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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Lei no 10.257 de 10 de Julho de 2001, o Estatuto da Cidade, determina que o

objetivo fundamental do Plano Diretor seja definir o conteúdo da função social da cidade

e da propriedade urbana, o acesso à terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia,

ao saneamento básico, aos serviços urbanos a todos os cidadãos, através de um

processo de gestão democrática e participativa.

Entretanto, não diz como isso deve ser feito. Deixa aberto o caminho para que

cada cidade, apoiada em sua própria história, características territoriais e sociais resolva

que procedimentos devam ser adotados para atingir aqueles objetivos. Autoriza inúmeros.

Trata-se de um atestado de maioridade passado aos municípios.

Em sua longa trajetória as cidades brasileiras viram-se dependentes de acordos

políticos acertados junto aos governos estaduais e Congresso Nacional por meio de

representantes que nem sempre conseguiram fazer prevalecer os interesses locais das

comunidades que representavam. Negociar e ceder são fatos próprios da política, porém,

é negativo tratar como moeda de troca pela disputa de verbas a qualidade de vida,

o saneamento, a segurança ou a geração de empregos das pequenas cidades, eventualmente

sem peso eleitoral significativo.

A emancipação municipal afirmada no Estatuto da Cidade entrega à criatividade,

à energia e às próprias formas de organização da população o futuro da sua cidade,

para que delas façam uso na conquista de melhor qualidade de vida e melhor justiça no

uso da terra do município.

A economia de Ubatuba é basicamente sustentada pela arrecadação do IPTU,

que resulta da expansão imobiliária tornando a posse da terra, seu uso e ocupação o

objetivo principal dos negócios e das alterações legais que o regulamentam. A valorização

predominante do aspecto imobiliário da terra acentuou o veranismo caracterizado

pela segunda residência, nada mais do que um imóvel fechado a maior parte do ano,

sem regras quanto ao excesso de lotação quando em uso, provocando sobrecarga

nos sistemas de saneamento e elevada demanda de serviços públicos, incompatível

com os parcos recursos que agregam ao orçamento municipal.

Não geram empregos, mas geram demanda de serviços de toda ordem nos picos

de temporada, acarretando sucessivos desequilíbrios na ordem social. A consagrada e

extensiva ocorrência do comércio informal e sua disputa pela ocupação dos espaços

mais nobres da cidade e da orla têm sido justificada pelos compreensíveis apelos de

sobrevivência das famílias com ele envolvidas, porém, em nada contribuem para a

construção de um cenário econômico de interesse turístico significativo para a economia

global da cidade.

Todos os demais setores da economia, resultantes de iniciativas espontâneas da

comunidade sofrem com a falta de uma diretriz geral que os articulem a ações de governo

criadas no sentido de promover e amparar seu desenvolvimento.

Essa é a tarefa do Plano Diretor. Ordenar as atividades econômicas, estimular e

facilitar sua instalação para possibilitar a melhoria dos índices de qualidade de vida.

As alíquotas tributárias devem nascer das políticas públicas e estas da participação

efetiva dos setores da comunidade na definição conjunta das ações do poder público.

Os objetivos da arrecadação não podem limitar-se a uma visão de despesas, ainda

que com sobras previstas para investimentos. Devem ser concebidos com o propósito

central de estimular as iniciativas do cidadão em sua capacidade infinita de gerar

atividades em busca da satisfação das necessidades de bens e serviços da população.

Deverão ser criados mecanismos tributários generosos, acompanhados de medidas

destinadas a simplificar os expedientes burocráticos, que promovam e facilitem a

implantação legal de atividades econômicas na cidade. É universal o reconhecimento

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de que o aumento do montante orçamentário do estado se deve à redução dos encargos

fiscais e burocráticos em favor da capacidade de trabalho do cidadão.

O Plano Diretor se completa com a formulação de procedimentos destinados a articular

as metas setoriais da estrutura econômica com a elevação dos padrões gerais

de qualidade de vida. Isto se fará por meio das políticas públicas deliberadas, implantadas

e acompanhadas através de um sistema de gestão que conte com a participação

obrigatória da comunidade.

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PROJETO DE LEI Nº ....... /2006

Dispõe sobre Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento

e gestão do desenvolvimento urbano do Município de

Ubatuba.

O Prefeito do Município de Ubatuba, no exercício das atribuições que lhe foram

conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e no contexto do preâmbulo abaixo, sanciona,

promulga e determina a publicação da presente lei:

PREÂMBULO

O município como realidade humana é o reflexo da sua estrutura econômica e da

qualidade de vida de seus moradores. Fracos índices econômicos provocam o aumento

dos índices de pobreza e de desemprego.

Nesse sentido, a cidade é a síntese do desenvolvimento das atividades produtivas

e dos padrões de relações humanas entre seus habitantes.

As atividades produtivas do município resultam da estrutura econômica criada a

partir das suas vocações naturais, das condicionantes históricas e das expectativas em

relação a novas formas possíveis de geração de recursos, no âmbito do seu território,

Por sua vez, a qualidade de vida e os padrões de relacionamentos entre seus moradores

resultam de ações coletivas formuladas através de políticas públicas definidas

num processo contínuo de articulação entre o poder público e a comunidade.

Para o adequado desenvolvimento das atividades produtivas, compete ao poder

público fixar as diretrizes para estimular, promover e balizar os investimentos da iniciativa

privada a fim de garantir a justa distribuição das oportunidades e o atendimento

das metas de interesse social.

Por outro lado, para o adequado desempenho das relações e atividades humanas

compatíveis com a elevação dos níveis de qualidade de vida, compete à comunidade,

através de organizações representativas formalmente constituídas, formular as diretrizes

para definir as prioridades e orientar os investimentos do poder público.

O conjunto dessas ações, diretrizes e políticas públicas, deve ser implantado e

permanentemente acompanhado pela comunidade em parceria com os órgãos da administração

pública, visando garantir o cumprimento das metas e a correção e atualização

de medidas necessárias, em decorrência de todos os pressupostos, premissas e

instrumentos previstos na lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.

TÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - O Plano Diretor, instituído por esta lei, é o instrumento global e estratégico

de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano

e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes

e normas que definem a função social da cidade, integra o processo de planejamento

e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os

agentes públicos e privados no território municipal.

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§ único – O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual

do município deverão incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor.

Art. 2º - A política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental

do município de Ubatuba se fará através de políticas públicas elaboradas a partir

da definição e fixação de vetores básicos de desempenho econômico, da formulação

de procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da população e da

criação de sistemas e instrumentos para implantação, monitoramento e atualização

desta lei.

Art. 3º - A definição e fixação dos vetores básicos de desempenho econômico tem

por objetivo preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares do município,

aqui consideradas fontes tradicionais de geração de recursos econômicos, bem como

garantir a estruturação de novos vetores surgidos como conseqüência ou em complemento

aos vetores básicos.

Art. 4º - São consideradas vocações peculiares do município as condições naturais

que propiciam ações de interesse econômico historicamente originadas, de forma

espontânea, no território de Ubatuba e que tem, como base de sua sustentação, o uso

e o aproveitamento dos recursos naturais, da paisagem e das características próprias

de sua cultura popular.

Art. 5º - O conjunto dos vetores básicos de desenvolvimento econômico compõe e

caracteriza a Estrutura Econômica do município.

Art. 6º - A formulação de procedimentos necessários à elevação dos padrões de

qualidade de vida da população se fará de forma a garantir a sustentabilidade dos recursos

naturais, a integridade da paisagem e a valorização da cultura popular tradicional

de Ubatuba.

Art. 7º - Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o ordenamento

do uso e ocupação do solo urbano e rural do município, bem como os níveis

dos índices que caracterizam as condições de saneamento, de segurança, de mobilidade

urbana, de saúde, de educação, de emprego e renda e demais aspectos inerentes

às aglomerações humanas.

Art. 8º - A avaliação dos índices de qualidade de vida existentes no município e a

formulação das ações políticas e administrativas necessárias à sua elevação serão derivadas

das políticas públicas concebidas e promovidas conjuntamente pelo poder público

e pela comunidade.

Art. 9º - Com o objetivo de reafirmar a função social da propriedade, aos princípios

de ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com vistas à elevação da

qualidade de vida da população, serão incorporados ao Plano Diretor os instrumentos

previstos na Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

Art. 10 - As diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações mediante

a criação de instrumentos político administrativos e de planejamento, destinados a fixar

normas para aplicação, procedimentos de acompanhamento, fiscalização, atualização

e de referendo popular.

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 11 - As Políticas Públicas referidas no artigo 2o desta Lei, serão elaboradas

mediante processo conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de

promover a criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no

10.257/01, o Estatuto da Cidade.

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Art. 12 - Fica criado o Conselho da Cidade que, para todos os efeitos legais, substituirá

o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04

de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de planejamento e a

participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”.

Art. 13 – O Conselho da Cidade, órgão de representação da Comunidade, desenvolverá

os estudos necessários à formulação das políticas públicas do município e deliberará

conclusivamente sobre elas, a partir do encaminhamento das sugestões e reivindicações

populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou dos

Conselhos Distritais.

Art. 14 - Compete ao Poder Público implantar e fiscalizar as atividades desenvolvidas

pela iniciativa privada no contexto das as diretrizes expressas nas políticas públicas,

e compete ao Conselho da Cidade fixar os critérios e prioridades para aplicação

dos recursos pelo Poder Público.

Art. 15 - Ficam incorporados a esta lei, na íntegra, como Anexos específicos para

subsidiar a formulação das Políticas Públicas, os relatórios setoriais que contemplam

as contribuições da comunidade recolhidas nas reuniões preparatórias coordenadas

pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor e nas Conferências Municipais realizadas com essa

finalidade.

Art. 16 - As Políticas Públicas atenderão às três ordens de que se compõe a realidade

humana do município, são de caráter obrigatório, e serão elaboradas no prazo de

180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Conselho da Cidade.

§ único - As ordens a que se refere o presente artigo são:

I. A Ordem Econômica;

II. A Qualidade de Vida;

III. A Gestão Administrativa.

Art. 17 - A Política Pública da Ordem Econômica compõe-se, dentre outras, das

seguintes Políticas Públicas Setoriais:

I. do Turismo;

II. da Produção;

III. do Comércio e Prestação de Serviços;

IV. da Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos;

Art. 18 - A Política Pública de Qualidade de Vida compõe-se, dentre outras, das

seguintes Políticas Públicas setoriais:

I. da Política Urbana;

II. do Uso e da Ocupação do Solo;

III. da Habitação;

IV. do Saneamento;

V. da Educação;

VI. da Saúde;

VII. da Segurança;

VIII. de Esportes e Recreação;

IX. do Abastecimento;

X. do Meio Ambiente;

XI. das Populações Tradicionais;

XII. dos Recursos Hídricos;

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XIII. da Mobilidade Urbana;

XIV. de Regularização Urbanística e Fundiária;

XV. Da Cidadania e Desenvolvimento Social.

Art. 19 - A Política Pública de Gestão Administrativa constitui-se na Política Pública

de Implantação e Gestão.

Art. 20 - O Conselho da Cidade deliberará sobre a oportunidade, conveniência e

amplitude das Políticas Públicas a serem promovidas no município, nos campos de intervenção

em que forem propostas.

TÍTULO II

ESTRUTURA ECONÔMICA

Art. 21 - Nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente lei, ficam definidos

como vetores básicos de desempenho econômico:

I. O turismo;

II. A produção;

III. O comércio e a prestação de serviços;

IV. A receita, a despesa, os investimentos e incentivos.

§ 1º - Ficam definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput,

dentre outros, os seguintes:

I. Do turismo: a náutica, o ecológico, o lazer e veraneio, a gastronomia, a cultura

popular, de aventura etc.;

II. Da produção: a agricultura, a pesca e a maricultura, a indústria náutica, do

mobiliário, do vestuário, a mineração e o usufruto econômico da biodiversidade;

III. Do comércio e prestação de serviços: o comércio, a construção civil, marcenarias,

serralherias e assemelhados e os demais serviços profissionais;

IV. Da receita, da despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário

a Planta de Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos.

Art. 22 - A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nos Conselhos

Municipais, poderão ser criados novos vetores de desempenho econômico, bem como

novos subgrupos.

CAPÍTULO I

DO TURISMO

Art. 23 - Considera-se o turismo como vetor básico de desempenho econômico

em razão das características históricas da região e do município, consolidadas como

vocação prioritária no desejo expresso pela vontade popular manifestado nas consultas

preliminares que precederam a elaboração do Plano Diretor.

Art. 24 - Ao Conselho Municipal de Turismo poderão incorporadas tantas Câmaras

Técnicas quantas forem necessárias, como, por exemplo, as de Náutica, Ecologia,

Lazer e Veraneio, Gastronomia e Cultura Popular.

Art. 25 - É da responsabilidade do poder público organizar e garantir as condições

para o desenvolvimento do turismo, fazendo-o através das diretrizes e da imple7

mentação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelos Conselhos Municipais e

respectivas Câmaras Técnicas, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas

ao turismo.

Art. 26 - O Turismo, considerado a vocação natural do município e seu principal

vetor econômico, será desenvolvido em seus múltiplos aspectos de maneira a preservar

as paisagens, os recursos naturais de seu território e as características culturais e

históricas de sua população.

Art. 27 - O Turismo como vetor econômico é composto, dentre outros, pelas categorias

enumeradas nas seguintes seções:

SEÇÃO I

DA INFRAESTRUTURA DE APOIO TURÍSTICO

Art. 28 - Entende-se como infra-estrutura de apoio os campos da mobilidade urbana,

como as vias de acesso e o transporte urbano, da segurança, das comunicações,

do sistema médico-hospitalar, incluindo as farmácias, do abastecimento de água,

da distribuição de energia elétrica, do saneamento, da limpeza pública etc.

Art. 29 – Considera-se como objetivo apresentar um nível de infra-estrutura que

permita ao município ser reconhecido como uma destinação turística profissional.

Art. 30 – Como diretrizes da infraestrutura de apoio turístico, o município adotará

uma orientação administrativa voltada para o turismo, onde a prioridade de obras e outros

projetos objetivem o desenvolvimento e o crescimento da atividade.

Art. 31 – São ações estratégicas da infraestrutura de apoio turístico: diagnosticar

as necessidades, identificar as prioridades e implantar plano de obras voltado para a

solução dos principais problemas.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 32 - Entende-se como serviço turístico, uma extensa gama de atividades,

dentre as quais se destacam o agenciamento, as transportadoras, os guias, os centros

de informação, o acesso à telefonia, os correios, as agências bancárias, o aluguel de

veículos, a manutenção de automóveis e embarcações, os shopping centers, os postos

de abastecimento de combustível, as lojas e o comércio.

