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                                             EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A Lei no 10.257 de 10 de Julho de 2001, o Estatuto da Cidade, determina que o objetivo fundamental do Plano Diretor seja definir o conteúdo da função social da cidade e da propriedade urbana, o acesso à terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento básico, aos serviços urbanos a todos os cidadãos, através de um processo de gestão democrática e participativa.

Entretanto, não diz como isso deve ser feito. Deixa aberto o caminho para que cada cidade, apoiada em sua própria história, características territoriais e sociais resolva que procedimentos devam adotar para atingir aqueles objetivos. Autoriza inúmeros. Trata-se de um atestado de maioridade passado aos municípios.

Em sua longa trajetória as cidades brasileiras viram-se dependentes de acordos políticos acertados junto aos governos estaduais e Congresso Nacional por meio de representantes que nem sempre conseguiram fazer prevalecer os interesses locais das comunidades que representavam. Negociar e ceder é um fato próprio da política, porém, é negativo tratar como moeda de troca pela disputa de verbas a qualidade de vida, o saneamento, a segurança ou a geração de empregos das pequenas cidades, eventualmente sem peso eleitoral significativo.

 A emancipação municipal afirmada no Estatuto da Cidade entrega à criatividade, à energia e às próprias formas de organização da população o futuro da sua cidade, para que delas façam uso na conquista de melhor qualidade de vida e melhor justiça no uso da terra do município.

 A economia de Ubatuba é basicamente sustentada pela arrecadação do IPTU, que resulta da expansão imobiliária tornando a posse da terra, seu uso e ocupação o objetivo principal dos negócios e das alterações legais que o regulamentam. A valorização predominante do aspecto imobiliário da terra acentuou o veranismo caracterizado pela segunda residência, nada mais do que um imóvel fechado a maior parte do ano, sem regras quanto ao excesso de lotação quando em uso, provocando sobrecarga nos sistemas de saneamento e elevada demanda de serviços públicos incompatível com os parcos recursos que agregam ao orçamento municipal.

Não geram empregos, mas geram demanda de serviços de toda ordem nos picos de temporada, acarretando sucessivos desequilíbrios na ordem social. A consagrada e extensiva ocorrência do comércio informal e sua disputa pela ocupação dos espaços mais nobres da cidade e da orla tem sido justificada pelos compreensíveis apelos de sobrevivência das famílias com ele envolvidas, porém, em nada contribuem para a construção de um cenário econômico de interesse turístico significativo para a economia global da cidade.

Todos os demais setores da economia, resultantes de iniciativas espontâneas da comunidade sofrem com a falta de uma diretriz geral que os articulem à ações de governo criadas no sentido de promover e amparar seu desenvolvimento.

Essa é a tarefa do Plano Diretor. Ordenar as atividades econômicas, estimular e facilitar sua instalação para possibilitar a melhora dos índices de qualidade de vida.

As alíquotas tributárias devem nascer das políticas públicas e estas da participação efetiva dos setores da comunidade na definição conjunta das ações do poder público. Os objetivos da arrecadação não podem limitar-se a uma visão de despesas, ainda que com sobras previstas para investimentos. Devem ser concebidos com o propósito central de estimular as iniciativas do cidadão em sua capacidade infinita de gerar atividades em busca da satisfação das necessidades de bens e serviços da população.

Deverão ser criados mecanismos tributários generosos acompanhados de medidas destinadas a simplificar os expedientes burocráticos, para que promovam e facilitem a implantação legal de atividades econômicas na cidade. É universal o reconhecimento de que o aumento do montante orçamentário do estado se deve à redução dos encargos fiscais e burocráticos em favor da capacidade de trabalho do cidadão.

O Plano Diretor se completa com a formulação de procedimentos destinados a articular as metas setoriais da estrutura econômica com a elevação dos padrões gerais de qualidade de vida.  Isto se fará por meio das políticas públicas deliberadas, implantadas e acompanhadas através de um sistema de gestão que conte com a participação obrigatória da comunidade.

 

 

                              

PROJETO DE LEI Nº ....... /2006

Dispõe sobre Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Ubatuba.

 

O Prefeito do Município de Ubatuba, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e no contexto do preâmbulo abaixo, sanciona, promulga e determina a publicação da presente lei:

                                            

PREÂMBULO

O município como realidade humana é o reflexo da sua estrutura econômica e da qualidade de vida de seus moradores. Fracos índices econômicos provocam o aumento dos índices de pobreza e de desemprego.

Nesse sentido, a cidade é a síntese do desenvolvimento das atividades produtivas e dos padrões de relações humanas entre seus habitantes.

As atividades produtivas do município resultam da estrutura econômica criada a partir das suas vocações naturais, das condicionantes históricas e das expectativas em relação a novas formas possíveis de geração de recursos, no âmbito do seu território,

Por sua vez, a qualidade de vida e os padrões de relacionamentos entre seus moradores resultam de ações coletivas formuladas através de políticas públicas definidas num processo contínuo de articulação entre o poder público e a comunidade.

Para o adequado desenvolvimento das atividades produtivas, compete ao poder público fixar as diretrizes para estimular, promover e balizar os investimentos da iniciativa privada a fim de garantir a justa distribuição das oportunidades e o atendimento das metas de interesse social.

Por outro lado, para o adequado desempenho das relações e atividades humanas compatíveis com a elevação dos níveis de qualidade de vida, compete à comunidade, através de organizações representativas formalmente constituídas, formular as diretrizes para definir as prioridades e orientar os investimentos do poder público.

O conjunto dessas ações, diretrizes e políticas públicas, deve ser implantado e permanentemente acompanhado pela comunidade em parceria com os órgãos da administração pública, visando garantir o cumprimento das metas e a correção e atualização de medidas necessárias, em decorrência de todos os pressupostos, premissas e instrumentos previstos na lei nº10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.

 

TÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

 Art. 1º - O Plano Diretor, instituído por esta lei, é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território municipal.

§ único – O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do município deverão incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor.

Art. 2º - A política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do município de Ubatuba se fará através de políticas públicas elaboradas a partir da definição e fixação de vetores básicos de desempenho econômico, da formulação de procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da população e da criação de sistemas e instrumentos para implantação, monitoramento e atualização desta lei.

Art. 3º - A definição e fixação dos vetores básicos de desempenho econômico tem por objetivo preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares do município, aqui consideradas fontes tradicionais de geração de recursos econômicos, bem como garantir a estruturação de novos vetores surgidos como conseqüência ou em complemento aos vetores básicos.  

Art. 4º - São consideradas vocações peculiares do município as condições naturais que propiciam ações de interesse econômico historicamente originadas, de forma espontânea, no território de Ubatuba e que tem, como base de sua sustentação, o uso e o aproveitamento dos recursos naturais, da paisagem e das características próprias de sua cultura popular.

Art. 5º - O conjunto dos vetores básicos de desenvolvimento econômico compõe e caracteriza a Estrutura Econômica do município.

Art. 6º - A formulação de procedimentos necessários à elevação dos padrões de qualidade de vida da população se fará de forma a garantir a sustentabilidade dos recursos naturais, a integridade da paisagem e a valorização da cultura popular tradicional de Ubatuba.

Art. 7º - Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural do município, bem como os níveis dos índices que caracterizam as condições de saneamento, de segurança, de mobilidade urbana, de saúde, de educação, de emprego e renda e demais aspectos inerentes às aglomerações humanas.

Art. 8º - A avaliação dos índices de qualidade de vida existentes no município e a formulação das ações políticas e administrativas necessárias à sua elevação serão derivadas das políticas públicas concebidas e promovidas conjuntamente pelo poder público e pela comunidade.

Art. 9º - Com o objetivo de reafirmar a função social da propriedade, aos princípios de ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com vistas à elevação da qualidade de vida da população, serão incorporados ao Plano Diretor os instrumentos previstos na Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

Art. 10 - As diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações mediante a criação de instrumentos político administrativos e de planejamento, destinados a fixar normas para aplicação, procedimentos de acompanhamento, fiscalização, atualização e de referendo popular.

 

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 11 - As Políticas Públicas referidas no artigo 2o desta Lei, serão elaboradas mediante processo conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no 10.257/01, o Estatuto da Cidade.

Art. 12 - Fica criado o Conselho da Cidade que, para todos os efeitos legais, substituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”.

§ único - O Conselho da Cidade será regulamentado por lei específica no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, devendo articular-se diretamente com os Conselhos Distritais e Conselhos Municipais.

Art. 13 – O Conselho da Cidade, órgão máximo de representação da Comunidade, desenvolverá os estudos necessários à formulação das políticas públicas do município e deliberará conclusivamente sobre elas, a partir do encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou dos Conselhos Distritais.

Art. 14 - Compete ao Poder Público implantar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela iniciativa privada no contexto das as diretrizes expressas nas políticas públicas, e compete ao Conselho da Cidade fixar os critérios e prioridades para aplicação dos recursos pelo Poder Público.

Art. 15 - Ficam incorporados a esta lei, na forma de Anexos específicos para serem utilizados na formulação das Políticas Públicas, na íntegra, os relatórios setoriais que contemplam as contribuições da comunidade recolhidas nas reuniões preparatórias coordenadas pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor e nas Conferências Municipais realizadas com essa finalidade.

Art. 16 - As Políticas Públicas atenderão às três ordens de que se compõe a realidade humana do município, são de caráter obrigatório, e serão elaboradas no prazo de 180 dias após a instalação do Conselho da Cidade.

§ único - As ordens a que se refere o presente artigo são:

I.      A Ordem Econômica

II.     A Qualidade de Vida

III.    A Gestão Administrativa

Art. 17 - A Política Pública da Ordem Econômica compõe-se, dentre outras, das seguintes Políticas Públicas Setoriais:

I.      do Turismo;

II.      da Produção;

III.    do Comércio e Prestação de Serviços;

IV.     da Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos

Art. 18 - A Política Pública da Qualidade de Vida, dentre outras, compõe-se das seguintes Políticas Públicas Setoriais:

I.                da Política Urbana;

II.              da Saúde;

III.             da Educação;

IV.          do Saneamento;

V.            da Habitação;

VI.          da Segurança;

VII.         do Meio Ambiente;

VIII.       da Mobilidade Urbana;

IX.          dos Recursos Hídricos;

X.            do Abastecimento;

XI.          de Esportes e Recreação;

XII.         de Regularização Urbanística e Fundiária.

Art. 19 - A Política Pública de Gestão Administrativa constitui-se na Política Pública de Implantação e Gestão.

Art. 20 - O Conselho da Cidade deliberará sobre a oportunidade, conveniência e amplitude das Políticas Públicas a serem promovidas no município, nos campos de intervenção em que forem propostas.

 

TÍTULO II

 ESTRUTURA ECONÔMICA

 Art. 21 - Nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente lei, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico:

Art. 21 - Nos termos previstos nos artigos 3o, 4o e 5o da presente lei, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico:

I.           O turismo;

II.         A produção;

III.        O comércio e a prestação de serviços;

IV.     A receita, a despesa, os investimentos e incentivos.

§ 1º - Ficam definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput:

I.           Do turismo: a náutica, o ecológico, o lazer e veraneio, a gastronomia, a cultura popular;

II.         Da produção: a agricultura, a pesca e a maricultura, a indústria náutica, do mobiliário, do vestuário, a mineração e o usufruto econômico da biodiversidade;

III.        Do comércio e prestação de serviços: o comércio, a construção civil, marcenarias, serralherias e assemelhados e os demais serviços profissionais;

IV.     Da receita, da despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário a Planta de Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos.

Art. 22 - A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nos Conselhos Municipais, poderão ser criados novos vetores de desempenho econômico, bem como novos subgrupos.

 

CAPÍTULO I

DO TURISMO

Art. 23 - Considera-se o turismo como vetor básico de desempenho econômico em razão das características históricas da região e do município, consolidadas como vocação prioritária no desejo expresso pala vontade popular manifestado nas consultas preliminares que precederam a elaboração do Plano Diretor.

Art.24 - Ao Conselho Municipal de Turismo serão incorporadas as Câmaras Técnicas de Náutica, Ecologia, Lazer e Veraneio, Gastronomia e Cultura Popular.  

 Art. 25 - É da responsabilidade do poder público organizar e garantir as condições para o desenvolvimento do turismo, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelos Conselhos Municipais e respectivas Câmaras Técnicas, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas ao turismo.

Art. 26 - O Turismo, considerado a vocação natural do município e seu principal vetor econômico, será desenvolvido em seus múltiplos aspectos de maneira a preservar as paisagens, os recursos naturais de seu território e as características culturais e históricas de sua população.

 Art. 27 - O Turismo como vetor econômico é composto, dentre outros, pelos setores enumerados nas seguintes seções:

 

SEÇÃO I

DO TURISMO NÁUTICO

Art. 28 - Caracteriza-se como Turismo Náutico o conjunto das atividades esportivas, de passeio, de lazer, desenvolvidas no mar, com instalações em terra para apoio, guarda de embarcações, de equipamentos, oficinas de reparo e manutenção.

§ Único - Todo apoio e incentivo possível deverá ser dado a atividades, empreendimentos e eventos, ligados ao Turismo Náutico, de modo a desenvolve-lo em qualidade, quantidade e valor.

 

SEÇÃO II

DO TURISMO ECOLÓGICO

Art.29 - Caracteriza-se como Turismo Ecológico o conjunto de atividades desenvolvidas no interior da Mata Atlântica, nos manguezais, costeiras e ilhas, com apoio de instalações necessárias ao controle e segurança para a perfeita conservação das características físicas e de biodiversidade do meio ambiente.

Art. 30 - O desenvolvimento de atividades consideradas como Turismo Ecológico deverá ser implementado por meio de critérios definidos nos termos e restrições previstas nos artigos 205, 206 e 212 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba.

 

SEÇÃO III

DO LAZER E VERANEIO

Art.31 - Caracterizam-se como de Lazer e Veraneio as atividades recreativas, não sistemáticas e de livre escolha, desenvolvidas ou praticadas pela população para o preenchimento de suas horas de folga, criando e desenvolvendo nessa prática, vínculos de relacionamento social entre pessoas e grupos.

 

SEÇÃO IV

DA GASTRONOMIA

Art.32Define-se como Turismo Gastronômico o aspecto da economia municipal estimulado pela pesquisa, elaboração e consumo de receitas culinárias de origem caiçara, indígena, africana, popular, local, regional, nacional ou internacional, realizadas e promovidas por pessoas, grupos étnicos ou restaurantes, voltadas para a preservação de suas origens e tradições, tornando-se um atrativo significativo para a cidade.

 

SEÇÃO V

DA CULTURA

 Art. 33 - A Política Cultural tem como objetivo valorizar e promover as diversas manifestações da cultura popular através de ações fundadas nos seguintes campos de ação:

I.                as políticas de Estado e as Ações de Governo;

II.              a identidade cultural caiçara no contexto da diversidade cultural;

III.             a gestão cultural;

IV.          o acesso aos bens culturais;

V.            a inclusão digital.

 

SEÇÃO VI

DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 34 - São consideradas instalações especiais os imóveis de propriedade do Estado, administradas por órgãos da administração estadual, inseridas na malha urbana e indiretamente na economia ativa do município.

§ único São instalações especiais o Aeroporto Gastão Madeira, o Píer do Saco da Ribeira, a Estação Experimental do I.A.C. (Horto Florestal) e o Cais do Porto de Ubatuba.

Art. 35 - São considerados serviços especiais aqueles de interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da economia do município.

§ único São serviços especiais o abastecimento de água, a coleta e tratamento do esgoto, o controle do saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica.

Art. 36 - A administração dos aspectos urbanísticos, de expansão urbana, e econômicos de interesse comum entre o Estado e o Município se fará através da Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais e do Conselho da Cidade.

§ único - A Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais terá o caráter de gestão compartilhada e será composta por representantes do Estado e do município.

Art. 37 - O Aeroporto não poderá ser ampliado sem a necessária atualização e adaptação de equipamentos de segurança e apoio eletrônico para pouso e decolagens compatíveis com a ampliação proposta.

Art. 38 - O Município estudará a possibilidade de municipalizar o Píer do Saco da Ribeira. 

Art. 35 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Turismo, que subsidiarão o detalhamento do planos, programas e projetos desse vetor, estão contidos no Anexo II, parte integrante da presente lei

 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO

Art. 36 – A Produção, considerada um dos vetores básicos de desempenho econômico do município, responde pela atração de investimentos, pela geração de empregos e contribui para a elevação dos níveis de qualidade de vida da cidade.

Art. 37 – Para a adequada articulação entre os setores produtivos e demais vetores, bem como o estabelecimento de contato permanente com a comunidade no sentido de atender suas reivindicações e atualizar procedimentos, será constituído o Conselho Municipal da Produção, composta pelas Câmaras Técnicas de Agricultura, de Pesca e Maricultura, da Indústria Náutica, da Indústria do Mobiliário, da Indústria do Vestuário, da Mineração e da Pesquisa e de Usufruto Econômico da Biodiversidade.

Art. 38 – É da responsabilidade do poder público organizar e garantir as condições de desenvolvimento da produção, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelas Câmaras Setoriais, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas à Produção.

Art. 39 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da Produção, que subsidiarão o detalhamento do planos, programas e projetos desse vetor, estão contidos no Anexo II, parte integrante desta lei.

 

SEÇÃO I

DA AGRICULTURA

Art. 40 – A atividade agrícola desenvolver-se-á nas áreas definidas no zoneamento proposto pela lei de uso e ocupação do solo como “Zona Agrícola”.

§ único – As áreas definidas como zona agrícola pela referida lei só poderão ser alteradas após deliberação do Conselho da Cidade, ouvida a Câmara Técnica de Agricultura do Conselho Municipal da Produção.

Art. 41 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da Agricultura, que subsidiarão o detalhamento do planos, programas e projetos desse vetor estão contidas no Anexo I parte integrante desta lei.

 

SEÇÃO II

DA PESCA E DA MARICULTURA

Art. 42 – São objetivos da Política de Pesca:

I.                Estabelecer a integração com a Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver programas específicos voltados aos pescadores;

II.              Criar condições para que pescadores e maricultores possam exercer suas atividades de forma profissional, eficiente e produtiva, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;

III.             Criar a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade no município.

Art. 43 – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política de Pesca:

I.                Reivindicar espaço original para os pescadores no Saco da Ribeira;

II.              Promover ações objetivando o escoamento da produção pesqueira;

III.             Promover a construção de rancho de pesca, de forma participativa, nas praias que tenham comunidades pesqueiras;

IV.          Priorizar a reforma e ampliação do Mercado de Peixe e assegurar a venda dos produtos da frota de Ubatuba em suas dependências;

V.            Garantir áreas para beneficiamento e comercialização do pescado;

VI.          Facilitar o acesso ao programa de subvenção federal do óleo diesel;

VII.         Incentivar os órgão competentes a fornecer apoio jurídico ao pescador;

VIII.       Incentivar os órgãos competentes ao encaminhamento da questão da aposentadoria do pescador;

IX.          Estudar a possibilidade de normatizar / regulamentar o arrastão de praia (picaré) e o aporte de embarcações pesqueiras nas ilhas;

X.            Incentivar a fiscalização no cumprimento da legislação;

XI.          Garantir livre acesso dos pescadores e apetrechos às praias;

XII.         Incentivar a criação de escola de pesca / cursos técnicos de pesca;

XIII.       Incentivar o resgate da cultura caiçara através das atividades pesqueiras;

XIV.     Incentivar a criação de Centro de Tradições Caiçaras;

XV.      Incentivar o turismo pesqueiro;

XVI.     Promover a criação do Museu da Pesca;

XVII.   Facilitar o acesso ao crédito;

XVIII.  Estimular a criação de fundo de aval;

Art. 44 – São ações estratégicas da Política de Pesca:

I.                Elaborar o Plano Setorial da Pesca e Maricultura;

II.              Estabelecer o Gerenciamento Costeiro Municipal;

III.             Promover o Zoneamento Pesqueiro Municipal;

IV.          Promover o desassoreamento da foz do Rio Grande e da Maranduba;

V.            Promover a construção de fábrica de gelo, bomba de abastecimento de óleo, rede de esgoto, iluminação pública, melhoria da segurança, na Ilha dos Pescadores;

VI.          Confeccionar cartilha para divulgação da legislação em vigor;

VII.         Ativar o Projeto Orla;

VIII.       Implantar ZEAP (Zona Especial de Atividades Pesqueiras) para uso das comunidades tradicionais;

IX.          Implementar Programa Específico para recolher e trazer o lixo marinho reciclável coletado durante as operações de pesca;

X.            Promover e incentivar o marketing do produto pesqueiro;

XI.          Incentivar e facilitar a preparação de frutos do mar, em instalações apropriadas, junto ao mercado de peixes, de modo a atrair o turismo gastronômico.

Art. 45 – O desenvolvimento da pesca e da maricultura, atividades tradicionais do Município, será balizado tecnicamente pela respectiva Câmara Técnica do Conselho Municipal da Produção e pelas metas estabelecidas na Conferência Municipal realizada com essa finalidade, integrante do Anexo I desta lei, que subsidiarão o detalhamento do planos, programas e projetos do setor.

 

SEÇÃO III

DA INDÚSTRIA NÁUTICA

Art. 46 – São consideradas pertencentes ao ramo da indústria náutica as atividades produtivas relacionadas com a idealização e fabricação de equipamentos náuticos de qualquer tipo.

Art. 47 – O poder público municipal deverá incentivar a instalação dessas atividades, bem como desenvolver as potencialidades locais relativas a fabricação de embarcações e de equipamentos de lazer náutico, devendo organizar o aperfeiçoamento de profissionais para o setor.

 

SEÇÃO VI

DA MINERAÇÃO

Art. 48 - São atividades de mineração a extração de terra, de areia e de pedras, através de meios mecânicos ou artesanais, que somente serão admitidas no território do Município em locais previamente autorizados, e realizadas mediante a estrita observância de procedimentos de licenciamento e fiscalização pelo poder público.

Art. 49 - O produto das atividades de mineração são considerados de alto significado econômico para o município em razão da sua extensa e permanente utilização para a expansão da cidade, e dos irreversíveis processos de degradação ambiental que provocam quando obtidos de forma clandestina.

Art. 50 – O Executivo Municipal fará o levantamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração minerária, com base nas cartas geológicas elaboradas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e estudos do Instituto Geológico - IG, após o que, será providenciado o seu licenciamento.

§ único – O levantamento e o mapeamento de que trata este artigo será feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente lei.

Art. 51 – Caberá ao particular, de posse da licença prévia, elaborar os planos de manejo e recuperação para obtenção da licença de instalação e funcionamento junto aos órgãos estaduais, nos termos da lei.

Art. 52 - O prazo de expedição da licença de instalação e funcionamento ou expedição de comunicação para atendimento de exigências legais pertinentes não poderá ser superior a 90 (noventa) dias após a protocolização da documentação necessária junto aos órgãos estaduais.

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 53 – O Comércio e a Prestação de Serviços são as atividades que relacionam os vetores de produção com a satisfação das necessidades da população, e são exercidas segundo normas, regras e procedimentos autorizados pelo Executivo Municipal através de critérios sanitários, de capacitação profissional, de posturas, e de localização no território do município, entre outros.

Art. 54 – Para autorizar o funcionamento do comércio e da prestação de serviços o Executivo Municipal, a critério do Conselho da Cidade, poderá lançar os impostos para uma mesma atividade comercial ou de serviços de forma diferenciada em função da localização, visando incentivar ou restringir a expansão urbana ou os usos específicos de determinados espaços da cidade.

 

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 55 – As atividades da construção civil serão exercidas sob a responsabilidade e orientação de profissionais habilitados na forma da legislação federal.

Art. 56 – As obras e demais atividades da construção civil somente poderão ser realizadas após devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal nos termos da lei de Uso e Ocupação do Solo, observada, em especial, a legislação de posturas, sanitárias e de zoneamento.

Art. 57 – A revisão e atualização da legislação de Uso e Ocupação do Solo,  que revogará na íntegra a lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, deverá ser enviada pelo Executivo ao Legislativo Municipal, objetivando sua análise e aprovação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 58 – Os profissionais responsáveis pelas atividades de construção civil registrados na Prefeitura, quando incursos nas sanções disciplinares previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ter sua licença de atividade no Município suspensa pelo Executivo Municipal.

§ único – O disposto no artigo será devidamente regulamentado na citada lei.

Art. 59 - As obras de construção civil iniciadas sem estar devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal, serão embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder Público determinar sua demolição.

Art. 60 – O Executivo Municipal será responsável pela fiscalização das obras em execução no município, que será realizada rotineiramente através das Administrações Distritais na área sob sua jurisdição.

§ único - A qualquer tempo o Executivo Municipal deverá atender denúncia de obra irregular formalmente protocolada por qualquer cidadão nos respectivos Conselhos Distritais.

Art. 61 – Considerando o grande potencial de geração de empregos da construção civil, especialmente de mão de obra não qualificada, os responsáveis por sua execução deverão ter à disposição da fiscalização do Executivo Municipal ou aos representantes das organizações da comunidade, o prontuário policial dos empregados da obra, registrados ou empregados em serviços temporários, para apresentá-los a qualquer tempo, quando solicitados.

§ único – A não apresentação dos prontuários implicará em embargo imediato da obra, até a regularização da exigência referida no caput.

Art. 62 – O Executivo Municipal promoverá, por meio de convênios com a iniciativa privada, cursos para capacitação profissional para as diversas áreas de serviços de que se compõe a construção civil.

 

SEÇÃO II

DAS MARCENARIAS, SERRALHERIAS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS

Art. 63 – Caracterizam-se como serviços de marcenarias, serralherias e assemelhados, os serviços de transformação da matéria prima, de fabricação artesanal, de consertos e de manutenção de equipamentos em geral, realizados por pessoas físicas, jurídicas, ou cooperativas, de forma permanente ou temporária.

Art. 64 – Os serviços referidos no artigo anterior somente poderão ser realizados em locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal que levará em conta as disposições da lei de Uso e Ocupação do Solo, o ruído e o desconforto ambiental produzido.

Art. 65 – Visando valorizar a tradição local relativa à produção manufaturada de embarcações, entalhes e as diversas formas de mobiliário, o Executivo Municipal facilitará a instalação de oficinas e de cooperativa de produtores para a realização desses trabalhos através de incentivos fiscais e simplificação burocrática para seu funcionamento.

Art. 66 - O Executivo Municipal promoverá cursos de capacitação profissional para as diversas atividades acima mencionadas em convenios com a iniciativa privada.

 

CAPITULO IV

DA RECEITA, DA DESPESA, DOS INVESTIMENTOS E DOS INCENTIVOS

Art. 67 - A política tributária municipal será realizada segundo as diretrizes especificadas nas seções do presente capítulo.

 

SEÇÃO I

DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 68 - Tendo em vista ser o instrumento que regula o universo fiscal do Município, sendo peça fundamental na implementação das mudanças propostas por esta lei, o Código Tributário Municipal deverá ser revisto no prazo de 240 (duzentos e quarenta dias) a contar da data de publicação desta lei.

 

SEÇÃO II

DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

Art. 69 - A Planta de Valores Genéricos, base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, deverá ser feita sobre cartografia atualizada de toda a área urbana municipal, de modo a permitir que sejam assinalados os valores genéricos dos lotes e glebas, por face de quadras, ou por áreas brutas.

§ único – A Planta de Valores Genéricos, mencionada no caput do artigo deverá ser revista a cada dois anos, conforme Artigo 247 da Lei Orgânica Municipal, devendo ser enviada ao Legislativo Municipal para análise e aprovação, até o dia 15 de setembro do exercício fiscal pertinente.

Art. 70 - Os valores venais assinalados na referida planta para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, não poderão ser superiores a 80% (oitenta por cento) dos valores de mercado apurados para sua elaboração.

Art. 71 - Conforme a estrutura de participação social criada por esta lei, deverá ser nomeada a Câmara Técnica da Planta de Valores Genéricos composta por funcionários da municipalidade, ligados à Secretaria de Finanças e, de forma transitória, de corretores de imóveis convidados conhecedores do mercado imobiliário das áreas e bairros objeto dos levantamentos de valores dos imóveis.

§ 1º – A Câmara Técnica referida no caput do artigo será nomeada, por decreto do Executivo Municipal, a cada 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 72 - O Orçamento Anual deverá ser elaborado em consonância as disposições legais pertinentes e as diretrizes do Conselho da Cidade, e se adequar às metas, propostas, prazos e condições especificadas nesta lei.

 

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

 Art. 73 - A distribuição dos recursos deverá prever um percentual destinado aos investimentos, para aplicação nos Distritos Administrativos.

 

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA QUALIDADE DE VIDA

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA

 Art. 74 - A política urbana do Município de Ubatuba objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante:

I.                Administração pública democrática, participativa e descentralizada, assegurada a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;

II.         Promoção da qualidade de vida e do ambiente;

III.       Inclusão social e redução das desigualdades sociais, compreendidas pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas, trabalho e renda a todos os munícipes;

IV.          Promoção social, econômica e cultural da cidade pela diversificação, por meio de atratividade, competitividade e excelência nas atividades e mercados concernentes aos vetores de desenvolvimento do Município;

V.            Preservação das características naturais e históricas do Município, bem como dos seus valores culturais;

VI.          Valorização da produção cultural como potencial de desenvolvimento e garantia do fortalecimento da identidade de Ubatuba e da preservação de sua memória;

VII.         Proteção, valorização e uso adequado do meio ambiente e da paisagem urbana;

VIII.       Garantia de mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, especialmente para os portadores de necessidades especiais com mobilidade reduzida;

IX.          Prioridade à locomoção de pedestres e ciclistas e ao transporte ao coletivo público, para fins de planejamento e gestão da mobilidade urbana;

X.            Participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes no município no processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana;

XI.          Integração e complementaridade das ações públicas e privadas locais e regionais, estaduais e nacionais, com articulação das estratégias de desenvolvimento do município nos respectivos contextos, respeitada a autonomia municipal em assuntos de interesse local;

XII.         Regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos de controle sobre o uso e ocupação do território do município;

XIII.       Integração entre os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;

XIV.  Promoção de estratégias de captação e alocação de recursos públicos e privados que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos;

XV.   Recuperação, para a coletividade, dos investimentos feitos pelo poder público municipal na realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de imóveis urbanos.

Art. 75 – A execução da política urbana municipal obedecerá às seguintes diretrizes:

I.          Ordenamento do território municipal para o conjunto dos cidadãos e demais usuários da cidade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, privilegiando o usufruto coletivo dos espaços públicos;

II.         Gestão democrática compartilhada com a comunidade e a iniciativa privada, no processo de formulação, execução, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos desenvolvimento urbano;

III.       Dotação de infra-estrutura urbana, especialmente para o atendimento dos setores de turismo, cultura, pesca, agricultura, mobilidade urbana e saneamento básico;

IV.      Garantia da prestação de serviços urbanos básicos a toda a população e demais usuários da cidade;

V.       Conservação, recuperação e valorização do meio ambiente natural e urbanizado, da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade;

VI.      Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações, garantindo como bens coletivos acessíveis a todos os cidadãos seus espaços públicos, recursos e amenidades;

VII.     Adequação das normas de urbanização às políticas públicas de desenvolvimento econômico, cultural e social da cidade;

VIII.   Apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;

IX.          Universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais da cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal;

X.            Regulamentação dos   instrumentos  de gestão da cidade, necessários à garantia da participação e controle social.

 

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

Art. 76 – São consideradas funções sociais do Município de Ubatuba:

I.          O provimento da infraestrutura e de condições adequadas à realização do desenvolvimento sócio-econômico sustentável, valorizando seus recursos naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular;

II.         A proteção, conservação e recuperação do ambiente natural, bem como do ambiente urbanizado, com vistas à manutenção de sua salubridade, sustentabilidade e adequado usufruto humano;

III.       Conservação do patrimônio histórico-cultural, artístico, arqueológico e paisagístico, e sua valorização como atrativo turístico;

IV.      Reabilitação de áreas urbanas degradadas, e revitalização de áreas comerciais e de serviços decadentes, com vistas à recuperação do seu potencial econômico e social;

V.       A adoção de ações permanentes objetivando proporcionar a toda a comunidade condições dignas de moradia;

VI.          O atendimento da demanda por serviços públicos e comunitários da população local e demais usuários da cidade;

VII.         A facilitação do deslocamento e da acessibilidade, com segurança e conforto para todos, priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida, bem como de pedestres e ciclistas, e privilegiando o transporte público coletivo.

 

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 77 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I.                Utilização como suporte de atividades de interesse público urbanístico;

II.              Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem e de preservação do patrimônio histórico-cultural, artístico e arqueológico;

III.             Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços;

IV.          Manutenção de boas condições de segurança e salubridade;

V.            Preservação dos recursos atuais necessários à qualidade da vida urbana, tais como os mananciais, as áreas arborizadas, os cursos d’água, as matas ciliares, os manguezais, os estuários e a faixa de terrenos de marinha;

VI.          Revitalização de áreas não edificadas, sub-utilizadas ou não utilizadas com a instalação de usos indutores de desenvolvimento;

VII.         Conservação e uso racional dos recursos hídricos e minerais.

Art. 78 - Sujeitar-se-ão às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que por qualquer meio, artifício ou omissão, venham a impedir ou dificultar a realização de atividades de interesse público urbanístico em sua propriedade.

§ único – São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.

 

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 79 - A execução da política urbana municipal será realizada por todos os meios legais disponíveis, em especial pelos seguintes instrumentos:

I.                De planejamento, dentre os quais se incluem:

a)         o Plano Diretor;

b)         a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas demais diplomas legais correlatos;

c)         os planos, programas e projetos municipais, distritais e setoriais;

d)         as normas orçamentárias.

II.              Fiscais e financeiros, que englobam os seguintes:

a)         o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b)         os impostos progressivos;

c)         as taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos;

d)         a Contribuição de Melhoria;

e)         os incentivos e benefícios fiscais.

III.             Jurídicos:

a)         a servidão administrativa;

b)         as limitações administrativas;

c)         o tombamento de imóveis, monumentos e de locais significativos;

d)         a instituição de zonas especiais de interesse social - ZEIS;

e)         o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórias;

f)           a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

g)         a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

h)         direito de superfície;

i)           direito de preempção;

j)            transferência do direito de construir;

k)         concessão de direito real de uso;

l)            operações urbanas consorciadas;

m)        regularização urbanística e fundiária;

n)         usucapião especial de imóvel urbano;

o)         estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

IV.          Administrativos:

a)     concessão de serviços públicos;

b)     constituição de estoque de terras;

c)      aprovação de projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento do solo;

d)     convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.

 

SUBSEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 80 - As glebas urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas são passíveis de parcelamento compulsório por não atenderem a função social da propriedade urbana, conforme preceituado na presente lei.

§ 1o - Para efeito de parcelamento compulsório considera-se sub-utilizada ou não utilizada a gleba urbana que possua área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), com acesso por via pública dotada de guias e sarjetas e que possua em seu interior ou vizinhança imediata infraestrutura de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica.

Art. 81- O parcelamento compulsório poderá ser exercido sobre glebas urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas, localizadas dentro do perímetro especificado na Prancha 03 desta lei, e que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos em seu Art. 77.

Art. 82 - Os imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados são passíveis de edificação e utilização compulsórias por não atenderem a função social da propriedade urbana, conforme os termos da presente lei.

§ 1o - Para efeito de edificação ou utilização compulsórias considera-se sub-utilizado o imóvel urbano cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior 1/4 (um quarto) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na legislação urbanística vigente à época da constatação, para a zona de uso e ocupação em que se situa.

§ 2o - Os instrumentos de que trata este artigo serão aplicados sobre terrenos edificados ou não, que possuam área igual ou superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e cujo proprietário seja titular do domínio de outro imóvel no município, bem como sobre terrenos com obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) anos.

Art. 83 - A edificação ou utilização compulsórias poderão incidir, a critério do Conselho da Cidade, sobre imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, localizados dentro do perímetro estabelecido na Prancha 03 desta lei, e que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos em seu art. 77.

§ único - A edificação compulsória poderá incidir também sobre edificações em estado de ruína, independentemente de localização.

Art. 84 - Identificados os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade, o Município deverá notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante, para que promovam, no prazo definido em lei específica:

I.                o parcelamento;

II.              a edificação cabível no caso;

III.             a utilização efetiva da edificação para fins de moradia ou atividades econômicas ou sociais.

Art. 85 - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o município deverá aplicar alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), fixadas em lei específica, não excedendo a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ único - A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do contribuinte.

Art. 86 - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, os imóveis que continuarem descumprindo sua função social poderão ser desapropriados, na forma prevista no Art. 8o da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

Art. 87 - Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior serão destinados à implantação de projetos de loteamento, habitação popular ou equipamentos urbanos, podendo ainda ser alienados a particulares, mediante prévia licitação, desde que o adquirente apresente projeto de utilização adequada do respectivo imóvel.

Art. 88 - Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para implementação dos instrumentos referidos nesta Subseção.

 

SUBSEÇÃO II

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 89 - O Município terá preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o - Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, na forma do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 90 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I.                regularização urbanística e fundiária;

II.              execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III.             constituição de reserva fundiária;

IV.          ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V.       implantação de parcelamentos de interesse social, equipamentos urbanos e comunitários;

VI.      implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII.         criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII.       proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 91 - Os procedimentos para o exercício do direito de preempção pelo município são aqueles previstos no Art. 27 da Lei no 10.257/01.

 

SUBSEÇÃO III

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO

Art. 92 – A outorga onerosa do direito de construir e a alteração de uso do solo mediante contrapartida do beneficiário serão regulamentadas por lei específica, que indicará as áreas do município em que poderá ser exercida e as condições a serem observadas, determinando, dentre outras especificações e requisitos:

I.                as áreas do território municipal onde o instrumento poderão ser aplicadas;

II.              a fórmula de cálculo para a cobrança;

III.             os casos passíveis de isenção de pagamento;

IV.          a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 93 – Para efeito de aplicação do disposto no artigo, em conformidade com a disposição expressa nos Parágrafos 2o e 3o do Art. 28 da Lei no 10.257/01, fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um) e o limite máximo igual a 2 (dois) para toda a área urbana do município.

§ único – A legislação de uso e ocupação do solo municipal deverá adequar-se ao disposto no artigo, cuja vigência será imediata a partir da data de publicação desta lei e sua revisão contemplará os coeficientes máximos de cada uma das zonas de uso e ocupação da Área Urbana municipal.

 Art. 94 – O número de pavimentos das edificações que venham a utilizar-se dos instrumentos de que trata esta Subseção, não poderá exceder a quantidade máxima de pavimentos fixada na legislação urbanística para a zona de uso e ocupação em que se situe.

Art. 95 - Os recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou de alteração de uso do solo nas zonas definidas no artigo anterior terão sua destinação definida na lei regulamentadora de sua aplicação e deverão atender ao disposto no Art. 31 da Lei no 10.257/01.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 96 - O Poder Público poderá, através de operação urbana consorciada, coordenar intervenções e medidas suficientes para promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de áreas urbanas, podendo para tanto atuar em conjunto com proprietários, moradores, usuários permanentes e com investidores privados.

Art. 97 - Lei municipal específica regulará a aplicação do instrumento a que se refere esta Subseção, observando os procedimentos especificados nos Artigos 32 a 34 da Lei no 10.257/01.

 

SUBSEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 98 - Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, previsto neste diploma legal, ou em legislação urbanística, dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I.                     implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II.                   preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural, ambiental, paisagístico ou social;

III.                  realização de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o - A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 99 - As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, bem como as zonas de uso e ocupação em que o instrumento  poderá ser utilizado ser reguladas em legislação específica ou incorporadas à legislação de uso e ocupação do solo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 100 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de alterações das características urbanas do entorno, estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), previamente à emissão, pelo órgão municipal responsável, das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, nos termos da legislação municipal.

§ 1° - São considerados empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alterações das características urbanas do entorno os que possam causar:

I.                aglomeração de um grande número de pessoas ou elevado adensamento populacional, tais como shopping centers, igrejas, boates, ginásios ou estádios esportivos, e similares;

II.              intensificação do tráfego de veículos automotores em grande quantidade;

III.             sobrecarga da infra-estrutura urbana;

IV.          excessivo sombreamento de imóveis ou edificações vizinhas;

V.            poluição sonora;

VI.          impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;

VII.         modificações significativas da paisagem;

VIII.       outras situações que forem definidas em lei municipal.

§ 2o - O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no caput deste artigo, deverá contemplar os possíveis efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, bem como a especificação das providências necessárias para prevenir, evitar, mitigar, compensar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise, dentre outras, no mínimo, das seguintes questões:

I.                adensamento populacional;

II.              equipamentos urbanos e comunitários;

III.             uso e ocupação do solo;

IV.          valorização imobiliária;

V.            geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI.          ventilação e iluminação;

VII.         paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII.       definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

Art. 101 - O Poder Executivo, com base na análise dos estudos apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento ou atividade, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes de sua implantação.

Art. 102 - O Poder Executivo colocará à disposição da população em sua página oficial na Internet, pelo prazo mínimo de 30 dias, e dará publicidade na imprensa oficial, em resumo, aos documentos integrantes dos estudos e respectivos relatórios previstos nesta lei, os quais deverão ficar à disposição da população para consulta, por qualquer interessado, no órgão municipal competente.

§ 1o - Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será fornecida gratuitamente quando solicitada pela associação de moradores da área afetada.

§ 2o - O órgão público responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto de Vizinhança – RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pela associação de moradores da área afetada

§ único – São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.

 

SEÇÃO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art. 103 - São objetivos da Política de Uso e Ocupação do Solo urbano:

I.                Ordenar o crescimento da cidade e de suas edificações, mediante a adoção de critérios como volumetria e densidade, condições de suporte do meio ambiente, estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto na vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a consolidação de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de áreas cuja implantação seja considerada irregular ou inapropriada;

II.              Promover a justiça social, contemplando o acesso da população à terra e à moradia, bem como a integração sócio-espacial das fontes de emprego e renda, equipamentos e serviços públicos, áreas livres para a convivência urbana e acesso à terra rural para produção de alimentos e serviços de turismo rural;

III.             Zelar pela qualidade do ambiente construído, cuidando da preservação da paisagem natural e histórica, conservação dos ecossistemas, revitalização de áreas de ocupação irregular através de normas específicas para as zonas de assentamento popular, em conformidade com plano urbanístico específico, consolidação de padrões urbanos mais compactos nas áreas mais consolidadas, de maneira a evitar expansão desnecessária e formação de vazios urbanos;

IV.          Implantar áreas verdes, de recreação e convivência humana, bem como promover a melhoria e manutenção constante daquelas já implantadas;

V.            Estimular a descentralização das atividades de planejamento, gestão e atendimento público, bem como a autonomia organizacional e operacional dos distritos e bairros do município.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA URBANA E RURAL

 Art. 104 - As Áreas Urbana e Rural, serão definidas na lei de Uso e Ocupação do solo e deverão observar  as entidades estaduais  existentes no município, como o Parque Estadual da Serra do Mar.

SUBSEÇÃO II

DO ZONEAMENTO

  Art. 105 - O Zoneamento procurará assegurar a proteção a natureza, porém conferindo condições de uso para promover e estimular investimentos privados em hotelaria, náutica e ecoturismo.

Art. 106 - Fica o município de Ubatuba dividido em macrozonas caracterizadas pela peculiar situação topográfica e de ocupação humana existente, bem como pelos princípios de preservação, de paisagem e de apropriação adotados para o desempenho de usos e atividades compatíveis a serem incorporados pela legislação de uso e ocupação do Solo. As zonas referidas são:

I.                Macrozona de Gestão Compartilhada do Parque Estadual da Serra do Mar;

II.              Macrozona de Gestão Compartilhada dos Núcleos Populacionais inclusos no Parque;

III.             Macrozona de Gestão Compartilhada dos Terrenos da União;

IV.          Macrozona de Penínsulas, lhas e Meio-Encostas;

V.            Macrozona da Orla Marítima;

VI.          Macrozona de Sertões;

VII.         Macrozona da Sede Municipal.

§ único – Para efeito do disposto no artigo considera-se gestão compartilhada aquela orientada mediante deliberações conjuntas entre o Município, o Estado e/ou a União.

Art. 107 – O Município terá como orientação básica para o gerenciamento das áreas de seu território, em especial aquelas integrantes das macrozonas de gestão compartilhada, o respeito ao interesse local e à autonomia municipal conforme previsto na Constituição Federal.

§ único – O disposto no artigo aplicar-se-á também aos assuntos relacionados ao gerenciamento costeiro, de conformidade com o que se encontra expresso nos Artigos 13 e 18 da Lei Estadual no 10.019/98.

Art. 108 - As premissas básicas a ser contempladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, para cada macrozona são:

I.                Na macrozonas de gestão compartilhada:

a)   Prioridade para os usos e ocupações de usufruto coletivo;

b)   Paisagem como bem coletivo e característico do município;

c)   Preservação e desenvolvimento turístico;

d)   Respeito e acatamento das atividades características do modo de vida e cultura das comunidades tradicionais do município.

II.       As premissas básicas para Macrozona de Penínsulas, Ilhas e Meio-Encostas, serão:

a)     Paisagem como bem coletivo e característico do município;

b)     Paisagem como expressão da biodiversidade;

c)      Paisagem como atrativo turístico.

III.      As premissas básicas para a Macrozona da Orla Marítima, são:

a)     Volumetria, ventilação, insolação e transparência como bens coletivos e característicos do município;

b)     Destinação voltada para atendimento e assentamentos da população de usuários e da população residente.

IV.          As premissas básicas para a Macrozona de Sertões, serão:

a)     Áreas de produção agrícola;

b)     Áreas de lazer rural ou ecológico

c)      Áreas de fruição paisagística e vida silvestre;

d)     Paisagem como bem coletivo e característico do município;

e)     Paisagem como expressão da biodiversidade;

f)Paisagem como atrativo turístico

V.      As  premissas básicas para Macrozona da Sede Municipal, são:

a)     Área tradicional de centralidade urbana e oferta de serviços públicos de âmbito municipal;

b)     Área com maior potencial para aplicação dos instrumentos do estatuto da cidade em virtude de maior incidência de infraestrutura urbana;

c)      Multiplicidade de usos compatíveis com o desenvolvimento turístico, econômico e social do município.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 109 – Conceituam-se como ZEIS1 (Zona Especial de Interesse Social 1) as áreas ocupadas por assentamentos urbanos consolidados e irregulares de baixa renda, assim definidas por Decreto do Executivo.

Art. 110 – Considera-se como ZEIS2 (Zona Especial de Interesse Social 2), as áreas desocupadas que possam receber empreendimentos imobiliários de interesse social, de caráter público ou privado, assim definidas por Decreto do Executivo.

Art. 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) mediante Decreto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem como os parcelamentos irregulares, ou parte deles, cujas ocupações sejam tecnicamente consideradas como consolidadas e irreversíveis, e tenham ocorrido até a data da publicação desta lei.

Art. 112 - A regularização em ZEIS1 dar-se-á através do Plano de Regularização Urbanística e Fundiária, conforme estabelecido nesta lei.

Art. 113 - Fica vedado o remembramento de lotes em ZEIS1 e ZEIS2.

Art. 114 - Fica vedada a aquisição de mais de um lote ou unidades habitacionais por pessoa em ZEIS2.

Art. 115 - Não serão objeto de regularização em ZEIS1 os imóveis que, total ou parcialmente, conforme constatação expressa em laudo técnico elaborado pelo órgão competente da Municipalidade, apresentem as seguintes características:

I.                Tenham sido executados em áreas impróprias à urbanização nos termos da legislação de uso e ocupação do solo municipal, salvo os casos em que laudo técnico oficial atestar condições favoráveis para a execução das obras que saneiem os problemas decorrentes;

II.              Tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes.

§ único - As ocupações consideradas em áreas de risco geotécnico deverão ser especificadas e delimitadas nos Planos de Regularização Urbanística e Fundiária, devendo as situações de risco ser corrigidas por meio da remoção e relocação da população e/ou execução das obras necessárias.

 

SEÇÃO V

DO SISTEMA VIÁRIO

  Art.116 - O sistema viário do município terá como principal filosofia de implantação a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos, com a finalidade de garantir o deslocamento, o transporte, a implantação e a prestação dos serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais conforme preconizado pelo artigo 2º, inciso V do Estatuto da Cidade, cuja plena realização é da competência e responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal Municipal.

Art.117 - O sistema viário do município fica subdividido em três categorias:

a.      Vias existentes e projetadas;

b.      Vias Estruturais dos Vazios Urbanos;

c.       Rodovias situadas na Zona Urbana.

§ 1º - Nenhuma via, qualquer que seja sua categoria, poderá ser aberta em terrenos com inclinação superior a 25º (vinte cinco graus), medidos na maior inclinação, a menos que sejam projetadas e executadas obras de engenharia necessárias à garantia de sua estabilidade, reservando-se ao Executivo Municipal o direito de exigir a execução de obras adicionais que entender necessárias, como muros de arrimo, contenção de encostas ou de combate a erosão.

§ 2º - Os taludes resultantes de cortes e aterros terão, obrigatoriamente, inclinações que garantam sua estabilidade e será feita a recomposição vegetal das encostas atingidas.

 

SUBSEÇÃO I

DAS VIAS EXISTENTES E PROJETADAS

Art.118 - As vias existentes e projetadas são classificadas em função de sua destinação em:

a.      Vias para pedestres;

b.      Ciclovias;

c.      Vias para veículos e estradas municipais.

Art. 119 - As vias reservadas ao deslocamento dos pedestres, também identificadas como passeio público, serão destinadas exclusivamente a esse fim, devendo para tanto, ser protegidas por guias de concreto em toda sua extensão visando a segurança das pessoas e o ordenamento do tráfego.

Art. 120 - As ciclovias são vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas e serão implantadas nas vias estruturais de uso intenso, ou nas regiões de uso conjunto com os pedestres como a orla, praças e parques, devendo ser previstas nos planos de loteamentos submetidos ã aprovação municipal.

§ único – Compete à Prefeitura, por meio de sua Guarda Municipal, orientar, coibir e multar as infrações presente artigo e àquele que o antecede.

Art. 121 - O Executivo Municipal incluirá no Orçamento Anual, em caráter permanente, verba para execução de guias e sarjetas e de ciclovias em todo município, executadas segundo cronograma e prioridades formulados a partir de Plano Paisagístico e Urbanístico do Município a ser elaborado, ouvidas as Associações de Bairro.

Art. 122 - Os novos parcelamentos e loteamentos aprovados pelo Executivo Municipal somente terão seu Alvará liberado após a execução de toda a infraestrutura prevista para o novo arruamento.

§ único – Nos cruzamentos entre as vias de circulação e aos acessos principais aos passeios públicos, ciclovias, parques e demais áreas públicas deverão ser previstas guias rebaixadas de acordo com normas técnicas vigentes, facilitando o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais de mobilidade reduzida.

Art. 123 - O sistema viário destinado à mobilidade urbana fica subdividido em:

a.      Vias Estruturais;

b.      Conectoras;

c.      Vias locais;

d.      Vias Marginais.

§ único – As estradas municipais serão preparadas para adequar-se à condição de vias estruturais da rede viária do município.

Art. 124 - As vias estruturais são as de interligação dos bairros do município, e nelas não será permitidoo estacionamento de veículos a não ser em locas devidamente previstos para esse fim.

Art. 125 - As vias conectoras são aquelas que ligam as vias locais dos bairros às vias estruturais.

Art. 126 – As vias locais são aquelas de distribuição de tráfego local e são divididas em:

a.      Vias de`interligação local;

b.      Vias de encostas;

c.      Vias de interesse turístico;

§ 1º - As vias de encostas terão faixa de domínio de nove metros de largura e leito carroçável aberto com no máximo seis metros de largura, e não poderão ser abertas em terrenos com declividade superior a 25º (vinte e cinco graus).

§ 2º - As vias de interesse turístico são aquelas abertas para acesso aos locais cadastrados de atração turística, isentas da colocação de guias, com largura máxima de seis metros e espaços para estacionamento a 45º (quarenta e cinco graus) abertos fora da faixa de fluxo dos veículos, e não poderão ser implantadas em terrenos com declividade superior a 25º (vinte e cinco graus).

Art. 126 - As vias marginais são aquelas faixas paralelas às rodovias e áreas lindeiras aos cursos d’água, consideradas “non aedificandi” ou de preservação permanente.

Art. 127 - As estradas municipais rurais são consideradas vias conectoras da zona rural com a malha viária urbana.

 

SEÇÃO VI

DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Art. 128 - A regularização urbanística e fundiária compreende um processo de intervenção pública ou privada, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.

§ 1o – A legislação que dispuser sobre ocupações em desconformidade com a lei prevista no caput do artigo não será aplicada às áreas de significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como cenário de interesse turístico, assim declaradas por lei.

§ 2o – As áreas de significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como cenário de interesse turístico são conceituadas pólos de atração turística, cuja perenização e integridade são condições fundamentais para o adequado desempenho da economia do município.

Art. 129 - São diretrizes da política de regularização:

I.                Garantia do direito à moradia à população de baixa renda residente no município há mais de 5 (cinco) anos;

II.              A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;

III.             Inclusão social por meio de programas pós regularização fundiária;

IV.          Garantia de condições adequadas de habitabilidade;

V.            Participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária;

VI.          A prévia regularização urbanística, por meio de projeto de adequação, na medida do possível, da situação existente às normas urbanísticas vigentes.

Art. 130 - São ações estratégicas da política de regularização:

I.                Criação de mecanismos que garantam a gestão democrática dos programas de regularização fundiária desde sua elaboração até sua implementação com a capacitação de seus agentes;

II.              Cadastramento e mapeamento das áreas irregulares;

III.             Integração das ações de urbanização e regularização fundiária;

IV.          Articulação dos diversos atores envolvidos no processo de regularização fundiária;

V.            Criação de mecanismos de acompanhamento de ações com a comunidade beneficiada;

VI.          Prestação de assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

VII.         Tratamento das áreas ocupadas por assentamentos subnormais de acordo com estudos e propostas urbanísticas, sociais e jurídicas específicas, elaboradas pelo órgão responsável pela Habitação, e aprovada pelo Conselho Municipal da Habitação;

VIII.       Elaboração de planos urbanísticos que contemplem a integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda;

IX.          Priorização da ocupação dos futuros empreendimentos habitacionais de caráter público, com as populações atingidas pelas ações de remoção, e as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres;

X.            Estímulo às formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada, respeitadas as limitações de volumetria fixadas na legislação de uso e ocupação do solo”.

Art. 131 - O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização urbanística e fundiária.

Art. 132 - O Poder Executivo deverá viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e venda entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de população de baixa renda.

 

 

SUBSEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Art. 133 - A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada por meio de instrumentos como:

I.                Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei no 271, de 20 de fevereiro de 1967;

II.              Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

III.             Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

IV.          Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termos do Art. 26, da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

V.            Usucapião Especial de Imóvel Urbano;

VI.          Direito de Preempção;

VII.         Direito de Superfície;

VIII.       Doação de imóveis tendo em vista o interesse público;

IX.          Zonas Especiais de Interesse Social.

Art. 134 – No caso em que for permitida a venda do imóvel pelo concessionário, deverá ser observado o mesmo critério sócio econômicos exigido para o primeiro beneficiário;

Art. 135 - Fica vedada a participação de uma mesma pessoa, por mais de uma vez, em programas habitacionais de interesse social;

Art. 136 - A concessão de direito real de uso poderá ser gratuita para a população de baixa renda e deverá ser onerosa para população de média e alta renda.

Art. 137 - Na utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.

Art. 138 - O Executivo poderá promover planos de urbanização para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, que necessariamente contarão com a participação dos moradores, de áreas usucapidas coletivamente, ou em processo de usucapião coletivo por seus possuidores, para fim de moradia, nos termos da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, devendo as áreas necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos serem doadas ao Poder Público.

§ único – Nos processos de usucapião coletivo o Poder Executivo Municipal deverá manifestar interesse na causa, com a finalidade de zelar para que a regularização fundiária pretendida seja precedida da necessária regularização urbanística, cujo projeto deverá ser elaborado em comum acordo entre as partes.

Art. 139 - O Executivo garantirá assessoria técnica urbanística, arquitetônica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia de moradia digna, particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.

 

SEÇÃO VII

DA HABITAÇÃO

Art. 140 São objetivos da Política de Habitação:

I.                A inclusão social dos grupos menos favorecidos, garantindo o direito à moradia para as atuais e futuras gerações, visando a redução progressiva do déficit habitacional;

II.              A regularização urbanística e fundiária de forma a garantir o direito à propriedade, ao saneamento ambiental e à infra-estrutura urbana.

Art. 141 - São diretrizes da Política de Habitação:

I.                A democratização do acesso a terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;

II.              O fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões;

III.             A utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

IV.          A vinculação da política habitacional com as políticas sociais;

V.            A diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

VI.          A articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional.

Art. 142 - São ações estratégicas da Política Municipal de Habitação:

I.                A produção de lotes urbanizados e novas habitações, com vistas à redução progressiva do déficit habitacional;

II.              A melhoria das condições de habitabilidade corrigindo as inadequações em relação aos riscos ambientais, à infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;

III.             A formulação e implementação de programa de regularização fundiária e urbanística de assentamentos ocupados pela população de baixa renda, segundo as referências instituídas neste Plano Diretor;

IV.          A promoção da implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais e/ou mutirão, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio do órgão responsável pela habitação (ORH);

V.            O estímulo à participação da iniciativa privada na produção de empreendimentos de interesse social segundo as diretrizes da política habitacional e assegurando bons padrões de qualidade no produto final;

VI.          A promoção da regularização urbanística de loteamentos e condomínios de média e alta renda, de forma onerosa, devendo os recursos ser dirigidos ao Fundo Municipal da Habitação.

 

SUBSEÇÃO I

DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 143 - Para fins no disposto nesta Lei, serão considerados empreendimentos habitacionais os seguintes empreendimentos:

I.                     Loteamentos de interesse social para a população de baixa renda - LIS;

II.                   Conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa renda – CHIS.

Art. 144 - Os empreendimentos habitacionais a ser implantados obedecerão as seguintes diretrizes:

I.                       Assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho;

II.                     Utilização preferencial de pequenas áreas vazias inseridas na malha urbana (vazios urbanos), dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;

III.                    Priorização de conjuntos habitacionais preferencialmente próximos à origem da demanda;

IV.                 Utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas.

Art. 145 – Para fins do disposto nesta lei será considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar igual ou menor que 5 (cinco) salários mínimos ou a critério de avaliação sócio-econômica em casos específicos, não podendo ultrapassar 30% do salário mínimo a renda per capita.

Art. 146 – Será priorizada a inclusão, em programas habitacionais, das famílias que comprovadamente residam no município há mais de 5 (cinco) anos;

Art. 147 - Qualquer que seja o tipo de empreendimento a ser executado, deverão ser garantidas condições adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços e equipamentos urbanos.

§ único – Os loteamentos de interesse social (LIS) e os conjuntos habitacionais de interesse social (CHIS) não poderão ser implantados sem a conveniente e destinação de áreas para a instalação de comércio local, serviços, praças e equipamentos de apoio comunitário, proporcional ao número de famílias atendidas pelo empreendimento.

 

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS POLÍTICAS DE QUALIDADE DE VIDA

Art. 148 – São consideradas Políticas Públicas de Qualidade de Vida do Município de Ubatuba, além das já especificadas na presente lei e dentre outras, aquelas detalhadas no presente capítulo.

 

SEÇÃO I

DO SANEAMENTO

Art. 149 - O saneamento será enfocado nos âmbitos do esgotamento sanitário, da coleta dos resíduos sólidos, da drenagem urbana e das águas e recursos hídricos, e deverá:

I.                         Garantir os recursos técnicos e financeiros para a execução do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

II.                       Assegurar os benefícios do referido plano a todas as camadas da população e setores produtivos;

III.                      Assegurar a extensão da política pública de saneamento a todo o município;

IV.                   Estabelecer as diretrizes do plano em consonância com os sistemas federal e estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

V.                     Valorizar o curso d’água como recurso hídrico essencial à vida, à Saúde Pública e de valor paisagístico, e de lazer;

VI.                   Promover projetos de educação ambiental nas escolas, comunidade e turistas;

VII.                  Promover a valorização e proteção dos cursos d’água que cortam o centro urbano;

VIII.                Garantir o abastecimento de água potável à população;

IX.                   Apoiar e incentivar a implantação de sistemas alternativos comunitários;

X.                     Instituir a atuação do Executivo Municipal no abastecimento de água em regiões onde não haja prestação de serviço pela concessionária;

XI.                   Associar a regularização urbanística,   fundiária e o  congelamento a questões de saneamento;

XII.                  Assegurar o acesso aos recursos hídricos  para abastecimento, desenvolvimento agrícola, esporte, recreio e lazer; mantendo e recuperando  os bens de domínio público,  como: praias, rios e cachoeiras. em condições saudáveis;

XIII.                Criar mecanismos de penalização financeira para os agentes poluidores dos recursos hídricos destinados ao consumo humano, que absorvam o princípio do poluidor – pagador;

XIV.              Garantir o cumprimento das medidas profiláticas de promoção sanitária de controle das zoonozes, de responsabilidade da administração pública ou iniciativa particular.

Art. 150 - Quanto aos resíduos sólidos, deverá:

I.                       Promover a implementação de políticas, programas e projetos alternativos para redução de volume gerado com apoio ao processo de reciclagem;

II.                      Manter o quadro de fiscais de postura com o pessoal necessário à cobertura de todo o município, bem como capacitá-los tecnicamente, provendo os recursos necessários para o atendimento de suas atribuições;

III.                    Implantar a coleta seletiva na área urbana central e nas áreas de maior adensamento populacional.

Art. 151 - Quanto a drenagem Urbana, deverá:

I.                      Planejar o manejo das águas pluviais, privilegiando os projetos de superfície, tendo em vista, a topografia plana dos sítios urbanos e conseqüente assoreamento das redes subterrâneas;

II.                     Mapear as áreas sujeitas á inundações, por represamento de rios e canais provocadas pela maré alta;  por edificações, barreiras naturais e artificiais que dificultam o escoamento.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 152 - São objetivos da Educação:

                I.     Promover a cultura democrática, por meio da oferta de todas as modalidades de ensino, possibilitando ao aluno o acesso e permanência com sucesso na escola, bem como a participação da comunidade nas decisões e questões da escola;

             II.      Apoiar, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e social, assegurando a dignidade humana, a saúde corporal e o bem-estar espiritual, dando especial atenção aos povos indígenas e minorias;

            III.      Assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto às propostas  pedagógicas e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9394 de 20/12/1996);

         IV.      Promover a construção da identidade de cada unidade escolar, com base nos anseios da comunidade atendida e no momento histórico atual;

           V.      Oferecer atendimento especializado e gratuito nas escolas públicas para alunos que apresentam necessidades especiais;

         VI.      Promover a oferta de cursos básicos profissionalizantes voltados para o desenvolvimento sustentável, priorizando o atendimento turístico;

        VII.      Promover a oferta de educação básica para alunos que não tiveram acesso na idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;

      VIII.      Atender as diferentes modalidades de ensino, faixa etária e componentes curriculares, e suas especificidades;

         IX.      Promover a formação de cidadãos felizes, criativos, conscientes de seus direitos e deveres, solidários e responsáveis pelo desenvolvimento sustentável ambiental, sócio-cultural e econômico;

           X.      Favorecer o desenvolvimento humano por meio do acesso a oportunidades educativas, tais como arte, esporte, cultura e lazer, a toda a comunidade escolar.

Art. 153 – São diretrizes da Educação:

I.                     Fortalecer as instâncias colegiadas de decisão;

II.                   Garantir o exercício da tolerância como conhecimento do outro, reconhecimento das diferenças e respeito pela diversidade em todas as suas formas, como as baseadas na raça, cor, sexo, orientação sexual, religião e origem nacional, ética ou social;

III.                  Revitalizar a identidade do município, valorizando a história e a cultura local, considerando as diversas etnias e grupos sociais que o compõem;

IV.               Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, mediante estudo para atendimento pleno da demanda no município;

V.                 Implantar política educacional para o atendimento especializado e gratuito para alunos que apresentam necessidades especiais;

VI.               Garantir que os currículos:

a)     partam da observação da realidade local, análise dos problemas, recursos e soluções, de maneira que a educação seja um fator relevante para o desenvolvimento local;

b)       adeqüem-se a cada faixa etária e/ou nível de desenvolvimento sócio-cognitivo dos educandos;

c)        adeqüem as práticas pedagógicas dos educadores à construção de competências necessárias à inserção do cidadão na sociedade;

d)       voltem-se para a preservação dos recursos naturais, socioculturais e paisagísticos do município;

e)       privilegiem a vida saudável com relação a alimentação, higiene, prática esportiva, potencial intelectual, artístico, ético e espiritual;

VII.              Estabelecer parcerias com o sistema estadual e federal e outras instituições, para ampliar e aperfeiçoar a oferta de educação no município;

VIII.            Garantir a formação continuada dos educadores.

Art.  154 - São ações Estratégicas da Educação:

I.                      Elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com a sociedade civil e outras esferas do governo;

II.                     Articular com outras secretarias e instituições a adoção de políticas públicas, visando à compatibilidade do crescimento demográfico com a infra-estrutura e a capacidade de suporte do município;

III.                   Criar um centro de documentação abrangendo os aspectos históricos, geográficos  e culturais do município;

IV.                 Implantar política educacional para o atendimento especializado e gratuito de alunos que apresentam necessidades especiais;

V.                  Adotar medidas para garantir a oferta e o atendimento aos alunos que trabalham;

VI.                 Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos para alunos que não tiveram acesso na idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;

VII.               Adotar medidas que visem à implementação dos ambientes escolares, com espaço e recursos pedagógicos adequados aos diferentes componentes curriculares e faixas etárias, contemplando todas as modalidades de ensino e suas especificidades;

VIII.              Adotar medidas para organizar e manter sistema de informação sobre a situação de matrículas do município, com vistas ao atendimento das demandas;

IX.                 Divulgar informações, tais como cronogramas e pautas das reuniões dos diversos colegiados;

X.                  Disponibilizar os subsídios necessários para incrementar a participação da comunidade nos diversos colegiados;

XI.                 Efetivar a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente e divulgar todas as ações dos conselhos e instituições educacionais envolvidos com o atendimento e proteção da criança e do adolescente;

XII.               Ampliar progressivamente a oferta da educação infantil no município;

XIII.              Disponibilizar os espaços escolares em horários ociosos para atividades comunitárias;

XIV.           Criar mecanismos para a participação de comunidades na gestão e melhoria das condições de funcionamento das escolas;

XV.             Desenvolver programas de educação continuada, em parceria com instituições de ensino;

XVI.           Adotar medidas para implantação de cursos profissionalizantes voltados para o desenvolvimento sustentável, tendo como prioridade o turismo;

XVII.          Ampliar o atendimento aos educandos, no que se refere à saúde física, intelectual e afetiva, por meio de programas específicos, em parceria com outras instituições;

XVIII.        Criação de telecentros para inclusão digital;

XIX.           Ampliar e descentralizar programas específicos para desenvolvimento de arte, esporte, cultura e lazer.

 

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

Art. 155 - São Objetivos da Saúde:

I.                     Implantar o Sistema Único de Saúde – SUS;

II.                   Consolidar e garantir a participação no Sistema Único de Saúde;

III.                  Promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos Administrativos como foco de atuação;

IV.               Promover a melhoria do atendimento e gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.

Art. 156 - São diretrizes da Saúde:

 I.       A democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a:

a)            promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS;

b)            desenvolver programas de saúde tendo como base os Distritos Administrativos e a priorização das populações de maior risco;

c)             adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;

 II – A implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:

a)            reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial;

b)            reestruturar o atendimento pré-hospitalar;

c)      equilibrar a oferta de leitos hospitalares.

IV.          A ampliação da rede física de atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos e suas demandas por atendimento;

V.            A implantação e a regulamentação de gestores de saúde nas Administrações Distritais, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município;

VI.          A elaboração do Plano Setorial de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

VII.         O apoio à realização da Conferência Municipal de Saúde;

VIII.       A modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.

 Art. 157 - São ações estratégicas no campo da Saúde:

I.                Integração da rede municipal às redes estadual e federal já unificadas do SUS;

II.              Implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;

III.             Efetivação do planejamento descentralizado nos níveis das Administrações Distritais, com foco nas necessidades de saúde da população local;

IV.          Promoção da formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

V.            Estruturação e capacitação das equipes do Programa de Saúde da Família;

VI.          Promoção de melhorias nas ações de vigilância, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST e AIDS, incluindo o treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;

VII.         Promoção de ações em benefício dos portadores de necessidades especiais, nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;

VIII.       Promoção de ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e uso de drogas;

IX.          Implantação de serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica;

X.            Promoção da reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;

XI.          Promoção da melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no município;

XII.         Promoção de ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;

XIII.       Promoção da melhoria da saúde ambiental da cidade, no âmbito do controle da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;

XIV.     Implementação de ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de significativo impacto social;

XV.      Difusão, para a população em geral e especialmente para a de menor renda, dos princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;

XVI.     Promoção de campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis, sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.

 

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA

Art. 158 - São objetivos da política de Segurança:

I.                A implantação do Centro de Operações Integradas, com todas as instituições responsáveis pela segurança trabalhando em cooperação;

II.              Melhorar o sistema de comunicações através de instalação de antena e equipamentos que permitam a cobertura de todo o município;

III.             Implantar os Portais de Controle nas três entradas do Município de modo a permitir um melhor trabalho das instituições policiais;

IV.          assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;

V.            Diminuir os índices de criminalidade do Município de Ubatuba;

VI.          Estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal;

VII.         Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.

Art. 159 - São diretrizes da política de Segurança:

I.                a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;

II.              o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;

III.             a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;

IV.          o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;

V.            a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e adequação do efetivo da Guarda Municipal;

VI.          a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

VII.         a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;

Art. 160 - São ações estratégicas relativas à Segurança:                            

I.                implantar unidades descentralizadas da Guarda Municipal nos distritos;

II.              garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos distritos, em parceria com a Polícia Militar, visando a segurança da população;

III.             implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;

IV.          colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;

V.            aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município;

VI.          reciclar o efetivo da Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;

VII.         elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;

VIII.       participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;

IX.          estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;

X.            estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a implantação de câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;

XI.          criar ações logísticas preventivas e emergenciais para evacuação da população das áreas atingidas por inundação, para contenção, Estabilização e Proteção de Encostas sujeitas a erosão e deslizamentos.

 

SEÇÃO V

DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 161 - São objetivos no campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I.                alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos, sendo o esporte trabalhado como importante instrumento de inclusão social, agregando valores positivos na formação do ser humano;

II.              O Município deverá dispor de  infra-estrutura esportiva, com quadras poli-esportivas, campos de futebol, quadras de tênis, pistas de atletismo, piscinas, canchas de malha e bocha e salões para as artes marciais;

III.             oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

Art. 162 - São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I.                a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;

II.              a implantação de um sistema distrital de administração dos equipamentos;

III.             a implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania;

IV.          promover jogos e torneios que envolvam o conjunto dos Distritos Administrativos, de modo a fomenta-lo, e proporcionar momentos de lazer, atraindo mais praticantes;

V.            promover a integração com clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte;

VI.          incentivar a organização de competições, até mesmo no processo de iniciação, de modo que a criança não perca a motivação e abandone o esporte.

Art. 163 - As escolas de esportes, nas mais variadas modalidades, devem ser abrangentes e contemplar todo o município.  Crianças e adolescentes de todos os bairros devem ter acesso às escolas e devem ter o direito de escolher as modalidades que desejam participar, independente de demonstrarem aptidão para determinado esporte.

Art. 164 - O Município deverá dispor de  infra-estrutura esportiva, com quadras poli-esportivas, campos de futebol, quadras de tênis, pistas de atletismo, piscinas, canchas de malha e bocha e salões para as artes marciais.

Art. 165 - O Poder  Público procurará prover o setor com profissionais qualificados e preparados para desenvolver os trabalhos.

 

SEÇÃO VI

DO ABASTECIMENTO

Art. 166 - São objetivos da política de Abastecimento:

I.                reduzir o preço dos alimentos comercializados no município;

II.              disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;

III.             racionalizar o sistema de abastecimento alimentar no município, por meio da integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada;

IV.          apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;

V.            aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;

VI.          incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no município;

VII.         garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo;

VIII.       garantir a segurança alimentar da população.

Art. 167 - São diretrizes da Política de Abastecimento:

I.                o aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência;

II.              o apoio à realização, pela administração municipal, das medidas necessárias ao escoamento da produção local;

III.             o apoio à comercialização de alimentos produzidos no município;

IV.          apoio ao pequeno produtor, ao trabalhador rural, ao pescador e ao maricultor, para o obtenção de melhores condições de trabalho e mercado para seus produtos;

V.            o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;

VI.          a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;

VII - O estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do

VIII - abastecimento alimentar;

IX - o estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados à inclusão social;

X - apoio à logística de infra-estrutura de distribuição interna e externa da produção municipal (abastecimento de escolas, creches, hospitais e CEASA / SP), garantir e regularizar o transporte para pessoas e produção;

XI - apoio à construção/legalização de ranchos de manipulação e comercialização com certificação sanitária prioritariamente nos seguintes locais: Camburi, Picinguaba, Ubatumirim, Almada, Ilha Prumirim, Barra Seca, Itaguá, Cedro, Enseada, Flamengo, Lázaro, Fortaleza, Bonete, Lagoinha, Caçandoca, Maranduba.

Art. 168 - São ações estratégicas da Política de Abastecimento:

I.                Construir e manter um Mercado Municipal Central e Entrepostos Distritais de Segurança e Comercialização;

II.              Reforma e ampliação do Mercado de Peixe e promoção da comercialização dos produtos da frota de Ubatuba em suas dependências;

III.             apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;

IV.          promover a comercialização direta entre produtores rurais e população;

V.            instituir funcionamento de feiras livres descentralizadas;

VI.          criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

 

SEÇÃO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 169 - O Município, por meio da legislação de uso e ocupação do solo e de diretrizes gerais de ocupação, atuará no sentido de proporcionar a todos os cidadãos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, assegurando sua harmonia com o desenvolvimento econômico e social.

§ 1o - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município:

I.                preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II.              exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento de solo, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, as respectivas licenças de instalação e funcionamento, expedidas pelos órgãos competentes;

III.             exigir daqueles que exploram recursos minerais que recuperem o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos competentes;

IV.          controlar a produção, a comercialização, o transporte e o armazenamento de substâncias e o emprego de técnicas e métodos que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, fiscalizando estas atividades na forma da lei, vedando completamente armazenamento e depósito de material radioativo em seu território;

V.            tornar obrigatória, em sua rede de ensino, a educação ambiental e promover a conscientização da comunidade de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;

VI.          proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais à crueldade;

VII.         proteger a comunidade contra a poluição sonora e visual causadas por atividades industriais, comerciais, de lazer e outras;

VIII.       proibir o transporte de rejeitos tóxicos nas vias públicas do Município.

§ 2o - O Município deverá estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas.

Art. 170 - O conceito de meio ambiente não se restringe à proteção dos aspectos naturais da vida animal e marinha, da integridade dos recursos hídricos, vegetais e minerais, da proteção das encostas, zonas costeiras e praias, mas amplia-se como conceito de força econômica do Município, por ser a paisagem natural e suas reservas o apelo fundamental de suporte de uma política de desenvolvimento turístico e, conseqüentemente, de desenvolvimento econômico e social.

Art. 171 - O Município promoverá, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, que se traduzirá por uma política municipal de meio ambiente, visando um harmonioso desenvolvimento econômico e social.

Art. 172 - A política municipal de meio ambiente compõe-se de ações educativas, judiciais, administrativas e de preservação, baseadas nos inventários de recursos ambientais e de bens relativos ao patrimônio histórico e natural, no cadastro de atividades potencialmente poluidoras e nas diretrizes do macro zoneamento.

 

SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 173 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente acompanhará a gestão dos recursos hídricos executada pelo Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, observando as seguintes diretrizes:

I.                Integrar os órgãos estaduais, o município e a sociedade civil no processo de gestão das águas;

II.              Definir prioridades para preservação, conservação, recuperação e proteção das águas do Município;

III.             Promoção de campanhas para incentivar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

IV.          Produção de palestras e material educativo sobre o trato de resíduos no município.

Art. 174 - É considerada prioritário, dentro da Política de Recursos Hídricos, o atendimento às comunidades isoladas e/ou carentes nas áreas de abastecimento e Saneamento.

 

SEÇÃO IX

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 175 - A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos e atendendo às distintas necessidades da população residente e flutuante, incluindo as comunidades tradicionais com as seguintes diretrizes:

I.                Prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e às bicicletas;

II.              Capacitação da malha viária já existente;

III.             Garantir a existência das trilhas de perambulação entre praias, com especial destaque para os bairros de populações tradicionais;

IV.          As disposições da NBR-9050/1994, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos planos e projetos de iniciativa privada como pública.

Art. 176 - O Município deverá planejar, implementar, regular, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à saúde e  ao meio ambiente.

Art. 177 - No exercício da competência prevista no artigo anterior, o Município desempenhará as seguintes atribuições:

I.                construir e conservar as estradas e demais vias públicas do Município;

II.               organizar e prestar o serviço de transportes coletivo urbano, diretamente ou sob regime de concessão, obedecidos os seguintes princípios:

a)   livre concorrência na escolha da concessionária que irá operar;

b)   possibilidade de mais de uma empresa operar no Município, mediante prévia autorização legislativa;

c)   atendimento a todos os bairros do Município;

d)   regulamentar o serviço de frete por caminhões por outros veículos de            carga;

e)   participar do planejamento do sistema viário de caráter  regional;

V.            definir os trajetos, os pontos de parada, a freqüência e as tarifas do serviço de transporte coletivo urbano;

VI.          permitir, fiscalizar e fixar as tarifas do serviço de táxi e lotação;

VII.         disciplinar o trânsito, as operações de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos  de carga que circulam nas vias públicas do Município;

VIII.       estabelecer e implantar a política de educação para segurança no trânsito, em cooperação com o Estado e a União;

IX.          organizar e gerenciar o estacionamento de veículos em vias e locais públicos;

X.            regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte escolar;

XI - permitir, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de recreio, terrestre, aéreo e marítimo, bem como fixar as tarifas respectivas.

Artigo 178 - São diretrizes da política de mobilidade urbana municipal:

I.                    priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas, dando especial atenção à locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais de mobilidade reduzida;

II.                   II - promover a adequação do sistema viário municipal de forma a incentivar a economia local;

III.                 promover a utilização do transporte marítimo com fins econômicos, sociais e turísticos, respeitada a legislação estadual e federal;

IV.               promover, para o desenvolvimento social e econômico, sistemas alternativos de transporte e ciclovias.

Art. 179 - A lei disporá sobre:

I.                O regime das empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, o caráter especial dos contratos de prestação desse serviço, sua prorrogação e condições de caducidade, e estabelecerá os parâmetros de remuneração do serviço com base na cobertura efetiva de seus custos, e ainda sobre a fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II.              os direitos  dos usuários;

III.             a política tarifária;

IV.          as exigências para a manutenção de um serviço adequado.

§ único - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere este artigo, desde que fique constatado que sua prestação não atende às condições estabelecidas no ato ou contrato de permissão ou  concessão.

Art. 180 - São de competência do Município e fixadas pelo Poder Executivo as tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e de cargas.

Art. 181 - Na formulação de sua política de mobilidade urbana, o Município deverá considerar o transporte terrestre, aéreo, marítimo e fluvial, como apoio as atividades econômicas e sociais.

Art. 182 - Fica assegurada a gratuidade aos idosos maiores de 65 anos de idade.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

SEÇÃO I

DO CONSELHO DA CIDADE

Art. 183 - Fica criado o Conselho da Cidade, que substituirá, para todos os efeitos legais, o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”.

§ 1º - O Conselho da Cidade será regulamentado por lei específica no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, devendo articular-se diretamente com os Conselhos Distritais e Conselhos Setoriais.

 Art. 184 – Caberá ao Conselho da Cidade, órgão de representação da comunidade, aprovar as políticas públicas do município e deliberar conclusivamente sobre elas, a partir do encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou Distritais.

 Art. 185 – Compete ao Poder Público implantar e fiscalizar as diretrizes das atividades desenvolvidas pela iniciativa privada no contexto das políticas públicas, e compete ao Conselho da Cidade fixar os critérios e prioridades para aplicação dos recursos pelo Poder Público.

Art. 186 - A implantação do Plano Diretor far-se-á mediante a elaboração e implementação das diversas políticas públicas previstas nesta lei, que incorporarão as contribuições emanadas da comunidade contidas no Anexo II.

Art. 187 - Leis específicas, no contexto das políticas públicas, criarão a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código Tributário e o Plano Municipal de Turismo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), iniciados imediatamente após a publicação desta lei.

 

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO

Art. 188 – No âmbito da estrutura administrativa municipal será criada e designada uma Unidade de Planejamento, que terá como finalidade desenvolver e acompanhar a implantação, complementação e revisão dos planos, programas e projetos setoriais e distritais, conforme parâmetros definidos em conjunto com o Conselho da Cidade.

Art. 189 - A gestão democrática da administração pública tem como objetivos:

I.                Assegurar o exercício da cidadania;

II.              Contribuir para a aplicação, pela administração municipal, das normas com eficiência.

 Art. 190 - A prática da gestão democrática será  incentivada através da participação da sociedade organizada em todo o território do município, tornando efetiva a cooperação das sociedades representativas no planejamento municipal.

Art. 191 – Será criado o Sistema de Informações destinado a armazenar todas as informações de natureza técnica, econômica, social, cadastrais e de uso e ocupação do solo, entre outras, que serão disponibilizadas gratuitamente à população.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 Art. 192 -Tendo em vista que o Município de Ubatuba possui forma alongada espremida entre a Serra do Mar e o oceano, entrecortada por braços serranos oriundos do escarpamento; que a ocupação urbana ocorre de forma fragmentada e distribuída nos nichos formados por mini-bacias, muitas vezes muito distantes da sede administrativa; tendo a experiência pretérita demonstrado a ineficiência do poder público em administrar com justiça a distribuição dos recursos e a prestação de serviços aos diversos bairros espalhados ao longo de seu território, e objetivando a adoção de práticas de gestão pública mais adequadas e condizentes com a atualidade, fica o Município de Ubatuba dividido em 5 (cinco) distritos administrativos, a seguir especificados:

I - Distrito administrativo Sul, formado pelos bairros da Tabatinga, da Ponta Aguda, da Praia do Frade, da Caçandoca, do Rio da Prata, do Araribá, da Maranduba, do Sertão do Meio, do Sertão da Quina, das Águas do Ingá, Sapé, da Lagoinha, do Engenho Velho, do Bonete e da Praia Grande do Bonete

II - Distrito administrativo Centro-Sul, formado pelos bairros da Praia Vermelha do Sul, da Praia Dura, do Corcovado, da Folha Seca, do Rio Escuro, da Domingas Dias, do Lázaro, do Saco da Ribeira, da Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, do Perequê Mirim, da Santa Rita, da Enseada e das Toninhas

III – Distrito da Sede Municipal, constituído pelos bairros da Praia Grande, da Estufa, do Itaguá, do Acaraú, do Tenório, da Praia Vermelha, da Ponta Grossa, da Barra da Lagoa, da Silop, do Umuarama, do Centro, do Sumaré e do Perequê Açu

IV - Distrito Oeste, formado pelos bairros da Sesmaria, da Estufa II, do Monte Valério, do Mato Dentro, da Cidade Carolina, da Bela Vista, da Marafunda, do Ipiranguinha, do Morro das Moças, do Horto, da Figueira, da Ressaca, da Pedreira, do Sumidouro, do Taquaral e da Barra Seca,

V - Distrito Norte, formado pelos bairros da Praia Vermelha do Norte, da Casanga, da Itamambuca, do Félix, do Prumirim, do Puruba, do Ubatumirim, do Sertão do Ubatumirim, do Almada, do Engenho, da Fazenda, da Picinguaba e do Camburi,

 

SEÇÃO IV

DOS CONSELHOS DISTRITAIS

Art. 193 - A gestão os distritos administrativos será feita por meio de Conselhos Distritais, com eminente caráter público e de organismo autônomo da sociedade civil reconhecido pelo Poder Público Municipal como órgão de representação de cada Distrito Municipal, para exercer os direitos inerentes à cidadania, fiscalizando ações e gastos públicos, bem como manifestando demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

Art. 194 - O Conselho Distrital buscará articular-se com os demais Conselhos Municipais, Conselhos Gestores e demais fóruns criados pela Constituição Federal, por leis Federais ou Municipais, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

 Art. 195 - O Conselho Distrital será composto por representantes indicados, sendo 1 (um) membro de cada uma das associações de bairros, legalmente constituídas e com sede no território do Distrito.

 Art. 196 – Poderão ser criadas no âmbito dos Conselhos Distritais, Comissões Setoriais para estudo e aprofundamento de questões em sua área de abrangência.

Art. 197 – A coordenação dos Conselhos Distritais será feita pela Assessoria de Assuntos Comunitários.

Art. 198 - São atribuições dos Conselhos Distritais:

a)            Elaborar seu regimento interno de trabalho, observadas as disposições desta lei;

b)            Opinar sobre projetos que gerem impactos urbanístico e ambiental significativos no território do respectivo Distrito.

Art. 198 - Os membros do Conselho Distrital não serão remunerados, sendo seus trabalhos considerados relevantes serviços prestados ao município.

Art. 199 - A localização e a estrutura de cada Sede Distrital serão definidas pelo Executivo no prazo máximo seis meses a contar da data de publicação desta lei.

Art. 200 - Toda a regulamentação e o detalhamento que se fizerem necessários a implementação dos Conselhos Distritais e Distritos Administrativos, se fará através de dispositivos legais cabíveis, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta lei.

Art. 201 - As sedes administrativas dos distritos poderá conter instalações, equipamentos e recursos humanos necessários ao atendimento de:

a)            serviços e manutenção, que poderão ser prestados pela Municipalidade ou, alternativamente, pelas associações mediante acordos de manutenção e alocação celebrados entre estas e o Conselho Distrital;

b)            fiscalização de obras compartilhada com as associações, bem como escritórios de representação dos setores de Saúde, Educação, Informações Turísticas, Ouvidoria e Protocolo.=

 

SEÇÃO V

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 202 - Ficam criados os Conselhos Municipais constituídos pelos atuais Conselhos, e quantos mais forem necessários para atender aos propósitos da presente lei.

Art. – 203 - Os Conselhos Municipais em sua nova composição e atribuições serão regulamentados após a instalação do Conselho da Cidade.

Art. 204 - Os Conselhos Municipais vinculam-se diretamente ao Conselho da Cidade.

 

SEÇÃO VI

DAS CAMARAS TÉCNICAS.

Art. 205 - As Câmaras Técnicas são instâncias de estudo, definição e proposição de medidas e ações relativas aos temas específicos abrangidos pelo Conselho Municipal ao qual estão inseridas.

Art. 206 - As Câmaras Técnicas serão constituídas por  pessoas ou representantes de órgãos de reconhecida participação na área especifica.

                                                

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 207 – O Executivo Municipal providenciará, na forma da lei, as reformas necessárias na estrutura administrativa municipal, de modo a adequá-la aos postulados do presente Plano Diretor.

Art. 208 - Enquanto o Conselho da Cidade não for regulamentado, responderá por ele o Grupo Gestor do Plano Diretor Participativo, criado pelo Decreto no 4.564, de 09 de maio de 2006.

Art. 209 – Integram o presente Plano Diretor os seguintes anexos e pranchas, que subsidiarão a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais:

I.                       Anexo I – Relatórios das Conferências Municipais realizadas pelo Executivo Municipal, com vistas a subsidiar a presente lei;

II.                     Anexo II – Relatório das sugestões feitas pela população nas reuniões comunitárias realizadas com a finalidade de instruir a elaboração deste Plano Diretor;

III.                    Prancha 01 – Divisão do Município em Distritos Administrativos;

IV.                 Prancha 02 – Macrozoneamento;

V.                   Prancha 03 – Áreas Urbanas onde poderá ser aplicados os instrumentos previstos no Art. 5o da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

Art. 230 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba,    de  de 2006

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal