública democrática, participativa e descentralizada, assegurada a participação
da população nos processos de decisão, planejamento e gestão; II.
Promoção da
qualidade de vida e do ambiente; III.
Inclusão social e
redução das desigualdades sociais, compreendidas pela oportunidade de acesso a
bens, serviços e políticas públicas, trabalho e renda a todos os munícipes; LEI Nº
2892/06 Fls.: 22-71 IV.
Promoção social,
econômica e cultural da Cidade pela diversificação, por meio de atratividade,
competitividade e excelência nas atividades e mercados concernentes aos vetores
de desenvolvimento do Município; V.
Preservação das
características naturais e históricas do Município, bem como dos seus valores
culturais tradicionais; VI.
Valorização da
produção cultural como potencial de desenvolvimento e garantia do
fortalecimento da identidade de Ubatuba e da preservação de sua memória e valores
tradicionais; VII.
Proteção,
valorização e uso sustentável adequado do meio ambiente e da paisagem urbana; VIII.
Garantia de
mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços
urbanos e deslocamentos no espaço público, priorizando a locomoção de pessoas
portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida, pedestres,
ciclistas e do transporte coletivo público, para fins de planejamento e gestão
da mobilidade urbana; IX.
Participação dos
diversos agentes públicos e privados atuantes no Município no processo de
desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana; X.
Integração e
complementaridade das ações públicas e privadas locais e regionais, estaduais e
nacionais, com articulação das estratégias de desenvolvimento do Município nos
respectivos contextos, respeitada a autonomia municipal em assuntos de interesse
local; XI.
Regulação pública
sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos de controle sobre o
uso e ocupação do território do Município; XII.
Integração entre
os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no
desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e
projetos; XIII.
Promoção de
estratégias de captação e alocação de recursos públicos e privados que
possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos; XIV.
Recuperação, para
a coletividade, dos investimentos feitos pelo Poder Público municipal na
realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de imóveis
urbanos. Art.
125 – A execução da Política Urbana
do Município obedecerá às seguintes diretrizes: I.
Ordenamento do
território municipal para o conjunto dos cidadãos, populações tradicionais e
demais usuários da Cidade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos
ou classes sociais, privilegiando o usufruto coletivo dos espaços públicos; II.
Gestão
democrática compartilhada com a Comunidade e a iniciativa privada, no processo
de formulação, execução, monitoramento e revisão de planos, programas e
projetos desenvolvimento urbano; III.
Dotação de
infra-estrutura urbana, especialmente para o atendimento dos setores de
turismo, cultura, pesca, maricultura, agricultura, mobilidade urbana e
saneamento básico; LEI Nº
2892/06 Fls.: 23-71 IV.
Garantia da
prestação de serviços urbanos básicos a toda a população e demais usuários da
Cidade; V.
Conservação,
recuperação e valorização do meio ambiente natural e urbanizado, da paisagem e
do patrimônio histórico, artístico e cultural da Cidade; VI.
Utilização
racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável,
social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações,
garantindo como bens coletivos acessíveis a todos os cidadãos seus espaços públicos,
recursos e amenidades; VII.
Adequação das
normas de urbanização às políticas públicas de desenvolvimento econômico,
cultural e social da Cidade e de suas populações tradicionais; VIII.
Apropriação
coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos; IX.
Universalização
das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais da
Cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal; X.
Regulamentação
dos instrumentos de gestão da Cidade, necessários à garantia da participação e
controle social. SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE
Art. 126 – São consideradas Funções Sociais do Município de
Ubatuba: I.
O provimento da infraestrutura e de condições adequadas à realização do
desenvolvimento sócio-econômico sustentável, valorizando seus recursos
naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular tradicional; II.
A preservação, o
resgate, a valorização, a proteção e a documentação sistemática dos usos,
costumes e tradições das Populações Tradicionais caracterizadas por grupos
humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região,
reproduzindo historicamente seu modo de vida, em estreita dependência do meio
natural para sua subsistência; III.
A proteção,
conservação e recuperação do ambiente natural, bem como do ambiente urbanizado,
com vistas à manutenção de sua salubridade, sustentabilidade e adequado
usufruto humano; IV.
Conservação do
patrimônio histórico-cultural, artístico, arqueológico e paisagístico, e sua
valorização como atrativo turístico; V.
Reabilitação de
áreas urbanas degradadas, e revitalização de áreas comerciais e de serviços
decadentes, com vistas à recuperação do seu potencial econômico e social; VI.
A adoção de ações
permanentes objetivando proporcionar a toda a Comunidade condições dignas de
moradia; VII.
O atendimento da
demanda por serviços públicos e comunitários da população local e demais
usuários da Cidade; LEI Nº
2892/06 Fls.: 24-71 VIII.
A facilitação do
deslocamento e da acessibilidade, com segurança e conforto para todos,
priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com
mobilidade reduzida, bem como de pedestres e ciclistas, e privilegiando o
transporte público coletivo. SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.
127 - A Propriedade Urbana cumpre sua
Função Social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I.
Utilização como
suporte de atividades de interesse público urbanístico; II.
Uso compatível
com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem e
de preservação do patrimônio histórico-cultural, artístico e arqueológico; III.
Intensidade de
uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e
serviços; IV.
Manutenção de
boas condições de segurança e salubridade; V.
Conservação e uso
racional dos recursos hídricos e minerais. Art.
128 - Sujeitar-se-ão às sanções
previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que, em descumprimento à
Função Social da Propriedade, venham por qualquer meio, artifício ou omissão,
impedir ou dificultar a realização de atividades de interesse público urbanístico
em sua propriedade. Parágrafo
único – São consideradas atividades
de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da Cidade
e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem a habitação, o turismo, o
lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e
a circulação de pessoas e bens. SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.
129 - A execução da Política Urbana
municipal será realizada por todos os meios legais disponíveis, em especial
pelos seguintes instrumentos: I.
De planejamento,
dentre os quais se incluem: a)
o Plano
Diretor; b)
a legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações, Código de
Posturas demais diplomas legais correlatos; c)
os planos,
programas e projetos municipais, distritais e setoriais; d)
as normas
orçamentárias. II.
Fiscais e
financeiros, que englobam os seguintes: a)
o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b)
os impostos
progressivos; LEI Nº
2892/06 Fls.: 25-71 c)
as taxas e
tarifas diferenciadas de serviços urbanos; d)
a Contribuição de
Melhoria; e)
os incentivos e
benefícios fiscais. III.
Jurídicos: a)
a servidão administrativa; b)
as limitações
administrativas; c)
o tombamento de
imóveis, monumentos e de locais significativos; d)
a instituição de
zonas especiais de interesse social - ZEIS; e)
o parcelamento, a
edificação ou utilização compulsórias; f)
a desapropriação
por interesse social, necessidade ou utilidade pública; g)
a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso; h)
direito de
superfície; i)
direito de
preempção; j)
transferência do
direito de construir; k)
concessão de
direito real de uso; l)
operações urbanas
consorciadas; m)
regularização urbanística e fundiária; n)
usucapião
especial de imóvel urbano; o)
estudo prévio de
impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); p)
instituição de
unidades de conservação. IV.
Administrativos: a)
concessão de
serviços públicos; b)
constituição de
estoque de terras; c)
aprovação de
projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento
do solo; d)
convênios e
acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais. LEI Nº
2892/06 Fls.: 26-71 SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS,
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO
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