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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei no
10.257 de 10 de Julho de 2001, o Estatuto da Cidade, determina que o
objetivo fundamental do Plano Diretor seja definir o conteúdo da
função social da cidade e da propriedade urbana, o acesso à terra
urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento básico,
aos serviços urbanos a todos os cidadãos, através de um processo de
gestão democrática e participativa.
Entretanto,
não diz como isso deve ser feito. Deixa aberto o caminho para que cada
cidade, apoiada em sua própria história, características territoriais
e sociais resolva que procedimentos devam adotar para atingir aqueles
objetivos. Autoriza inúmeros. Trata-se de um atestado de maioridade
passado aos municípios.
Em sua
longa trajetória as cidades brasileiras viram-se dependentes de
acordos políticos acertados junto aos governos estaduais e Congresso
Nacional por meio de representantes que nem sempre conseguiram fazer
prevalecer os interesses locais das comunidades que representavam.
Negociar e ceder é um fato próprio da política, porém, é negativo
tratar como moeda de troca pela disputa de verbas a qualidade de vida,
o saneamento, a segurança ou a geração de empregos das pequenas
cidades, eventualmente sem peso eleitoral significativo.
A
emancipação municipal afirmada no Estatuto da Cidade entrega à
criatividade, à energia e às próprias formas de organização da
população o futuro da sua cidade, para que delas façam uso na
conquista de melhor qualidade de vida e melhor justiça no uso da terra
do município.
A economia
de Ubatuba é basicamente sustentada pela arrecadação do IPTU, que
resulta da expansão imobiliária tornando a posse da terra, seu uso e
ocupação o objetivo principal dos negócios e das alterações legais que
o regulamentam. A valorização predominante do aspecto imobiliário da
terra acentuou o veranismo caracterizado pela segunda residência, nada
mais do que um imóvel fechado a maior parte do ano, sem regras quanto
ao excesso de lotação quando em uso, provocando sobrecarga nos
sistemas de saneamento e elevada demanda de serviços públicos
incompatível com os parcos recursos que agregam ao orçamento
municipal.
Não geram
empregos, mas geram demanda de serviços de toda ordem nos picos de
temporada, acarretando sucessivos desequilíbrios na ordem social. A
consagrada e extensiva ocorrência do comércio informal e sua disputa
pela ocupação dos espaços mais nobres da cidade e da orla tem sido
justificada pelos compreensíveis apelos de sobrevivência das famílias
com ele envolvidas, porém, em nada contribuem para a construção de um
cenário econômico de interesse turístico significativo para a economia
global da cidade.
Todos os
demais setores da economia, resultantes de iniciativas espontâneas da
comunidade sofrem com a falta de uma diretriz geral que os articulem à
ações de governo criadas no sentido de promover e amparar seu
desenvolvimento.
Essa é a
tarefa do Plano Diretor. Ordenar as atividades econômicas, estimular e
facilitar sua instalação para possibilitar a melhora dos índices de
qualidade de vida.
As
alíquotas tributárias devem nascer das políticas públicas e estas da
participação efetiva dos setores da comunidade na definição conjunta
das ações do poder público. Os objetivos da arrecadação não podem
limitar-se a uma visão de despesas, ainda que com sobras previstas
para investimentos. Devem ser concebidos com o propósito central de
estimular as iniciativas do cidadão em sua capacidade infinita de
gerar atividades em busca da satisfação das necessidades de bens e
serviços da população.
Deverão ser
criados mecanismos tributários generosos acompanhados de medidas
destinadas a simplificar os expedientes burocráticos, para que
promovam e facilitem a implantação legal de atividades econômicas na
cidade. É universal o reconhecimento de que o aumento do montante
orçamentário do estado se deve à redução dos encargos fiscais e
burocráticos em favor da capacidade de trabalho do cidadão.
O Plano
Diretor se completa com a formulação de procedimentos destinados a
articular as metas setoriais da estrutura econômica com a elevação dos
padrões gerais de qualidade de vida. Isto se fará por meio das
políticas públicas deliberadas, implantadas e acompanhadas através de
um sistema de gestão que conte com a participação obrigatória da
comunidade.
PROJETO DE LEI Nº ....... /2006
Dispõe sobre Plano Diretor
Participativo, o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento
urbano do Município de Ubatuba.
O Prefeito
do Município de Ubatuba, no exercício das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e no contexto do preâmbulo
abaixo, sanciona, promulga e determina a publicação da presente lei:
PREÂMBULO
O
município como realidade humana é o reflexo da sua estrutura econômica
e da qualidade de vida de seus moradores. Fracos índices econômicos
provocam o aumento dos índices de pobreza e de desemprego.
Nesse
sentido, a cidade é a síntese do desenvolvimento das atividades
produtivas e dos padrões de relações humanas entre seus habitantes.
As atividades
produtivas do município resultam da estrutura econômica criada a
partir das suas vocações naturais, das condicionantes históricas e das
expectativas em relação a novas formas possíveis de geração de
recursos, no âmbito do seu território,
Por sua vez, a
qualidade de vida e os padrões de relacionamentos entre seus moradores
resultam de ações coletivas formuladas através de políticas públicas
definidas num processo contínuo de articulação entre o poder público e
a comunidade.
Para o adequado
desenvolvimento das atividades produtivas, compete ao poder público
fixar as diretrizes para estimular, promover e balizar os
investimentos da iniciativa privada a fim de garantir a justa
distribuição das oportunidades e o atendimento das metas de interesse
social.
Por outro lado,
para o adequado desempenho das relações e atividades humanas
compatíveis com a elevação dos níveis de qualidade de vida, compete à
comunidade, através de organizações representativas formalmente
constituídas, formular as diretrizes para definir as prioridades e
orientar os investimentos do poder público.
O conjunto dessas
ações, diretrizes e políticas públicas, deve ser implantado e
permanentemente acompanhado pela comunidade em parceria com os órgãos
da administração pública, visando garantir o cumprimento das metas e a
correção e atualização de medidas necessárias, em decorrência de todos
os pressupostos, premissas e instrumentos previstos na lei nº10.257 de
10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.
TÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art.
1º - O Plano Diretor, instituído por esta lei, é o instrumento global
e estratégico de implementação da política municipal de
desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de
Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas
que definem a função social da cidade, integra o processo de
planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento
obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território
municipal.
§ único – O Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do município deverão
incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor.
Art. 2º -
A política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e
ambiental do município de Ubatuba se fará através de políticas
públicas elaboradas a partir da definição e fixação de vetores básicos
de desempenho econômico, da formulação de procedimentos para elevação
dos padrões de qualidade de vida da população e da criação de sistemas
e instrumentos para implantação, monitoramento e atualização desta
lei.
Art. 3º - A definição e fixação
dos vetores básicos de desempenho econômico tem por objetivo
preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares do
município, aqui consideradas fontes tradicionais de geração de
recursos econômicos, bem como garantir a estruturação de novos vetores
surgidos como conseqüência ou em complemento aos vetores básicos.
Art. 4º - São consideradas
vocações peculiares do município as condições naturais que propiciam
ações de interesse econômico historicamente originadas, de forma
espontânea, no território de Ubatuba e que tem, como base de sua
sustentação, o uso e o aproveitamento dos recursos naturais, da
paisagem e das características próprias de sua cultura popular.
Art. 5º - O conjunto dos vetores básicos
de desenvolvimento econômico compõe e caracteriza a Estrutura
Econômica do município.
Art. 6º -
A formulação de procedimentos necessários à elevação dos padrões de
qualidade de vida da população se fará de forma a garantir a
sustentabilidade dos recursos naturais, a integridade da paisagem e a
valorização da cultura popular tradicional de Ubatuba.
Art. 7º -
Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o
ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural do município, bem
como os níveis dos índices que caracterizam as condições de
saneamento, de segurança, de mobilidade urbana, de saúde, de educação,
de emprego e renda e demais aspectos inerentes às aglomerações
humanas.
Art. 8º -
A avaliação dos índices de qualidade de vida existentes no município e
a formulação das ações políticas e administrativas necessárias à sua
elevação serão derivadas das políticas públicas concebidas e
promovidas conjuntamente pelo poder público e pela comunidade.
Art. 9º -
Com o objetivo de reafirmar a função social da propriedade, aos
princípios de ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com
vistas à elevação da qualidade de vida da população, serão
incorporados ao Plano Diretor os instrumentos previstos na Lei nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 10 -
As diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações
mediante a criação de instrumentos político administrativos e de
planejamento, destinados a fixar normas para aplicação, procedimentos
de acompanhamento, fiscalização, atualização e de referendo popular.
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 11 - As
Políticas Públicas referidas no
artigo 2o desta Lei, serão elaboradas
mediante processo conjunto
entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a
criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei
no 10.257/01,
o Estatuto da Cidade.
Art. 12 - Fica
criado o Conselho da Cidade que, para todos os efeitos legais,
substituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela
Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe
sobre “o sistema, o processo de planejamento e a participação
comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”.
§
único - O Conselho da Cidade será regulamentado por lei específica no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei,
devendo articular-se diretamente com os Conselhos Distritais e
Conselhos Municipais.
Art. 13 – O Conselho da Cidade,
órgão máximo de representação da Comunidade, desenvolverá os estudos
necessários à formulação das políticas públicas do município e
deliberará conclusivamente sobre elas, a partir do encaminhamento das
sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos
Conselhos Municipais ou dos Conselhos Distritais.
Art. 14 - Compete ao Poder
Público implantar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela
iniciativa privada no contexto das as diretrizes expressas nas
políticas públicas, e compete ao Conselho da Cidade fixar os critérios
e prioridades para aplicação dos recursos pelo Poder Público.
Art. 15 - Ficam incorporados a
esta lei, na forma de Anexos específicos para serem utilizados na
formulação das Políticas Públicas, na íntegra, os relatórios setoriais
que contemplam as contribuições da comunidade recolhidas nas reuniões
preparatórias coordenadas pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor e nas
Conferências Municipais realizadas com essa finalidade.
Art. 16 -
As Políticas Públicas atenderão às três ordens de que se compõe a
realidade humana do município, são de caráter obrigatório, e serão
elaboradas no prazo de 180 dias após a instalação do Conselho da
Cidade.
§ único - As ordens a que se
refere o presente artigo são:
I. A Ordem Econômica
II. A Qualidade de Vida
III. A Gestão Administrativa
Art. 17 -
A Política Pública da Ordem Econômica compõe-se, dentre outras, das
seguintes Políticas Públicas Setoriais:
I. do Turismo;
II. da Produção;
III. do Comércio e Prestação
de Serviços;
IV. da Receita, Despesas,
Investimentos e Incentivos
Art. 18 - A Política Pública da
Qualidade de Vida, dentre outras, compõe-se das seguintes Políticas
Públicas Setoriais:
I.
da Política Urbana;
II.
da Saúde;
III.
da Educação;
IV.
do Saneamento;
V.
da Habitação;
VI.
da Segurança;
VII.
do Meio Ambiente;
VIII.
da Mobilidade Urbana;
IX.
dos Recursos Hídricos;
X.
do Abastecimento;
XI.
de Esportes e Recreação;
XII.
de Regularização
Urbanística e Fundiária.
Art. 19 - A Política Pública de
Gestão Administrativa constitui-se na Política Pública de Implantação
e Gestão.
Art. 20 -
O Conselho da Cidade deliberará sobre a oportunidade, conveniência e
amplitude das Políticas Públicas a serem promovidas no município, nos
campos de intervenção em que forem propostas.
TÍTULO II
ESTRUTURA ECONÔMICA
Art.
21 - Nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente
lei, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico:
Art. 21 - Nos
termos previstos nos artigos 3o, 4o
e 5o da presente lei, ficam definidos como vetores
básicos de desempenho econômico:
I.
O turismo;
II.
A produção;
III.
O comércio e a prestação
de serviços;
IV.
A receita, a despesa, os
investimentos e incentivos.
§ 1º - Ficam definidos como
subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput:
I.
Do turismo: a náutica, o
ecológico, o lazer e veraneio, a gastronomia, a cultura popular;
II.
Da produção:
a agricultura, a pesca e
a maricultura, a indústria
náutica, do
mobiliário, do vestuário, a mineração e o usufruto econômico da
biodiversidade;
III.
Do comércio e prestação de
serviços: o comércio, a construção civil, marcenarias, serralherias e
assemelhados e os demais serviços profissionais;
IV.
Da receita, da despesa,
dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário a Planta de
Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos.
Art. 22 -
A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nos Conselhos
Municipais, poderão ser criados novos vetores de desempenho econômico,
bem como novos subgrupos.
CAPÍTULO I
DO TURISMO
Art. 23 -
Considera-se o turismo como vetor básico de desempenho econômico em
razão das características históricas da região e do município,
consolidadas como vocação prioritária no desejo expresso pala vontade
popular manifestado nas consultas preliminares que precederam a
elaboração do Plano Diretor.
Art.24 -
Ao Conselho Municipal de Turismo serão incorporadas as Câmaras
Técnicas de Náutica, Ecologia, Lazer e Veraneio, Gastronomia e Cultura
Popular.
Art. 25 -
É da responsabilidade do poder público organizar e garantir as
condições para o desenvolvimento do turismo, fazendo-o através das
diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e
deliberadas pelos Conselhos Municipais e respectivas Câmaras Técnicas,
e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas ao
turismo.
Art. 26 - O Turismo, considerado
a vocação natural do município e seu principal vetor econômico, será
desenvolvido em seus múltiplos aspectos de maneira a preservar as
paisagens, os recursos naturais de seu território e as características
culturais e históricas de sua população.
Art. 27 - O Turismo como vetor
econômico é composto, dentre outros, pelos setores enumerados nas
seguintes seções:
SEÇÃO I
DO TURISMO NÁUTICO
Art. 28 -
Caracteriza-se como Turismo Náutico o conjunto das atividades
esportivas, de passeio, de lazer, desenvolvidas no mar, com
instalações em terra para apoio, guarda de embarcações, de
equipamentos, oficinas de reparo e manutenção.
§
Único - Todo apoio e incentivo possível deverá ser dado a atividades,
empreendimentos e eventos, ligados ao Turismo Náutico, de modo a
desenvolve-lo em qualidade, quantidade e valor.
SEÇÃO II
DO TURISMO ECOLÓGICO
Art.29 -
Caracteriza-se como Turismo Ecológico o conjunto de atividades
desenvolvidas no interior da Mata Atlântica, nos manguezais, costeiras
e ilhas, com apoio de instalações necessárias ao controle e segurança
para a perfeita conservação das características físicas e de
biodiversidade do meio ambiente.
Art. 30 - O desenvolvimento de
atividades consideradas como Turismo Ecológico deverá ser implementado
por meio de critérios definidos nos termos e restrições previstas nos
artigos 205, 206 e 212 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba.
SEÇÃO III
DO LAZER E VERANEIO
Art.31 - Caracterizam-se como de
Lazer e Veraneio as atividades recreativas, não sistemáticas e de
livre escolha, desenvolvidas ou praticadas pela população para o
preenchimento de suas horas de folga, criando e desenvolvendo nessa
prática, vínculos de relacionamento social entre pessoas e grupos.
SEÇÃO IV
DA GASTRONOMIA
Art.32 – Define-se como Turismo
Gastronômico o aspecto da economia municipal estimulado pela pesquisa,
elaboração e consumo de receitas culinárias de origem caiçara,
indígena, africana, popular, local, regional, nacional ou
internacional, realizadas e promovidas por pessoas, grupos étnicos ou
restaurantes, voltadas para a preservação de suas origens e tradições,
tornando-se um atrativo significativo para a cidade.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 33 - A Política Cultural
tem como objetivo valorizar e promover as diversas manifestações da
cultura popular através de ações fundadas nos seguintes campos de
ação:
I.
as políticas de Estado e
as Ações de Governo;
II.
a identidade cultural
caiçara no contexto da diversidade cultural;
III.
a gestão cultural;
IV.
o acesso aos bens
culturais;
V.
a inclusão digital.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 34 -
São consideradas instalações especiais os imóveis de propriedade do
Estado, administradas por órgãos da administração estadual, inseridas
na malha urbana e indiretamente na economia ativa do município.
§
único – São instalações especiais o Aeroporto Gastão Madeira, o
Píer do Saco da Ribeira, a Estação Experimental do I.A.C. (Horto
Florestal) e o Cais do Porto de Ubatuba.
Art. 35 - São considerados serviços
especiais aqueles de interesse público prestados por órgãos ou
concessionárias administradas pelo Estado, significativamente
inter-relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da
economia do município.
§ único – São serviços especiais
o abastecimento de água, a coleta e tratamento do esgoto, o controle
do saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica.
Art. 36 - A administração dos aspectos
urbanísticos, de expansão urbana, e econômicos de interesse comum
entre o Estado e o Município se fará através da Câmara Técnica de
Instalações e Serviços Especiais e do Conselho da Cidade.
§ único - A Câmara Técnica de
Instalações e Serviços Especiais terá o caráter de gestão
compartilhada e será composta por representantes do Estado e do
município.
Art. 37 - O Aeroporto não poderá ser
ampliado sem a necessária atualização e adaptação de equipamentos de
segurança e apoio eletrônico para pouso e decolagens compatíveis com a
ampliação proposta.
Art. 38 - O
Município estudará a possibilidade de municipalizar o Píer do Saco da
Ribeira.
Art. 35 – Os objetivos, diretrizes e
ações estratégicas do Turismo, que subsidiarão o detalhamento do
planos, programas e projetos desse vetor, estão contidos no Anexo II,
parte integrante da presente lei
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art. 36 – A
Produção, considerada um dos vetores básicos de desempenho econômico
do município, responde pela atração de investimentos, pela geração de
empregos e contribui para a elevação dos níveis de qualidade de vida
da cidade.
Art. 37 – Para a
adequada articulação entre os setores produtivos e demais vetores, bem
como o estabelecimento de contato permanente com a comunidade no
sentido de atender suas reivindicações e atualizar procedimentos, será
constituído o Conselho Municipal da Produção, composta pelas Câmaras
Técnicas de Agricultura, de Pesca e Maricultura, da Indústria Náutica,
da Indústria do Mobiliário, da Indústria do Vestuário, da Mineração e
da Pesquisa e de Usufruto Econômico da Biodiversidade.
Art. 38 – É da responsabilidade do poder
público organizar e garantir as condições de desenvolvimento da
produção, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações
estratégicas geradas e deliberadas pelas Câmaras Setoriais, e tornadas
determinantes pelas políticas públicas relativas à Produção.
Art. 39 – Os objetivos, diretrizes e
ações estratégicas da Produção, que subsidiarão o detalhamento do
planos, programas e projetos desse vetor, estão contidos no Anexo II,
parte integrante desta lei.
SEÇÃO I
DA AGRICULTURA
Art. 40 – A atividade agrícola
desenvolver-se-á nas áreas definidas no zoneamento proposto pela lei
de uso e ocupação do solo como “Zona Agrícola”.
§ único – As áreas definidas como zona
agrícola pela referida lei só poderão ser alteradas após deliberação
do Conselho da Cidade, ouvida a Câmara Técnica de Agricultura do
Conselho Municipal da Produção.
Art. 41 – Os objetivos, diretrizes e
ações estratégicas da Agricultura, que subsidiarão o detalhamento do
planos, programas e projetos desse vetor estão contidas no Anexo I
parte integrante desta lei.
SEÇÃO II
DA PESCA E DA MARICULTURA
Art. 42 –
São objetivos da Política de Pesca:
I.
Estabelecer a integração
com a Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver programas
específicos voltados aos pescadores;
II.
Criar condições para que
pescadores e maricultores possam exercer suas atividades de forma
profissional, eficiente e produtiva, contribuindo para o
desenvolvimento econômico e social sustentável do município;
III.
Criar a infra-estrutura
necessária para o desenvolvimento da atividade no município.
Art. 43 – Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes para a Política de Pesca:
I.
Reivindicar espaço
original para os pescadores no Saco da Ribeira;
II.
Promover ações objetivando
o escoamento da produção pesqueira;
III.
Promover a construção de
rancho de pesca, de forma participativa, nas praias que tenham
comunidades pesqueiras;
IV.
Priorizar a reforma e
ampliação do Mercado de Peixe e assegurar a venda dos produtos da
frota de Ubatuba em suas dependências;
V.
Garantir áreas para
beneficiamento e comercialização do pescado;
VI.
Facilitar o acesso ao
programa de subvenção federal do óleo diesel;
VII.
Incentivar os órgão
competentes a fornecer apoio jurídico ao pescador;
VIII.
Incentivar os órgãos
competentes ao encaminhamento da questão da aposentadoria do pescador;
IX.
Estudar a possibilidade de
normatizar / regulamentar o arrastão de praia (picaré) e o aporte de
embarcações pesqueiras nas ilhas;
X.
Incentivar a fiscalização
no cumprimento da legislação;
XI.
Garantir livre acesso dos
pescadores e apetrechos às praias;
XII.
Incentivar a criação de
escola de pesca / cursos técnicos de pesca;
XIII.
Incentivar o resgate da
cultura caiçara através das atividades pesqueiras;
XIV.
Incentivar a criação de
Centro de Tradições Caiçaras;
XV.
Incentivar o turismo
pesqueiro;
XVI.
Promover a criação do
Museu da Pesca;
XVII.
Facilitar o acesso ao
crédito;
XVIII.
Estimular a criação de
fundo de aval;
Art. 44 – São ações estratégicas da
Política de Pesca:
I.
Elaborar o Plano Setorial
da Pesca e Maricultura;
II.
Estabelecer o
Gerenciamento Costeiro Municipal;
III.
Promover o Zoneamento
Pesqueiro Municipal;
IV.
Promover o desassoreamento
da foz do Rio Grande e da Maranduba;
V.
Promover a construção de
fábrica de gelo, bomba de abastecimento de óleo, rede de esgoto,
iluminação pública, melhoria da segurança, na Ilha dos Pescadores;
VI.
Confeccionar cartilha para
divulgação da legislação em vigor;
VII.
Ativar o Projeto Orla;
VIII.
Implantar ZEAP (Zona
Especial de Atividades Pesqueiras) para uso das comunidades
tradicionais;
IX.
Implementar Programa
Específico para recolher e trazer o lixo marinho reciclável coletado
durante as operações de pesca;
X.
Promover e incentivar o marketing do
produto pesqueiro;
XI.
Incentivar e facilitar a preparação de
frutos do mar, em instalações apropriadas, junto ao mercado de peixes,
de modo a atrair o turismo gastronômico.
Art. 45 – O
desenvolvimento da pesca e da maricultura, atividades tradicionais do
Município, será balizado tecnicamente pela respectiva Câmara Técnica
do Conselho Municipal da Produção e pelas metas estabelecidas na
Conferência Municipal realizada com essa finalidade, integrante do
Anexo I desta lei, que subsidiarão o detalhamento do planos, programas
e projetos do setor.
SEÇÃO III
DA INDÚSTRIA NÁUTICA
Art. 46 –
São consideradas pertencentes ao ramo da indústria náutica as
atividades produtivas relacionadas com a idealização e fabricação de
equipamentos náuticos de qualquer tipo.
Art. 47 – O poder
público municipal deverá incentivar a instalação dessas atividades,
bem como desenvolver as potencialidades locais relativas a fabricação
de embarcações e de equipamentos de lazer náutico, devendo organizar o
aperfeiçoamento de profissionais para o setor.
SEÇÃO VI
DA MINERAÇÃO
Art. 48 - São atividades de mineração a
extração de terra, de areia e de pedras, através de meios mecânicos ou
artesanais, que somente serão admitidas no território do Município em
locais previamente autorizados, e realizadas mediante a estrita
observância de procedimentos de licenciamento e fiscalização pelo
poder público.
Art. 49 - O produto das atividades de
mineração são considerados de alto significado econômico para o
município em razão da sua extensa e permanente utilização para a
expansão da cidade, e dos irreversíveis processos de degradação
ambiental que provocam quando obtidos de forma clandestina.
Art. 50 – O Executivo Municipal fará o
levantamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração
minerária, com base nas cartas geológicas elaboradas pelo Instituto de
Pesquisas Tecnológicas – IPT e estudos do Instituto Geológico - IG,
após o que, será providenciado o seu licenciamento.
§ único – O levantamento e o mapeamento
de que trata este artigo será feito no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da presente lei.
Art. 51 – Caberá ao particular, de posse
da licença prévia, elaborar os planos de manejo e recuperação para
obtenção da licença de instalação e funcionamento junto aos órgãos
estaduais, nos termos da lei.
Art. 52 - O prazo de expedição da
licença de instalação e funcionamento ou expedição de comunicação para
atendimento de exigências legais pertinentes não poderá ser superior a
90 (noventa) dias após a protocolização da documentação necessária
junto aos órgãos estaduais.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 53 – O
Comércio e a Prestação de Serviços são as atividades que relacionam os
vetores de produção com a satisfação das necessidades da população, e
são exercidas segundo normas, regras e procedimentos autorizados pelo
Executivo Municipal através de critérios sanitários, de capacitação
profissional, de posturas, e de localização no território do
município, entre outros.
Art. 54 –
Para autorizar o funcionamento do comércio e da prestação de serviços
o Executivo Municipal, a critério do Conselho da Cidade, poderá lançar
os impostos para uma mesma atividade comercial ou de serviços de forma
diferenciada em função da localização, visando incentivar ou
restringir a expansão urbana ou os usos específicos de determinados
espaços da cidade.
SEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 55 – As
atividades da construção civil serão exercidas sob a responsabilidade
e orientação de profissionais habilitados na forma da legislação
federal.
Art. 56 – As obras
e demais atividades da construção civil somente poderão ser realizadas
após devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal nos termos da
lei de Uso e Ocupação do Solo, observada, em especial, a legislação de
posturas, sanitárias e de zoneamento.
Art. 57 – A revisão e atualização da
legislação de Uso e Ocupação do Solo, que revogará na íntegra a lei
nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, deverá ser enviada pelo Executivo
ao Legislativo Municipal, objetivando sua análise e aprovação, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da
presente lei.
Art. 58 – Os profissionais responsáveis
pelas atividades de construção civil registrados na Prefeitura, quando
incursos nas sanções disciplinares previstas na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, poderão ter sua licença de atividade no Município suspensa
pelo Executivo Municipal.
§ único – O
disposto no artigo será devidamente regulamentado na citada lei.
Art. 59 - As obras de construção civil
iniciadas sem estar devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal,
serão embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder Público determinar
sua demolição.
Art. 60 – O Executivo Municipal será
responsável pela fiscalização das obras em execução no município, que
será realizada rotineiramente através das Administrações Distritais na
área sob sua jurisdição.
§ único - A qualquer tempo o Executivo
Municipal deverá atender denúncia de obra irregular formalmente
protocolada por qualquer cidadão nos respectivos Conselhos Distritais.
Art. 61 – Considerando o grande
potencial de geração de empregos da construção civil, especialmente de
mão de obra não qualificada, os responsáveis por sua execução deverão
ter à disposição da fiscalização do Executivo Municipal ou aos
representantes das organizações da comunidade, o prontuário policial
dos empregados da obra, registrados ou empregados em serviços
temporários, para apresentá-los a qualquer tempo, quando solicitados.
§ único – A não apresentação dos
prontuários implicará em embargo imediato da obra, até a regularização
da exigência referida no caput.
Art. 62 – O Executivo Municipal
promoverá, por meio de convênios com a iniciativa privada, cursos para
capacitação profissional para as diversas áreas de serviços de que se
compõe a construção civil.
SEÇÃO II
DAS MARCENARIAS, SERRALHERIAS E
ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS
Art. 63 –
Caracterizam-se como serviços de marcenarias, serralherias e
assemelhados, os serviços de transformação da matéria prima, de
fabricação artesanal, de consertos e de manutenção de equipamentos em
geral, realizados por pessoas físicas, jurídicas, ou cooperativas, de
forma permanente ou temporária.
Art. 64 – Os
serviços referidos no artigo anterior somente poderão ser realizados
em locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal que levará
em conta as disposições da lei de Uso e Ocupação do Solo, o ruído e o
desconforto ambiental produzido.
Art. 65 – Visando
valorizar a tradição local relativa à produção manufaturada de
embarcações, entalhes e as diversas formas de mobiliário, o Executivo
Municipal facilitará a instalação de oficinas e de cooperativa de
produtores para a realização desses trabalhos através de incentivos
fiscais e simplificação burocrática para seu funcionamento.
Art. 66 - O
Executivo Municipal promoverá cursos de capacitação profissional para
as diversas atividades acima mencionadas em convenios com a iniciativa
privada.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DA DESPESA, DOS
INVESTIMENTOS E DOS INCENTIVOS
Art. 67 - A política tributária
municipal será realizada segundo as diretrizes especificadas nas
seções do presente capítulo.
SEÇÃO I
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 68 - Tendo em vista ser o
instrumento que regula o universo fiscal do Município, sendo peça
fundamental na implementação das mudanças propostas por esta lei, o
Código Tributário Municipal deverá ser revisto no prazo de 240
(duzentos e quarenta dias) a contar da data de publicação desta lei.
SEÇÃO II
DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
Art. 69 - A Planta
de Valores Genéricos, base de cálculo do imposto predial e territorial
urbano, deverá ser feita sobre cartografia atualizada de toda a área
urbana municipal, de modo a permitir que sejam assinalados os valores
genéricos dos lotes e glebas, por face de quadras, ou por áreas
brutas.
§ único – A Planta
de Valores Genéricos, mencionada no caput do artigo deverá ser
revista a cada dois anos, conforme Artigo 247 da Lei Orgânica
Municipal, devendo ser enviada ao Legislativo Municipal para análise e
aprovação, até o dia 15 de setembro do exercício fiscal pertinente.
Art. 70 - Os
valores venais assinalados na referida planta para o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, não poderão ser superiores a 80%
(oitenta por cento) dos valores de mercado apurados para sua
elaboração.
Art. 71 - Conforme
a estrutura de participação social criada por esta lei, deverá ser
nomeada a Câmara Técnica da Planta de Valores Genéricos composta por
funcionários da municipalidade, ligados à Secretaria de Finanças e, de
forma transitória, de corretores de imóveis convidados conhecedores do
mercado imobiliário das áreas e bairros objeto dos levantamentos de
valores dos imóveis.
§ 1º – A Câmara
Técnica referida no caput do artigo será nomeada, por decreto
do Executivo Municipal, a cada 2 (dois) anos.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 72 - O
Orçamento Anual deverá ser elaborado em consonância as disposições
legais pertinentes e as diretrizes do Conselho da Cidade, e se adequar
às metas, propostas, prazos e condições especificadas nesta lei.
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 73 - A distribuição dos recursos
deverá prever um percentual destinado aos investimentos, para
aplicação nos Distritos Administrativos.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA QUALIDADE
DE VIDA
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art.
74 - A política urbana do Município de Ubatuba objetiva o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana
mediante:
I.
Administração pública
democrática, participativa e descentralizada, assegurada a
participação da população nos processos de decisão, planejamento e
gestão;
II.
Promoção da
qualidade de vida e do ambiente;
III.
Inclusão social e
redução das desigualdades sociais, compreendidas pela oportunidade de
acesso a bens, serviços e políticas públicas, trabalho e renda a todos
os munícipes;
IV.
Promoção social,
econômica e cultural da cidade pela diversificação, por meio de
atratividade, competitividade
e excelência nas
atividades e mercados concernentes aos vetores de desenvolvimento do
Município;
V.
Preservação das
características naturais e históricas do Município, bem como dos seus
valores culturais;
VI.
Valorização da produção
cultural como potencial de desenvolvimento e garantia do
fortalecimento da identidade de Ubatuba e da preservação de sua
memória;
VII.
Proteção, valorização e uso adequado do
meio ambiente e da paisagem urbana;
VIII.
Garantia de mobilidade, permitindo aos
cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e
deslocamentos no espaço público, especialmente para os portadores de
necessidades especiais com mobilidade reduzida;
IX.
Prioridade à locomoção de
pedestres e ciclistas e ao transporte ao coletivo público, para fins
de planejamento e gestão da mobilidade urbana;
X.
Participação dos diversos agentes
públicos e privados atuantes no município no processo de
desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política
urbana;
XI.
Integração e
complementaridade das ações públicas e privadas locais e regionais,
estaduais e nacionais, com articulação das estratégias de
desenvolvimento do município nos respectivos contextos, respeitada a
autonomia municipal em assuntos de interesse local;
XII.
Regulação pública sobre o
solo urbano mediante a utilização de instrumentos de controle sobre o
uso e ocupação do território do município;
XIII.
Integração entre os órgãos
e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no
desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos,
programas e projetos;
XIV.
Promoção de
estratégias de captação e alocação de recursos públicos e privados que
possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos;
XV.
Recuperação, para a
coletividade, dos investimentos feitos pelo poder público municipal na
realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de
imóveis urbanos.
Art.
75 – A execução da política urbana municipal obedecerá às seguintes
diretrizes:
I.
Ordenamento do território
municipal para o conjunto dos cidadãos e demais usuários da cidade,
sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes
sociais, privilegiando o usufruto coletivo dos espaços públicos;
II.
Gestão democrática
compartilhada com a comunidade e a iniciativa privada, no processo de
formulação, execução, monitoramento e revisão de
planos, programas e projetos
desenvolvimento urbano;
III.
Dotação de infra-estrutura
urbana, especialmente para o atendimento dos setores de turismo,
cultura, pesca, agricultura, mobilidade urbana e saneamento básico;
IV.
Garantia da prestação de
serviços urbanos básicos a toda a população e demais usuários da
cidade;
V.
Conservação, recuperação e
valorização do meio ambiente natural e urbanizado, da paisagem e do
patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade;
VI.
Utilização
racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade
sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e
futuras gerações,
garantindo como bens coletivos acessíveis a todos os
cidadãos seus espaços públicos, recursos e amenidades;
VII.
Adequação das normas de
urbanização às políticas públicas de desenvolvimento econômico,
cultural e social da cidade;
VIII.
Apropriação coletiva da
valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
IX.
Universalização das obrigações e
direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais da cidade,
independentemente de seu caráter formal ou informal;
X.
Regulamentação dos
instrumentos de gestão da cidade, necessários à garantia da
participação e controle social.
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE
Art. 76 – São consideradas funções
sociais do Município de Ubatuba:
I.
O provimento da
infraestrutura e de condições adequadas à realização do
desenvolvimento sócio-econômico sustentável, valorizando seus recursos
naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular;
II.
A proteção, conservação e
recuperação do ambiente natural, bem como do ambiente urbanizado, com
vistas à manutenção de sua salubridade, sustentabilidade e adequado
usufruto humano;
III.
Conservação do patrimônio
histórico-cultural, artístico, arqueológico e paisagístico, e sua
valorização como atrativo turístico;
IV.
Reabilitação de áreas
urbanas degradadas, e revitalização de áreas comerciais e de serviços
decadentes, com vistas à recuperação do seu potencial econômico e
social;
V.
A adoção de
ações permanentes objetivando proporcionar a toda a comunidade condições
dignas de moradia;
VI.
O atendimento da demanda por serviços
públicos e comunitários da população local e demais usuários da
cidade;
VII.
A facilitação do
deslocamento e da acessibilidade, com segurança e conforto para todos,
priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades
especiais com mobilidade reduzida,
bem como de pedestres e ciclistas, e privilegiando o transporte
público coletivo.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
URBANA
Art. 77 - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I.
Utilização como suporte de
atividades de interesse público urbanístico;
II.
Uso compatível com
as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da
paisagem e de preservação do patrimônio histórico-cultural, artístico
e arqueológico;
III.
Intensidade de uso
adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e
serviços;
IV.
Manutenção de boas
condições de segurança e salubridade;
V.
Preservação dos
recursos atuais necessários à qualidade da vida urbana, tais como os
mananciais, as áreas arborizadas, os cursos d’água, as matas ciliares,
os manguezais, os estuários e a faixa de terrenos de marinha;
VI.
Revitalização de áreas não
edificadas, sub-utilizadas ou não utilizadas com a instalação de usos
indutores de desenvolvimento;
VII.
Conservação e uso racional
dos recursos hídricos e minerais.
Art. 78 - Sujeitar-se-ão às sanções
previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que por qualquer
meio, artifício ou omissão, venham a impedir ou dificultar a
realização de atividades de interesse público urbanístico em sua
propriedade.
§ único – São
consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas
inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, dentre
as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a
produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação
de pessoas e bens.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 79 - A execução da política urbana
municipal será realizada por todos os meios legais disponíveis, em
especial pelos seguintes instrumentos:
I.
De planejamento, dentre os
quais se incluem:
a)
o Plano Diretor;
b)
a legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo, Código de Obras e Edificações,
Código de Posturas demais diplomas legais correlatos;
c)
os planos, programas e
projetos municipais, distritais e setoriais;
d)
as normas orçamentárias.
II.
Fiscais e financeiros, que
englobam os seguintes:
a)
o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b)
os impostos progressivos;
c)
as taxas e tarifas
diferenciadas de serviços urbanos;
d)
a Contribuição de
Melhoria;
e)
os incentivos e benefícios
fiscais.
III.
Jurídicos:
a)
a servidão administrativa;
b)
as limitações
administrativas;
c)
o tombamento de imóveis,
monumentos e de locais significativos;
d)
a instituição de zonas
especiais de interesse social - ZEIS;
e)
o parcelamento, a
edificação ou utilização compulsórias;
f)
a desapropriação por
interesse social, necessidade ou utilidade pública;
g)
a outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso;
h)
direito de superfície;
i)
direito de preempção;
j)
transferência do direito
de construir;
k)
concessão de direito real
de uso;
l)
operações urbanas
consorciadas;
m)
regularização urbanística
e fundiária;
n)
usucapião especial de
imóvel urbano;
o)
estudo prévio de impacto
ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
IV.
Administrativos:
a)
concessão de serviços
públicos;
b)
constituição de estoque de
terras;
c)
aprovação de projetos de
edificações e de parcelamento ou remembramento do solo;
d)
convênios e acordos
técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art.
80 - As glebas urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas são passíveis
de parcelamento compulsório por não atenderem a função social da
propriedade urbana, conforme preceituado na presente lei.
§ 1o - Para efeito de parcelamento
compulsório considera-se sub-utilizada ou não utilizada a gleba urbana
que possua área igual ou superior a 10.000,00 m2
(dez mil metros quadrados), com acesso por via pública dotada de guias
e sarjetas e que possua em seu interior ou vizinhança imediata
infraestrutura de abastecimento de água e fornecimento de energia
elétrica.
Art.
81- O parcelamento compulsório poderá ser exercido sobre glebas
urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas, localizadas dentro do
perímetro especificado na Prancha 03
desta lei, e que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos
em seu Art. 77.
Art.
82 - Os imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não
utilizados são passíveis de edificação e utilização compulsórias por
não atenderem a função social da propriedade urbana, conforme os
termos da presente lei.
§ 1o
- Para efeito de edificação ou utilização compulsórias considera-se
sub-utilizado o imóvel urbano cujo coeficiente de aproveitamento seja
inferior 1/4 (um quarto) do coeficiente de aproveitamento máximo
previsto na legislação urbanística vigente à época da constatação,
para a zona de uso e ocupação em que se situa.
§ 2o - Os instrumentos de que trata
este artigo serão aplicados sobre terrenos edificados ou não, que
possuam área igual ou superior a 360,00 m2
(trezentos e sessenta metros quadrados) e cujo proprietário seja
titular do domínio de outro imóvel no município, bem como sobre
terrenos com obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) anos.
Art.
83 - A edificação ou utilização compulsórias poderão incidir, a
critério do Conselho da Cidade, sobre imóveis não edificados,
sub-utilizados ou não utilizados, localizados dentro do perímetro
estabelecido na Prancha 03 desta lei, e que estejam em desacordo com
os parâmetros estabelecidos em seu art. 77.
§
único - A
edificação compulsória poderá incidir também sobre
edificações em estado de ruína, independentemente de
localização.
Art. 84 - Identificados os imóveis que
não estejam cumprindo a função social da propriedade, o Município
deverá notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou
ocupante, para que promovam, no prazo definido em lei específica:
I.
o parcelamento;
II.
a edificação cabível no
caso;
III.
a utilização efetiva da
edificação para fins de moradia ou atividades econômicas ou sociais.
Art. 85 - Esgotado o prazo de que trata
o artigo anterior, o município deverá aplicar alíquotas progressivas
na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), fixadas em lei específica, não excedendo a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ único - A aplicação da
alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa
imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em
que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da
edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso
de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
penal e civil do contribuinte.
Art. 86 - Ultrapassado o prazo de 05
(cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, os imóveis que
continuarem descumprindo sua função social poderão ser desapropriados,
na forma prevista no Art. 8o da Lei no
10.257/01 – Estatuto da Cidade.
Art. 87 - Os imóveis desapropriados na
forma do artigo anterior serão destinados à implantação de projetos de
loteamento, habitação popular ou equipamentos urbanos, podendo ainda
ser alienados a particulares, mediante prévia licitação, desde que o
adquirente apresente projeto de utilização adequada do respectivo
imóvel.
Art.
88 - Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para
implementação dos instrumentos referidos nesta Subseção.
SUBSEÇÃO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 89 - O Município terá preferência
para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
§ 1o
- Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas
em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não
superior a cinco anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do
prazo inicial de vigência.
§ 2o
- O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência,
na forma do §1º deste artigo, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 90 - O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I.
regularização urbanística
e fundiária;
II.
execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III.
constituição de reserva
fundiária;
IV.
ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V.
implantação de
parcelamentos de interesse social, equipamentos urbanos e
comunitários;
VI.
implantação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII.
criação de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII.
proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 91 - Os procedimentos para o
exercício do direito de preempção pelo município são aqueles previstos
no Art. 27 da Lei no 10.257/01.
SUBSEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR E ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO
Art. 92 – A outorga onerosa do direito
de construir e a alteração de uso do solo mediante contrapartida do
beneficiário serão regulamentadas por lei específica, que indicará as
áreas do município em que poderá ser exercida e as condições a serem
observadas, determinando, dentre outras especificações e requisitos:
I.
as áreas do território
municipal onde o instrumento poderão ser aplicadas;
II.
a fórmula de cálculo para
a cobrança;
III.
os casos passíveis de
isenção de pagamento;
IV.
a contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Art. 93 – Para efeito de aplicação do
disposto no artigo, em conformidade com a disposição expressa nos
Parágrafos 2o e 3o do Art. 28 da
Lei no 10.257/01, fica estabelecido o coeficiente de
aproveitamento básico igual a 1 (um) e o limite máximo igual a 2
(dois) para toda a área urbana do município.
§ único – A legislação de
uso e ocupação do solo municipal deverá adequar-se ao disposto no
artigo, cuja vigência será imediata a partir da data de publicação
desta lei e sua revisão contemplará os coeficientes máximos de cada
uma das zonas de uso e ocupação da Área Urbana municipal.
Art. 94 – O número de pavimentos das
edificações que venham a utilizar-se dos instrumentos de que trata
esta Subseção, não poderá exceder a quantidade máxima de pavimentos
fixada na legislação urbanística para a zona de uso e ocupação em que
se situe.
Art. 95 - Os recursos provenientes da
aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou de alteração
de uso do solo nas zonas definidas no artigo anterior terão sua
destinação definida na lei regulamentadora de sua aplicação e deverão
atender ao disposto no Art. 31 da Lei no 10.257/01.
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 96 - O Poder Público poderá,
através de operação urbana consorciada, coordenar intervenções e
medidas suficientes para promover transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de áreas
urbanas, podendo para tanto atuar em conjunto com proprietários,
moradores, usuários permanentes e com investidores privados.
Art. 97 - Lei municipal específica
regulará a aplicação do instrumento a que se refere esta Subseção,
observando os procedimentos especificados nos Artigos 32 a 34 da Lei no
10.257/01.
SUBSEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE
CONSTRUIR
Art. 98 - Lei municipal, baseada
neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir, previsto neste diploma
legal, ou em legislação urbanística, dele decorrente, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I.
implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II.
preservação, quando o
imóvel for considerado de interesse histórico, cultural, ambiental,
paisagístico ou social;
III.
realização de programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o - A transferência
do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar
ao município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos I a III deste artigo.
Art. 99 - As condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir, bem como as zonas
de uso e ocupação em que o instrumento poderá ser utilizado ser
reguladas em legislação específica ou incorporadas à legislação de uso
e ocupação do solo.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 100 - A localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
alterações das características urbanas do entorno, estarão sujeitas à
avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), previamente à emissão,
pelo órgão municipal responsável, das licenças ou alvarás de
construção, reforma ou funcionamento, nos termos da legislação
municipal.
§ 1° - São considerados empreendimentos
e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alterações das
características urbanas do entorno os que possam causar:
I.
aglomeração de um grande
número de pessoas ou elevado adensamento populacional, tais como
shopping centers,
igrejas, boates, ginásios ou estádios esportivos, e similares;
II.
intensificação do tráfego
de veículos automotores em grande quantidade;
III.
sobrecarga da
infra-estrutura urbana;
IV.
excessivo sombreamento de
imóveis ou edificações vizinhas;
V.
poluição sonora;
VI.
impactos negativos sobre
estabelecimentos menores já instalados;
VII.
modificações
significativas da paisagem;
VIII.
outras situações que forem
definidas em lei municipal.
§ 2o - O Estudo
de Impacto de Vizinhança referido no caput deste artigo, deverá
contemplar os possíveis efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto
à qualidade de vida da população residente na área e em suas
proximidades, bem como a especificação das providências
necessárias para prevenir, evitar, mitigar, compensar ou superar seus
efeitos prejudiciais, incluindo a análise, dentre outras, no mínimo,
das seguintes questões:
I.
adensamento populacional;
II.
equipamentos urbanos e
comunitários;
III.
uso e ocupação do solo;
IV.
valorização imobiliária;
V.
geração de tráfego e
demanda por transporte público;
VI.
ventilação e iluminação;
VII.
paisagem urbana e
patrimônio natural e cultural;
VIII.
definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras
dos impactos positivos.
Art. 101 - O Poder Executivo, com base
na análise dos estudos apresentados, poderá exigir do empreendedor, a
execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou,
quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento
ou atividade, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos decorrentes de sua implantação.
Art. 102 - O Poder Executivo colocará à
disposição da população em sua página oficial na Internet, pelo prazo
mínimo de 30 dias, e dará publicidade na imprensa oficial, em resumo,
aos documentos integrantes dos estudos e respectivos relatórios
previstos nesta lei, os quais deverão ficar à disposição da população
para consulta, por qualquer interessado, no órgão municipal
competente.
§ 1o - Cópia do
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será fornecida gratuitamente
quando solicitada pela associação de moradores da área afetada.
§ 2o - O órgão público
responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto de Vizinhança – RIV
deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto,
sempre que sugerida, na forma da lei, pela associação de moradores da
área afetada
§ único – São
consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas
inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, dentre
as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a
produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação
de pessoas e bens.
SEÇÃO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 103 - São objetivos da Política de
Uso e Ocupação do Solo urbano:
I.
Ordenar o crescimento da
cidade e de suas edificações, mediante a adoção de critérios como
volumetria e densidade, condições de suporte do meio ambiente,
estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto na
vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a
consolidação de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de
áreas cuja implantação seja considerada irregular ou inapropriada;
II.
Promover a justiça social,
contemplando o acesso da população à terra e à moradia, bem como a
integração sócio-espacial das fontes de emprego e renda, equipamentos
e serviços públicos, áreas livres para a convivência urbana e acesso à
terra rural para produção de alimentos e serviços de turismo rural;
III.
Zelar pela qualidade do
ambiente construído, cuidando da preservação da paisagem natural e
histórica, conservação dos ecossistemas, revitalização de áreas de
ocupação irregular através de normas específicas para as zonas de
assentamento popular, em conformidade com plano urbanístico
específico, consolidação de padrões urbanos mais compactos nas áreas
mais consolidadas, de maneira a evitar expansão desnecessária e
formação de vazios urbanos;
IV.
Implantar áreas verdes, de
recreação e convivência humana, bem como promover a melhoria e
manutenção constante daquelas já implantadas;
V.
Estimular a
descentralização das atividades de planejamento, gestão e atendimento
público, bem como a autonomia organizacional e operacional dos
distritos e bairros do município.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA URBANA E RURAL
Art. 104 - As Áreas Urbana e Rural,
serão definidas na lei de Uso e Ocupação do solo e deverão observar
as entidades estaduais existentes no município, como o Parque
Estadual da Serra do Mar.
SUBSEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 105 - O Zoneamento procurará
assegurar a proteção a natureza, porém conferindo condições de uso
para promover e estimular investimentos privados em hotelaria, náutica
e ecoturismo.
Art. 106 - Fica o município de
Ubatuba dividido em macrozonas caracterizadas pela peculiar situação
topográfica e de ocupação humana existente, bem como pelos princípios
de preservação, de paisagem e de apropriação adotados para o
desempenho de usos e atividades compatíveis a serem incorporados pela
legislação de uso e ocupação do Solo. As zonas referidas são:
I.
Macrozona de Gestão
Compartilhada do Parque Estadual da Serra do Mar;
II.
Macrozona de Gestão
Compartilhada dos Núcleos Populacionais inclusos no Parque;
III.
Macrozona de Gestão
Compartilhada dos Terrenos da União;
IV.
Macrozona de Penínsulas,
lhas e Meio-Encostas;
V.
Macrozona da Orla
Marítima;
VI.
Macrozona de Sertões;
VII.
Macrozona da Sede
Municipal.
§ único – Para
efeito do disposto no artigo considera-se gestão compartilhada aquela
orientada mediante deliberações conjuntas entre o Município, o Estado
e/ou a União.
Art. 107 – O
Município terá como orientação básica para o gerenciamento das áreas
de seu território, em especial aquelas integrantes das macrozonas de
gestão compartilhada, o respeito ao interesse local e à autonomia
municipal conforme previsto na Constituição Federal.
§ único – O
disposto no artigo aplicar-se-á também aos assuntos relacionados ao
gerenciamento costeiro, de conformidade com o que se encontra expresso
nos Artigos 13 e 18 da Lei Estadual no 10.019/98.
Art. 108 - As premissas básicas a ser
contempladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, para cada
macrozona são:
I.
Na macrozonas de gestão
compartilhada:
a)
Prioridade para os usos e
ocupações de usufruto coletivo;
b)
Paisagem como bem coletivo
e característico do município;
c)
Preservação e
desenvolvimento turístico;
d)
Respeito e acatamento das
atividades características do modo de vida e cultura das comunidades
tradicionais do município.
II. As
premissas básicas para Macrozona de Penínsulas, Ilhas e Meio-Encostas,
serão:
a)
Paisagem como bem coletivo
e característico do município;
b)
Paisagem como expressão da
biodiversidade;
c)
Paisagem como atrativo
turístico.
III. As premissas básicas para a
Macrozona da Orla Marítima, são:
a)
Volumetria, ventilação,
insolação e transparência como bens coletivos e característicos do
município;
b)
Destinação voltada para
atendimento e assentamentos da população de usuários e da população
residente.
IV.
As premissas básicas para
a Macrozona de Sertões, serão:
a)
Áreas de produção
agrícola;
b)
Áreas de lazer rural ou
ecológico
c)
Áreas de fruição
paisagística e vida silvestre;
d)
Paisagem como bem coletivo
e característico do município;
e)
Paisagem como expressão da
biodiversidade;
f)Paisagem
como atrativo turístico
V. As premissas básicas para
Macrozona da Sede Municipal, são:
a)
Área tradicional de
centralidade urbana e oferta de serviços públicos de âmbito municipal;
b)
Área com maior potencial
para aplicação dos instrumentos do estatuto da cidade em virtude de
maior incidência de infraestrutura urbana;
c)
Multiplicidade de usos
compatíveis com o desenvolvimento turístico, econômico e social do
município.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS E ZONAS ESPECIAIS DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 109 – Conceituam-se como ZEIS1
(Zona Especial de Interesse Social 1) as áreas ocupadas por
assentamentos urbanos consolidados e irregulares de baixa renda, assim
definidas por Decreto do Executivo.
Art. 110 – Considera-se como ZEIS2 (Zona
Especial de Interesse Social 2), as áreas desocupadas que possam
receber empreendimentos imobiliários de interesse social, de caráter
público ou privado, assim definidas por Decreto do Executivo.
Art. 111 - Fica o Poder Executivo
autorizado a delimitar Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
mediante Decreto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem como os
parcelamentos irregulares, ou parte deles, cujas ocupações sejam
tecnicamente consideradas como consolidadas e irreversíveis, e tenham
ocorrido até a data da publicação desta lei.
Art. 112 - A regularização em ZEIS1
dar-se-á através do Plano de Regularização Urbanística e Fundiária,
conforme estabelecido nesta lei.
Art. 113 - Fica vedado o remembramento
de lotes em ZEIS1 e ZEIS2.
Art. 114 - Fica vedada a aquisição de
mais de um lote ou unidades habitacionais por pessoa em ZEIS2.
Art. 115 - Não serão objeto de
regularização em ZEIS1 os imóveis que, total ou parcialmente, conforme
constatação expressa em laudo técnico elaborado pelo órgão competente
da Municipalidade, apresentem as seguintes características:
I.
Tenham sido executados em
áreas impróprias à urbanização nos termos da legislação de uso e
ocupação do solo municipal, salvo os casos em que laudo técnico
oficial atestar condições favoráveis para a execução das obras que
saneiem os problemas decorrentes;
II.
Tenham sido executados em
áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
eliminação dos agentes poluentes.
§ único - As
ocupações consideradas em áreas de risco geotécnico deverão ser
especificadas e delimitadas nos Planos de Regularização Urbanística e
Fundiária, devendo as situações de risco ser corrigidas por meio da
remoção e relocação da população e/ou execução das obras necessárias.
SEÇÃO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art.116 - O sistema viário do
município terá como principal filosofia de implantação a preservação
dos recursos naturais, históricos e turísticos, com a finalidade de
garantir o deslocamento, o transporte, a implantação e a prestação dos
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população
e às características locais conforme preconizado pelo artigo 2º,
inciso V do Estatuto da Cidade, cuja plena realização é da competência
e responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal Municipal.
Art.117 - O sistema viário do município
fica subdividido em três categorias:
a.
Vias existentes e
projetadas;
b.
Vias Estruturais dos
Vazios Urbanos;
c.
Rodovias situadas na Zona
Urbana.
§ 1º - Nenhuma via, qualquer que seja
sua categoria, poderá ser aberta em terrenos com inclinação superior a
25º (vinte cinco graus), medidos na maior inclinação, a menos que
sejam projetadas e executadas obras de engenharia necessárias à
garantia de sua estabilidade, reservando-se ao Executivo Municipal o
direito de exigir a execução de obras adicionais que entender
necessárias, como muros de arrimo, contenção de encostas ou de combate
a erosão.
§ 2º - Os taludes resultantes de cortes
e aterros terão, obrigatoriamente, inclinações que garantam sua
estabilidade e será feita a recomposição vegetal das encostas
atingidas.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS EXISTENTES E PROJETADAS
Art.118 - As vias existentes e
projetadas são classificadas em função de sua destinação em:
a.
Vias para pedestres;
b.
Ciclovias;
c.
Vias para veículos e
estradas municipais.
Art. 119 - As vias reservadas ao
deslocamento dos pedestres, também identificadas como passeio público,
serão destinadas exclusivamente a esse fim, devendo para tanto, ser
protegidas por guias de concreto em toda sua extensão visando a
segurança das pessoas e o ordenamento do tráfego.
Art. 120 - As ciclovias são vias
destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas e serão
implantadas nas vias estruturais de uso intenso, ou nas regiões de uso
conjunto com os pedestres como a orla, praças e parques, devendo ser
previstas nos planos de loteamentos submetidos ã aprovação municipal.
§ único – Compete à Prefeitura, por meio
de sua Guarda Municipal, orientar, coibir e multar as infrações
presente artigo e àquele que o antecede.
Art. 121 - O Executivo Municipal
incluirá no Orçamento Anual, em caráter permanente, verba para
execução de guias e sarjetas e de ciclovias em todo município,
executadas segundo cronograma e prioridades formulados a partir de
Plano Paisagístico e Urbanístico do Município a ser elaborado, ouvidas
as Associações de Bairro.
Art. 122 - Os novos parcelamentos e
loteamentos aprovados pelo Executivo Municipal somente terão seu
Alvará liberado após a execução de toda a infraestrutura prevista para
o novo arruamento.
§ único – Nos cruzamentos entre as vias
de circulação e aos acessos principais aos passeios públicos,
ciclovias, parques e demais áreas públicas deverão ser previstas guias
rebaixadas de acordo com normas técnicas vigentes, facilitando o
acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais de mobilidade
reduzida.
Art. 123 - O sistema viário destinado à
mobilidade urbana fica subdividido em:
a.
Vias Estruturais;
b.
Conectoras;
c.
Vias locais;
d.
Vias Marginais.
§ único – As estradas municipais serão
preparadas para adequar-se à condição de vias estruturais da rede
viária do município.
Art. 124 - As vias estruturais são as de
interligação dos bairros do município, e nelas não será permitidoo
estacionamento de veículos a não ser em locas devidamente previstos
para esse fim.
Art. 125 - As vias conectoras são
aquelas que ligam as vias locais dos bairros às vias estruturais.
Art. 126 – As vias locais são aquelas de
distribuição de tráfego local e são divididas em:
a.
Vias de`interligação
local;
b.
Vias de encostas;
c.
Vias de interesse
turístico;
§ 1º - As vias de encostas terão faixa
de domínio de nove metros de largura e leito carroçável aberto com no
máximo seis metros de largura, e não poderão ser abertas em terrenos
com declividade superior a 25º (vinte e cinco graus).
§ 2º - As vias de interesse turístico
são aquelas abertas para acesso aos locais cadastrados de atração
turística, isentas da colocação de guias, com largura máxima de seis
metros e espaços para estacionamento a 45º (quarenta e cinco graus)
abertos fora da faixa de fluxo dos veículos, e não poderão ser
implantadas em terrenos com declividade superior a 25º (vinte e cinco
graus).
Art. 126 - As vias marginais são aquelas
faixas paralelas às rodovias e áreas lindeiras aos cursos d’água,
consideradas “non aedificandi” ou de preservação permanente.
Art. 127 - As estradas municipais rurais
são consideradas vias conectoras da zona rural com a malha viária
urbana.
SEÇÃO VI
DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E
FUNDIÁRIA
Art. 128 - A regularização urbanística e
fundiária compreende um processo de intervenção pública ou privada,
sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais,
econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de
populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com
a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por
meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da
qualidade de vida da população beneficiária.
§ 1o
– A legislação que dispuser sobre ocupações em desconformidade com a
lei prevista no caput do artigo não será aplicada às áreas de
significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como
cenário de interesse turístico, assim declaradas por lei.
§ 2o – As áreas de
significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como
cenário de interesse turístico são conceituadas pólos de atração
turística, cuja perenização e integridade são condições fundamentais
para o adequado desempenho da economia do município.
Art. 129 - São diretrizes da política de
regularização:
I.
Garantia do direito à
moradia à população de baixa renda residente no município há mais de 5
(cinco) anos;
II.
A segurança jurídica da
posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que
ocupam;
III.
Inclusão social por meio
de programas pós regularização fundiária;
IV.
Garantia de condições
adequadas de habitabilidade;
V.
Participação da população
beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária;
VI.
A prévia regularização
urbanística, por meio de projeto de adequação, na medida do possível,
da situação existente às normas urbanísticas vigentes.
Art. 130 - São ações estratégicas da
política de regularização:
I.
Criação de mecanismos que
garantam a gestão democrática dos programas de regularização fundiária
desde sua elaboração até sua implementação com a capacitação de seus
agentes;
II.
Cadastramento e mapeamento
das áreas irregulares;
III.
Integração das ações de
urbanização e regularização fundiária;
IV.
Articulação dos diversos
atores envolvidos no processo de regularização fundiária;
V.
Criação de mecanismos de
acompanhamento de ações com a comunidade beneficiada;
VI.
Prestação de assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
VII.
Tratamento das áreas
ocupadas por assentamentos subnormais de acordo com estudos e
propostas urbanísticas, sociais e jurídicas específicas, elaboradas
pelo órgão responsável pela Habitação, e aprovada pelo Conselho
Municipal da Habitação;
VIII.
Elaboração de planos
urbanísticos que contemplem a integração à malha urbana, das áreas
sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa
renda;
IX.
Priorização da ocupação
dos futuros empreendimentos habitacionais de caráter público, com as
populações atingidas pelas ações de remoção, e as famílias de baixa
renda residentes em áreas de risco e insalubres;
X.
Estímulo às formas
consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais,
com a participação do Poder Público e da iniciativa privada,
respeitadas as limitações de volumetria fixadas na legislação de uso e
ocupação do solo”.
Art. 131 - O Poder Executivo Municipal
deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual
e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar
e agilizar os processos de regularização urbanística e fundiária.
Art. 132 - O Poder Executivo deverá
viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível a
gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito
real de uso, cessão de posse, concessão especial para fins de moradia,
direito de superfície, compra e venda entre outros, no Cartório de
Registro de Imóveis quando se tratar de população de baixa renda.
SUBSEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA
Art. 133 - A
regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada
por meio de instrumentos como:
I.
Concessão de Direito Real
de Uso, de acordo com o Decreto-lei no 271, de 20 de
fevereiro de 1967;
II.
Concessão de Uso Especial
para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
III.
Autorização de Uso, nos
termos da Medida Provisória 2.220/2001;
IV.
Cessão de Posse para Fins
de Moradia, nos termos do Art. 26, da Lei no 6.766, de 19 de dezembro
de 1979;
V.
Usucapião Especial de
Imóvel Urbano;
VI.
Direito de Preempção;
VII.
Direito de Superfície;
VIII.
Doação de imóveis tendo em
vista o interesse público;
IX.
Zonas Especiais de
Interesse Social.
Art. 134 – No caso
em que for permitida a venda do imóvel pelo concessionário, deverá ser
observado o mesmo critério sócio econômicos exigido para o primeiro
beneficiário;
Art. 135 -
Fica vedada a participação de uma mesma pessoa, por mais de uma vez,
em programas habitacionais de interesse social;
Art. 136 - A
concessão de direito real de uso poderá ser gratuita para a população
de baixa renda e deverá ser onerosa para população de média e alta
renda.
Art. 137 - Na
utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá
respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas
locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como
pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato,
oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano de
Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.
Art. 138 - O
Executivo poderá promover planos de urbanização para a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas
por população de baixa renda, que necessariamente contarão com a
participação dos moradores, de áreas usucapidas coletivamente, ou em
processo de usucapião coletivo por seus possuidores, para fim de
moradia, nos termos da Lei Federal no 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, devendo as áreas necessárias
para implementação das vias e dos equipamentos públicos serem doadas
ao Poder Público.
§ único – Nos
processos de usucapião coletivo o Poder Executivo Municipal deverá
manifestar interesse na causa, com a finalidade de zelar para que a
regularização fundiária pretendida seja precedida da necessária
regularização urbanística, cujo projeto deverá ser elaborado em comum
acordo entre as partes.
Art. 139 - O
Executivo garantirá assessoria técnica urbanística, arquitetônica,
jurídica e social gratuita à população de baixa renda, buscando
promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na
garantia de moradia digna, particularmente para a propositura das
ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam
à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 140 – São objetivos da
Política de Habitação:
I.
A inclusão social dos
grupos menos favorecidos, garantindo o direito à moradia para as
atuais e futuras gerações, visando a redução progressiva do déficit
habitacional;
II.
A regularização
urbanística e fundiária de forma a garantir o direito à propriedade,
ao saneamento ambiental e à infra-estrutura urbana.
Art. 141 - São diretrizes da Política de
Habitação:
I.
A democratização do acesso
a terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das
condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos
espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II.
O fortalecimento de
processos democráticos na formulação, implementação e controle dos
recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo
canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade
civil organizada nos processos de tomadas de decisões;
III.
A utilização de processos
tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e
redução dos custos da produção habitacional;
IV.
A vinculação da política
habitacional com as políticas sociais;
V.
A diversificação das
formas de acesso à habitação de interesse social;
VI.
A articulação entre a
Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função
social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas
habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e
ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit
habitacional.
Art. 142 - São ações
estratégicas da Política Municipal de Habitação:
I.
A produção de lotes
urbanizados e novas habitações, com vistas à redução progressiva do
déficit habitacional;
II.
A melhoria das condições
de habitabilidade corrigindo as inadequações em relação aos riscos
ambientais, à infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos
essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
III.
A formulação e
implementação de programa de regularização fundiária e urbanística de
assentamentos ocupados pela população de baixa renda, segundo as
referências instituídas neste Plano Diretor;
IV.
A promoção da implantação
de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas
habitacionais e/ou mutirão, com utilização do processo de autogestão e
capacitação por meio do órgão responsável pela habitação (ORH);
V.
O estímulo à participação
da iniciativa privada na produção de empreendimentos de interesse
social segundo as diretrizes da política habitacional e assegurando
bons padrões de qualidade no produto final;
VI.
A promoção da
regularização urbanística de loteamentos e condomínios de média e alta
renda, de forma onerosa, devendo os recursos ser dirigidos ao Fundo
Municipal da Habitação.
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 143 - Para fins no disposto nesta
Lei, serão considerados empreendimentos habitacionais os seguintes
empreendimentos:
I.
Loteamentos de interesse
social para a população de baixa renda - LIS;
II.
Conjuntos habitacionais de
interesse social unifamiliares e multifamiliares para a população de
baixa renda – CHIS.
Art. 144 - Os empreendimentos
habitacionais a ser implantados obedecerão as seguintes diretrizes:
I.
Assentamento preferencial
da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus
locais de trabalho;
II.
Utilização preferencial de
pequenas áreas vazias inseridas na malha urbana (vazios urbanos),
dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
III.
Priorização de conjuntos
habitacionais preferencialmente próximos à origem da demanda;
IV.
Utilização preferencial de
áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já
instaladas.
Art. 145 – Para fins do disposto nesta
lei será considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar
igual ou menor que 5 (cinco) salários mínimos ou a critério de
avaliação sócio-econômica em casos específicos, não podendo
ultrapassar 30% do salário mínimo a renda per capita.
Art. 146 – Será priorizada a
inclusão, em programas habitacionais, das famílias que comprovadamente
residam no município há mais de 5 (cinco) anos;
Art. 147 - Qualquer que seja o
tipo de empreendimento a ser executado, deverão ser garantidas
condições adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços e
equipamentos urbanos.
§ único – Os loteamentos de interesse
social (LIS) e os conjuntos habitacionais de interesse social (CHIS)
não poderão ser implantados sem a conveniente e destinação de áreas
para a instalação de comércio local, serviços, praças e equipamentos
de apoio comunitário, proporcional ao número de famílias atendidas
pelo empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS POLÍTICAS DE QUALIDADE DE
VIDA
Art. 148 – São consideradas Políticas
Públicas de Qualidade de Vida do Município de Ubatuba, além das já
especificadas na presente lei e dentre outras, aquelas detalhadas no
presente capítulo.
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO
Art. 149 - O saneamento será enfocado
nos âmbitos do esgotamento sanitário, da coleta dos resíduos sólidos,
da drenagem urbana e das águas e recursos hídricos, e deverá:
I.
Garantir os recursos
técnicos e financeiros para a execução do Plano Municipal de
Saneamento Ambiental;
II.
Assegurar os benefícios do
referido plano a todas as camadas da população e setores produtivos;
III.
Assegurar a extensão da
política pública de saneamento a todo o município;
IV.
Estabelecer as diretrizes
do plano em consonância com os sistemas federal e estadual de
gerenciamento de recursos hídricos;
V.
Valorizar o curso d’água
como recurso hídrico essencial à vida, à Saúde Pública e de valor
paisagístico, e de lazer;
VI.
Promover projetos de
educação ambiental nas escolas, comunidade e turistas;
VII.
Promover a valorização e
proteção dos cursos d’água que cortam o centro urbano;
VIII.
Garantir o abastecimento
de água potável à população;
IX.
Apoiar e incentivar a
implantação de sistemas alternativos comunitários;
X.
Instituir a atuação do
Executivo Municipal no abastecimento de água em regiões onde não haja
prestação de serviço pela concessionária;
XI.
Associar a regularização
urbanística, fundiária e o congelamento a questões de saneamento;
XII.
Assegurar o acesso aos
recursos hídricos para abastecimento, desenvolvimento agrícola,
esporte, recreio e lazer; mantendo e recuperando os bens de domínio
público, como: praias, rios e cachoeiras. em condições saudáveis;
XIII.
Criar mecanismos de
penalização financeira para os agentes poluidores dos recursos
hídricos destinados ao consumo humano, que absorvam o princípio do
poluidor – pagador;
XIV.
Garantir o cumprimento das
medidas profiláticas de promoção sanitária de controle das zoonozes,
de responsabilidade da administração pública ou iniciativa particular.
Art. 150 - Quanto aos resíduos sólidos,
deverá:
I.
Promover a implementação
de políticas, programas e projetos alternativos para redução de volume
gerado com apoio ao processo de reciclagem;
II.
Manter o quadro de fiscais
de postura com o pessoal necessário à cobertura de todo o município,
bem como capacitá-los tecnicamente, provendo os recursos necessários
para o atendimento de suas atribuições;
III.
Implantar a coleta
seletiva na área urbana central e nas áreas de maior adensamento
populacional.
Art. 151 - Quanto a drenagem Urbana,
deverá:
I.
Planejar o manejo das
águas pluviais, privilegiando os projetos de superfície, tendo em
vista, a topografia plana dos sítios urbanos e conseqüente
assoreamento das redes subterrâneas;
II.
Mapear as áreas sujeitas á
inundações, por represamento de rios e canais provocadas pela maré
alta; por edificações, barreiras naturais e artificiais que
dificultam o escoamento.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 152 - São objetivos da Educação:
I.
Promover a cultura
democrática, por meio da oferta de todas as modalidades de ensino,
possibilitando ao aluno o acesso e permanência com sucesso na escola,
bem como a participação da comunidade nas decisões e questões da
escola;
II.
Apoiar, sem discriminação,
os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e social,
assegurando a dignidade humana, a saúde corporal e o bem-estar
espiritual, dando especial atenção aos povos indígenas e minorias;
III.
Assegurar a autonomia de
instituições educacionais quanto às propostas pedagógicas e aos
recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9394 de
20/12/1996);
IV.
Promover a construção da
identidade de cada unidade escolar, com base nos anseios da comunidade
atendida e no momento histórico atual;
V.
Oferecer atendimento
especializado e gratuito nas escolas públicas para alunos que
apresentam necessidades especiais;
VI.
Promover a oferta de
cursos básicos profissionalizantes voltados para o desenvolvimento
sustentável, priorizando o atendimento turístico;
VII.
Promover a oferta de
educação básica para alunos que não tiveram acesso na idade própria ou
que não concluíram essa escolaridade;
VIII.
Atender as diferentes
modalidades de ensino, faixa etária e componentes curriculares, e suas
especificidades;
IX.
Promover a formação de
cidadãos felizes, criativos, conscientes de seus direitos e deveres,
solidários e responsáveis pelo desenvolvimento sustentável ambiental,
sócio-cultural e econômico;
X.
Favorecer o
desenvolvimento humano por meio do acesso a oportunidades educativas,
tais como arte, esporte, cultura e lazer, a toda a comunidade escolar.
Art. 153 – São diretrizes da Educação:
I.
Fortalecer as instâncias
colegiadas de decisão;
II.
Garantir o exercício da
tolerância como conhecimento do outro, reconhecimento das diferenças e
respeito pela diversidade em todas as suas formas, como as baseadas na
raça, cor, sexo, orientação sexual, religião e origem nacional, ética
ou social;
III.
Revitalizar a identidade
do município, valorizando a história e a cultura local, considerando
as diversas etnias e grupos sociais que o compõem;
IV.
Garantir o acesso e a
permanência do aluno na escola, mediante estudo para atendimento pleno
da demanda no município;
V.
Implantar política
educacional para o atendimento especializado e gratuito para alunos
que apresentam necessidades especiais;
VI.
Garantir que os
currículos:
a)
partam da observação da
realidade local, análise dos problemas, recursos e soluções, de
maneira que a educação seja um fator relevante para o desenvolvimento
local;
b)
adeqüem-se a cada faixa
etária e/ou nível de desenvolvimento sócio-cognitivo dos educandos;
c)
adeqüem as práticas
pedagógicas dos educadores à construção de competências necessárias à
inserção do cidadão na sociedade;
d)
voltem-se para a
preservação dos recursos naturais, socioculturais e paisagísticos do
município;
e)
privilegiem a vida
saudável com relação a alimentação, higiene, prática esportiva,
potencial intelectual, artístico, ético e espiritual;
VII.
Estabelecer parcerias com
o sistema estadual e federal e outras instituições, para ampliar e
aperfeiçoar a oferta de educação no município;
VIII.
Garantir a formação
continuada dos educadores.
Art. 154 - São
ações Estratégicas da Educação:
I.
Elaborar o Plano Municipal
de Educação, em conjunto com a sociedade civil e outras esferas do
governo;
II.
Articular com outras
secretarias e instituições a adoção de políticas públicas, visando à
compatibilidade do crescimento demográfico com a infra-estrutura e a
capacidade de suporte do município;
III.
Criar um centro de
documentação abrangendo os aspectos históricos, geográficos e
culturais do município;
IV.
Implantar política
educacional para o atendimento especializado e gratuito de alunos que
apresentam necessidades especiais;
V.
Adotar medidas para
garantir a oferta e o atendimento aos alunos que trabalham;
VI.
Ampliar a oferta de
Educação de Jovens e Adultos para alunos que não tiveram acesso na
idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;
VII.
Adotar medidas que visem à
implementação dos ambientes escolares, com espaço e recursos
pedagógicos adequados aos diferentes componentes curriculares e faixas
etárias, contemplando todas as modalidades de ensino e suas
especificidades;
VIII.
Adotar medidas para
organizar e manter sistema de informação sobre a situação de
matrículas do município, com vistas ao atendimento das demandas;
IX.
Divulgar informações, tais
como cronogramas e pautas das reuniões dos diversos colegiados;
X.
Disponibilizar os
subsídios necessários para incrementar a participação da comunidade
nos diversos colegiados;
XI.
Efetivar a implantação do
Estatuto da Criança e do Adolescente e divulgar todas as ações dos
conselhos e instituições educacionais envolvidos com o atendimento e
proteção da criança e do adolescente;
XII.
Ampliar progressivamente a
oferta da educação infantil no município;
XIII.
Disponibilizar os espaços
escolares em horários ociosos para atividades comunitárias;
XIV.
Criar mecanismos para a
participação de comunidades na gestão e melhoria das condições de
funcionamento das escolas;
XV.
Desenvolver programas de
educação continuada, em parceria com instituições de ensino;
XVI.
Adotar medidas para
implantação de cursos profissionalizantes voltados para o
desenvolvimento sustentável, tendo como prioridade o turismo;
XVII.
Ampliar o atendimento aos
educandos, no que se refere à saúde física, intelectual e afetiva, por
meio de programas específicos, em parceria com outras instituições;
XVIII.
Criação de telecentros
para inclusão digital;
XIX.
Ampliar e descentralizar
programas específicos para desenvolvimento de arte, esporte, cultura e
lazer.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 155 - São Objetivos da Saúde:
I.
Implantar o Sistema Único
de Saúde – SUS;
II.
Consolidar e garantir a
participação no Sistema Único de Saúde;
III.
Promover a
descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos
Administrativos como foco de atuação;
IV.
Promover a melhoria do
atendimento e gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e
informações de saúde.
Art. 156 - São diretrizes da Saúde:
I. A democratização do acesso da
população aos serviços de saúde, de modo a:
a)
promover a implantação
integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis
de atuação do SUS;
b)
desenvolver programas de
saúde tendo como base os Distritos Administrativos e a priorização das
populações de maior risco;
c)
adotar o Programa de Saúde
da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;
II – A implementação da rede
hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:
a)
reconstruir, redimensionar
e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial;
b)
reestruturar o atendimento
pré-hospitalar;
c) equilibrar a oferta de leitos
hospitalares.
IV.
A ampliação da rede física
de atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos e suas
demandas por atendimento;
V.
A implantação e a
regulamentação de gestores de saúde nas Administrações Distritais,
garantindo a participação da população nas deliberações e na execução
das políticas públicas da saúde no Município;
VI.
A elaboração do Plano
Setorial de Saúde e sua discussão com representações da sociedade
civil e outras esferas de governo;
VII.
O apoio à realização da
Conferência Municipal de Saúde;
VIII.
A modernização e a
incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.
Art. 157 - São ações estratégicas no
campo da Saúde:
I.
Integração da rede
municipal às redes estadual e federal já unificadas do SUS;
II.
Implementação de processos
gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;
III.
Efetivação do planejamento
descentralizado nos níveis das Administrações Distritais, com foco nas
necessidades de saúde da população local;
IV.
Promoção da formação,
capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal
da Saúde;
V.
Estruturação e capacitação
das equipes do Programa de Saúde da Família;
VI.
Promoção de melhorias nas
ações de vigilância, diagnóstico, tratamento e assistência aos
portadores de DST e AIDS, incluindo o treinamento de profissionais e
parcerias com a sociedade civil;
VII.
Promoção de ações em
benefício dos portadores de necessidades especiais, nos diferentes
níveis de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;
VIII.
Promoção de ações
intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e
uso de drogas;
IX.
Implantação de serviços de
referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica;
X.
Promoção da reabilitação e
inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;
XI.
Promoção da melhoria do
programa de assistência farmacêutica básica no município;
XII.
Promoção de ações de
atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;
XIII.
Promoção da melhoria da
saúde ambiental da cidade, no âmbito do controle da qualidade do ar e
dos níveis de ruído nos locais pertinentes;
XIV.
Implementação de ações
emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de
significativo impacto social;
XV.
Difusão, para a população
em geral e especialmente para a de menor renda, dos princípios básicos
de higiene, saúde e cidadania;
XVI.
Promoção de campanha de
cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas
específicos nas escolas municipais de todos os níveis, sobre os
princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA
Art. 158 - São objetivos da política de
Segurança:
I.
A implantação do Centro de
Operações Integradas, com todas as instituições responsáveis pela
segurança trabalhando em cooperação;
II.
Melhorar o sistema de
comunicações através de instalação de antena e equipamentos que
permitam a cobertura de todo o município;
III.
Implantar os Portais de
Controle nas três entradas do Município de modo a permitir um melhor
trabalho das instituições policiais;
IV.
assegurar a integridade
física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o
Estado e a sociedade civil;
V.
Diminuir os índices de
criminalidade do Município de Ubatuba;
VI.
Estabelecer políticas
públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera
municipal;
VII.
Estimular o envolvimento
das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
Art. 159 - São diretrizes da política de
Segurança:
I.
a promoção da aproximação
entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a
descentralização dos serviços de segurança;
II.
o estímulo à criação de
Comissões Civis Comunitárias de
Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de
planos de redução da violência, integrados às instâncias de
participação em nível local e regional;
III.
a execução de planos para
controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e
integradas com outros setores do Executivo;
IV.
o desenvolvimento de
projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens
em condições de vulnerabilidade social;
V.
a promoção do
aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à
segurança, através de treinamento e adequação do efetivo da Guarda
Municipal;
VI.
a promoção da integração e
coordenação das ações específicas de segurança com as questões de
trânsito e defesa civil no Município;
VII.
a substituição da lógica
da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas
ações de segurança urbana;
Art. 160 - São ações estratégicas
relativas à Segurança:
I.
implantar unidades
descentralizadas da Guarda Municipal nos distritos;
II.
garantir a presença da
Guarda Municipal na área central e nos distritos, em parceria com a
Polícia Militar, visando a segurança da população;
III.
implementar gradativamente
a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais com
policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os
pressupostos do policiamento comunitário;
IV.
colaborar para a segurança
dos usuários dos espaços públicos municipais;
V.
aumentar gradativamente o
efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do
Município;
VI.
reciclar o efetivo da
Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
VII.
elaborar mapas de
ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de
Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e
avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do
Município;
VIII.
participar de forma
integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e
equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias
para sua atuação, por meio de convênios;
IX.
estimular a promoção de
convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério
Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de
prevenção e repressão criminal;
X.
estimular a promoção de
convênios com o governo estadual para a implantação de câmeras de
vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o
policiamento preventivo;
XI.
criar ações logísticas
preventivas e emergenciais para evacuação da população das áreas
atingidas por inundação, para contenção, Estabilização e Proteção de
Encostas sujeitas a erosão e deslizamentos.
SEÇÃO V
DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 161 -
São objetivos no campo de Esportes,
Lazer e Recreação:
I.
alçar o esporte, o lazer e
a recreação à condição de direito dos cidadãos, sendo o esporte
trabalhado como importante instrumento de inclusão social, agregando
valores positivos na formação do ser humano;
II.
O Município deverá dispor
de infra-estrutura esportiva, com quadras poli-esportivas, campos de
futebol, quadras de tênis, pistas de atletismo, piscinas, canchas de
malha e bocha e salões para as artes marciais;
III.
oferecer acesso universal
e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da
qualidade de vida.
Art. 162 - São diretrizes do campo de
Esportes, Lazer e Recreação:
I.
a garantia do acesso dos
portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos
esportivos municipais;
II.
a implantação de um
sistema distrital de administração dos equipamentos;
III.
a implantação de programas
estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção
de cidadania;
IV.
promover jogos e torneios
que envolvam o conjunto dos Distritos Administrativos, de modo a
fomenta-lo, e proporcionar momentos de lazer, atraindo mais
praticantes;
V.
promover a integração com
clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte;
VI.
incentivar a organização
de competições, até mesmo no processo de iniciação, de modo que a
criança não perca a motivação e abandone o esporte.
Art. 163 - As escolas de esportes, nas
mais variadas modalidades, devem ser abrangentes e contemplar todo o
município. Crianças e adolescentes de todos os bairros devem ter
acesso às escolas e devem ter o direito de escolher as modalidades que
desejam participar, independente de demonstrarem aptidão para
determinado esporte.
Art. 164 - O Município deverá dispor de
infra-estrutura esportiva, com quadras poli-esportivas, campos de
futebol, quadras de tênis, pistas de atletismo, piscinas, canchas de
malha e bocha e salões para as artes marciais.
Art. 165 - O Poder Público procurará
prover o setor com profissionais qualificados e preparados para
desenvolver os trabalhos.
SEÇÃO VI
DO ABASTECIMENTO
Art. 166 - São objetivos da política de
Abastecimento:
I.
reduzir o preço dos
alimentos comercializados no município;
II.
disseminar espaços de
comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
III.
racionalizar o sistema de
abastecimento alimentar no município, por meio da integração com o
Governo do Estado e a iniciativa privada;
IV.
apoiar e incentivar
iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas
à redução do custo dos alimentos;
V.
aprimorar as condições
alimentares e nutricionais da população;
VI.
incentivar e fornecer
apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no
município;
VII.
garantir o controle
sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos
no varejo;
VIII.
garantir a segurança
alimentar da população.
Art. 167 - São diretrizes da Política de
Abastecimento:
I.
o aparelhamento do setor
público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em
situações de emergência;
II.
o apoio à realização, pela
administração municipal, das medidas necessárias ao escoamento da
produção local;
III.
o apoio à comercialização
de alimentos produzidos no município;
IV.
apoio ao pequeno produtor,
ao trabalhador rural, ao pescador e ao maricultor, para o obtenção de
melhores condições de trabalho e mercado para seus produtos;
V.
o apoio à comercialização
de alimentos produzidos de forma cooperativa;
VI.
a implantação de
mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;
VII - O estímulo à formação de
organizações comunitárias voltadas para a questão do
VIII - abastecimento alimentar;
IX - o estímulo à integração dos
programas municipais de abastecimento a outros programas sociais
voltados à inclusão social;
X - apoio à logística de infra-estrutura
de distribuição interna e externa da produção municipal (abastecimento
de escolas, creches, hospitais e CEASA / SP), garantir e regularizar o
transporte para pessoas e produção;
XI - apoio à
construção/legalização de ranchos de manipulação e comercialização com
certificação sanitária prioritariamente nos seguintes locais: Camburi,
Picinguaba, Ubatumirim, Almada, Ilha Prumirim, Barra Seca, Itaguá,
Cedro,
Enseada, Flamengo, Lázaro, Fortaleza, Bonete, Lagoinha, Caçandoca,
Maranduba.
Art. 168 - São ações estratégicas da
Política de Abastecimento:
I.
Construir e
manter um Mercado Municipal Central e Entrepostos Distritais de
Segurança e
Comercialização;
II.
Reforma e ampliação
do Mercado de Peixe e promoção da comercialização dos produtos da
frota de Ubatuba em suas dependências;
III.
apoiar a implantação de
hortas comunitárias e domiciliares;
IV.
promover a comercialização
direta entre produtores rurais e população;
V.
instituir funcionamento de
feiras livres descentralizadas;
VI.
criar o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar.
SEÇÃO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 169 - O
Município, por meio da legislação de uso e ocupação do solo e de
diretrizes gerais de ocupação, atuará no sentido de proporcionar a
todos os cidadãos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável
e equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, assegurando sua
harmonia com o desenvolvimento econômico e social.
§ 1o - Para assegurar a
efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao
Município:
I.
preservar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II.
exigir, na forma da lei,
para instalação de obra, atividade ou parcelamento de solo,
potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente, as respectivas licenças de instalação e funcionamento,
expedidas pelos órgãos competentes;
III.
exigir daqueles que
exploram recursos minerais que recuperem o ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelos órgãos competentes;
IV.
controlar a produção, a
comercialização, o transporte e o armazenamento de substâncias e o
emprego de técnicas e métodos que comportem risco à vida, à qualidade
de vida e ao meio ambiente, fiscalizando estas atividades na forma da
lei, vedando completamente armazenamento e depósito de material
radioativo em seu território;
V.
tornar obrigatória, em sua
rede de ensino, a educação ambiental e promover a conscientização da
comunidade de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção
ambiental;
VI.
proteger a flora e a
fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam
animais à crueldade;
VII.
proteger a comunidade
contra a poluição sonora e visual causadas por atividades industriais,
comerciais, de lazer e outras;
VIII.
proibir o transporte de
rejeitos tóxicos nas vias públicas do Município.
§ 2o - O Município deverá
estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas.
Art. 170 - O conceito de meio ambiente
não se restringe à proteção dos aspectos naturais da vida animal e
marinha, da integridade dos recursos hídricos, vegetais e minerais, da
proteção das encostas, zonas costeiras e praias, mas amplia-se como
conceito de força econômica do Município, por ser a paisagem natural e
suas reservas o apelo fundamental de suporte de uma política de
desenvolvimento turístico e, conseqüentemente, de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 171 - O
Município promoverá, com a participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, que se traduzirá por uma
política municipal de meio ambiente, visando um harmonioso
desenvolvimento econômico e social.
Art. 172 - A
política municipal de meio ambiente compõe-se de ações educativas,
judiciais, administrativas e de preservação, baseadas nos inventários
de recursos ambientais e de bens relativos ao patrimônio histórico e
natural, no cadastro de atividades potencialmente poluidoras e nas
diretrizes do macro zoneamento.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 173 – A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente acompanhará a gestão dos recursos hídricos executada
pelo Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, observando as
seguintes diretrizes:
I.
Integrar os órgãos
estaduais, o município e a sociedade civil no processo de gestão das
águas;
II.
Definir prioridades para
preservação, conservação, recuperação e proteção das águas do
Município;
III.
Promoção de campanhas para
incentivar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
IV.
Produção de palestras e
material educativo sobre o trato de resíduos no município.
Art. 174 - É considerada prioritário,
dentro da Política de Recursos Hídricos, o atendimento às comunidades
isoladas e/ou carentes nas áreas de abastecimento e Saneamento.
SEÇÃO IX
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 175 - A
Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a
circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos e
atendendo às distintas necessidades da população residente e
flutuante, incluindo as comunidades tradicionais com as seguintes
diretrizes:
I.
Prioridade ao
transporte coletivo, aos pedestres e às bicicletas;
II.
Capacitação da malha viária já
existente;
III.
Garantir a existência das trilhas de
perambulação entre praias, com especial destaque para os bairros de
populações tradicionais;
IV.
As disposições da NBR-9050/1994,
referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
serão observadas na aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no
caso de obras de construção de praças, vias públicas loteamentos e
espaços urbanos em geral, tanto nos planos e projetos de iniciativa
privada como pública.
Art. 176 - O
Município deverá planejar, implementar, regular, controlar e
fiscalizar o sistema de transporte e trânsito, bem como a
infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com
as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Art. 177 - No exercício da competência
prevista no artigo anterior, o Município desempenhará as seguintes
atribuições:
I.
construir e conservar as
estradas e demais vias públicas do Município;
II.
organizar e prestar o
serviço de transportes coletivo urbano, diretamente ou sob regime de
concessão, obedecidos os seguintes princípios:
a)
livre concorrência na
escolha da concessionária que irá operar;
b)
possibilidade de mais de
uma empresa operar no Município, mediante prévia autorização
legislativa;
c)
atendimento a todos os
bairros do Município;
d)
regulamentar o serviço de
frete por caminhões por outros veículos de carga;
e)
participar do planejamento
do sistema viário de caráter regional;
V.
definir os trajetos, os
pontos de parada, a freqüência e as tarifas do serviço de transporte
coletivo urbano;
VI.
permitir, fiscalizar e
fixar as tarifas do serviço de táxi e lotação;
VII.
disciplinar o trânsito, as
operações de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida aos veículos de carga que circulam nas vias públicas do
Município;
VIII.
estabelecer e implantar a
política de educação para segurança no trânsito, em cooperação com o
Estado e a União;
IX.
organizar e gerenciar o
estacionamento de veículos em vias e locais públicos;
X.
regulamentar e fiscalizar
o serviço de transporte escolar;
XI - permitir, regulamentar e fiscalizar
o serviço de transporte de recreio, terrestre, aéreo e marítimo, bem
como fixar as tarifas respectivas.
Artigo 178 - São diretrizes da política
de mobilidade urbana municipal:
I.
priorizar o transporte
coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas, dando especial
atenção à locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais de
mobilidade reduzida;
II.
II - promover a adequação
do sistema viário municipal de forma a incentivar a economia local;
III.
promover a utilização do
transporte marítimo com fins econômicos, sociais e turísticos,
respeitada a legislação estadual e federal;
IV.
promover, para o
desenvolvimento social e econômico, sistemas alternativos de
transporte e ciclovias.
Art. 179 - A lei disporá sobre:
I.
O regime das empresas
concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, o
caráter especial dos contratos de prestação desse serviço, sua
prorrogação e condições de caducidade, e estabelecerá os parâmetros de
remuneração do serviço com base na cobertura efetiva de seus custos, e
ainda sobre a fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II.
os direitos dos usuários;
III.
a política tarifária;
IV.
as exigências para a
manutenção de um serviço adequado.
§ único - O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere
este artigo, desde que fique constatado que sua prestação não atende
às condições estabelecidas no ato ou contrato de permissão ou
concessão.
Art. 180 - São de competência do
Município e fixadas pelo Poder Executivo as tarifas do serviço público
de transporte urbano de pessoas e de cargas.
Art. 181 - Na formulação de sua política
de mobilidade urbana, o Município deverá considerar o transporte
terrestre, aéreo, marítimo e fluvial, como apoio as atividades
econômicas e sociais.
Art. 182 - Fica assegurada a gratuidade
aos idosos maiores de 65 anos de idade.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO E
GESTÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 183 - Fica criado o Conselho da
Cidade, que substituirá, para todos os efeitos legais, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no
1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o
processo de planejamento e a participação comunitária no
desenvolvimento de Ubatuba”.
§ 1º - O Conselho
da Cidade será regulamentado por lei específica no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, devendo
articular-se diretamente com os Conselhos Distritais e Conselhos
Setoriais.
Art. 184 – Caberá ao Conselho da
Cidade, órgão de representação da comunidade, aprovar as políticas
públicas do município e deliberar conclusivamente sobre elas, a partir
do encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas
formalmente pelos Conselhos Municipais ou Distritais.
Art. 185 – Compete ao Poder Público
implantar e fiscalizar as diretrizes das atividades desenvolvidas pela
iniciativa privada no contexto das políticas públicas, e compete ao
Conselho da Cidade fixar os critérios e prioridades para aplicação dos
recursos pelo Poder Público.
Art. 186 - A implantação do Plano
Diretor far-se-á mediante a elaboração e implementação das diversas
políticas públicas previstas nesta lei, que incorporarão as
contribuições emanadas da comunidade contidas no Anexo II.
Art. 187 - Leis específicas, no contexto
das políticas públicas, criarão a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o
Código Tributário e o Plano Municipal de Turismo, no prazo de 180
(cento e oitenta dias), iniciados imediatamente após a publicação
desta lei.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO
Art. 188 – No âmbito da estrutura
administrativa municipal será criada e designada uma Unidade de
Planejamento, que terá como finalidade desenvolver e acompanhar a
implantação, complementação e revisão dos planos, programas e projetos
setoriais e distritais, conforme parâmetros definidos em conjunto com
o Conselho da Cidade.
Art. 189 - A gestão democrática da
administração pública tem como objetivos:
I.
Assegurar o exercício da
cidadania;
II.
Contribuir para a
aplicação, pela administração municipal, das normas com eficiência.
Art. 190 - A prática da gestão
democrática será incentivada através da participação da sociedade
organizada em todo o território do município, tornando efetiva a
cooperação das sociedades representativas no planejamento municipal.
Art. 191 – Será criado o Sistema de
Informações destinado a armazenar todas as informações de natureza
técnica, econômica, social, cadastrais e de uso e ocupação do solo,
entre outras, que serão disponibilizadas gratuitamente à população.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art.
192 -Tendo em vista que o Município de Ubatuba possui forma alongada
espremida entre a Serra do Mar e o oceano, entrecortada por braços
serranos oriundos do escarpamento; que a ocupação urbana ocorre de
forma fragmentada e distribuída nos nichos formados por mini-bacias,
muitas vezes muito distantes da sede administrativa; tendo a
experiência pretérita demonstrado a ineficiência do poder público em
administrar com justiça a distribuição dos recursos e a prestação de
serviços aos diversos bairros espalhados ao longo de seu território, e
objetivando a adoção de práticas de gestão pública mais adequadas e
condizentes com a atualidade, fica o Município de Ubatuba dividido em
5 (cinco) distritos administrativos, a seguir especificados:
I - Distrito administrativo Sul, formado
pelos bairros da Tabatinga, da Ponta Aguda, da Praia do Frade, da
Caçandoca, do Rio da Prata, do Araribá, da Maranduba, do Sertão do
Meio, do Sertão da Quina, das Águas do Ingá, Sapé, da Lagoinha, do
Engenho Velho, do Bonete e da Praia Grande do Bonete
II - Distrito administrativo Centro-Sul,
formado pelos bairros da Praia Vermelha do Sul, da Praia Dura, do
Corcovado, da Folha Seca, do Rio Escuro, da Domingas Dias, do Lázaro,
do Saco da Ribeira, da Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, do
Perequê Mirim, da Santa Rita, da Enseada e das Toninhas
III – Distrito da Sede Municipal,
constituído pelos bairros da Praia Grande, da Estufa, do Itaguá, do
Acaraú, do Tenório, da Praia Vermelha, da Ponta Grossa, da Barra da
Lagoa, da Silop, do Umuarama, do Centro, do Sumaré e do Perequê Açu
IV - Distrito Oeste, formado pelos
bairros da Sesmaria, da Estufa II, do Monte Valério, do Mato Dentro,
da Cidade Carolina, da Bela Vista, da Marafunda, do Ipiranguinha, do
Morro das Moças, do Horto, da Figueira, da Ressaca, da Pedreira, do
Sumidouro, do Taquaral e da Barra Seca,
V - Distrito Norte,
formado pelos bairros da Praia Vermelha do Norte, da Casanga, da
Itamambuca, do Félix, do Prumirim, do Puruba, do Ubatumirim, do Sertão
do Ubatumirim, do Almada, do Engenho, da Fazenda, da Picinguaba e do
Camburi,
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 193 - A gestão os distritos
administrativos será feita por meio de Conselhos Distritais, com
eminente caráter público e de organismo autônomo da sociedade civil
reconhecido pelo Poder Público Municipal como órgão de representação
de cada Distrito Municipal, para exercer os direitos inerentes à
cidadania, fiscalizando ações e gastos públicos, bem como manifestando
demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
Art. 194 - O Conselho Distrital buscará
articular-se com os demais Conselhos Municipais, Conselhos Gestores e
demais fóruns criados pela Constituição Federal, por leis Federais ou
Municipais, não os substituindo sob nenhuma hipótese.
Art. 195 - O Conselho Distrital será
composto por representantes indicados, sendo 1 (um) membro de cada uma
das associações de bairros, legalmente constituídas e com sede no
território do Distrito.
Art. 196 – Poderão
ser criadas no âmbito dos Conselhos Distritais, Comissões Setoriais
para estudo e aprofundamento de questões em sua área de abrangência.
Art. 197 – A
coordenação dos Conselhos Distritais será feita pela Assessoria de
Assuntos Comunitários.
Art. 198 - São atribuições dos Conselhos
Distritais:
a)
Elaborar seu regimento
interno de trabalho, observadas as disposições desta lei;
b)
Opinar sobre projetos que
gerem impactos urbanístico e ambiental significativos no território do
respectivo Distrito.
Art. 198 - Os membros do Conselho
Distrital não serão remunerados, sendo seus trabalhos considerados
relevantes serviços prestados ao município.
Art. 199 - A localização e a estrutura
de cada Sede Distrital serão definidas pelo Executivo no prazo máximo
seis meses a contar da data de publicação desta lei.
Art. 200 - Toda a regulamentação e o
detalhamento que se fizerem necessários a implementação dos Conselhos
Distritais e Distritos Administrativos, se fará através de
dispositivos legais cabíveis, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da promulgação desta lei.
Art. 201 - As sedes administrativas dos
distritos poderá conter instalações, equipamentos e recursos humanos
necessários ao atendimento de:
a)
serviços e manutenção, que
poderão ser prestados pela Municipalidade ou, alternativamente, pelas
associações mediante acordos de manutenção e alocação celebrados entre
estas e o Conselho Distrital;
b)
fiscalização de obras
compartilhada com as associações, bem como escritórios de
representação dos setores de Saúde, Educação, Informações Turísticas,
Ouvidoria e Protocolo.=
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 202 -
Ficam criados os Conselhos Municipais constituídos pelos atuais
Conselhos, e quantos mais forem necessários para atender aos
propósitos da presente lei.
Art. – 203 - Os
Conselhos Municipais em sua nova composição e atribuições serão
regulamentados após a instalação do Conselho da Cidade.
Art. 204 - Os
Conselhos Municipais vinculam-se diretamente ao Conselho da Cidade.
SEÇÃO VI
DAS CAMARAS TÉCNICAS.
Art. 205 - As
Câmaras Técnicas são instâncias de estudo, definição e proposição de
medidas e ações relativas aos temas específicos abrangidos pelo
Conselho Municipal ao qual estão inseridas.
Art. 206 - As
Câmaras Técnicas serão constituídas por pessoas ou representantes de
órgãos de reconhecida participação na área especifica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 – O Executivo Municipal
providenciará, na forma da lei, as reformas necessárias na estrutura
administrativa municipal, de modo a adequá-la aos postulados do
presente Plano Diretor.
Art. 208 - Enquanto o Conselho da Cidade
não for regulamentado, responderá por ele o Grupo Gestor do Plano
Diretor Participativo, criado pelo Decreto no 4.564,
de 09 de maio de 2006.
Art. 209 – Integram o presente Plano
Diretor os seguintes anexos e pranchas, que subsidiarão a elaboração
dos planos, programas e projetos setoriais:
I.
Anexo I – Relatórios das
Conferências Municipais realizadas pelo Executivo Municipal, com
vistas a subsidiar a presente lei;
II.
Anexo II – Relatório das
sugestões feitas pela população nas reuniões comunitárias realizadas
com a finalidade de instruir a elaboração deste Plano Diretor;
III.
Prancha 01 – Divisão do
Município em Distritos Administrativos;
IV.
Prancha 02 –
Macrozoneamento;
V.
Prancha 03 – Áreas Urbanas
onde poderá ser aplicados os instrumentos previstos no Art. 5o
da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
Art. 230 – Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, de de 2006
EDUARDO DE SOUZA CESAR
Prefeito Municipal
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