Art. 33 – Considera-se objetivo da categoria apresentar uma oferta de serviços de

nível satisfatório, que permita ao turista usufruir a destinação Ubatuba sem sofrer carências

ou problemas com serviços deficientes.

Art. 34 – São suas diretrizes oferecer e garantir a oferta e qualidade nos serviços

turísticos municipais.

Art. 35 - São ações estratégicas da categoria diagnosticar a oferta existente, avaliar

o nível atual, detectar lacunas existentes (criar novas oportunidades empresariais

para essas necessidades), implantar selo de qualidade e legislação específica para evitar

ações irregulares na prestação de serviços.

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SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO PARA O TURISMO

Art. 36 - Conceitua-se como educação para o turismo os processos educacionais

nas escolas fundamentais, segundo grau técnico, nível superior e cursos profissionalizantes,

todos voltados para a matéria, englobando também os processos de sensibilização

comunitária e oficinas de capacitação e nivelamento.

Art. 37 – É objetivo da educação para o turismo formar uma consciência coletiva

pró-turismo, objetivando formadores e multiplicadores de opinião, além dos esforços

voltados para as escolas de base.

Art. 38 – Como diretriz, o município desenvolverá e implantará mecanismos de

ampliação dos conhecimentos do turismo, de modo a popularizar o tema.

Art. 39 – Como ação estratégica, a Secretaria de Turismo, em conjunto com a Secretaria

de Educação, o SEBRAE e demais entidades como o CODIVAP, a Secretaria

de Estado e o Ministério do Turismo, implantará um programa de aprendizado de turismo

para que os vários segmentos da população aprendam ou elevem seu grau de

conscientização em relação ao ferramental turístico municipal.

SEÇÃO IV

DA HOSPEDAGEM

Art. 40 - Entende-se por hospedagem todo e qualquer tipo de habitação de que a

pessoa se utilize para passar horas, dias ou meses no município, como as casas de aluguel,

os apartamentos, os flats, os condomínios, os apart-hotéis, motéis, casas preparadas

para aluguel (multi-domicílios), campings, albergues, hotéis de pequeno, médio e

grande porte, pousadas de charme, ou de pequeno, médio e grande porte, empreendimentos

imobiliários de qualquer natureza habitacional, e qualquer outro tipo de habitação

existente, independente ao tipo de material utilizado para a sua edificação.

Art. 41 – É objetivo da categoria de hospedagem apresentar a maior oferta de leitos

da região, de modo a atender a demanda existente e prevista para os próximos anos.

Art. 42 – Como diretriz para a categoria, o município tem como prioridade apresentar

condições de hospedagem adequadas à demanda devendo, portanto, implementar

ações de regulamentação, fiscalização e selo de qualidade dos meios de hospedagem.

Art. 43 – São ações estratégicas da categoria de hospedagem:

I. Inventariar a oferta existente;

II. Cadastrar e classificar os estabelecimentos dentro dos critérios do Decreto

Federal no 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta a atividade turística

no país;

III. Criar legislação específica para casas de aluguel temporário e multidomicílios;

IV. Implantar selo de qualidade e criar material para a divulgação adequada dos

meios cadastrados.

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SEÇÃO V

DO ENTRETENIMENTO

Art. 44 – Sendo a categoria do entretenimento abordada de modo abrangente,

englobando todos os atrativos turísticos, define-se como entretenimento os atrativos

naturais, com destaque para os “produtos” sol e praia, os histórico-culturais, as manifestações

populares (folclóricas), as realizações técnico-científicas contemporâneas, os

eventos, os congressos, os atrativos de natureza privada ou pública, como o Projeto

Tamar, o Aquário, os cinemas, os calçadões, as praças, os Parques Estaduais, as áreas

de lazer, bem como as casas noturnas, os bares, as galerias, os museus, os

shows e os passeios de escunas, ecológicos e panorâmicos.

Art. 45 – É objetivo da categoria entretenimento oferecer uma gama satisfatória

de opções, com capacidade para atender às variações de volume de demanda (sazonalidade)

e com especial atenção para os atrativos “indoor”.

Art. 46 – É diretriz fundamental da categoria propiciar as facilidades de acesso e

as informações necessárias para que os turistas e/ou visitantes tenham condições de

usufruir a oferta de atrativos turísticos do município.

Art. 47 – São ações estratégicas da categoria entretenimento inventariar, classificar,

organizar e preparar material específico de divulgação da rede de atrativos e entretenimentos

disponível no município (calendário de eventos, etc).

SEÇÃO VI

DA GASTRONOMIA

Art. 48 - Entende-se por Gastronomia toda oferta alimentar existente no município,

desde aquela praticada pelo mais simples ambulante até a constante do cardápio

do mais sofisticado restaurante.

Art. 49 – É objetivo desta categoria oferecer a maior e melhor diversidade gastronômica

da região, apresentando opções para todos os tipos de demanda, ressaltando

os aspectos e ingredientes tidos como naturais da região, assim como pratos e hábitos

típicos das populações tradicionais.

Art. 50 – São diretrizes da Gastronomia:

I. Fomentar a implantação de empresas do ramo;

II. Implantar política de incentivos;

III. Fortalecer entidades e ou associações da categoria;

IV. Promover institucionalmente o segmento.

Art. 51 – São ações estratégicas da Gastronomia:

I. Inventariar, classificar, organizar e cadastrar todas as opções existentes no

município;

II. Implantar padronização de higiene, de apresentação e de oferta;

III. Instituir selo de qualidade gastronômico em conjunto com a Vigilância Sanitária

e entidades afins (ABRESI, ACIU, SEBRAE, SESI, SENAC);

IV. Limitar o número de ambulantes do segmento e atuar com fiscalização para

coibir os abusos, principalmente durante as temporadas.

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SEÇÃO VII

DA NÁUTICA

Art. 52 - Conceitua-se por náutica todas as atividades relativas ao mar, e/ou praticadas

nas áreas marítimas em nosso município, englobando neste segmento as atividades

praticadas com lanchas, veleiros, iates e navios e também as atividades de mergulho

livre ou autônomo, o surf, a pesca esportiva embarcada, o windsurf, o skimboard,

o wake board, o kite surf, o esqui aquático, o banana-boat, o para-sail, as escunas e os

jet skies.

§ Único - Todo apoio e incentivo possível deverá ser dado a atividades, empreendimentos

e eventos, ligados ao Turismo Náutico, de modo a desenvolve-lo em qualidade,

quantidade e valor.

Art. 53 – É objetivo do segmento apresentar-se como o principal pólo de atração

turística do município.

Art. 54 – São diretrizes desta categoria fomentar, fortalecer e incentivar as atividades

náuticas na região, propiciando meios para sua realização e divulgação.

Art. 55 – São ações estratégicas da categoria Náutica:

I. Inventariar, classificar e regulamentar a atividade no município;

II. Limitar o número de licenças para atividades poluentes e de risco;

III. Capacitar os prestadores de serviço;

IV. Promover eventos de caráter local, regional, nacional e internacional;

V. Instituir normas e procedimentos junto à Capitania dos Portos, observando o

disposto na Lei de Zoneamento Costeiro;

VI. Instituir a Guarda Marítima Municipal.

SEÇÃO VIII

DO ECOTURISMO

Art. 56 – Tendo em vista que a atividade turística pressupõe a sustentabilidade

como palavra de ordem, as atividades aqui consideradas, são aquelas voltadas ao estudo

do meio, as de preservação (ONGs), as de excursionismo de mínimo impacto (ecoturismo

em si), as que envolvem ações de conscientização, as ações junto ao Parque

Estadual e suas unidades de conservação (Anchieta, Horto e Picinguaba), destacando—

se, do mesmo modo, as atividades étnicas de origem, como a indígena, a caiçara

e a quilombola.

Art. 57 – É objetivo do Ecoturismo apresentar, valorizar e divulgar o município

como uma das principais reservas de Mata Atlântica do mundo.

Art. 58 – É diretriz fundamental do Ecoturismo a atuação do município em conjunto

com o Parque Estadual da Serra do Mar no desenvolvimento do Plano de Manejo,

visando o crescimento do ecoturismo no município, engajado dentro do conceito de

sustentabilidade.

Art. 59 – São ações estratégicas do Ecoturismo:

I. Implantar as ações propostas no Plano de Manejo do Parque Estadual;

II. Valorizar, divulgar e promover ações que visem a visitação das unidades de

conservação;

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III. Realizar oficinas de conscientização e trabalhar junto às Secretarias de Educação

e Meio Ambiente, em propostas de trabalhos que possuam o conceito

de “sustentabilidade”.

SEÇÃO IX

DO TURISMO ESPORTIVO

Art. 60 - As atividades de turismo esportivo são aquelas que podem “emprestar”

uma identidade esportiva ao município, como a atual relativa à prática de uma modalidade

(A Capital do Surf), integrantes de uma infinidade de outras modalidades que são

passíveis de serem realizadas em nossa cidade durante todo o ano, de modo que a valorização

do esporte deve ser uma das principais metas do setor Turismo, como excepcional

oportunidade para a construção de uma “marca Ubatuba”.

Art. 61 - É objetivo do Turismo Esportivo transformar Ubatuba em um pólo de atração

de esportistas, nas suas mais diversas modalidades, adotando o conceito “Ubatuba

Pura Aventura” como marca principal do município.

Art. 62 – São diretrizes do Turismo Esportivo fortalecer, promover, incentivar, enaltecer

e divulgar as práticas esportivas que são realizáveis em nossa cidade.

Art. 63 – São ações estratégicas deste segmento:

I. Criar plano de ação específico para as modalidades esportivas, com um calendário

de eventos anual completo e consistente, que será estruturado para

permitir a realização de etapas nacionais e internacionais;

II. Diagnosticar as carências físicas existentes no município, bem como elaborar

e implementar um plano de obras que venha a suprir os pontos necessários.

SEÇÃO X

DA CULTURA

Art. 64 - A Política Cultural tem como objetivo valorizar e promover as diversas

manifestações da cultura popular através de ações fundadas nos seguintes campos de

ação:

I. as políticas de Estado e as Ações de Governo;

II. a identidade cultural caiçara e das populações tradicionais no contexto da

diversidade cultural;

III. a gestão cultural;

IV. o acesso aos bens culturais;

V. a inclusão digital.

Art. 65 - A cultura, para efeito do desenvolvimento turístico deverá abranger não

apenas a instância dita “popular”, caiçara e das populações tradicionais, que será valorizada

em função de suas peculiaridades e atrativo turístico, mas abrangendo também

todas as manifestações artísticas, musicais, através de instalações, manifestações folclóricas,

étnicas e outras.

Art. 66 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da área cultural e deste

segmento de fortalecimento turístico, encontram-se discriminados nos Anexos I e II do

presente Plano Diretor, que englobam o relatório da Conferência da Cultura realizada

especificamente para esta finalidade.

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SEÇÃO XI

DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 67 - São consideradas instalações especiais os imóveis de propriedade do

Estado, administradas por órgãos da administração estadual, inseridas na malha urbana

e indiretamente na economia ativa do município.

§ único São instalações especiais o Aeroporto Gastão Madeira, o Píer do Saco

da Ribeira, a Estação Experimental do I.A.C. (Horto Florestal) e o Cais do Porto de Ubatuba.

Art. 68 - São considerados serviços especiais aqueles de interesse público prestados

por órgãos ou concessionárias administradas pelo Estado, significativamente inter-

relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da economia do município.

§ único São serviços especiais o abastecimento de água, a coleta e tratamento

do esgoto, o controle do saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica.

Art. 69 - A administração dos aspectos urbanísticos, de expansão urbana, e econômicos

de interesse comum entre o Estado e o Município se fará através da Câmara

Técnica de Instalações e Serviços Especiais e do Conselho da Cidade.

§ único - A Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais terá o caráter de

gestão compartilhada e será composta por representantes do Estado e do município.

Art. 70 - O Aeroporto não poderá ser ampliado sem a necessária atualização e

adaptação de equipamentos de segurança e apoio eletrônico para pouso e decolagens

compatíveis com a ampliação proposta.

Art. 71 - O Município estudará a possibilidade de municipalizar o Píer do Saco da

Ribeira.

Art. 72 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Turismo, que subsidiarão

o detalhamento dos planos, programas e projetos deste setor, estão contidos nos Anexos

I e II, partes integrantes da presente lei.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO

Art. 73 – A Produção, considerada um dos vetores básicos de desempenho econômico

do município, responde pela atração de investimentos, pela geração de empregos

e contribui para a elevação dos níveis de qualidade de vida da cidade.

Art. 74 – Para a adequada articulação entre os setores produtivos e demais vetores,

bem como o estabelecimento de contato permanente com a comunidade no sentido

de atender suas reivindicações e atualizar procedimentos, será constituído o Conselho

Municipal da Produção, composto pelas Câmaras Técnicas de Agricultura, de Pesca

e Maricultura, da Indústria Náutica, da Indústria do Mobiliário, da Indústria do Vestuário,

da Mineração e de Pesquisa e Usufruto Econômico da Biodiversidade.

Art. 75 – É da responsabilidade do Poder Público municipal organizar e garantir

as condições de desenvolvimento da produção, fazendo-o através das diretrizes e da

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implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelas Câmaras Setoriais,

e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas à Produção.

Art. 76 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da Produção, que subsidiarão

o detalhamento dos planos, programas e projetos deste vetor de desenvolvimento

econômico, estão contidos nos Anexos I e II, partes integrantes desta lei.

SEÇÃO I

DA AGRICULTURA

Art. 77 – São objetivos da política de Agricultura:

I. Promover o desenvolvimento e o manejo ordenado e sustentável das atividades

agrícolas no município de Ubatuba, bem como sua integração com as

políticas e ações de Abastecimento;

II. Incentivar e promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção agrícola

no município, preferencialmente aquelas em sistema de produção orgânico;

III. Incentivar a organização do setor na forma de cooperativas ou associações

de produção, beneficiamento e comercialização;

IV. Incentivar e promover a capacitação deste segmento produtivo e a assistência

técnica;

V. Promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais

setores da sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao

interesse social.

Art. 78 – São diretrizes da política de Agricultura:

I. O desenvolvimento de políticas, programas e ações que visem o estímulo à

agricultura familiar;

II. A criação de mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo à Agricultura

Orgânica e aos Sistemas Agro-florestais;

III. O fortalecimento do setor rural;

IV. O trabalho conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas

envolvidas neste setor e demais segmentos municipais;

V. O estabelecimento de parcerias com institutos de pesquisa e assistência

técnica, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse

público, universidades, associações, governos federal e estadual, municípios

e outras entidades afins;

VI. A valorização da cultura caiçara e das populações tradicionais.

Art. 79 – As ações estratégicas da Agricultura, que subsidiarão o detalhamento

dos planos, programas e projetos deste setor estão contidas nos Anexos I e II, partes

integrantes desta lei, em especial no documento intitulado “Planejamento dos Setores

da Pesca, Agricultura, Maricultura e Abastecimento – Elaboração e priorização das metas”.

SEÇÃO II

DA PESCA E DA MARICULTURA

Art. 80 – São objetivos da Política de Pesca:

14

I. Promover o desenvolvimento ou o manejo ordenado, responsável e sustentado

das atividades da pesca e da maricultura no município de Ubatuba;

II. Incentivar e promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção

pesqueira e da maricultura no município, preferencialmente aquelas em sistema

de produção familiar;

III. Incentivar a organização do setor na forma de cooperativas ou associações

de produção, beneficiamento e comercialização;

IV. Incentivar e promover a capacitação deste segmento produtivo;

V. Promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais

setores da sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao

interesse social;

VI. Valorizar a cultura caiçara e as populações tradicionais.

Art. 81 – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política de Pesca e

da Maricultura Sustentáveis:

I. O desenvolvimento de políticas, planos, programas e ações que visem o estímulo

da produção familiar;

II. A elaboração e a manutenção de um sistema atualizado de informações sócio-

econômicas;

III. O fomento à produção da Pesca e da Maricultura;

IV. O apoio à agregação de valores ao produto final e à comercialização;

V. O fortalecimento dos setores produtivos;

VI. A criação de mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo ao manejo

da produção;

VII. O trabalho conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas

envolvidas nestes setores e demais segmentos municipal;

VII. O estabelecimento de parcerias com institutos de pesquisa e assistência

técnica, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse

público, universidades, associações, governos federal e estadual, municípios

e outras entidades afins.

Art. 82 – As ações estratégicas dos setores da Pesca e da Maricultura, que subsidiarão

o detalhamento dos planos, programas e projetos deste setor estão contidas nos

Anexos I e II, partes integrantes desta lei, em especial no documento intitulado “Planejamento

dos Setores da Pesca, Agricultura, Maricultura e Abastecimento – Elaboração

e priorização das metas”.

Art. 83 – O desenvolvimento da pesca e da maricultura será balizado tecnicamente

pela respectiva Câmara Técnica do Conselho Municipal da Produção e pelas metas

estabelecidas na Conferência Municipal realizada com essa finalidade, integrantes dos

Anexos I e II desta lei, que subsidiarão o detalhamento do planos, programas e projetos

do setor.

SEÇÃO III

DA INDÚSTRIA NÁUTICA

Art. 84 – São consideradas pertencentes ao ramo da indústria náutica as atividades

produtivas relacionadas com a idealização e fabricação de equipamentos náuticos

de qualquer tipo.

15

Art. 85 – O poder público municipal deverá incentivar a instalação dessas atividades,

bem como desenvolver as potencialidades locais relativas a fabricação de embarcações

e de equipamentos de lazer náutico, devendo organizar o aperfeiçoamento de

profissionais para o setor.

SEÇÃO VI

DA MINERAÇÃO

Art. 86 - São atividades de mineração a extração de terra, de areia e de pedras,

através de meios mecânicos ou artesanais, que somente serão admitidas no território

do Município em locais previamente autorizados, e realizadas mediante a estrita observância

de procedimentos de licenciamento e fiscalização pelo poder público.

Art. 87 - O produto das atividades de mineração são considerados de alto significado

econômico para o município em razão da sua extensa e permanente utilização

para a expansão da cidade, e dos irreversíveis processos de degradação ambiental

que provocam quando obtidos de forma clandestina.

Art. 88 – O Executivo Municipal fará o levantamento e o mapeamento das áreas

passíveis de exploração minerária, com base nas cartas geológicas elaboradas pelo

Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e estudos do Instituto Geológico - IG, objetivando

a implantação de áreas municipais para a extração de saibro, areia e pedra, providenciando

o seu licenciamento.

Art. 89 – Caberá ao particular, de posse da licença prévia, elaborar os planos de

manejo e recuperação para obtenção da licença de instalação e funcionamento junto

aos órgãos estaduais, nos termos da lei.

Art. 90 - O prazo de expedição da licença de instalação e funcionamento ou expedição

de comunicação para atendimento de exigências legais pertinentes não poderá

ser superior a 90 (noventa) dias após a protocolização da documentação necessária

junto aos órgãos estaduais.

Art. 91 – São objetivos no campo da Mineração:

I. Mapear, identificar e manter atualizado o cadastro de áreas minerárias do

município, com auxílio dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto Geológico

– IG e Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;

II. Propor ações para recuperação das áreas minerárias degradadas;

III. Criar procedimentos, mecanismos e normas para o licenciamento municipal

da exploração minerária de novas áreas;

IV. Elaborar Zoneamento Municipal de atividades minerárias.

Art. 92 – São Diretrizes no campo da Mineração:

I. Elaborar ações específicas para recuperação de áreas de risco geradas pela

atividade minerária no município;

II. Elaborar cadastro das empresas e profissionais que atuem no município, no

setor de atividades minerárias;

III. Estabelecer procedimentos administrativos para a expedição de licenças

municipais para as atividades minerárias;

IV. Promover a articulação entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com

a finalidade de recuperar as áreas consideradas de risco geradas pelas atividades

minerárias.

Art. 93 – São Ações Estratégicas no campo da Mineração:

16

I. Adotar o mapeamento realizado pelo Instituto Geológico - IG no ano de

2004, como banco de dados georrelacional inicial - documento zero – e, a

partir deste, promover as atualizações anuais;

II. Fomentar ações que estimulem e priorizem a recuperação de áreas degradadas

quando enquadradas como de risco;

III. Criar, por meio de lei municipal, procedimentos técnico-administrativos para

expedição de licenças de atividades minerárias;

IV. Estabelecer e manter convênios com as instituições envolvidas nas questões

inerentes às atividades minerárias;

V. Articular com órgãos da Administração Pública Municipal a criação e manutenção

de cadastro das empresas e profissionais ligados às atividades minerárias.

SEÇÃO VI

DA BIODIVERSIDADE

Art. 94 – São objetivos no campo da Biodiversidade:

I. Promover a preservação da Biodiversidade;

II. Considerar o uso sustentável da biodiversidade como força econômica do

município, na política de meio ambiente, turística, econômica e social.

Art. 95 – São diretrizes no campo da Biodiversidade:

I. O fortalecimento das áreas artificialmente frágeis;

II. O fomento à integração do município nas políticas públicas de questões ambientais

desenvolvidas pelo Estado e União na região;

III. A preservação dos corredores de biodiversidade;

IV. A redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis

e as atividades antrópicas.

Art. 96 – São ações estratégicas no campo da Biodiversidade:

I. Identificar e delimitar as áreas vocacionadas à preservação e conservação

ambiental;

II. Identificar e delimitar os corredores de biodiversidade;

III. Adequar o perímetro urbano à expectativa do crescimento populacional desejado

de acordo com o uso ideal na “Zona de amortecimento de U.C”, previsto

no Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar;

IV. Promover ações educacionais inerentes a questões de biodiversidade.

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 97 – O Comércio e a Prestação de Serviços são as atividades que relacionam

os vetores de produção com a satisfação das necessidades da população, e são exercidas

segundo normas, regras e procedimentos autorizados pelo Executivo Municipal

através de critérios sanitários, de capacitação profissional, de posturas, e de localização

no território do município, entre outros.

17

Art. 98 – Para autorizar o funcionamento do comércio e da prestação de serviços

o Executivo Municipal, a critério do Conselho da Cidade, poderá lançar os impostos para

uma mesma atividade comercial ou de serviços de forma diferenciada em função da

localização, visando incentivar ou restringir a expansão urbana ou os usos específicos

de determinados espaços da cidade.

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 99 – As atividades da construção civil serão exercidas sob a responsabilidade

e orientação de profissionais habilitados na forma da legislação federal.

Art. 100 – As obras e demais atividades da construção civil somente poderão ser

realizadas após devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal nos termos da lei de

Uso e Ocupação do Solo, observada, em especial, a legislação de posturas, sanitárias

e de zoneamento.

Art. 101 – A revisão e atualização da legislação de Uso e Ocupação do Solo, que

revogará na íntegra a lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, deverá ser enviada pelo

Executivo ao Legislativo Municipal, objetivando sua análise e aprovação, no prazo máximo

de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 102 – Os profissionais responsáveis pelas atividades de construção civil registrados

na Prefeitura, quando incursos nas sanções disciplinares previstas na Lei de

Uso e Ocupação do Solo, poderão ter sua licença de atividade no Município suspensa

pelo Executivo Municipal.

§ único – O disposto no artigo será devidamente regulamentado na citada lei.

Art. 103 - As obras de construção civil iniciadas sem estar devidamente licenciadas

pelo Executivo Municipal, serão embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder

Público determinar sua demolição.

Art. 104 – O Executivo Municipal será responsável pela fiscalização das obras em

execução no município, que será realizada rotineiramente através das Administrações

Distritais na área sob sua jurisdição.

§ único - A qualquer tempo o Executivo Municipal deverá atender denúncia de obra

irregular formalmente protocolada por qualquer cidadão nos respectivos Conselhos

Distritais.

Art. 105 – Considerando o grande potencial de geração de empregos da construção

civil, especialmente de mão de obra não qualificada, os responsáveis por sua execução

deverão ter à disposição da fiscalização do Executivo Municipal ou aos representantes

das organizações da comunidade, o prontuário policial dos empregados da

obra, registrados ou empregados em serviços temporários, para apresentá-los a qualquer

tempo, quando solicitados.

§ único – A não apresentação dos prontuários implicará em embargo imediato da

obra, até a regularização da exigência referida no caput.

Art. 106 – O Executivo Municipal promoverá, por meio de convênios com a iniciativa

privada, cursos para capacitação profissional para as diversas áreas de serviços de

que se compõe a construção civil.

18

SEÇÃO II

DAS MARCENARIAS, SERRALHERIAS E ESTABELECIMENTOS

ASSEMELHADOS

Art. 107 – Caracterizam-se como serviços de marcenarias, serralherias e assemelhados,

os serviços de transformação de matéria prima, de fabricação artesanal, de

consertos e de manutenção de equipamentos em geral, realizados por pessoas físicas,

jurídicas, ou cooperativas, de forma permanente ou temporária.

Art. 108 – Os serviços referidos no artigo anterior somente poderão ser realizados

em locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal que levará em conta as

disposições da lei de Uso e Ocupação do Solo, o ruído e o desconforto ambiental produzido.

Art. 109 – Visando valorizar a tradição local relativa à produção manufaturada de

embarcações, entalhes e as diversas formas de mobiliário, o Executivo Municipal facilitará

a instalação de oficinas e de cooperativa de produtores para a realização desses

trabalhos através de incentivos fiscais e simplificação burocrática para seu funcionamento.

Art. 110 - O Executivo Municipal promoverá cursos de capacitação profissional

para as diversas atividades acima mencionadas em convenios com a iniciativa privada.

CAPITULO IV

DA RECEITA, DA DESPESA, DOS INVESTIMENTOS E DOS

INCENTIVOS

Art. 111 - A política tributária municipal será realizada segundo as diretrizes especificadas

nas seções do presente capítulo.

SEÇÃO I

DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 112 - Tendo em vista ser o instrumento que regula o universo fiscal do Município,

sendo peça fundamental na implementação das mudanças propostas por esta lei,

o Código Tributário Municipal deverá ser revisto no prazo de 240 (duzentos e quarenta

dias) a contar da data de publicação desta lei.

SEÇÃO II

DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

Art. 113 - A Planta de Valores Genéricos, base de cálculo do imposto predial e

territorial urbano, deverá ser feita sobre cartografia atualizada de toda a área urbana

municipal, de modo a permitir que sejam assinalados os valores genéricos dos lotes e

glebas, por face de quadras, ou por áreas brutas.

19

§ único – A Planta de Valores Genéricos, mencionada no caput do artigo deverá

ser revista a cada dois anos, conforme Artigo 247 da Lei Orgânica Municipal, devendo

ser enviada ao Legislativo Municipal para análise e aprovação, até o dia 15 de setembro

do exercício fiscal pertinente.

Art. 114 - Os valores venais assinalados na referida planta para o lançamento do

Imposto Predial e Territorial Urbano, não poderão ser superiores a 80% (oitenta por

cento) dos valores de mercado apurados para sua elaboração.

Art. 115 - Conforme a estrutura de participação social criada por esta lei, deverá

ser nomeada a Câmara Técnica da Planta de Valores Genéricos composta por funcionários

da municipalidade, ligados à Secretaria de Finanças e, de forma transitória, de

corretores de imóveis convidados conhecedores do mercado imobiliário das áreas e

bairros objeto dos levantamentos de valores dos imóveis.

§ 1º – A Câmara Técnica referida no caput do artigo será nomeada, por decreto

do Executivo Municipal, a cada 2 (dois) anos.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 116 - O Orçamento Anual deverá ser elaborado em consonância as disposições

legais pertinentes e as diretrizes emanadas do Conselho da Cidade, e se adequar

às metas, propostas, prazos e condições especificadas nesta lei.

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 117 - A distribuição dos recursos deverá prever um percentual destinado aos

investimentos, para aplicação nos Distritos Administrativos.

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE QUALIDADE DE VIDA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA

Art. 118 - A política urbana do Município de Ubatuba objetiva o pleno desenvolvimento

das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante:

I. Administração pública democrática, participativa e descentralizada, assegurada

a participação da população nos processos de decisão, planejamento e

gestão;

II. Promoção da qualidade de vida e do ambiente;

III. Inclusão social e redução das desigualdades sociais, compreendidas pela

oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas, trabalho e renda

a todos os munícipes;

20

IV. Promoção social, econômica e cultural da cidade pela diversificação, por

meio de atratividade, competitividade e excelência nas atividades e mercados

concernentes aos vetores de desenvolvimento do Município;

V. Preservação das características naturais e históricas do Município, bem como

dos seus valores culturais tradicionais;

VI. Valorização da produção cultural como potencial de desenvolvimento e garantia

do fortalecimento da identidade de Ubatuba e da preservação de sua

memória e valores tradicionais;

VII. Proteção, valorização e uso sustentável adequado do meio ambiente e

da paisagem urbana;

VIII. Garantia de mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal

aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, priorizando

a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais

com mobilidade reduzida, pedestres, ciclistas e do transporte coletivo público,

para fins de planejamento e gestão da mobilidade urbana;

IX. Participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes no município

no processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação

da política urbana;

X. Integração e complementaridade das ações públicas e privadas locais e regionais,

estaduais e nacionais, com articulação das estratégias de desenvolvimento

do município nos respectivos contextos, respeitada a autonomia

municipal em assuntos de interesse local;

XI. Regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos

de controle sobre o uso e ocupação do território do município;

XII. Integração entre os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação

coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos,

programas e projetos;

XIII. Promoção de estratégias de captação e alocação de recursos públicos e privados

que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos;

XIV. Recuperação, para a coletividade, dos investimentos feitos pelo poder público

municipal na realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização

de imóveis urbanos.

Art. 119 – A execução da política urbana municipal obedecerá às seguintes diretrizes:

I. Ordenamento do território municipal para o conjunto dos cidadãos, populações

tradicionais e demais usuários da cidade, sem exclusão ou

discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, privilegiando

o usufruto coletivo dos espaços públicos;

II. Gestão democrática compartilhada com a comunidade e a iniciativa privada,

no processo de formulação, execução, monitoramento e revisão

de planos, programas e projetos desenvolvimento urbano;

III. Dotação de infra-estrutura urbana, especialmente para o atendimento

dos setores de turismo, cultura, pesca, maricultura, agricultura, mobilidade

urbana e saneamento básico;

IV. Garantia da prestação de serviços urbanos básicos a toda a população

e demais usuários da cidade;

V. Conservação, recuperação e valorização do meio ambiente natural e

urbanizado, da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e cultural

da cidade;

21

VI. Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentável,

social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras

gerações, garantindo como bens coletivos acessíveis a todos os cidadãos

seus espaços públicos, recursos e amenidades;

VII. Adequação das normas de urbanização às políticas públicas de desenvolvimento

econômico, cultural e social da cidade e de suas populações

tradicionais;

VIII. Apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos

públicos;

IX. Universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os

segmentos sociais da cidade, independentemente de seu caráter formal

ou informal;

X. Regulamentação dos instrumentos de gestão da cidade, necessários à garantia

da participação e controle social.

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

Art. 120 – São consideradas funções sociais do Município de Ubatuba:

I. O provimento da infraestrutura e de condições adequadas à realização

do desenvolvimento sócio-econômico sustentável, valorizando seus recursos

naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular tradicional;

II. A preservação, o resgate, a valorização, a proteção e a documentação sistemática

dos usos, costumes e tradições das Populações Tradicionais caracterizadas

por grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada

região, reproduzindo historicamente seu modo de vida, em estreita

dependência do meio natural para sua subsistência;

III. A proteção, conservação e recuperação do ambiente natural, bem como

do ambiente urbanizado, com vistas à manutenção de sua salubridade,

sustentabilidade e adequado usufruto humano;

IV. Conservação do patrimônio histórico-cultural, artístico, arqueológico e

paisagístico, e sua valorização como atrativo turístico;

V. Reabilitação de áreas urbanas degradadas, e revitalização de áreas

comerciais e de serviços decadentes, com vistas à recuperação do seu

potencial econômico e social;

VI. A adoção de ações permanentes objetivando proporcionar a toda a comunidade

condições dignas de moradia;

VII. O atendimento da demanda por serviços públicos e comunitários da

população local e demais usuários da cidade;

VIII. A facilitação do deslocamento e da acessibilidade, com segurança e conforto

para todos, priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades

especiais com mobilidade reduzida, bem como de pedestres e ciclistas,

e privilegiando o transporte público coletivo.

22

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 121 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes

requisitos:

I. Utilização como suporte de atividades de interesse público urbanístico;

II. Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio

ambiente e da paisagem e de preservação do patrimônio histórico-cultural,

artístico e arqueológico;

III. Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de

equipamentos e serviços;

IV. Manutenção de boas condições de segurança e salubridade;

V. Conservação e uso racional dos recursos hídricos e minerais.

Art. 122 - Sujeitar-se-ão às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis

urbanos que por qualquer meio, artifício ou omissão, venham a impedir ou dificultar a

realização de atividades de interesse público urbanístico em sua propriedade.

§ único – São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas

inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem

a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a

prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 123 - A execução da política urbana municipal será realizada por todos os

meios legais disponíveis, em especial pelos seguintes instrumentos:

I. De planejamento, dentre os quais se incluem:

a) o Plano Diretor;

b) a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, Código de Obras

e Edificações, Código de Posturas demais diplomas legais correlatos;

c) os planos, programas e projetos municipais, distritais e setoriais;

d) as normas orçamentárias.

II. Fiscais e financeiros, que englobam os seguintes:

a) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) os impostos progressivos;

c) as taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos;

d) a Contribuição de Melhoria;

e) os incentivos e benefícios fiscais.

III. Jurídicos:

a) a servidão administrativa;

b) as limitações administrativas;

c) o tombamento de imóveis, monumentos e de locais significativos;

23

d) a instituição de zonas especiais de interesse social - ZEIS;

e) o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórias;

f) a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

g) a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

h) direito de superfície;

i) direito de preempção;

j) transferência do direito de construir;

k) concessão de direito real de uso;

l) operações urbanas consorciadas;

m) regularização urbanística e fundiária;

n) usucapião especial de imóvel urbano;

o) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de

vizinhança (EIV).

IV. Administrativos:

a) concessão de serviços públicos;

b) constituição de estoque de terras;

c) aprovação de projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento

do solo;

d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional

com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.

SUBSEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO

COMPULSÓRIAS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA

DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA

PÚBLICA

Art. 124 - As glebas urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas são passíveis de parcelamento

compulsório por não atenderem a função social da propriedade urbana, conforme

preceituado no Art. 121 da presente lei.

§ 1o - Para efeito de parcelamento compulsório considera-se sub-utilizada ou não

utilizada a gleba urbana que possua área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros

quadrados), com acesso por via pública dotada de guias e sarjetas e que possua em

seu interior ou vizinhança imediata infraestrutura de abastecimento de água e fornecimento

de energia elétrica.

Art. 125 - O parcelamento compulsório poderá ser exercido sobre glebas urbanas

sub-utilizadas ou não utilizadas, localizadas dentro do perímetro especificado na Prancha

03 desta lei, e que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos em seu Art.

121.

Art. 126 - Os imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados são

passíveis de edificação e utilização compulsórias por não atenderem a função social da

propriedade urbana, conforme os termos da presente lei.

§ 1o - Para efeito de edificação ou utilização compulsórias considera-se subutilizado

o imóvel urbano cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior 1/4 (um quarto)

24

do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na legislação urbanística vigente à

época da constatação, para a zona de uso e ocupação em que se situa.

§ 2o - Os instrumentos de que trata este artigo serão aplicados sobre terrenos edificados

ou não, que possuam área igual ou superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta

metros quadrados) e cujo proprietário seja titular do domínio de outro imóvel no município,

bem como sobre terrenos com obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois)

anos.

Art. 127 - A edificação ou utilização compulsórias poderão incidir, a critério do Conselho

da Cidade, sobre imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, localizados

dentro do perímetro estabelecido na Prancha 03 desta lei, e que estejam em desacordo

com os parâmetros estabelecidos em seu Art. 121.

§ único - A edificação compulsória poderá incidir também sobre edificações em estado

de ruína, independentemente de localização.

Art. 128 - Identificados os imóveis que não estejam cumprindo a função social da

propriedade, o Município deverá notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou

ocupante, para que promovam, no prazo definido em lei específica:

I. o parcelamento;

II. a edificação cabível no caso;

III. a utilização efetiva da edificação para fins de moradia ou atividades econômicas

ou sociais.

Art. 129 - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o município deverá aplicar

alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana (IPTU), fixadas em lei específica, não excedendo a duas vezes o valor

referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ único - A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa

imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado

o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de

utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade penal e civil do contribuinte.

Art. 130 - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo,

os imóveis que continuarem descumprindo sua função social poderão ser desapropriados,

na forma prevista no Art. 8o da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

Art. 131 - Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior serão destinados

à implantação de projetos de loteamento, habitação popular ou equipamentos urbanos,

podendo ainda ser alienados a particulares, mediante prévia licitação, desde que o adquirente

apresente projeto de utilização adequada do respectivo imóvel.

Art. 132 - Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para implementação

dos instrumentos referidos nesta Subseção.

SUBSEÇÃO II

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 133 - O Município terá preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto

de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o - Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá

o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável

a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.

25

§ 2o - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, na

forma do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao

mesmo imóvel.

Art. 134 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar

de áreas para:

I. regularização urbanística e fundiária;

II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III. constituição de reserva fundiária;

IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V. implantação de parcelamentos de interesse social, equipamentos urbanos e

comunitários;

VI. implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental;

VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 135 - Os procedimentos para o exercício do direito de preempção pelo município

são aqueles previstos no Art. 27 da Lei no 10.257/01.

SUBSEÇÃO III

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E

ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO

Art. 136 – A outorga onerosa do direito de construir e a alteração de uso do solo

mediante contrapartida do beneficiário serão regulamentadas por lei específica, que indicará

as áreas do município em que poderá ser exercida e as condições a serem observadas,

determinando, dentre outras especificações e requisitos:

I. as áreas do território municipal onde o instrumento poderá ser aplicado;

II. a fórmula de cálculo para a cobrança;

III. os casos passíveis de isenção de pagamento;

IV. a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 137 – Para efeito de aplicação do disposto no artigo, em conformidade com a

disposição expressa nos Parágrafos 2o e 3o do Art. 28 da Lei no 10.257/01, fica estabelecido

o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um) e o limite máximo igual a 2

(dois) para toda a área urbana do município.

§ único – A legislação de uso e ocupação do solo municipal deverá adequar-se ao

disposto no artigo, cuja vigência será imediata a partir da data de publicação desta lei e

sua revisão contemplará os coeficientes máximos de cada uma das zonas de uso e ocupação

da Área Urbana municipal.

Art. 138 – O número de pavimentos das edificações que venham a utilizar-se dos

instrumentos de que trata esta Subseção, não poderá exceder a quantidade máxima de

pavimentos fixada na legislação urbanística para a zona de uso e ocupação em que se

situe.

Art. 139 - Os recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de

construir ou de alteração de uso do solo nas zonas definidas no artigo anterior terão

sua destinação definida na lei regulamentadora de sua aplicação e deverão atender ao

disposto no Art. 31 da Lei no 10.257/01.

26

SUBSEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 140 - O Poder Público poderá, através de operação urbana consorciada, coordenar

intervenções e medidas suficientes para promover transformações urbanísticas

estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de áreas urbanas, podendo para

tanto atuar em conjunto com proprietários, moradores, usuários permanentes e com investidores

privados.

Art. 141 - Lei municipal específica regulará a aplicação do instrumento a que se

refere esta Subseção, observando os procedimentos especificados nos Artigos 32 a 34

da Lei no 10.257/01.

SUBSEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 142 - Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário

de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante

escritura pública, o direito de construir, previsto neste diploma legal, ou em legislação

urbanística, dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário

para fins de:

I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural,

ambiental, paisagístico ou social;

III. realização de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas

ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o - A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário

que doar ao município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III

deste artigo.

Art. 143 - As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir,

bem como as zonas de uso e ocupação em que o instrumento poderá ser utilizado

ser reguladas em legislação específica ou incorporadas à legislação de uso e ocupação

do solo.

SUBSEÇÃO VI

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 144 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação

de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras

de alterações das características urbanas do entorno, estarão sujeitas à avaliação

do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança

(EIV/RIV), previamente à emissão, pelo órgão municipal responsável, das licenças

ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, nos termos da legislação

municipal.

27

§ 1° - São considerados empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente

causadoras de alterações das características urbanas do entorno os que possam causar:

I. aglomeração de um grande número de pessoas ou elevado adensamento

populacional, tais como shopping centers, igrejas, boates, ginásios ou estádios

esportivos, e similares;

II. intensificação do tráfego de veículos automotores em grande quantidade;

III. sobrecarga da infra-estrutura urbana;

IV. excessivo sombreamento de imóveis ou edificações vizinhas;

V. poluição sonora;

VI. impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;

VII. modificações significativas da paisagem;

VIII. outras situações que forem definidas em lei municipal.

§ 2o - O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no caput deste artigo, deverá

contemplar os possíveis efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade

quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades,

bem como a especificação das providências necessárias para prevenir, evitar, mitigar,

compensar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise, dentre outras, no

mínimo, das seguintes questões:

I. adensamento populacional;

II. equipamentos urbanos e comunitários;

III. uso e ocupação do solo;

IV. valorização imobiliária;

V. geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI. ventilação e iluminação;

VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas

intensificadoras dos impactos positivos.

Art. 145 - O Poder Executivo, com base na análise dos estudos apresentados,

poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas adequadas

para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento

ou atividade, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos

impactos decorrentes de sua implantação.

Art. 146 - O Poder Executivo colocará à disposição da população em sua página

oficial na Internet, pelo prazo mínimo de 30 dias, e dará publicidade na imprensa oficial,

em resumo, aos documentos integrantes dos estudos e respectivos relatórios previstos

nesta lei, os quais deverão ficar à disposição da população para consulta, por qualquer

interessado, no órgão municipal competente.

§ 1o - Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será fornecida gratuitamente

quando solicitada pela associação de moradores da área afetada.

§ 2o - O órgão público responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto de Vizinhança

– RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto,

sempre que sugerida, na forma da lei, pela associação de moradores da área afetada.

§ único – São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas

inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem

a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a

prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.

28

SEÇÃO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art. 147 - São objetivos da Política de Uso e Ocupação do Solo urbano:

I. Ordenar o crescimento da cidade e de suas edificações, mediante a adoção

de critérios como volumetria e densidade, condições de suporte do meio

ambiente, estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto

na vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a consolidação

de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de áreas cujas

implantações sejam consideradas irregulares ou inapropriadas;

II. Promover a justiça social, contemplando o acesso da população à terra e à

moradia, bem como a integração sócio-espacial das fontes de emprego e

renda, equipamentos e serviços públicos, áreas livres para a convivência urbana

e acesso à terra rural para produção de alimentos e serviços de turismo

rural;

III. Zelar pela qualidade do ambiente construído, cuidando da preservação da

paisagem natural e histórica, conservação dos ecossistemas, revitalização

de áreas de ocupação irregular através de normas específicas para as zonas

de assentamento popular, em conformidade com plano urbanístico específico,

consolidação de padrões urbanos mais compactos nas áreas mais consolidadas,

de maneira a evitar expansão desnecessária e formação de vazios

urbanos;

IV. Implantar áreas verdes, de recreação e convivência humana, bem como

promover a melhoria e manutenção constante daquelas já implantadas;

V. Estimular a descentralização das atividades de planejamento, gestão e atendimento

público, bem como a autonomia organizacional e operacional

dos distritos e bairros do município.

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA URBANA E RURAL

Art. 148 - As Áreas Urbana e Rural, serão definidas na lei de Uso e Ocupação do

solo e deverão observar as entidades estaduais existentes no município, como o Parque

Estadual da Serra do Mar.

SUBSEÇÃO II

DO ZONEAMENTO

Art. 149 - O Zoneamento procurará assegurar a proteção a natureza, porém conferindo

condições de uso para promover e estimular investimentos privados em hotelaria,

náutica e ecoturismo.

Art. 150 - Fica o município de Ubatuba dividido nas seguintes macrozonas caracterizadas

pela peculiar situação topográfica e de ocupação humana existente, bem como

pelos princípios de preservação, de paisagem e de apropriação adotados para a

prática de usos e atividades compatíveis a ser incorporados pela legislação de Uso e

Ocupação do Solo:

I. de Gestão Compartilhada do Parque Estadual da Serra do Mar;

29

II. de Gestão Compartilhada das Populações Tradicionais das Unidades de

Conservação (UCs);

III. de Gestão Compartilhada dos Terrenos da União;

IV. da Sede Municipal;

V. de Penínsulas, Ilhas e Meio-Encostas;

VI. da Orla Marítima;

VII. dos Sertões.

§ único – Para efeito do disposto no artigo considera-se gestão compartilhada aquela

orientada mediante deliberações conjuntas entre o Município, o Estado e/ou a

União.

Art. 151 – O Município terá como orientação básica para o gerenciamento das áreas

de seu território, em especial aquelas integrantes das macrozonas de gestão

compartilhada, o respeito ao interesse local e à autonomia municipal conforme previsto

na Constituição Federal.

§ único – O disposto no artigo aplicar-se-á também aos assuntos relacionados ao

gerenciamento costeiro, de conformidade com o que se encontra expresso nos Artigos

13 e 18 da Lei Estadual no 10.019/98.

Art. 152 - As premissas básicas a ser contempladas na Lei de Uso e Ocupação do

Solo municipal, para cada macrozona são:

I. Na macrozonas de gestão compartilhada:

a) Prioridade para os usos e ocupações de usufruto coletivo;

b) Paisagem como bem coletivo e característico do município;

c) Preservação ambiental e desenvolvimento turístico;

d) Respeito e acatamento das atividades características do modo de vida e

cultura das populações tradicionais do município.

II. As premissas básicas para Macrozona de Penínsulas, Ilhas e Meio-

Encostas, são:

a) Paisagem como bem coletivo e característico do município;

b) Paisagem como expressão da biodiversidade;

c) Paisagem como atrativo turístico;

d) Prioridade de uso e ocupação de baixo impacto ambiental, para atividades

ligadas ao desenvolvimento turístico de hospedagem e entretenimento.

III. As premissas básicas para a Macrozona da Orla Marítima, são:

a) Volumetria, ventilação, insolação e transparência como bens coletivos e

característicos do município;

b) Prioritária para atividades ligadas ao atendimento turístico, tratamento

paisagístico especial, lazer público e habitação da população local e flutuante.

IV. As premissas básicas para a Macrozona de Sertões, são:

a) Áreas de produção agrícola, lazer rural e ecológico;

b) Áreas de fruição paisagística e vida silvestre;

c) Paisagem como bem coletivo característico do município, expressão da

biodiversidade e atrativo turístico;

d) Prioritárias para a implantação de instalações e equipamentos públicos e

comunitários, comércio e prestação de serviços ao longo das vias conectoras

e de habitação da população local ao longo das vias locais.

30

V. As premissas básicas para Macrozona da Sede Municipal, são:

a) Área tradicional de centralidade urbana e oferta de serviços públicos de

âmbito municipal;

b) Área com maior potencial para aplicação dos instrumentos do Estatuto da

Cidade, em virtude de maior incidência de infraestrutura urbana;

c) Multiplicidade de usos compatíveis com o desenvolvimento turístico,

econômico e social do município;

d) Prioritária para a implantação de projetos de reurbanização e recuperação

de áreas degradadas e implantação de habitações destinadas à população

local.

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 153 – Conceituam-se como ZEIS1 (Zona Especial de Interesse Social 1) as

áreas ocupadas por assentamentos urbanos consolidados e irregulares de baixa renda,

assim definidas por Decreto do Executivo.

Art. 154 – Considera-se como ZEIS2 (Zona Especial de Interesse Social 2), as áreas

desocupadas que possam receber empreendimentos imobiliários de interesse social,

de caráter público ou privado, assim definidas por Decreto do Executivo.

Art. 155 - Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar Zonas Especiais de Interesse

Social (ZEIS) mediante Decreto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem

como os parcelamentos irregulares, ou parte deles, cujas ocupações sejam tecnicamente

consideradas como consolidadas e irreversíveis, e tenham ocorrido até a data

da publicação desta lei.

Art. 156 - A regularização em ZEIS1 dar-se-á através do Plano de Regularização

Urbanística e Fundiária, conforme estabelecido nesta lei.

Art. 157 - Fica vedado o remembramento de lotes em ZEIS1 e ZEIS2.

Art. 158 - Fica vedada a aquisição de mais de um lote ou unidades habitacionais

por pessoa em ZEIS2.

Art. 159 - Não serão objeto de regularização em ZEIS1 os imóveis que, total ou

parcialmente, conforme constatação expressa em laudo técnico elaborado pelo órgão

competente da Municipalidade, tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça

condições sanitárias suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes.

§ único - As ocupações consideradas em áreas de risco geotécnico deverão ser

especificadas e delimitadas nos Planos de Regularização Urbanística e Fundiária, devendo

as situações de risco ser corrigidas por meio da remoção e relocação da população

e/ou execução das obras necessárias.

SEÇÃO V

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 160 - O sistema viário do município terá como principal filosofia de implantação

a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos, com a finalidade de garantir

o deslocamento, o transporte, a implantação e a prestação dos serviços públicos

adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais

31

conforme preconizado pelo artigo 2º, inciso V do Estatuto da Cidade, cuja plena realização

é da competência e responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal Municipal.

Art. 161 - Nenhuma via, qualquer que seja sua categoria, poderá ser aberta em

terrenos com inclinação superior a 25º (vinte cinco graus), medidos na maior inclinação,

a menos que sejam projetadas e executadas obras de engenharia necessárias à

garantia de sua estabilidade, reservando-se ao Executivo Municipal o direito de exigir a

execução de obras adicionais que entender necessárias, como muros de arrimo, contenção

de encostas ou de combate a erosão.

§ 1º - Os taludes resultantes de cortes e aterros terão, obrigatoriamente, inclinações

que garantam sua estabilidade e será feita a recomposição vegetal das encostas

atingidas.

SUBSEÇÃO I

DAS VIAS EXISTENTES E PROJETADAS

Art. 162 - As vias existentes e projetadas são classificadas em função de sua destinação

em:

a) Vias para pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade

reduzida;

b) Ciclovias;

c) Vias para veículos motorizados e estradas municipais.

Art. 163 - As vias reservadas ao deslocamento dos pedestres, também identificadas

como passeio público, serão destinadas exclusivamente a esse fim, devendo para

tanto, possuir regularidade no pavimento e nivelamento, propriedades antiderrapantes,

isentas de obstáculos e protegidas por guias de concreto em toda sua extensão, visando

a segurança das pessoas e o ordenamento do tráfego.

§ único – A legislação de uso e ocupação do solo do município disciplinará a utilização

parcial das vias referidas no artigo para efeito de rampas de acesso aos imóveis,

rebaixamento de guias, bem como de ajardinamento daquelas possuidoras de largura

superior a 2 (dois) metros, sendo vedado, em qualquer caso, o impedimento do livre

fluxo dos cidadãos pela faixa destinada a esta finalidade.

Art. 164 - As ciclovias são vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas

e serão implantadas ao longo das vias estruturais e conectoras, ou nas regiões de

uso conjunto com os pedestres como a orla marítima, praças e parques, devendo ser

previstas, de forma integrada ao Plano Cicloviário Municipal, nos projetos de loteamentos

submetidos à aprovação municipal.

§ único – Compete ao Executivo Municipal, por meio da Guarda Municipal, orientar,

coibir e multar os infratores do presente artigo e daquele que o antecede.

Art. 165 - O Executivo Municipal incluirá no Orçamento Anual, em caráter permanente,

verba para execução de guias e sarjetas, rebaixos para acesso às vias de pedestres

por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais de mobilidade reduzida

e de ciclovias em todo o município, executadas segundo cronograma e prioridades

formulados a partir de Plano Urbanístico e Paisagístico do Município.

Art. 166 - Os novos parcelamentos e loteamentos aprovados pelo Executivo Municipal

somente terão seu Alvará de Conclusão liberado após a execução de toda a infraestrutura

prevista para o novo arruamento e integral cumprimento das disposições

contidas na presente seção.

32

§ único – Nos cruzamentos entre as vias de circulação e aos acessos principais

aos passeios públicos, ciclovias, parques e demais áreas públicas deverão ser previstas

guias rebaixadas de acordo com normas técnicas vigentes, facilitando o acesso de

pessoas portadoras de necessidades especiais de mobilidade reduzida.

Art. 167 – As vias destinadas à mobilidade urbana por meio de veículos motorizados

fica subdivididas em:

a) Vias Estruturais;

b) Vias Conectoras;

c) Vias Locais;

d) Vias Marginais.

§ 1o – A legislação de uso e ocupação do solo do município fixará as características

físicas das referidas vias;

§ 2o – As estradas municipais serão consideradas vias estruturais, devendo adequar-

se a esta condição.

Art. 168 - As vias estruturais são aquelas que interligam os bairros do município, e

nelas não será permitido o estacionamento de veículos a não ser em locais devidamente

previstos para esse fim.

Art. 169 - As vias conectoras são aquelas que ligam as vias locais dos bairros às

vias estruturais.

Art. 170 – As vias locais são aquelas de distribuição de tráfego local e são divididas

em:

a. Vias de interligação local;

b. Vias de encostas;

c. Vias de interesse turístico.

§ 1º - As vias de encostas terão faixa de domínio de nove metros de largura e leito

carroçável aberto com no máximo seis metros de largura, e não poderão ser abertas

em terrenos com declividade superior a 25º (vinte e cinco graus).

§ 2º - As vias de interesse turístico são aquelas abertas para acesso aos locais

cadastrados de atração turística, isentas da colocação de guias, com largura máxima

de seis metros e espaços para estacionamento a 45º (quarenta e cinco graus) abertos

fora da faixa de fluxo dos veículos, e não poderão ser implantadas em terrenos com

declividade superior a 25º (vinte e cinco graus).

Art. 171 - As vias marginais são aquelas situadas à margem das rodovias, em suas

faixas de domínio ou áreas “non aedificandi”, ou ao longo das áreas de preservação

permanente dos cursos d’água.

Art. 172 - As estradas municipais rurais são consideradas vias conectoras da área

rural com a malha viária urbana.

SEÇÃO VI

DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Art. 173 - A regularização urbanística e fundiária compreende um processo de intervenção

pública ou privada, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais,

econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações

ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando

melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de

urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.

33

§ 1o – A legislação que dispuser sobre ocupações em desconformidade com a lei

prevista no caput do artigo não será aplicada às áreas de significativo interesse paisagístico

ou áreas consideradas como cenário de interesse turístico, assim declaradas

por lei.

§ 2o – As áreas de significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como

cenário de interesse turístico são conceituadas pólos de atração turística, cuja perenização

e integridade são condições fundamentais para o adequado desempenho da

economia do município.

Art. 174 - São diretrizes da política de regularização:

I. Garantia do direito à moradia à população de baixa renda residente no município

há mais de 5 (cinco) anos;

II. A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das

pessoas nos locais que ocupam;

III. Inclusão social por meio de programas pós regularização fundiária;

IV. Garantia de condições adequadas de habitabilidade;

V. Participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de

regularização fundiária;

VI. A prévia regularização urbanística, por meio de projeto de adequação, na

medida do possível, da situação existente às normas urbanísticas vigentes.

Art. 175 - São ações estratégicas da política de regularização:

I. Criação de mecanismos que garantam a gestão democrática dos programas

de regularização fundiária desde sua elaboração até sua implementação

com a capacitação de seus agentes;

II. Cadastramento e mapeamento das áreas irregulares;

III. Integração das ações de urbanização e regularização fundiária;

IV. Articulação dos diversos atores envolvidos no processo de regularização

fundiária;

V. Criação de mecanismos de acompanhamento de ações com a comunidade

beneficiada;

VI. Prestação de assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais

de baixa renda para fins de regularização urbanística e fundiária;

VII. Tratamento das áreas ocupadas por assentamentos subnormais de acordo

com estudos e propostas urbanísticas, sociais e jurídicas específicas, elaboradas

pelo órgão responsável pela Habitação, e aprovada pelo Conselho

Municipal da Habitação;

VIII. Elaboração de planos urbanísticos que contemplem a integração à malha

urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população

de baixa renda;

IX. Priorização da ocupação dos futuros empreendimentos habitacionais de caráter

público, com as populações atingidas pelas ações de remoção, e as

famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres;

X. Estímulo às formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive

verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada,

respeitadas as limitações de volumetria fixadas na legislação de uso e ocupação

do solo”.

Art. 176 - O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos

no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do

Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Munici34

pal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos

de regularização urbanística e fundiária.

Art. 177 - O Poder Executivo deverá viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento

cabível a gratuidade do primeiro registro dos títulos de usucapião urbano em

ZEIS1, concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão especial para

fins de moradia e direito de superfície no Cartório de Registro de Imóveis quando se

tratar de população de baixa renda.

SUBSEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E

FUNDIÁRIA

Art. 178 - A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada

por meio de instrumentos como:

I. Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei no 271, de

20 de fevereiro de 1967;

II. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida

Provisória 2.220/2001;

III. Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

IV. Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termos do Art. 26, da Lei no

6.766, de 19 de dezembro de 1979;

V. Usucapião Especial de Imóvel Urbano;

VI. Direito de Preempção;

VII. Direito de Superfície;

VIII. Doação de imóveis tendo em vista o interesse público;

IX. Zonas Especiais de Interesse Social.

Art. 179 – No caso em que for permitida a venda do imóvel pelo concessionário,

deverá ser observado o mesmo critério sócio econômicos exigido para o primeiro beneficiário;

Art. 180 - Fica vedada a participação de uma mesma pessoa, por mais de uma

vez, em programas habitacionais de interesse social;

Art. 181 - A concessão de direito real de uso poderá ser gratuita para a população

de baixa renda e deverá ser onerosa para população de média e alta renda.

Art. 182 - Na utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá

respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas

pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais,

indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com

as definições do Plano de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.

Art. 183 - O Executivo poderá promover planos de urbanização para a melhoria

das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população

de baixa renda, que necessariamente contarão com a participação dos moradores,

de áreas usucapidas coletivamente, ou em processo de usucapião coletivo por

seus possuidores, para fim de moradia, nos termos da Lei Federal no 10.257, de 10 de

julho de 2001 - Estatuto da Cidade, devendo as áreas necessárias para implementação

das vias e dos equipamentos públicos serem doadas ao Poder Público.

35

§ único – Nos processos de usucapião coletivo o Poder Executivo Municipal deverá

manifestar interesse na causa, com a finalidade de zelar para que a regularização

fundiária pretendida seja precedida da necessária regularização urbanística, cujo projeto

deverá ser elaborado em comum acordo entre as partes.

Art. 184 - O Executivo garantirá assessoria técnica urbanística, arquitetônica, jurídica

e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social,

jurídica, ambiental e urbanística, na garantia de moradia digna, particularmente para

a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que

visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.

SEÇÃO VII

DA HABITAÇÃO

Art. 185 São objetivos da Política de Habitação:

I. A inclusão social dos grupos menos favorecidos, garantindo o direito à moradia

para as atuais e futuras gerações, visando a redução progressiva do

déficit habitacional;

II. A regularização urbanística e fundiária de forma a garantir o direito à propriedade,

ao saneamento ambiental e à infra-estrutura urbana.

Art. 186 - São diretrizes da Política de Habitação:

I. A democratização do acesso a terra e à moradia digna aos habitantes da cidade,

com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental

e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;

II. O fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação

e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo

canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade

civil organizada nos processos de tomadas de decisões;

III. A utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade

construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

IV. A vinculação da política habitacional com as políticas sociais;

V. A diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

VI. A articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento

da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados

e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e

ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional.

Art. 187 - São ações estratégicas da Política Municipal de Habitação:

I. A produção de lotes urbanizados e novas habitações, com vistas à redução

progressiva do déficit habitacional;

II. A melhoria das condições de habitabilidade corrigindo as inadequações em

relação aos riscos ambientais, à infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos

essenciais e aos locais de trabalho e lazer;

III. A formulação e implementação de programa de regularização fundiária e urbanística

de assentamentos ocupados pela população de baixa renda, segundo

as referências instituídas neste Plano Diretor;

IV. A promoção da implantação de planos, programas e projetos, por meio de

cooperativas habitacionais e/ou mutirão, com utilização do processo de autogestão

e capacitação por meio do Órgão Responsável pela Habitação designado

pelo Executivo Municipal;

36

V. O estímulo à participação da iniciativa privada na produção de empreendimentos

de interesse social segundo as diretrizes da política habitacional e

assegurando bons padrões de qualidade no produto final;

VI. A promoção da regularização urbanística de loteamentos e condomínios de

média e alta renda, de forma onerosa, devendo os recursos ser dirigidos ao

Fundo Municipal da Habitação.

SUBSEÇÃO I

DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 188 - Para fins no disposto nesta Lei, serão considerados empreendimentos

habitacionais os seguintes empreendimentos:

I. Loteamentos de interesse social para a população de baixa renda - LIS;

II. Conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares

para a população de baixa renda – CHIS.

Art. 189 - Os empreendimentos habitacionais a ser implantados obedecerão as

seguintes diretrizes:

I. Assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados,

próximos de seus locais de trabalho;

II. Utilização preferencial de pequenas áreas vazias inseridas na malha urbana

(vazios urbanos), dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;

III. Priorização de conjuntos habitacionais preferencialmente próximos à origem

da demanda;

IV. Utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível

com o das já instaladas.

Art. 190 – Para fins do disposto nesta lei será considerada de baixa renda a família

que tiver renda familiar igual ou menor que 5 (cinco) salários mínimos ou a critério

de avaliação sócio-econômica em casos específicos, não podendo ultrapassar 30% do

salário mínimo a renda per capita.

Art. 191 – Será priorizada a inclusão, em programas habitacionais, das famílias

que comprovadamente residam no município há mais de 5 (cinco) anos;

Art. 192 - Qualquer que seja o tipo de empreendimento a ser executado, deverão

ser garantidas condições adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços

e equipamentos urbanos.

§ único – Os loteamentos de interesse social (LIS) e os conjuntos habitacionais de

interesse social (CHIS) não poderão ser implantados sem a conveniente e destinação

de áreas para a instalação de comércio local, serviços, praças e equipamentos de apoio

comunitário, proporcional ao número de famílias atendidas pelo empreendimento.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS POLÍTICAS DE QUALIDADE DE VIDA

Art. 193 – São consideradas Políticas Públicas de Qualidade de Vida do Município

de Ubatuba, além das já especificadas na presente lei e dentre outras, aquelas detalhadas

no presente capítulo.

37

SEÇÃO I

DO SANEAMENTO

Art. 194 - O saneamento será enfocado nos âmbitos do esgotamento sanitário, da

coleta dos resíduos sólidos, da drenagem urbana e das águas e recursos hídricos, e

deverá:

I. Garantir os recursos técnicos e financeiros para a execução do Plano Municipal

de Saneamento Ambiental;

II. Assegurar os benefícios do referido plano a todas as camadas da população

e setores produtivos;

III. Assegurar a extensão da política pública de saneamento a todo o município;

IV. Estabelecer as diretrizes do plano em consonância com os sistemas federal

e estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

V. Valorizar os mananciais de água como recurso hídrico essencial à vida, à

Saúde Pública e de valor paisagístico, e de lazer;

VI. Promover projetos de educação ambiental nas escolas, para a comunidade

e para os turistas, com campanhas na mídia regional objetivando a conscientização

antecipadamente à sua chegada em Ubatuba;

VII. Promover a valorização e proteção dos cursos d’água que cortam o centro

urbano;

VIII. Garantir o abastecimento de água potável à população;

IX. Apoiar e incentivar a implantação de sistemas alternativos comunitários;

X. Instituir a atuação do Executivo Municipal no abastecimento de água em regiões

onde não haja prestação de serviço pela concessionária;

XI. Associar a regularização urbanística, fundiária e o congelamento de áreas

de ocupação irregular às questões de saneamento;

XII. Assegurar o acesso aos recursos hídricos para abastecimento, desenvolvimento

agrícola, esporte, recreio e lazer; mantendo e recuperando os bens

de domínio público, como: praias, rios e cachoeiras. em condições saudáveis;

XIII. Criar mecanismos de penalização financeira para os agentes poluidores dos

recursos hídricos destinados ao consumo humano, que absorvam o princípio

do poluidor – pagador;

XIV. Garantir o cumprimento das medidas profiláticas de promoção sanitária de

controle das zoonozes, de responsabilidade da administração pública ou iniciativa

particular.

Art. 195 - Quanto aos resíduos sólidos, deverá:

I. Promover a implementação de políticas, programas e projetos alternativos

para redução de volume gerado com apoio ao processo de reciclagem;

II. Manter o quadro de fiscais de postura com o pessoal necessário à cobertura

de todo o município, bem como capacitá-los tecnicamente, provendo os recursos

necessários para o atendimento de suas atribuições;

III. Implantar a coleta seletiva na área urbana central e nas áreas de maior adensamento

populacional.

Art. 196 - Quanto à drenagem Urbana, deverá:

38

I. Planejar o manejo das águas pluviais, privilegiando os projetos de superfície,

tendo em vista, a topografia plana dos sítios urbanos e o conseqüente assoreamento

das redes subterrâneas;

II. Mapear as áreas sujeitas a inundações, por represamento de rios e canais

provocado pela maré alta, por edificações, barreiras naturais e artificiais que

dificultam o escoamento.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 197 - São objetivos da Educação:

I. Promover a cultura democrática, por meio da oferta de todas as modalidades

de ensino, possibilitando ao aluno o acesso e permanência com sucesso na

escola, bem como a participação da comunidade nas decisões e questões

da escola;

II. Apoiar, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente

natural e social, assegurando a dignidade humana, a saúde corporal e o

bem-estar espiritual, dando especial atenção aos povos indígenas e minorias;

III. Assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto às propostas

pedagógicas e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme

artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no

9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV. Promover a construção da identidade de cada unidade escolar, com base

nos anseios da comunidade atendida e no momento histórico atual;

V. Oferecer atendimento especializado e gratuito nas escolas públicas para alunos

que apresentam necessidades especiais;

VI. Promover a oferta de cursos básicos profissionalizantes voltados para o desenvolvimento

sustentável, priorizando o atendimento turístico;

VII. Promover a oferta de educação básica para alunos que não tiveram acesso

na idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;

VIII. Atender as diferentes modalidades de ensino, faixa etária e componentes

curriculares, e suas especificidades;

IX. Promover a formação de cidadãos felizes, criativos, conscientes de seus direitos

e deveres, solidários e responsáveis pelo desenvolvimento sustentável

ambiental, sócio-cultural e econômico;

X. Favorecer o desenvolvimento humano por meio do acesso a oportunidades

educativas, tais como arte, esporte, cultura e lazer, a toda a comunidade escolar.

Art. 198 – São diretrizes da Educação:

I. Fortalecer as instâncias colegiadas de decisão;

II. Garantir o exercício da tolerância como conhecimento do outro, reconhecimento

das diferenças e respeito pela diversidade em todas as suas formas,

como as baseadas na raça, cor, sexo, orientação sexual, religião e origem

nacional, ética ou social;

III. Revitalizar a identidade do município, valorizando a história e a cultura local,

considerando as diversas etnias e grupos sociais que o compõem;

39

IV. Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, mediante estudo para

atendimento pleno da demanda no município;

V. Implantar política educacional para o atendimento especializado e gratuito

para alunos que apresentam necessidades especiais;

VI. Garantir que os currículos:

a) partam da observação da realidade local, análise dos problemas, recursos

e soluções, de maneira que a educação seja um fator relevante para o

desenvolvimento local;

b) adeqüem-se a cada faixa etária e/ou nível de desenvolvimento sóciocognitivo

dos educandos;

c) adeqüem as práticas pedagógicas dos educadores à construção de competências

necessárias à inserção do cidadão na sociedade;

d) voltem-se para a preservação dos recursos naturais, socioculturais e paisagísticos

do município;

e) privilegiem a vida saudável com relação a alimentação, higiene, prática

esportiva, potencial intelectual, artístico, ético e espiritual;

VII. Estabelecer parcerias com o sistema estadual e federal e outras instituições,

para ampliar e aperfeiçoar a oferta de educação no município;

VIII. Garantir a formação continuada dos educadores.

Art. 199 - São ações Estratégicas da Educação:

I. Elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com a sociedade civil

e outras esferas do governo;

II. Articular com outras secretarias e instituições a adoção de políticas públicas,

visando à compatibilidade do crescimento demográfico com a infra-estrutura

e a capacidade de suporte do município;

III. Criar um centro de documentação abrangendo os aspectos históricos, geográficos

e culturais do município;

IV. Implantar política educacional para o atendimento especializado e gratuito

de alunos que apresentam necessidades especiais;

V. Adotar medidas para garantir a oferta e o atendimento aos alunos que trabalham;

VI. Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos para alunos que não tiveram

acesso na idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;

VII. Adotar medidas que visem à implementação dos ambientes escolares, com

espaço e recursos pedagógicos adequados aos diferentes componentes curriculares

e faixas etárias, contemplando todas as modalidades de ensino e

suas especificidades;

VIII. Adotar medidas para organizar e manter sistema de informação sobre a situação

de matrículas do município, com vistas ao atendimento das demandas;

IX. Divulgar informações, tais como cronogramas e pautas das reuniões dos diversos

colegiados;

X. Disponibilizar os subsídios necessários para incrementar a participação da

comunidade nos diversos colegiados;

XI. Efetivar a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente e divulgar

todas as ações dos conselhos e instituições educacionais envolvidos com o

atendimento e proteção da criança e do adolescente;

XII. Ampliar progressivamente a oferta da educação infantil no município;

40

XIII. Disponibilizar os espaços escolares em horários ociosos para atividades

comunitárias;

XIV. Criar mecanismos para a participação de comunidades na gestão e melhoria

das condições de funcionamento das escolas;

XV. Desenvolver programas de educação continuada, em parceria com instituições

de ensino;

XVI. Adotar medidas para implantação de cursos profissionalizantes voltados para

o desenvolvimento sustentável, tendo como prioridade o turismo;

XVII. Ampliar o atendimento aos educandos, no que se refere à saúde física, intelectual

e afetiva, por meio de programas específicos, em parceria com outras

instituições;

XVIII. Criação de tele-centros para inclusão digital;

XIX. Ampliar e descentralizar programas específicos para desenvolvimento de arte,

esporte, cultura e lazer.

SEÇÃO III

DA SAÚDE

Art. 200 - São Objetivos da Saúde:

I. Implantar o Sistema Único de Saúde – SUS;

II. Consolidar e garantir a participação no Sistema Único de Saúde;

III. Promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos

Administrativos como foco de atuação;

IV. Promover a melhoria do atendimento e gestão, do acesso e da qualidade

das ações, serviços e informações de saúde.

Art. 201 - São diretrizes da Saúde:

I. A democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo

a:

a) promover a implantação integral da estratégia de Saúde da Família, articulado

aos demais níveis de atuação do SUS;

b) desenvolver programas de saúde tendo como base os Distritos Administrativos

e a priorização das populações de maior risco;

c) adotar a estratégia de Saúde da Família como princípio estruturante da

atenção à saúde;

II. A implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo

a:

a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à

sua demanda potencial;

b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar;

c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares.

III. A ampliação da rede física de atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos

e suas demandas por atendimento;

41

IV. A implantação e a regulamentação de conselhos gestores de saúde nas

Administrações Distritais, garantindo a participação da população nas deliberações

e na execução das políticas públicas da saúde do Município;

V. A elaboração do Plano Setorial de Saúde e sua discussão com representações

da sociedade civil e outras esferas de governo;

VI. O apoio à realização da Conferência Municipal de Saúde;

VII. A modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de

Saúde em âmbito municipal e em conformidade com a regulamentação nacional;

VIII. A adequação da estrutura física e funcional do Sistema Municipal de Saúde

às normas sanitárias estaduais e federais.

Art. 202 - São ações estratégicas no campo da Saúde:

I. Integração da rede municipal às redes estadual e federal já unificadas do

SUS;

II. Implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas

informatizados;

III. Efetivação do planejamento descentralizado nos níveis das Administrações

Distritais, com foco nas necessidades de saúde da população local;

IV. Incorporação e implementação da política de educação permanente em saúde

aos trabalhadores do Sistema Municipal de Saúde;

V. Estruturação e aprimoramento das Equipes de Atenção Básica;

VI. Promoção de melhorias nas ações de vigilância, diagnóstico, tratamento e

assistência aos portadores de DST e AIDS, incluindo o treinamento de profissionais

e parcerias com a sociedade civil;

VII. Promoção de ações em benefício dos portadores de necessidades especiais,

nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade

de vida;

VIII. Implantação e implementação da Política Municipal de Promoção da Saúde,

em consonância com a Política Nacional de Promoção da Saúde;

IX. Implantação de serviços de referência voltados ao combate da violência sexual

e doméstica;

X. Promoção da reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de

transtorno mental;

XI. Promoção da melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no

município;

XII. Promoção de ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;

XIII. Promoção da melhoria da saúde ambiental da cidade, no âmbito do controle

da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;

XIV. Implementação de ações emergenciais de saúde, em conformidade com as

demandas de significativo impacto social;

XV. Erradicação da hanseníase como ação municipal partícipe do Pacto Nacional

junto ã Organização Mundial de Saúde;

XVI. Busca permanente da redução da mortalidade materna e infantil.

42

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA

Art. 203 - São objetivos da política de Segurança:

I. A implantação do Centro de Operações Integradas, com todas as instituições

responsáveis pela segurança trabalhando em cooperação;

II. Melhorar o sistema de comunicações através de instalação de antena e

equipamentos que permitam a cobertura de todo o município;

III. Implantar os Portais de Controle nas três entradas do Município de modo a

permitir um melhor trabalho das instituições policiais;

IV. assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada

com a União, o Estado e a sociedade civil;

V. Diminuir os índices de criminalidade do Município de Ubatuba;

VI. Estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros

setores da esfera municipal;

VII. Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança

urbana.

Art. 204 - São diretrizes da política de Segurança:

I. a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a

comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;

II. o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana

Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência,

integrados às instâncias de participação em nível local e regional;

III. a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de

ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;

IV. o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes

e jovens em condições de vulnerabilidade social;

V. a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados

à segurança, através de treinamento e adequação do efetivo da Guarda

Municipal, com a criação de quadros especializados, como:

a) Policiamento de trânsito;

b) Guarda Municipal Ambiental;

c) Destacamento Marítimo;

d) Destacamento de Bombeiros;

e) Habilitação de efetivo em línguas estrangeiras, como espanhol e inglês.

VI. a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança

com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

VII. a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação

e da prevenção nas ações de segurança urbana;

VIII. ações integradas com os demais órgãos administrativos municipais objetivando

a implantação de ciclovias nos bairros do Horto Florestal, Praia Grande,

Centro e Perequê Açu, bem como iluminação nos trechos mais críticos,

sob o aspecto do número de ocorrência, das rodovias.

Art. 205 - São ações estratégicas relativas à Segurança:

I. implantar unidades descentralizadas da Guarda Municipal nos distritos;

43

II. garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos distritos, em

parceria com a Polícia Militar, visando a segurança da população;

III. implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno

das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de

acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;

IV. colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;

V. aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo

às necessidades do Município;

VI. reciclar o efetivo da Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;

VII. elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a

Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando

e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do

Município;

VIII. participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando

e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições

necessárias para sua atuação, por meio de convênios;

IX. estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim

como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas

na área de prevenção e repressão criminal;

X. estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a implantação

de câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito

e para o policiamento preventivo em pontos estratégicos, tais como portais,

escolas municipais, praças, avenidas, pontos turísticos, praias mais procuradas;

XI. criar ações logísticas preventivas e emergenciais para evacuação da população

das áreas atingidas por inundação, para contenção, Estabilização e

Proteção de Encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;

XII. Implantação de Distrito Policial nos Distritos Sul e Norte.

SEÇÃO V

DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 206 - São objetivos da Política de Esportes, Lazer e Recreação:

I. alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos,

sendo o esporte trabalhado como importante instrumento de inclusão social,

agregando valores positivos na formação do ser humano;

II. dotar o Município de infraestrutura esportiva, com quadras poli-esportivas,

campos de futebol, quadras de tênis, pistas de atletismo, piscinas, canchas

de malha e bocha e salões para as artes marciais;

III. oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo

bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

Art. 207 - São diretrizes da Política de Esportes, Lazer e Recreação:

I. a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os

equipamentos esportivos municipais;

II. a implantação de um sistema distrital de administração dos equipamentos;

44

III. a implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento

da noção de cidadania;

IV. a promoção de jogos e torneios que envolvam o conjunto dos Distritos Administrativos,

de modo a fomentá-lo, e proporcionar momentos de lazer, atraindo

mais praticantes;

V. a promoção de integração com clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento

do esporte;

VI. incentivo à organização de competições, até mesmo no processo de iniciação,

de modo que a criança não perca a motivação e não abandone o esporte.

Art. 208 - As escolas de esportes, nas mais variadas modalidades, devem ser abrangentes

e contemplar todo o município, garantindo que crianças e adolescentes de

todos os bairros tenham acesso a elas e o direito de escolher as modalidades de que

desejam participar, independente de demonstrarem aptidão para determinado esporte.

Art. 209 - O Poder Público procurará prover o setor com profissionais qualificados

e preparados para desenvolver os trabalhos.

SEÇÃO VI

DO ABASTECIMENTO

Art. 210 - São objetivos da política de Abastecimento:

I. racionalizar o sistema de abastecimento alimentar no município, por meio da

integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada;

II. apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento,

voltadas à redução do custo dos alimentos;

III. disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo

custo;

IV. aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;

V. garantir a segurança alimentar da população.

Art. 211 - São diretrizes da política de Abastecimento:

I. o aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento,

em situações de emergência;

II. o apoio à realização, pela administração municipal, das medidas necessárias

ao escoamento da produção local;

III. o apoio à comercialização de alimentos produzidos no município;

IV. o apoio ao pequeno produtor, ao trabalhador rural, ao pescador e ao maricultor,

para obtenção de melhores condições de trabalho e mercado para seus

produtos;

V. o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;

VI. a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a

preços reduzidos;

VII. o estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão

do abastecimento alimentar;

VIII. o estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros

programas sociais voltados à inclusão social;

45

IX. o apoio à logística de infra-estrutura de distribuição interna e externa da produção

municipal (abastecimento de escolas, creches, hospitais e CEASA /

SP);

X. apoio à construção e/ou legalização de ranchos de manipulação e comercialização

com certificação sanitária prioritariamente nos seguintes locais:

Camburi, Picinguaba, Ubatumirim, Almada, Peres, Barra Seca, Itaguá, Cedro,

Enseada, Flamengo, Lázaro, Fortaleza, Bonete, Lagoinha, Caçandoca,

Maranduba.

Art. 212 - São ações estratégicas da Política de Abastecimento:

I. implantar e manter um Mercado Municipal Central e Entrepostos Distritais de

Comercialização;

II. reformar e ampliar o Mercado Municipal de Peixes e promover a comercialização

dos produtos da frota de Ubatuba em suas dependências;

III. promover a comercialização direta entre produtores rurais e população;

IV. instituir funcionamento de feiras livres descentralizadas;

V. criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável -

COMUSANS.

SEÇÃO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 213 – São objetivos no setor do Meio Ambiente:

I. Instituir uma Política Municipal de Meio Ambiente;

II. Garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e

equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, assegurando sua harmonia

com o desenvolvimento econômico e social, para as atuais e futuras gerações;

III. Considerar a conservação e a preservação dos aspectos naturais, como apelo

fundamental de suporte de uma política de desenvolvimento turístico,

econômico e social do Município.

Art. 214 – São diretrizes no campo do Meio Ambiente:

I. A Política Municipal de Meio Ambiente deverá compor-se de ações educativas,

judiciais e administrativas, baseadas nos inventários de recursos ambientais

e de bens relativos ao patrimônio histórico e natural, no controle de atividades

potencialmente poluidoras e nas diretrizes do Gerenciamento Costeiro

Regional;

II. A Política Municipal de Meio Ambiente será implementada com a observância

na legislação ambiental vigente no País, na Lei Orgânica Municipal e Plataforma

Ambiental Mínima do Município.

Art. 215 – São ações estratégicas que deverão constar na Política Municipal de

Meio Ambiente:

I. Inclusão do Município no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

II. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao

equilíbrio ecológico, mediante estudos de capacidade de suporte ambiental;

III. Capacitar as equipes técnicas e gerenciais do Executivo Municipal para o

exercício das atividades de planejamento e gestão do meio ambiente;

46

IV. Fortalecer e dotar de maior eficiência os sistemas de fiscalização ambiental

do município, sobretudo nas áreas de grande vulnerabilidade ambiental;

V. Promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade

de planejamento e de gestão democrática da cidade, incorporando no processo

a dimensão ambiental, assegurando a efetiva participação da sociedade;

VI. Submeter ao controle e fiscalização do Município, naquilo que for da sua

competência constitucional, toda e qualquer atividade potencialmente poluidora;

VII. Impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os

danos causados e ao usuário, uma contribuição pela utilização de recursos

ambientais com fins lucrativos;

VIII. Instituir a Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão do território,

passando da ação puramente controladora, setorial e burocrática para

uma ação gerenciadora do desenvolvimento econômico e da questão ambiental,

de caráter integrado, participativo, descentralizado e financeiramente

sustentável, conforme estabelece a Lei Nacional de Recursos Hídricos;

IX. Estimular os instrumentos institucionais de coordenação regional para o planejamento

e a gestão sustentada dos recursos naturais e dos serviços de interesse

comum;

X. Implantar a Agenda 21 local como forma de sensibilizar, educar, informar e

capacitar a população sobre as questões ambientais locais e a importância

de sua conservação e recuperação;

XI. Definir as áreas de interesse ambiental, em consonância com as políticas

regionais, destacando-se os estudos de implantação de corredores ecológicos;

XII. Resgatar e valorizar formas e mecanismos de uso de recursos naturais culturalmente

instalados no Município reconhecendo-os como patrimônio imaterial.

SEÇÃO VIII

DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

Art. 216 – São consideradas Populações Tradicionais os grupos humanos culturalmente

diferenciados, fixados numa determinada região, historicamente reproduzindo

seu modo de vida em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e cuja

existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,

desenvolvidas ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que

desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade

biológica, notadamente os Caiçaras, os Quilombolas e os Indígenas.

§ único - Todo apoio e incentivo possível deverá ser dado a atividades e eventos

ligados às Populações Tradicionais de Ubatuba, de modo a desenvolvê-las em qualidade,

auto-estima e valor, reconhecendo a legitimidade do uso comunitário e domínio

ancestral do espaço físico necessário à sua subsistência, garantindo a continuidade e

reprodução de seus valores culturais tradicionais.

47

SEÇÃO IX

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 217 – O Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Meio Ambiente acompanhará

e participará da gestão dos recursos hídricos coordenada pelo Comitê de

Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, norteando-se pelas seguintes diretrizes:

I. Integrar os órgãos estaduais, o município e a sociedade civil no processo de

gestão das águas;

II. Definir prioridades para preservação, conservação, recuperação e proteção

das águas do Município;

III. Promoção de campanhas para incentivar a redução, reutilização e reciclagem

dos resíduos sólidos;

IV. Produção de palestras e material educativo sobre o trato de resíduos no município.

Art. 218 - É considerado prioritário, dentro da Política de Recursos Hídricos, o atendimento

às comunidades isoladas e/ou carentes nas áreas de abastecimento e Saneamento.

SEÇÃO X

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 219 - A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação

e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos e atendendo às distintas

necessidades da população residente e flutuante, incluindo as comunidades caiçaras tradicionais,

em conformidade com as seguintes diretrizes:

I. Prioridade à locomoção de pedestres, de pessoas portadoras de necessidades

especiais de mobilidade reduzida e de ciclistas, bem como ao transporte coletivo;

II. Capacitação da malha viária já existente;

III. Garantia de manutenção das trilhas de perambulação existentes entre praias,

com especial atenção para os bairros de comunidades caiçaras tradicionais;

IV. Aplicação, na política de mobilidade urbana, das disposições da NBR-

9050/1994no caso de obras de construção de edificações de uso público, praças,

vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos planos,

programas e projetos de iniciativa privada como públicaAs, referentes à acessibilidade

de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas.

Art. 220 - O Município deverá planejar, implementar, regular, controlar e fiscalizar

o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento,

em conformidade com as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221 - No exercício da competência prevista no artigo anterior, o Município desempenhará

as seguintes atribuições:

I. construir e conservar as estradas e demais vias públicas do Município;

II. organizar e prestar o serviço de transporte coletivo urbano, diretamente ou

sob regime de concessão, obedecidos os seguintes princípios:

a) livre concorrência na escolha da concessionária que irá operar;

48

b) possibilidade de mais de uma empresa operar no Município, mediante

prévia autorização legislativa;

c) atendimento a todos os bairros do Município.

III. regulamentar o serviço de frete por caminhões por outros veículos de carga;

IV. participar do planejamento do sistema viário de caráter regional;

V. definir os trajetos, os pontos de parada, a freqüência e as tarifas do serviço

de transporte coletivo urbano;

VI. permitir, fiscalizar e fixar as tarifas do serviço de táxi e lotação;

VII. disciplinar o trânsito, as operações de carga e descarga, bem como fixar a

tonelagem máxima permitida aos veículos de carga que circulam nas vias

públicas do Município;

VIII. estabelecer e implantar a política de educação para segurança no trânsito,

em cooperação com o Estado e a União;

IX. organizar e gerenciar o estacionamento de veículos em vias e locais públicos;

X. regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte escolar;

XI. permitir, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de recreio, terrestre,

aéreo e marítimo, bem como fixar as tarifas respectivas.

Art. 222 - São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana municipal:

I. priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas, dando

especial atenção à locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais

com mobilidade reduzida;

II. promover a adequação do sistema viário municipal de forma a incentivar a

economia local;

III. promover a utilização do transporte marítimo com fins econômicos, sociais e

turísticos;

IV. promover, para o desenvolvimento social e econômico, sistemas alternativos

de transporte e ciclovias.

Art. 223 - A lei disporá sobre:

I. O regime das empresas concessionárias e permissionárias do serviço de

transporte coletivo, o caráter especial dos contratos de prestação desse serviço,

sua prorrogação e condições de caducidade, e estabelecerá os parâmetros

de remuneração do serviço com base na cobertura efetiva de seus

custos, e ainda sobre a fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II. os direitos dos usuários;

III. a política tarifária;

IV. as exigências para a manutenção de um serviço adequado.

§ único - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere

este artigo, desde que fique constatado que sua prestação não atende às condições

estabelecidas no ato ou contrato de permissão ou concessão.

Art. 224 - São de competência do Município e fixadas pelo Poder Executivo as tarifas

do serviço público de transporte urbano de pessoas e de cargas.

Art. 225 - Na formulação de sua política de mobilidade urbana, o Município deverá

considerar o transporte terrestre, aéreo, marítimo e fluvial, como apoio às atividades

econômicas e sociais.

Art. 226 - Fica assegurada a gratuidade de locomoção nos veículos de transporte

público de passageiros, aos idosos maiores de 65 anos de idade.

49

SEÇÃO XI

DA CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 227 – São objetivos do Desenvolvimento Social:

I. Inserção e participação das pessoas mais necessitadas nos programas sociais

priorizando o atendimento à família, à maternidade, à infância, à adolescência

e à velhice;

II. Proteção à criança e ao adolescente visando a inclusão social;

III. Concessão de Auxilio funeral e auxilio maternidade ao cidadão excluído da

seguridade social;

IV. Igualdade de direitos de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer

natureza garantindo-se a equivalência as populações urbanas, rurais e

praianas;

V. Permanente divulgação e esclarecimento dos recursos disponíveis, divulgação

ampla de informações sobre benefícios e serviços;

VI. Participação e representação da população e controle social da política de

assistência social em todos os níveis da administração pública.

Art. 228 – São diretrizes do Desenvolvimento Social:

I. Garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a portadores de necessidades

especiais e ao idoso, bem como sua reabilitação e inclusão social;

II. Garantia de assistência integral ao cidadão em situação de vulnerabilidade

social, respeitando a sua dignidade, autonomia, bem como a convivência

familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de suas

necessidades;

III. Capacitação e inserção do cidadão no mercado de trabalho, respeitando-se

as características de sua faixa etária.

Art. 229 – São ações estratégicas do Desenvolvimento Social:

I. Redução da idade da concessão do Benefício de Prestação Continuada -

BPC de sessenta e cinco para sessenta anos, conforme parâmetro estabelecido

no Estatuto do Idoso, aumento da renda per capita para concessão do

BPC com a equiparação a outros benefícios de programas sociais;

II. Garantia e disponibilidade de benefícios e prestação de serviços de qualidade;

III. Respeito à dignidade, sem exigência de comprovação vexatória da necessidade;

IV. Divulgação ampla dos benefícios disponíveis;

V. Ampliação do orçamento para a área social com determinação do percentual

mínimo legal em todos os níveis, tendo como meta no Município de Ubatuba

a determinação de 5% da dotação orçamentária;

VI. Estruturar adequadamente o equipamento físico administrativo e técnico em

todos os níveis;

VII. Descentralizar o atendimento, com a criação de núcleos ou centros de referência

junto às populações residentes em todos os distritos administrativos

com dificuldades de acesso à área central;

VIII. Montar Centros Regionais de Assistência Social – CRAS, nos Distritos Oeste

e Norte, com garantia de alocação de 3% da dotação orçamentária;

50

IX. Garantia de estrutura e equipe mínima para os trabalhos do BPC;

X. Criação do Programa de Transferência de Renda;

XI. Ampliação da divulgação de informações de Assistência Social;

XII. Estabelecer trabalho de prevenção na área do Atendimento Social;

XIII. Implantação de triagem e cadastramento de migrantes e implantação de

uma casa transitória;

XIV. Realização de cursos profissionalizantes atrelados e com inserção no mercado

de trabalho;

XV. Estabelecer programas de cultura e de lazer com parcerias governamentais

e sociedade civil;

XVI. Criação de abrigo descentralizado de amparo ao idoso;

XVII. Aperfeiçoamento dos trabalhadores do setor para implementação do Sistema

Único de Assistência Social - SUAS;

XVIII. Estímulo à participação popular, por meio dos Conselhos Distritais.

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

SEÇÃO I

DO CONSELHO DA CIDADE

Art. 230 - O Conselho da Cidade, criado nos termos do Art. 12 da presente lei, será

regulamentado por lei específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da

data de publicação deste Plano Diretor, devendo articular-se diretamente com os Conselhos

Distritais e Conselhos Municipais.

§ 2º - Na regulamentação do Conselho da Cidade deverá ficar expresso que este

respeitará integralmente as decisões dos Conselhos Municipais que tenham caráter deliberativo

por força de legislação específica do setor administrativo a que se referem.

Art. 231 – Caberá ao Conselho da Cidade, órgão de representação da comunidade,

aprovar as políticas públicas do município e deliberar conclusivamente sobre elas,

a partir do encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas

formalmente pelos Conselhos Municipais ou Distritais.

Art. 232 – Compete ao Poder Público implantar e fiscalizar as diretrizes das atividades

desenvolvidas pela iniciativa privada no contexto das políticas públicas, e compete

ao Conselho da Cidade fixar os critérios e prioridades para aplicação dos recursos

pelo Poder Público.

Art. 233 - A implantação do Plano Diretor far-se-á mediante a elaboração e implementação

das diversas políticas públicas previstas nesta lei, por meio de planos

programas e projetos setoriais, que incorporarão as contribuições emanadas da comunidade

contidas nos Anexos I e II da presente lei.

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Art. 234 - No contexto das políticas públicas, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o

Código Tributário e o Plano Municipal de Turismo, serão elaborados no prazo de 180

(cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta lei, devendo os trabalhos de

elaboração ser iniciados imediatamente após a referida data.

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO

Art. 235 – No âmbito da estrutura administrativa municipal será criada e designada

uma Unidade de Planejamento, devidamente estruturada, que terá como finalidade

desenvolver e acompanhar a implantação, complementação e revisão do Plano Diretor

e dos planos, programas e projetos setoriais e distritais, conforme parâmetros definidos

em conjunto com o Conselho da Cidade.

Art. 236 - A gestão democrática da administração pública tem como objetivos:

I. Assegurar o exercício da cidadania;

II. Contribuir para a aplicação, pela administração municipal, das normas com

eficiência.

Art. 237 - A prática da gestão democrática será incentivada através da participação

da sociedade organizada em todo o território do município, tornando efetiva a cooperação

das sociedades representativas no planejamento municipal.

Art. 238 – Será criado o Sistema de Informações destinado a armazenar todas as

informações de natureza técnica, econômica, social, cadastrais e de uso e ocupação

do solo, entre outras, que serão disponibilizadas gratuitamente à população.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 239 -Tendo em vista que o Município de Ubatuba possui forma alongada espremida

entre a Serra do Mar e o oceano, entrecortada por braços serranos oriundos

do escarpamento; que a ocupação urbana ocorre de forma fragmentada e distribuída

nos nichos formados por mini-bacias, muitas vezes muito distantes da sede administrativa;

tendo a experiência pretérita demonstrado a ineficiência do poder público em administrar

com justiça a distribuição dos recursos e a prestação de serviços aos diversos

bairros espalhados ao longo de seu território, e objetivando a adoção de práticas de

gestão pública mais adequadas e condizentes com a atualidade, fica o Município de

Ubatuba dividido em 5 (cinco) distritos administrativos, a seguir especificados:

I - Distrito administrativo Sul, formado pelos bairros da Tabatinga, da Ponta Aguda,

da Praia do Frade, da Caçandoca, do Rio da Prata, do Araribá, da Maranduba, do

Sertão do Meio, do Sertão da Quina, das Águas do Ingá, Sapé, da Lagoinha, do Engenho

Velho, do Bonete e da Praia Grande do Bonete

II - Distrito administrativo Centro-Sul, formado pelos bairros da Praia Vermelha do

Sul, da Praia Dura, do Corcovado, da Folha Seca, do Rio Escuro, da Domingas Dias,

do Lázaro, do Saco da Ribeira, da Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, do Perequê

Mirim, da Santa Rita, da Enseada e das Toninhas

III – Distrito da Sede Municipal, constituído pelos bairros da Praia Grande, da Estufa,

do Itaguá, do Acaraú, do Tenório, da Praia Vermelha, da Ponta Grossa, da Barra

da Lagoa, da Silop, do Umuarama, do Centro, do Sumaré e do Perequê Açu

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IV - Distrito Oeste, formado pelos bairros da Sesmaria, da Estufa II, do Monte Valério,

do Mato Dentro, da Cidade Carolina, da Bela Vista, da Marafunda, do Ipiranguinha,

do Morro das Moças, do Horto, da Figueira, da Ressaca, da Pedreira, do Sumidouro,

do Taquaral e da Barra Seca,

V - Distrito Norte, formado pelos bairros da Praia Vermelha do Norte, da Casanga,

da Itamambuca, do Félix, do Prumirim, do Puruba, do Ubatumirim, do Sertão do Ubatumirim,

do Almada, do Engenho, da Fazenda, da Picinguaba e do Camburi,

SEÇÃO IV

DOS CONSELHOS DISTRITAIS

Art. 240 - A gestão os distritos administrativos será feita por meio de Conselhos

Distritais, com eminente caráter público e de organismo autônomo da sociedade civil

reconhecido pelo Poder Público Municipal como órgão de representação de cada Distrito

Municipal, para exercer os direitos inerentes à cidadania, fiscalizando ações e gastos

públicos, bem como manifestando demandas, necessidades e prioridades na área de

sua abrangência.

Art. 241 - O Conselho Distrital buscará articular-se com os demais Conselhos Municipais,

Conselhos Gestores e demais fóruns criados pela Constituição Federal, por

leis Federais ou Municipais, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

Art. 242 - O Conselho Distrital será composto por representantes indicados, sendo

1 (um) membro de cada uma das associações de bairros, legalmente constituídas e

com sede no território do Distrito.

Art. 243 – Poderão ser criadas no âmbito dos Conselhos Distritais, Comissões

Setoriais para estudo e aprofundamento de questões em sua área de abrangência.

Art. 244 – A coordenação dos Conselhos Distritais será feita pela Assessoria de

Assuntos Comunitários.

Art. 245 - São atribuições dos Conselhos Distritais:

I. Elaborar seu regimento interno de trabalho, observadas as disposições desta

lei;

II. Opinar sobre projetos que gerem impactos urbanístico e ambiental significativos

no território do respectivo Distrito.

Art. 246 - Os membros do Conselho Distrital não serão remunerados, sendo seus

trabalhos considerados relevantes serviços prestados ao município.

Art. 247 - A localização e a estrutura de cada Sede Distrital serão definidas pelo

Executivo no prazo máximo seis meses a contar da data de publicação desta lei.

Art. 248 - Toda a regulamentação e o detalhamento que se fizerem necessários a

implementação dos Conselhos Distritais e Distritos Administrativos, se fará através de

dispositivos legais cabíveis, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da

promulgação desta lei.

Art. 249 - As sedes administrativas dos distritos poderão conter instalações, equipamentos

e recursos humanos necessários ao atendimento de:

I. serviços e manutenção, que poderão ser prestados pela Municipalidade ou,

alternativamente, pelas associações mediante acordos de manutenção e alocação

celebrados entre estas e o Conselho Distrital;

II. fiscalização de obras compartilhada com as associações, bem como escritórios

de representação dos setores de Saúde, Educação, Informações Turísticas,

Ouvidoria e Protocolo.

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SEÇÃO V

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 250 - Ficam mantidos os Conselhos Municipais atualmente existentes, devendo

ser criados quantos mais forem necessários para atender aos propósitos da presente

lei, os quais deverão incorporar as Câmaras Técnicas que se fizerem necessárias.

Art. 251 - Os Conselhos Municipais em sua nova composição e atribuições serão

regulamentados após a instalação do Conselho da Cidade.

Art. 252 - Os Conselhos Municipais vinculam-se diretamente ao Conselho da Cidade.

SEÇÃO VI

DAS CAMARAS TÉCNICAS.

Art. 253 - As Câmaras Técnicas são instâncias de estudo, definição e proposição

de medidas e ações relativas aos temas específicos abrangidos pelo Conselho Municipal

no qual estão inseridas.

Art. 254 - As Câmaras Técnicas serão constituídas por pessoas ou representantes

de órgãos de reconhecida participação em sua área de conhecimento especifica.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 255 – O Executivo Municipal providenciará, na forma da lei, as reformas necessárias

na estrutura administrativa municipal, de modo a adequá-la aos postulados

do presente Plano Diretor.

Art. 256 - Enquanto o Conselho da Cidade não for regulamentado, responderá por

ele o Grupo Gestor do Plano Diretor Participativo, criado pelo Decreto no 4.564, de 09

de maio de 2006.

Art. 257 – Integram o presente Plano Diretor as seguintes Pranchas e Anexos,

que subsidiarão a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais:

I. Prancha 01 – Divisão do Município em Distritos Administrativos;

II. Prancha 02 – Macrozoneamento;

III. Prancha 03 – Áreas Urbanas onde poderão ser aplicados os instrumentos

previstos no Art. 5o da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade

IV. Anexo I – Relatórios das Conferências Municipais realizadas pelo Executivo

Municipal, com vistas a subsidiar a presente lei;

V. Anexo II – Coletânea de sugestões feitas pela população nas reuniões

comunitárias realizadas com a finalidade de instruir a elaboração deste

Plano Diretor.

Art. 258 – O presente Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo

máximo de 5 (cinco) anos.

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Art. 259 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Ubatuba, de de 2006.

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal