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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei n o
10.257 de 10 de Julho de 2001, o Estatuto da Cidade, determina que o
objetivo fundamental do Plano Diretor
seja definir o conteúdo da função social da cidade
e da propriedade urbana, o acesso à
terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia,
ao saneamento básico, aos serviços
urbanos a todos os cidadãos, através de um
processo de gestão democrática e
participativa.
Entretanto, não diz como isso deve ser
feito. Deixa aberto o caminho para que
cada cidade, apoiada em sua própria
história, características territoriais e sociais resolva
que procedimentos devam ser adotados
para atingir aqueles objetivos. Autoriza inúmeros.
Trata-se de um atestado de maioridade
passado aos municípios.
Em sua longa trajetória as cidades
brasileiras viram-se dependentes de acordos
políticos acertados junto aos governos
estaduais e Congresso Nacional por meio de
representantes que nem sempre
conseguiram fazer prevalecer os interesses locais das
comunidades que representavam. Negociar
e ceder são fatos próprios da política, porém,
é negativo tratar como moeda de troca
pela disputa de verbas a qualidade de vida,
o saneamento, a segurança ou a geração
de empregos das pequenas cidades, eventualmente
sem peso eleitoral significativo.
A emancipação municipal afirmada no
Estatuto da Cidade entrega à criatividade,
à energia e às próprias formas de
organização da população o futuro da sua cidade,
para que delas façam uso na conquista
de melhor qualidade de vida e melhor justiça no
uso da terra do município.
A economia de Ubatuba é basicamente
sustentada pela arrecadação do IPTU,
que resulta da expansão imobiliária
tornando a posse da terra, seu uso e ocupação o
objetivo principal dos negócios e das
alterações legais que o regulamentam. A valorização
predominante do aspecto imobiliário da
terra acentuou o veranismo caracterizado
pela segunda residência, nada mais do
que um imóvel fechado a maior parte do ano,
sem regras quanto ao excesso de lotação
quando em uso, provocando sobrecarga
nos sistemas de saneamento e elevada
demanda de serviços públicos, incompatível
com os parcos recursos que agregam ao
orçamento municipal.
Não geram empregos, mas geram demanda
de serviços de toda ordem nos picos
de temporada, acarretando sucessivos
desequilíbrios na ordem social. A consagrada e
extensiva ocorrência do comércio
informal e sua disputa pela ocupação dos espaços
mais nobres da cidade e da orla têm
sido justificada pelos compreensíveis apelos de
sobrevivência das famílias com ele
envolvidas, porém, em nada contribuem para a
construção de um cenário econômico de
interesse turístico significativo para a economia
global da cidade.
Todos os demais setores da economia,
resultantes de iniciativas espontâneas da
comunidade sofrem com a falta de uma
diretriz geral que os articulem a ações de governo
criadas no sentido de promover e
amparar seu desenvolvimento.
Essa é a tarefa do Plano Diretor.
Ordenar as atividades econômicas, estimular e
facilitar sua instalação para
possibilitar a melhoria dos índices de qualidade de vida.
As alíquotas tributárias devem nascer
das políticas públicas e estas da participação
efetiva dos setores da comunidade na
definição conjunta das ações do poder público.
Os objetivos da arrecadação não podem
limitar-se a uma visão de despesas, ainda
que com sobras previstas para
investimentos. Devem ser concebidos com o propósito
central de estimular as iniciativas do
cidadão em sua capacidade infinita de gerar
atividades em busca da satisfação das
necessidades de bens e serviços da população.
Deverão ser criados mecanismos
tributários generosos, acompanhados de medidas
destinadas a simplificar os expedientes
burocráticos, que promovam e facilitem a
implantação legal de atividades
econômicas na cidade. É universal o reconhecimento
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de que o aumento do montante
orçamentário do estado se deve à redução dos encargos
fiscais e burocráticos em favor da
capacidade de trabalho do cidadão.
O Plano Diretor se completa com a
formulação de procedimentos destinados a articular
as metas setoriais da estrutura
econômica com a elevação dos padrões gerais
de qualidade de vida. Isto se fará por
meio das políticas públicas deliberadas, implantadas
e acompanhadas através de um sistema de
gestão que conte com a participação
obrigatória da comunidade.
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PROJETO DE LEI Nº ....... /2006
Dispõe sobre Plano Diretor
Participativo, o processo de planejamento
e gestão do desenvolvimento urbano do
Município de
Ubatuba.
O Prefeito do Município de Ubatuba, no
exercício das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
e no contexto do preâmbulo abaixo, sanciona,
promulga e determina a publicação da
presente lei:
PREÂMBULO
O município como realidade humana é o
reflexo da sua estrutura econômica e da
qualidade de vida de seus moradores.
Fracos índices econômicos provocam o aumento
dos índices de pobreza e de desemprego.
Nesse sentido, a cidade é a síntese do
desenvolvimento das atividades produtivas
e dos padrões de relações humanas entre
seus habitantes.
As atividades produtivas do município
resultam da estrutura econômica criada a
partir das suas vocações naturais, das
condicionantes históricas e das expectativas em
relação a novas formas possíveis de
geração de recursos, no âmbito do seu território,
Por sua vez, a qualidade de vida e os
padrões de relacionamentos entre seus moradores
resultam de ações coletivas formuladas
através de políticas públicas definidas
num processo contínuo de articulação
entre o poder público e a comunidade.
Para o adequado desenvolvimento das
atividades produtivas, compete ao poder
público fixar as diretrizes para
estimular, promover e balizar os investimentos da iniciativa
privada a fim de garantir a justa
distribuição das oportunidades e o atendimento
das metas de interesse social.
Por outro lado, para o adequado
desempenho das relações e atividades humanas
compatíveis com a elevação dos níveis
de qualidade de vida, compete à comunidade,
através de organizações representativas
formalmente constituídas, formular as diretrizes
para definir as prioridades e orientar
os investimentos do poder público.
O conjunto dessas ações, diretrizes e
políticas públicas, deve ser implantado e
permanentemente acompanhado pela
comunidade em parceria com os órgãos da administração
pública, visando garantir o cumprimento
das metas e a correção e atualização
de medidas necessárias, em decorrência
de todos os pressupostos, premissas e
instrumentos previstos na lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.
TÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - O Plano Diretor, instituído
por esta lei, é o instrumento global e estratégico
de implementação da política municipal
de desenvolvimento econômico, social, urbano
e ambiental do Município de Ubatuba,
regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes
e normas que definem a função social da
cidade, integra o processo de planejamento
e gestão municipal, sendo suas normas
de cumprimento obrigatório por todos os
agentes públicos e privados no
território municipal.
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§ único – O Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
do município deverão incorporar as
diretrizes definidas no Plano Diretor.
Art. 2º - A política municipal de
desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental
do município de Ubatuba se fará através
de políticas públicas elaboradas a partir
da definição e fixação de vetores
básicos de desempenho econômico, da formulação
de procedimentos para elevação dos
padrões de qualidade de vida da população e da
criação de sistemas e instrumentos para
implantação, monitoramento e atualização
desta lei.
Art. 3º - A definição e fixação dos
vetores básicos de desempenho econômico tem
por objetivo preservar, valorizar e
desenvolver as vocações peculiares do município,
aqui consideradas fontes tradicionais
de geração de recursos econômicos, bem como
garantir a estruturação de novos
vetores surgidos como conseqüência ou em complemento
aos vetores básicos.
Art. 4º - São consideradas vocações
peculiares do município as condições naturais
que propiciam ações de interesse
econômico historicamente originadas, de forma
espontânea, no território de Ubatuba e
que tem, como base de sua sustentação, o uso
e o aproveitamento dos recursos
naturais, da paisagem e das características próprias
de sua cultura popular.
Art. 5º - O conjunto dos vetores
básicos de desenvolvimento econômico compõe e
caracteriza a Estrutura Econômica do
município.
Art. 6º - A formulação de procedimentos
necessários à elevação dos padrões de
qualidade de vida da população se fará
de forma a garantir a sustentabilidade dos recursos
naturais, a integridade da paisagem e a
valorização da cultura popular tradicional
de Ubatuba.
Art. 7º - Caracterizam-se como padrões
de qualidade de vida da população o ordenamento
do uso e ocupação do solo urbano e
rural do município, bem como os níveis
dos índices que caracterizam as
condições de saneamento, de segurança, de mobilidade
urbana, de saúde, de educação, de
emprego e renda e demais aspectos inerentes
às aglomerações humanas.
Art. 8º - A avaliação dos índices de
qualidade de vida existentes no município e a
formulação das ações políticas e
administrativas necessárias à sua elevação serão derivadas
das políticas públicas concebidas e
promovidas conjuntamente pelo poder público
e pela comunidade.
Art. 9º - Com o objetivo de reafirmar a
função social da propriedade, aos princípios
de ordenamento do uso e ocupação do
solo aplicados com vistas à elevação da
qualidade de vida da população, serão
incorporados ao Plano Diretor os instrumentos
previstos na Lei nº 10.257/01 -
Estatuto da Cidade.
Art. 10 - As diretrizes gerais aqui
enunciadas serão convertidas em ações mediante
a criação de instrumentos político
administrativos e de planejamento, destinados a fixar
normas para aplicação, procedimentos de
acompanhamento, fiscalização, atualização
e de referendo popular.
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 11 - As Políticas Públicas referidas no artigo 2o
desta Lei, serão elaboradas
mediante processo conjunto entre o
Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de
promover a criação do processo de
gestão participativa conforme estabelece a Lei n o
10.257/01, o Estatuto da Cidade.
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Art. 12 - Fica criado o Conselho da
Cidade que, para todos os efeitos legais, substituirá
o Conselho Municipal de Desenvolvimento
- CMD, criado pela Lei n o
1.103, de 04
de novembro de 1.991, que dispõe sobre
“o sistema, o processo de planejamento e a
participação comunitária no
desenvolvimento de Ubatuba”.
Art. 13 – O Conselho da Cidade, órgão
de representação da Comunidade, desenvolverá
os estudos necessários à formulação das
políticas públicas do município e deliberará
conclusivamente sobre elas, a partir do
encaminhamento das sugestões e reivindicações
populares expressas formalmente pelos
Conselhos Municipais ou dos
Conselhos Distritais.
Art. 14 - Compete ao Poder Público
implantar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela iniciativa privada no contexto das
as diretrizes expressas nas políticas públicas,
e compete ao Conselho da Cidade fixar
os critérios e prioridades para aplicação
dos recursos pelo Poder Público.
Art. 15 - Ficam incorporados a esta
lei, na íntegra, como Anexos específicos para
subsidiar a formulação das Políticas
Públicas, os relatórios setoriais que contemplam
as contribuições da comunidade
recolhidas nas reuniões preparatórias coordenadas
pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor e
nas Conferências Municipais realizadas com essa
finalidade.
Art. 16 - As Políticas Públicas
atenderão às três ordens de que se compõe a realidade
humana do município, são de caráter
obrigatório, e serão elaboradas no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a
instalação do Conselho da Cidade.
§ único - As ordens a que se refere o
presente artigo são:
I. A Ordem Econômica;
II. A Qualidade de Vida;
III. A Gestão Administrativa.
Art. 17 - A Política Pública da Ordem
Econômica compõe-se, dentre outras, das
seguintes Políticas Públicas Setoriais:
I. do Turismo;
II. da Produção;
III. do Comércio e Prestação de
Serviços;
IV. da Receita, Despesas, Investimentos
e Incentivos;
Art. 18 - A Política Pública de
Qualidade de Vida compõe-se, dentre outras, das
seguintes Políticas Públicas setoriais:
I. da Política Urbana;
II. do Uso e da Ocupação do Solo;
III. da Habitação;
IV. do Saneamento;
V. da Educação;
VI. da Saúde;
VII. da Segurança;
VIII. de Esportes e Recreação;
IX. do Abastecimento;
X. do Meio Ambiente;
XI. das Populações Tradicionais;
XII. dos Recursos Hídricos;
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XIII. da Mobilidade Urbana;
XIV. de Regularização Urbanística e
Fundiária;
XV. Da Cidadania e Desenvolvimento
Social.
Art. 19 - A Política Pública de Gestão
Administrativa constitui-se na Política Pública
de Implantação e Gestão.
Art. 20 - O Conselho da Cidade
deliberará sobre a oportunidade, conveniência e
amplitude das Políticas Públicas a
serem promovidas no município, nos campos de intervenção
em que forem propostas.
TÍTULO II
ESTRUTURA ECONÔMICA
Art. 21 - Nos termos previstos nos
artigos 3º, 4º e 5º da presente lei, ficam definidos
como vetores básicos de desempenho
econômico:
I. O turismo;
II. A produção;
III. O comércio e a prestação de
serviços;
IV. A receita, a despesa, os
investimentos e incentivos.
§ 1º - Ficam definidos como subgrupos
dos vetores básicos mencionados no caput,
dentre outros, os seguintes:
I. Do turismo: a náutica, o ecológico,
o lazer e veraneio, a gastronomia, a cultura
popular, de aventura etc.;
II. Da produção: a agricultura, a pesca
e a maricultura, a indústria náutica, do
mobiliário, do vestuário, a mineração e
o usufruto econômico da biodiversidade;
III. Do comércio e prestação de
serviços: o comércio, a construção civil, marcenarias,
serralherias e assemelhados e os demais
serviços profissionais;
IV. Da receita, da despesa, dos
investimentos e dos incentivos: o Código Tributário
a Planta de Valores Genéricos, o
Orçamento e a distribuição de recursos.
Art. 22 - A qualquer tempo e em
decorrência de proposta gerada nos Conselhos
Municipais, poderão ser criados novos
vetores de desempenho econômico, bem como
novos subgrupos.
CAPÍTULO I
DO TURISMO
Art. 23 - Considera-se o turismo como
vetor básico de desempenho econômico
em razão das características históricas
da região e do município, consolidadas como
vocação prioritária no desejo expresso
pela vontade popular manifestado nas consultas
preliminares que precederam a
elaboração do Plano Diretor.
Art. 24 - Ao Conselho Municipal de
Turismo poderão incorporadas tantas Câmaras
Técnicas quantas forem necessárias,
como, por exemplo, as de Náutica, Ecologia,
Lazer e Veraneio, Gastronomia e Cultura
Popular.
Art. 25 - É da responsabilidade do
poder público organizar e garantir as condições
para o desenvolvimento do turismo,
fazendo-o através das diretrizes e da imple 7
mentação de ações estratégicas geradas
e deliberadas pelos Conselhos Municipais e
respectivas Câmaras Técnicas, e
tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas
ao turismo.
Art. 26 - O Turismo, considerado a
vocação natural do município e seu principal
vetor econômico, será desenvolvido em
seus múltiplos aspectos de maneira a preservar
as paisagens, os recursos naturais de
seu território e as características culturais e
históricas de sua população.
Art. 27 - O Turismo como vetor
econômico é composto, dentre outros, pelas categorias
enumeradas nas seguintes seções:
SEÇÃO I
DA INFRAESTRUTURA DE APOIO TURÍSTICO
Art. 28 - Entende-se como
infra-estrutura de apoio os campos da mobilidade urbana,
como as vias de acesso e o transporte
urbano, da segurança, das comunicações,
do sistema médico-hospitalar, incluindo
as farmácias, do abastecimento de água,
da distribuição de energia elétrica, do
saneamento, da limpeza pública etc.
Art. 29 – Considera-se como objetivo
apresentar um nível de infra-estrutura que
permita ao município ser reconhecido
como uma destinação turística profissional.
Art. 30 – Como diretrizes da
infraestrutura de apoio turístico, o município adotará
uma orientação administrativa voltada
para o turismo, onde a prioridade de obras e outros
projetos objetivem o desenvolvimento e
o crescimento da atividade.
Art. 31 – São ações estratégicas da
infraestrutura de apoio turístico: diagnosticar
as necessidades, identificar as
prioridades e implantar plano de obras voltado para a
solução dos principais problemas.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 32 - Entende-se como serviço
turístico, uma extensa gama de atividades,
dentre as quais se destacam o
agenciamento, as transportadoras, os guias, os centros
de informação, o acesso à telefonia, os
correios, as agências bancárias, o aluguel de
veículos, a manutenção de automóveis e
embarcações, os shopping centers, os postos
de abastecimento de combustível, as
lojas e o comércio.
Art. 33 – Considera-se objetivo da
categoria apresentar uma oferta de serviços de
nível satisfatório, que permita ao
turista usufruir a destinação Ubatuba sem sofrer carências
ou problemas com serviços deficientes.
Art. 34 – São suas diretrizes oferecer
e garantir a oferta e qualidade nos serviços
turísticos municipais.
Art. 35 - São ações estratégicas da
categoria diagnosticar a oferta existente, avaliar
o nível atual, detectar lacunas
existentes (criar novas oportunidades empresariais
para essas necessidades), implantar
selo de qualidade e legislação específica para evitar
ações irregulares na prestação de
serviços.
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SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PARA O TURISMO
Art. 36 - Conceitua-se como educação
para o turismo os processos educacionais
nas escolas fundamentais, segundo grau
técnico, nível superior e cursos profissionalizantes,
todos voltados para a matéria,
englobando também os processos de sensibilização
comunitária e oficinas de capacitação e
nivelamento.
Art. 37 – É objetivo da educação para o
turismo formar uma consciência coletiva
pró-turismo, objetivando formadores e
multiplicadores de opinião, além dos esforços
voltados para as escolas de base.
Art. 38 – Como diretriz, o município
desenvolverá e implantará mecanismos de
ampliação dos conhecimentos do turismo,
de modo a popularizar o tema.
Art. 39 – Como ação estratégica, a
Secretaria de Turismo, em conjunto com a Secretaria
de Educação, o SEBRAE e demais
entidades como o CODIVAP, a Secretaria
de Estado e o Ministério do Turismo,
implantará um programa de aprendizado de turismo
para que os vários segmentos da
população aprendam ou elevem seu grau de
conscientização em relação ao
ferramental turístico municipal.
SEÇÃO IV
DA HOSPEDAGEM
Art. 40 - Entende-se por hospedagem
todo e qualquer tipo de habitação de que a
pessoa se utilize para passar horas,
dias ou meses no município, como as casas de aluguel,
os apartamentos, os flats, os
condomínios, os apart-hotéis, motéis, casas preparadas
para aluguel (multi-domicílios),
campings, albergues, hotéis de pequeno, médio e
grande porte, pousadas de charme, ou de
pequeno, médio e grande porte, empreendimentos
imobiliários de qualquer natureza
habitacional, e qualquer outro tipo de habitação
existente, independente ao tipo de
material utilizado para a sua edificação.
Art. 41 – É objetivo da categoria de
hospedagem apresentar a maior oferta de leitos
da região, de modo a atender a demanda
existente e prevista para os próximos anos.
Art. 42 – Como diretriz para a
categoria, o município tem como prioridade apresentar
condições de hospedagem adequadas à
demanda devendo, portanto, implementar
ações de regulamentação, fiscalização e
selo de qualidade dos meios de hospedagem.
Art. 43 – São ações estratégicas da
categoria de hospedagem:
I. Inventariar a oferta existente;
II. Cadastrar e classificar os
estabelecimentos dentro dos critérios do Decreto
Federal n o
5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta a atividade turística
no país;
III. Criar legislação específica para
casas de aluguel temporário e multidomicílios;
IV. Implantar selo de qualidade e criar
material para a divulgação adequada dos
meios cadastrados.
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SEÇÃO V
DO ENTRETENIMENTO
Art. 44 – Sendo a categoria do
entretenimento abordada de modo abrangente,
englobando todos os atrativos
turísticos, define-se como entretenimento os atrativos
naturais, com destaque para os
“produtos” sol e praia, os histórico-culturais, as manifestações
populares (folclóricas), as realizações
técnico-científicas contemporâneas, os
eventos, os congressos, os atrativos de
natureza privada ou pública, como o Projeto
Tamar, o Aquário, os cinemas, os
calçadões, as praças, os Parques Estaduais, as áreas
de lazer, bem como as casas noturnas,
os bares, as galerias, os museus, os
shows e os
passeios de escunas, ecológicos e panorâmicos.
Art. 45 – É objetivo da categoria
entretenimento oferecer uma gama satisfatória
de opções, com capacidade para atender
às variações de volume de demanda (sazonalidade)
e com especial atenção para os
atrativos “indoor”.
Art. 46 – É diretriz fundamental da
categoria propiciar as facilidades de acesso e
as informações necessárias para que os
turistas e/ou visitantes tenham condições de
usufruir a oferta de atrativos
turísticos do município.
Art. 47 – São ações estratégicas da
categoria entretenimento inventariar, classificar,
organizar e preparar material
específico de divulgação da rede de atrativos e entretenimentos
disponível no município (calendário de
eventos, etc).
SEÇÃO VI
DA GASTRONOMIA
Art. 48 - Entende-se por Gastronomia
toda oferta alimentar existente no município,
desde aquela praticada pelo mais
simples ambulante até a constante do cardápio
do mais sofisticado restaurante.
Art. 49 – É objetivo desta categoria
oferecer a maior e melhor diversidade gastronômica
da região, apresentando opções para
todos os tipos de demanda, ressaltando
os aspectos e ingredientes tidos como
naturais da região, assim como pratos e hábitos
típicos das populações tradicionais.
Art. 50 – São diretrizes da
Gastronomia:
I. Fomentar a implantação de empresas
do ramo;
II. Implantar política de incentivos;
III. Fortalecer entidades e ou
associações da categoria;
IV. Promover institucionalmente o
segmento.
Art. 51 – São ações estratégicas da
Gastronomia:
I. Inventariar, classificar, organizar
e cadastrar todas as opções existentes no
município;
II. Implantar padronização de higiene,
de apresentação e de oferta;
III. Instituir selo de qualidade
gastronômico em conjunto com a Vigilância Sanitária
e entidades afins (ABRESI, ACIU,
SEBRAE, SESI, SENAC);
IV. Limitar o número de ambulantes do
segmento e atuar com fiscalização para
coibir os abusos, principalmente
durante as temporadas.
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SEÇÃO VII
DA NÁUTICA
Art. 52 - Conceitua-se por náutica
todas as atividades relativas ao mar, e/ou praticadas
nas áreas marítimas em nosso município,
englobando neste segmento as atividades
praticadas com lanchas, veleiros, iates
e navios e também as atividades de mergulho
livre ou autônomo, o
surf, a pesca esportiva
embarcada, o windsurf, o skimboard,
o wake board, o
kite surf, o esqui aquático, o banana-boat, o
para-sail, as escunas e os
jet skies.
§ Único - Todo apoio e incentivo
possível deverá ser dado a atividades, empreendimentos
e eventos, ligados ao Turismo Náutico,
de modo a desenvolve-lo em qualidade,
quantidade e valor.
Art. 53 – É objetivo do segmento
apresentar-se como o principal pólo de atração
turística do município.
Art. 54 – São diretrizes desta
categoria fomentar, fortalecer e incentivar as atividades
náuticas na região, propiciando meios
para sua realização e divulgação.
Art. 55 – São ações estratégicas da
categoria Náutica:
I. Inventariar, classificar e
regulamentar a atividade no município;
II. Limitar o número de licenças para
atividades poluentes e de risco;
III. Capacitar os prestadores de
serviço;
IV. Promover eventos de caráter local,
regional, nacional e internacional;
V. Instituir normas e procedimentos
junto à Capitania dos Portos, observando o
disposto na Lei de Zoneamento Costeiro;
VI. Instituir a Guarda Marítima
Municipal.
SEÇÃO VIII
DO ECOTURISMO
Art. 56 – Tendo em vista que a
atividade turística pressupõe a sustentabilidade
como palavra de ordem, as atividades
aqui consideradas, são aquelas voltadas ao estudo
do meio, as de preservação (ONGs), as
de excursionismo de mínimo impacto (ecoturismo
em si), as que envolvem ações de
conscientização, as ações junto ao Parque
Estadual e suas unidades de conservação
(Anchieta, Horto e Picinguaba), destacando—
se, do mesmo modo, as atividades
étnicas de origem, como a indígena, a caiçara
e a quilombola.
Art. 57 – É objetivo do Ecoturismo
apresentar, valorizar e divulgar o município
como uma das principais reservas de
Mata Atlântica do mundo.
Art. 58 – É diretriz fundamental do
Ecoturismo a atuação do município em conjunto
com o Parque Estadual da Serra do Mar
no desenvolvimento do Plano de Manejo,
visando o crescimento do ecoturismo no
município, engajado dentro do conceito de
sustentabilidade.
Art. 59 – São ações estratégicas do
Ecoturismo:
I. Implantar as ações propostas no
Plano de Manejo do Parque Estadual;
II. Valorizar, divulgar e promover
ações que visem a visitação das unidades de
conservação;
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III. Realizar oficinas de
conscientização e trabalhar junto às Secretarias de Educação
e Meio Ambiente, em propostas de
trabalhos que possuam o conceito
de “sustentabilidade”.
SEÇÃO IX
DO TURISMO ESPORTIVO
Art. 60 - As atividades de turismo
esportivo são aquelas que podem “emprestar”
uma identidade esportiva ao município,
como a atual relativa à prática de uma modalidade
(A Capital do Surf), integrantes
de uma infinidade de outras modalidades que são
passíveis de serem realizadas em nossa
cidade durante todo o ano, de modo que a valorização
do esporte deve ser uma das principais
metas do setor Turismo, como excepcional
oportunidade para a construção de uma
“marca Ubatuba”.
Art. 61 - É objetivo do Turismo
Esportivo transformar Ubatuba em um pólo de atração
de esportistas, nas suas mais diversas
modalidades, adotando o conceito “Ubatuba
Pura Aventura” como marca principal do
município.
Art. 62 – São diretrizes do Turismo
Esportivo fortalecer, promover, incentivar, enaltecer
e divulgar as práticas esportivas que
são realizáveis em nossa cidade.
Art. 63 – São ações estratégicas deste
segmento:
I. Criar plano de ação específico para
as modalidades esportivas, com um calendário
de eventos anual completo e
consistente, que será estruturado para
permitir a realização de etapas
nacionais e internacionais;
II. Diagnosticar as carências físicas
existentes no município, bem como elaborar
e implementar um plano de obras que
venha a suprir os pontos necessários.
SEÇÃO X
DA CULTURA
Art. 64 - A Política Cultural tem como
objetivo valorizar e promover as diversas
manifestações da cultura popular
através de ações fundadas nos seguintes campos de
ação:
I. as políticas de Estado e as Ações de
Governo;
II. a identidade cultural caiçara e das
populações tradicionais no contexto da
diversidade cultural;
III. a gestão cultural;
IV. o acesso aos bens culturais;
V. a inclusão digital.
Art. 65 - A cultura, para efeito do
desenvolvimento turístico deverá abranger não
apenas a instância dita “popular”,
caiçara e das populações tradicionais, que será valorizada
em função de suas peculiaridades e
atrativo turístico, mas abrangendo também
todas as manifestações artísticas,
musicais, através de instalações, manifestações folclóricas,
étnicas e outras.
Art. 66 – Os objetivos, diretrizes e
ações estratégicas da área cultural e deste
segmento de fortalecimento turístico,
encontram-se discriminados nos Anexos I e II do
presente Plano Diretor, que englobam o
relatório da Conferência da Cultura realizada
especificamente para esta finalidade.
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SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 67 - São consideradas
instalações especiais os imóveis de propriedade do
Estado, administradas por órgãos da
administração estadual, inseridas na malha urbana
e indiretamente na economia ativa do
município.
§ único –
São instalações especiais o Aeroporto Gastão Madeira, o Píer do
Saco
da Ribeira, a Estação Experimental do
I.A.C. (Horto Florestal) e o Cais do Porto de Ubatuba.
Art. 68 - São considerados serviços
especiais aqueles de interesse público prestados
por órgãos ou concessionárias
administradas pelo Estado, significativamente inter-
relacionados com a expansão urbana e
com o desempenho da economia do município.
§ único – São serviços especiais
o abastecimento de água, a coleta e tratamento
do esgoto, o controle do saneamento
básico e o fornecimento de energia elétrica.
Art. 69 - A administração dos aspectos
urbanísticos, de expansão urbana, e econômicos
de interesse comum entre o Estado e o
Município se fará através da Câmara
Técnica de Instalações e Serviços
Especiais e do Conselho da Cidade.
§ único - A Câmara Técnica de
Instalações e Serviços Especiais terá o caráter de
gestão compartilhada e será composta
por representantes do Estado e do município.
Art. 70 - O Aeroporto não poderá ser
ampliado sem a necessária atualização e
adaptação de equipamentos de segurança
e apoio eletrônico para pouso e decolagens
compatíveis com a ampliação proposta.
Art. 71 - O Município estudará a
possibilidade de municipalizar o Píer do Saco da
Ribeira.
Art. 72 – Os objetivos, diretrizes e
ações estratégicas do Turismo, que subsidiarão
o detalhamento dos planos, programas e
projetos deste setor, estão contidos nos Anexos
I e II, partes integrantes da presente
lei.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art. 73 – A Produção, considerada um
dos vetores básicos de desempenho econômico
do município, responde pela atração de
investimentos, pela geração de empregos
e contribui para a elevação dos níveis
de qualidade de vida da cidade.
Art. 74 – Para a adequada articulação
entre os setores produtivos e demais vetores,
bem como o estabelecimento de contato
permanente com a comunidade no sentido
de atender suas reivindicações e
atualizar procedimentos, será constituído o Conselho
Municipal da Produção, composto pelas
Câmaras Técnicas de Agricultura, de Pesca
e Maricultura, da Indústria Náutica, da
Indústria do Mobiliário, da Indústria do Vestuário,
da Mineração e de Pesquisa e Usufruto
Econômico da Biodiversidade.
Art. 75 – É da responsabilidade do
Poder Público municipal organizar e garantir
as condições de desenvolvimento da
produção, fazendo-o através das diretrizes e da
13
implementação de ações estratégicas
geradas e deliberadas pelas Câmaras Setoriais,
e tornadas determinantes pelas
políticas públicas relativas à Produção.
Art. 76 – Os objetivos, diretrizes e
ações estratégicas da Produção, que subsidiarão
o detalhamento dos planos, programas e
projetos deste vetor de desenvolvimento
econômico, estão contidos nos Anexos I
e II, partes integrantes desta lei.
SEÇÃO I
DA AGRICULTURA
Art. 77 – São objetivos da política de
Agricultura:
I. Promover o desenvolvimento e o
manejo ordenado e sustentável das atividades
agrícolas no município de Ubatuba, bem
como sua integração com as
políticas e ações de Abastecimento;
II. Incentivar e promover apoio técnico
e logístico às iniciativas de produção agrícola
no município, preferencialmente aquelas
em sistema de produção orgânico;
III. Incentivar a organização do setor
na forma de cooperativas ou associações
de produção, beneficiamento e
comercialização;
IV. Incentivar e promover a capacitação
deste segmento produtivo e a assistência
técnica;
V. Promover a cooperação entre os
governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no desenvolvimento
da atividade, em atendimento ao
interesse social.
Art. 78 – São diretrizes da política de
Agricultura:
I. O desenvolvimento de políticas,
programas e ações que visem o estímulo à
agricultura familiar;
II. A criação de mecanismos que visem o
fortalecimento e estímulo à Agricultura
Orgânica e aos Sistemas
Agro-florestais;
III. O fortalecimento do setor rural;
IV. O trabalho conjunto, e de forma
participativa, com entidades públicas e privadas
envolvidas neste setor e demais
segmentos municipais;
V. O estabelecimento de parcerias com
institutos de pesquisa e assistência
técnica, organizações não
governamentais, organizações sociais de interesse
público, universidades, associações,
governos federal e estadual, municípios
e outras entidades afins;
VI. A valorização da cultura caiçara e
das populações tradicionais.
Art. 79 – As ações estratégicas da
Agricultura, que subsidiarão o detalhamento
dos planos, programas e projetos deste
setor estão contidas nos Anexos I e II, partes
integrantes desta lei, em especial no
documento intitulado “Planejamento dos
Setores
da Pesca, Agricultura, Maricultura e
Abastecimento – Elaboração e priorização das metas”.
SEÇÃO II
DA PESCA E DA MARICULTURA
Art. 80 – São objetivos da Política de Pesca:
14
I. Promover o desenvolvimento ou o
manejo ordenado, responsável e sustentado
das atividades da pesca e da
maricultura no município de Ubatuba;
II. Incentivar e promover apoio técnico
e logístico às iniciativas de produção
pesqueira e da maricultura no
município, preferencialmente aquelas em sistema
de produção familiar;
III. Incentivar a organização do setor
na forma de cooperativas ou associações
de produção, beneficiamento e
comercialização;
IV. Incentivar e promover a capacitação
deste segmento produtivo;
V. Promover a cooperação entre os
governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no desenvolvimento
da atividade, em atendimento ao
interesse social;
VI. Valorizar a cultura caiçara e as
populações tradicionais.
Art. 81 – Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes para a Política de Pesca e
da Maricultura Sustentáveis:
I. O desenvolvimento de políticas,
planos, programas e ações que visem o estímulo
da produção familiar;
II. A elaboração e a manutenção de um
sistema atualizado de informações sócio-
econômicas;
III. O fomento à produção da Pesca e da
Maricultura;
IV. O apoio à agregação de valores ao
produto final e à comercialização;
V. O fortalecimento dos setores
produtivos;
VI. A criação de mecanismos que visem o
fortalecimento e estímulo ao manejo
da produção;
VII. O trabalho conjunto, e de forma
participativa, com entidades públicas e privadas
envolvidas nestes setores e demais
segmentos municipal;
VII. O estabelecimento de parcerias com
institutos de pesquisa e assistência
técnica, organizações não
governamentais, organizações sociais de interesse
público, universidades, associações,
governos federal e estadual, municípios
e outras entidades afins.
Art. 82 – As ações estratégicas dos
setores da Pesca e da Maricultura, que subsidiarão
o detalhamento dos planos, programas e
projetos deste setor estão contidas nos
Anexos I e II, partes integrantes desta
lei, em especial no documento intitulado “Planejamento
dos Setores da Pesca, Agricultura,
Maricultura e Abastecimento – Elaboração
e priorização das metas”.
Art. 83 – O desenvolvimento da pesca e
da maricultura será balizado tecnicamente
pela respectiva Câmara Técnica do
Conselho Municipal da Produção e pelas metas
estabelecidas na Conferência Municipal
realizada com essa finalidade, integrantes dos
Anexos I e II desta lei, que
subsidiarão o detalhamento do planos, programas e projetos
do setor.
SEÇÃO III
DA INDÚSTRIA NÁUTICA
Art. 84 – São consideradas pertencentes
ao ramo da indústria náutica as atividades
produtivas relacionadas com a
idealização e fabricação de equipamentos náuticos
de qualquer tipo.
15
Art. 85 – O poder público municipal
deverá incentivar a instalação dessas atividades,
bem como desenvolver as potencialidades
locais relativas a fabricação de embarcações
e de equipamentos de lazer náutico,
devendo organizar o aperfeiçoamento de
profissionais para o setor.
SEÇÃO VI
DA MINERAÇÃO
Art. 86 - São atividades de mineração a
extração de terra, de areia e de pedras,
através de meios mecânicos ou
artesanais, que somente serão admitidas no território
do Município em locais previamente
autorizados, e realizadas mediante a estrita observância
de procedimentos de licenciamento e
fiscalização pelo poder público.
Art. 87 - O produto das atividades de
mineração são considerados de alto significado
econômico para o município em razão da
sua extensa e permanente utilização
para a expansão da cidade, e dos
irreversíveis processos de degradação ambiental
que provocam quando obtidos de forma
clandestina.
Art. 88 – O Executivo Municipal fará o
levantamento e o mapeamento das áreas
passíveis de exploração minerária, com
base nas cartas geológicas elaboradas pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas –
IPT e estudos do Instituto Geológico - IG, objetivando
a implantação de áreas municipais para
a extração de saibro, areia e pedra, providenciando
o seu licenciamento.
Art. 89 – Caberá ao particular, de
posse da licença prévia, elaborar os planos de
manejo e recuperação para obtenção da
licença de instalação e funcionamento junto
aos órgãos estaduais, nos termos da
lei.
Art. 90 - O prazo de expedição da
licença de instalação e funcionamento ou expedição
de comunicação para atendimento de
exigências legais pertinentes não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias após a
protocolização da documentação necessária
junto aos órgãos estaduais.
Art. 91 – São objetivos no campo da
Mineração:
I. Mapear, identificar e manter
atualizado o cadastro de áreas minerárias do
município, com auxílio dos trabalhos
desenvolvidos pelo Instituto Geológico
– IG e Instituto de Pesquisas
Tecnológicas – IPT;
II. Propor ações para recuperação das
áreas minerárias degradadas;
III. Criar procedimentos, mecanismos e
normas para o licenciamento municipal
da exploração minerária de novas áreas;
IV. Elaborar Zoneamento Municipal de
atividades minerárias.
Art. 92 – São Diretrizes no campo da
Mineração:
I. Elaborar ações específicas para
recuperação de áreas de risco geradas pela
atividade minerária no município;
II. Elaborar cadastro das empresas e
profissionais que atuem no município, no
setor de atividades minerárias;
III. Estabelecer procedimentos
administrativos para a expedição de licenças
municipais para as atividades
minerárias;
IV. Promover a articulação entre órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, com
a finalidade de recuperar as áreas
consideradas de risco geradas pelas atividades
minerárias.
Art. 93 – São Ações Estratégicas no
campo da Mineração:
16
I. Adotar o mapeamento realizado pelo
Instituto Geológico - IG no ano de
2004, como banco de dados
georrelacional inicial - documento zero – e, a
partir deste, promover as atualizações
anuais;
II. Fomentar ações que estimulem e
priorizem a recuperação de áreas degradadas
quando enquadradas como de risco;
III. Criar, por meio de lei municipal,
procedimentos técnico-administrativos para
expedição de licenças de atividades
minerárias;
IV. Estabelecer e manter convênios com
as instituições envolvidas nas questões
inerentes às atividades minerárias;
V. Articular com órgãos da
Administração Pública Municipal a criação e manutenção
de cadastro das empresas e
profissionais ligados às atividades minerárias.
SEÇÃO VI
DA BIODIVERSIDADE
Art. 94 – São objetivos no campo da
Biodiversidade:
I. Promover a preservação da
Biodiversidade;
II. Considerar o uso sustentável da
biodiversidade como força econômica do
município, na política de meio
ambiente, turística, econômica e social.
Art. 95 – São diretrizes no campo da
Biodiversidade:
I. O fortalecimento das áreas
artificialmente frágeis;
II. O fomento à integração do município
nas políticas públicas de questões ambientais
desenvolvidas pelo Estado e União na
região;
III. A preservação dos corredores de
biodiversidade;
IV. A redução ou eliminação dos
conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis
e as atividades antrópicas.
Art. 96 – São ações estratégicas no
campo da Biodiversidade:
I. Identificar e delimitar as áreas
vocacionadas à preservação e conservação
ambiental;
II. Identificar e delimitar os
corredores de biodiversidade;
III. Adequar o perímetro urbano à
expectativa do crescimento populacional desejado
de acordo com o uso ideal na “Zona
de amortecimento de U.C”, previsto
no Plano de Manejo do Parque Estadual
da Serra do Mar;
IV. Promover ações educacionais
inerentes a questões de biodiversidade.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 97 – O Comércio e a Prestação de
Serviços são as atividades que relacionam
os vetores de produção com a satisfação
das necessidades da população, e são exercidas
segundo normas, regras e procedimentos
autorizados pelo Executivo Municipal
através de critérios sanitários, de
capacitação profissional, de posturas, e de localização
no território do município, entre
outros.
17
Art. 98 – Para autorizar o
funcionamento do comércio e da prestação de serviços
o Executivo Municipal, a critério do
Conselho da Cidade, poderá lançar os impostos para
uma mesma atividade comercial ou de
serviços de forma diferenciada em função da
localização, visando incentivar ou
restringir a expansão urbana ou os usos específicos
de determinados espaços da cidade.
SEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 99 – As atividades da construção
civil serão exercidas sob a responsabilidade
e orientação de profissionais
habilitados na forma da legislação federal.
Art. 100 – As obras e demais atividades
da construção civil somente poderão ser
realizadas após devidamente licenciadas
pelo Executivo Municipal nos termos da lei de
Uso e Ocupação do Solo, observada, em
especial, a legislação de posturas, sanitárias
e de zoneamento.
Art. 101 – A revisão e atualização da
legislação de Uso e Ocupação do Solo, que
revogará na íntegra a lei nº 711, de 14
de fevereiro de 1984, deverá ser enviada pelo
Executivo ao Legislativo Municipal,
objetivando sua análise e aprovação, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicação da presente lei.
Art. 102 – Os profissionais
responsáveis pelas atividades de construção civil registrados
na Prefeitura, quando incursos nas
sanções disciplinares previstas na Lei de
Uso e Ocupação do Solo, poderão ter sua
licença de atividade no Município suspensa
pelo Executivo Municipal.
§ único – O disposto no artigo será
devidamente regulamentado na citada lei.
Art. 103 - As obras de construção civil
iniciadas sem estar devidamente licenciadas
pelo Executivo Municipal, serão
embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder
Público determinar sua demolição.
Art. 104 – O Executivo Municipal será
responsável pela fiscalização das obras em
execução no município, que será
realizada rotineiramente através das Administrações
Distritais na área sob sua jurisdição.
§ único - A qualquer tempo o Executivo
Municipal deverá atender denúncia de obra
irregular formalmente protocolada por
qualquer cidadão nos respectivos Conselhos
Distritais.
Art. 105 – Considerando o grande
potencial de geração de empregos da construção
civil, especialmente de mão de obra não
qualificada, os responsáveis por sua execução
deverão ter à disposição da
fiscalização do Executivo Municipal ou aos representantes
das organizações da comunidade, o
prontuário policial dos empregados da
obra, registrados ou empregados em
serviços temporários, para apresentá-los a qualquer
tempo, quando solicitados.
§ único – A não apresentação dos
prontuários implicará em embargo imediato da
obra, até a regularização da exigência
referida no caput.
Art. 106 – O Executivo Municipal
promoverá, por meio de convênios com a iniciativa
privada, cursos para capacitação
profissional para as diversas áreas de serviços de
que se compõe a construção civil.
18
SEÇÃO II
DAS MARCENARIAS, SERRALHERIAS E ESTABELECIMENTOS
ASSEMELHADOS
Art. 107 – Caracterizam-se como
serviços de marcenarias, serralherias e assemelhados,
os serviços de transformação de matéria
prima, de fabricação artesanal, de
consertos e de manutenção de
equipamentos em geral, realizados por pessoas físicas,
jurídicas, ou cooperativas, de forma
permanente ou temporária.
Art. 108 – Os serviços referidos no
artigo anterior somente poderão ser realizados
em locais previamente autorizados pelo
Executivo Municipal que levará em conta as
disposições da lei de Uso e Ocupação do
Solo, o ruído e o desconforto ambiental produzido.
Art. 109 – Visando valorizar a tradição
local relativa à produção manufaturada de
embarcações, entalhes e as diversas
formas de mobiliário, o Executivo Municipal facilitará
a instalação de oficinas e de
cooperativa de produtores para a realização desses
trabalhos através de incentivos fiscais
e simplificação burocrática para seu funcionamento.
Art. 110 - O Executivo Municipal
promoverá cursos de capacitação profissional
para as diversas atividades acima
mencionadas em convenios com a iniciativa privada.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DA DESPESA, DOS INVESTIMENTOS E DOS
INCENTIVOS
Art. 111 - A política tributária
municipal será realizada segundo as diretrizes especificadas
nas seções do presente capítulo.
SEÇÃO I
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 112 - Tendo em vista ser o
instrumento que regula o universo fiscal do Município,
sendo peça fundamental na implementação
das mudanças propostas por esta lei,
o Código Tributário Municipal deverá
ser revisto no prazo de 240 (duzentos e quarenta
dias) a contar da data de publicação
desta lei.
SEÇÃO II
DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
Art. 113 - A Planta de Valores
Genéricos, base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano, deverá ser feita
sobre cartografia atualizada de toda a área urbana
municipal, de modo a permitir que sejam
assinalados os valores genéricos dos lotes e
glebas, por face de quadras, ou por
áreas brutas.
19
§ único – A Planta de Valores
Genéricos, mencionada no caput do artigo deverá
ser revista a cada dois anos, conforme
Artigo 247 da Lei Orgânica Municipal, devendo
ser enviada ao Legislativo Municipal
para análise e aprovação, até o dia 15 de setembro
do exercício fiscal pertinente.
Art. 114 - Os valores venais
assinalados na referida planta para o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano,
não poderão ser superiores a 80% (oitenta por
cento) dos valores de mercado apurados
para sua elaboração.
Art. 115 - Conforme a estrutura de
participação social criada por esta lei, deverá
ser nomeada a Câmara Técnica da Planta
de Valores Genéricos composta por funcionários
da municipalidade, ligados à Secretaria
de Finanças e, de forma transitória, de
corretores de imóveis convidados
conhecedores do mercado imobiliário das áreas e
bairros objeto dos levantamentos de
valores dos imóveis.
§ 1º – A Câmara Técnica referida no
caput do artigo será nomeada, por decreto
do Executivo Municipal, a cada 2 (dois)
anos.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 116 - O Orçamento Anual deverá ser
elaborado em consonância as disposições
legais pertinentes e as diretrizes
emanadas do Conselho da Cidade, e se adequar
às metas, propostas, prazos e condições
especificadas nesta lei.
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 117 - A distribuição dos recursos
deverá prever um percentual destinado aos
investimentos, para aplicação nos
Distritos Administrativos.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE QUALIDADE DE VIDA
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 118 - A política urbana do
Município de Ubatuba objetiva o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana mediante:
I. Administração pública democrática,
participativa e descentralizada, assegurada
a participação da população nos
processos de decisão, planejamento e
gestão;
II. Promoção da qualidade de vida e do
ambiente;
III. Inclusão social e redução das
desigualdades sociais, compreendidas pela
oportunidade de acesso a bens, serviços
e políticas públicas, trabalho e renda
a todos os munícipes;
20
IV. Promoção social, econômica e
cultural da cidade pela diversificação, por
meio de atratividade, competitividade e
excelência nas atividades e mercados
concernentes aos vetores de
desenvolvimento do Município;
V. Preservação das características
naturais e históricas do Município, bem como
dos seus valores culturais
tradicionais;
VI. Valorização da produção cultural
como potencial de desenvolvimento e garantia
do fortalecimento da identidade de
Ubatuba e da preservação de sua
memória e valores tradicionais;
VII. Proteção, valorização e uso
sustentável adequado do meio ambiente e
da paisagem urbana;
VIII. Garantia de mobilidade,
permitindo aos cidadãos o acesso universal
aos bens e serviços urbanos e
deslocamentos no espaço público, priorizando
a locomoção de pessoas portadoras de
necessidades especiais
com mobilidade reduzida, pedestres,
ciclistas e do transporte coletivo público,
para fins de planejamento e gestão da
mobilidade urbana;
IX. Participação dos diversos agentes
públicos e privados atuantes no município
no processo de desenvolvimento urbano e
de controle da implantação
da política urbana;
X. Integração e complementaridade das
ações públicas e privadas locais e regionais,
estaduais e nacionais, com articulação
das estratégias de desenvolvimento
do município nos respectivos contextos,
respeitada a autonomia
municipal em assuntos de interesse
local;
XI. Regulação pública sobre o solo
urbano mediante a utilização de instrumentos
de controle sobre o uso e ocupação do
território do município;
XII. Integração entre os órgãos e
conselhos municipais, promovendo a atuação
coordenada no desenvolvimento e
aplicação das estratégias e metas de planos,
programas e projetos;
XIII. Promoção de estratégias de
captação e alocação de recursos públicos e privados
que possibilitem o cumprimento dos
planos, programas e projetos;
XIV. Recuperação, para a coletividade,
dos investimentos feitos pelo poder público
municipal na realização de
infra-estrutura pública que proporcione a valorização
de imóveis urbanos.
Art. 119 – A execução da política
urbana municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
I. Ordenamento do território municipal
para o conjunto dos cidadãos, populações
tradicionais e demais usuários da
cidade, sem exclusão ou
discriminação de quaisquer segmentos ou
classes sociais, privilegiando
o usufruto coletivo dos espaços
públicos;
II. Gestão democrática compartilhada
com a comunidade e a iniciativa privada,
no processo de formulação, execução,
monitoramento e revisão
de planos, programas e projetos
desenvolvimento urbano;
III. Dotação de infra-estrutura urbana,
especialmente para o atendimento
dos setores de turismo, cultura, pesca,
maricultura, agricultura, mobilidade
urbana e saneamento básico;
IV. Garantia da prestação de serviços
urbanos básicos a toda a população
e demais usuários da cidade;
V. Conservação, recuperação e
valorização do meio ambiente natural e
urbanizado, da paisagem e do patrimônio
histórico, artístico e cultural
da cidade;
21
VI. Utilização racional dos recursos
naturais de modo a garantir uma cidade sustentável,
social, econômica e ambientalmente,
para as presentes e futuras
gerações, garantindo como bens
coletivos acessíveis a todos os cidadãos
seus espaços públicos, recursos e
amenidades;
VII. Adequação das normas de
urbanização às políticas públicas de desenvolvimento
econômico, cultural e social da cidade
e de suas populações
tradicionais;
VIII. Apropriação coletiva da
valorização imobiliária decorrente dos investimentos
públicos;
IX. Universalização das obrigações e
direitos urbanísticos para todos os
segmentos sociais da cidade,
independentemente de seu caráter formal
ou informal;
X. Regulamentação dos instrumentos de
gestão da cidade, necessários à garantia
da participação e controle social.
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE
Art. 120 – São consideradas funções
sociais do Município de Ubatuba:
I. O provimento da infraestrutura e de
condições adequadas à realização
do desenvolvimento sócio-econômico
sustentável, valorizando seus recursos
naturais, sua paisagem, sua história e
sua cultura popular tradicional;
II. A preservação, o resgate, a
valorização, a proteção e a documentação sistemática
dos usos, costumes e tradições das
Populações Tradicionais caracterizadas
por grupos humanos culturalmente
diferenciados, fixados numa determinada
região, reproduzindo historicamente seu
modo de vida, em estreita
dependência do meio natural para sua
subsistência;
III. A proteção, conservação e
recuperação do ambiente natural, bem como
do ambiente urbanizado, com vistas à
manutenção de sua salubridade,
sustentabilidade e adequado usufruto
humano;
IV. Conservação do patrimônio
histórico-cultural, artístico, arqueológico e
paisagístico, e sua valorização como
atrativo turístico;
V. Reabilitação de áreas urbanas
degradadas, e revitalização de áreas
comerciais e de serviços decadentes,
com vistas à recuperação do seu
potencial econômico e social;
VI. A adoção de ações permanentes
objetivando proporcionar a toda a comunidade
condições dignas de moradia;
VII. O atendimento da demanda por
serviços públicos e comunitários da
população local e demais usuários da
cidade;
VIII. A facilitação do deslocamento e
da acessibilidade, com segurança e conforto
para todos, priorizando a locomoção de
pessoas portadoras de necessidades
especiais com mobilidade reduzida, bem
como de pedestres e ciclistas,
e privilegiando o transporte público
coletivo.
22
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 121 - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I. Utilização como suporte de
atividades de interesse público urbanístico;
II. Uso compatível com as condições de
preservação da qualidade do meio
ambiente e da paisagem e de preservação
do patrimônio histórico-cultural,
artístico e arqueológico;
III. Intensidade de uso adequada à
disponibilidade da infra-estrutura urbana de
equipamentos e serviços;
IV. Manutenção de boas condições de
segurança e salubridade;
V. Conservação e uso racional dos
recursos hídricos e minerais.
Art. 122 - Sujeitar-se-ão às sanções
previstas em lei os proprietários de imóveis
urbanos que por qualquer meio,
artifício ou omissão, venham a impedir ou dificultar a
realização de atividades de interesse
público urbanístico em sua propriedade.
§ único – São consideradas atividades
de interesse público urbanístico aquelas
inerentes às funções sociais da cidade
e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem
a habitação, o turismo, o lazer, a
recreação, a produção e o comércio de bens, a
prestação de serviços e a circulação de
pessoas e bens.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 123 - A execução da política
urbana municipal será realizada por todos os
meios legais disponíveis, em especial
pelos seguintes instrumentos:
I. De planejamento, dentre os quais se
incluem:
a) o Plano Diretor;
b) a legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo, Código de Obras
e Edificações, Código de Posturas
demais diplomas legais correlatos;
c) os planos, programas e projetos
municipais, distritais e setoriais;
d) as normas orçamentárias.
II. Fiscais e financeiros, que englobam
os seguintes:
a) o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) os impostos progressivos;
c) as taxas e tarifas diferenciadas de
serviços urbanos;
d) a Contribuição de Melhoria;
e) os incentivos e benefícios fiscais.
III. Jurídicos:
a) a servidão administrativa;
b) as limitações administrativas;
c) o tombamento de imóveis, monumentos
e de locais significativos;
23
d) a instituição de zonas especiais de
interesse social - ZEIS;
e) o parcelamento, a edificação ou
utilização compulsórias;
f) a desapropriação por interesse
social, necessidade ou utilidade pública;
g) a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso;
h) direito de superfície;
i) direito de preempção;
j) transferência do direito de
construir;
k) concessão de direito real de uso;
l) operações urbanas consorciadas;
m) regularização urbanística e
fundiária;
n) usucapião especial de imóvel urbano;
o) estudo prévio de impacto ambiental
(EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
IV. Administrativos:
a) concessão de serviços públicos;
b) constituição de estoque de terras;
c) aprovação de projetos de edificações
e de parcelamento ou remembramento
do solo;
d) convênios e acordos técnicos,
operacionais e de cooperação institucional
com entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, nacionais ou internacionais.
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIAS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art. 124 - As glebas urbanas
sub-utilizadas ou não utilizadas são passíveis de parcelamento
compulsório por não atenderem a função
social da propriedade urbana, conforme
preceituado no Art. 121 da presente
lei.
§ 1 o
- Para efeito de parcelamento compulsório considera-se sub-utilizada
ou não
utilizada a gleba urbana
que possua área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros
quadrados), com acesso por via pública
dotada de guias e sarjetas e que possua em
seu interior ou vizinhança imediata
infraestrutura de abastecimento de água e fornecimento
de energia elétrica.
Art. 125 - O parcelamento compulsório
poderá ser exercido sobre glebas urbanas
sub-utilizadas ou não utilizadas,
localizadas dentro do perímetro especificado na Prancha
03 desta lei, e que estejam em
desacordo com os parâmetros estabelecidos em seu Art.
121.
Art. 126 - Os imóveis urbanos não
edificados, sub-utilizados ou não utilizados são
passíveis de edificação e utilização
compulsórias por não atenderem a função social da
propriedade urbana, conforme os termos
da presente lei.
§ 1 o
- Para efeito de edificação ou utilização compulsórias considera-se
subutilizado
o imóvel urbano cujo
coeficiente de aproveitamento seja inferior 1/4 (um quarto)
24
do coeficiente de aproveitamento máximo
previsto na legislação urbanística vigente à
época da constatação, para a zona de
uso e ocupação em que se situa.
§ 2 o
- Os instrumentos de que trata este artigo serão aplicados sobre
terrenos edificados
ou não, que possuam área
igual ou superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) e cujo proprietário
seja titular do domínio de outro imóvel no município,
bem como sobre terrenos com obras
inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois)
anos.
Art. 127 - A edificação ou utilização
compulsórias poderão incidir, a critério do Conselho
da Cidade, sobre imóveis não
edificados, sub-utilizados ou não utilizados, localizados
dentro do perímetro estabelecido na
Prancha 03 desta lei, e que estejam em desacordo
com os parâmetros estabelecidos em seu
Art. 121.
§ único - A edificação compulsória
poderá incidir também sobre edificações em estado
de ruína, independentemente de
localização.
Art. 128 - Identificados os imóveis que
não estejam cumprindo a função social da
propriedade, o Município deverá
notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou
ocupante, para que promovam, no prazo
definido em lei específica:
I. o parcelamento;
II. a edificação cabível no caso;
III. a utilização efetiva da edificação
para fins de moradia ou atividades econômicas
ou sociais.
Art. 129 - Esgotado o prazo de que
trata o artigo anterior, o município deverá aplicar
alíquotas progressivas na cobrança do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), fixadas em lei
específica, não excedendo a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ único - A aplicação da alíquota
progressiva de que trata este artigo será suspensa
imediatamente, por requerimento do
contribuinte, a partir da data em que seja iniciado
o processo administrativo de
licenciamento da edificação ou comprovação de
utilização, sendo restabelecida em caso
de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade penal e civil do
contribuinte.
Art. 130 - Ultrapassado o prazo de 05
(cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo,
os imóveis que continuarem descumprindo
sua função social poderão ser desapropriados,
na forma prevista no Art. 8 o
da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
Art. 131 - Os imóveis desapropriados na
forma do artigo anterior serão destinados
à implantação de projetos de
loteamento, habitação popular ou equipamentos urbanos,
podendo ainda ser alienados a
particulares, mediante prévia licitação, desde que o adquirente
apresente projeto de utilização
adequada do respectivo imóvel.
Art. 132 - Lei municipal específica
fixará as condições e os prazos para implementação
dos instrumentos referidos nesta
Subseção.
SUBSEÇÃO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 133 - O Município terá preferência
para a aquisição de imóvel urbano, objeto
de alienação onerosa entre
particulares.
§ 1o - Lei municipal, baseada neste Plano Diretor,
delimitará as áreas em que incidirá
o direito de preempção e fixará prazo
de vigência, não superior a cinco anos, renovável
a partir de um ano, após o decurso do
prazo inicial de vigência.
25
§ 2o - O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência, na
forma do §1º deste artigo,
independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 134 - O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para:
I. regularização urbanística e
fundiária;
II. execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da
expansão urbana;
V. implantação de parcelamentos de
interesse social, equipamentos urbanos e
comunitários;
VI. implantação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 135 - Os procedimentos para o
exercício do direito de preempção pelo município
são aqueles previstos no Art. 27 da Lei
n o 10.257/01.
SUBSEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E
ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO
Art. 136 – A outorga onerosa do direito
de construir e a alteração de uso do solo
mediante contrapartida do beneficiário
serão regulamentadas por lei específica, que indicará
as áreas do município em que poderá ser
exercida e as condições a serem observadas,
determinando, dentre outras
especificações e requisitos:
I. as áreas do território municipal
onde o instrumento poderá ser aplicado;
II. a fórmula de cálculo para a
cobrança;
III. os casos passíveis de isenção de
pagamento;
IV. a contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
Art. 137 – Para efeito de aplicação do
disposto no artigo, em conformidade com a
disposição expressa nos Parágrafos 2 o
e 3o do Art. 28 da Lei no 10.257/01, fica estabelecido
o coeficiente de aproveitamento básico
igual a 1 (um) e o limite máximo igual a 2
(dois) para toda a área urbana do
município.
§ único – A legislação de uso e
ocupação do solo municipal deverá adequar-se ao
disposto no artigo, cuja vigência será
imediata a partir da data de publicação desta lei e
sua revisão contemplará os coeficientes
máximos de cada uma das zonas de uso e ocupação
da Área Urbana municipal.
Art. 138 – O número de pavimentos das
edificações que venham a utilizar-se dos
instrumentos de que trata esta
Subseção, não poderá exceder a quantidade máxima de
pavimentos fixada na legislação
urbanística para a zona de uso e ocupação em que se
situe.
Art. 139 - Os recursos provenientes da
aplicação da outorga onerosa do direito de
construir ou de alteração de uso do
solo nas zonas definidas no artigo anterior terão
sua destinação definida na lei
regulamentadora de sua aplicação e deverão atender ao
disposto no Art. 31 da Lei n o
10.257/01.
26
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 140 - O Poder Público poderá,
através de operação urbana consorciada, coordenar
intervenções e medidas suficientes para
promover transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e
valorização ambiental de áreas urbanas, podendo para
tanto atuar em conjunto com
proprietários, moradores, usuários permanentes e com investidores
privados.
Art. 141 - Lei municipal específica
regulará a aplicação do instrumento a que se
refere esta Subseção, observando os
procedimentos especificados nos Artigos 32 a 34
da Lei n o
10.257/01.
SUBSEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 142 - Lei municipal, baseada neste
Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de
construir, previsto neste diploma legal, ou em legislação
urbanística, dele decorrente, quando o
referido imóvel for considerado necessário
para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico, cultural,
ambiental, paisagístico ou social;
III. realização de programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
§ 1 o
- A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao
proprietário
que doar ao município seu imóvel ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III
deste artigo.
Art. 143 - As condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir,
bem como as zonas de uso e ocupação em
que o instrumento poderá ser utilizado
ser reguladas em legislação específica
ou incorporadas à legislação de uso e ocupação
do solo.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 144 - A localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação
de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de alterações das características
urbanas do entorno, estarão sujeitas à avaliação
do Estudo de Impacto de Vizinhança e
seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
(EIV/RIV), previamente à emissão, pelo
órgão municipal responsável, das licenças
ou alvarás de construção, reforma ou
funcionamento, nos termos da legislação
municipal.
27
§ 1° - São considerados empreendimentos
e atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de alterações das
características urbanas do entorno os que possam causar:
I. aglomeração de um grande número de
pessoas ou elevado adensamento
populacional, tais como shopping
centers, igrejas, boates, ginásios ou estádios
esportivos, e similares;
II. intensificação do tráfego de
veículos automotores em grande quantidade;
III. sobrecarga da infra-estrutura
urbana;
IV. excessivo sombreamento de imóveis
ou edificações vizinhas;
V. poluição sonora;
VI. impactos negativos sobre
estabelecimentos menores já instalados;
VII. modificações significativas da
paisagem;
VIII. outras situações que forem
definidas em lei municipal.
§ 2 o
- O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no caput deste
artigo, deverá
contemplar os possíveis efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população
residente na área e em suas proximidades,
bem como a especificação das
providências necessárias para prevenir, evitar, mitigar,
compensar ou superar seus efeitos
prejudiciais, incluindo a análise, dentre outras, no
mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e
comunitários;
III. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural;
VIII. definição das medidas mitigadoras
dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos
positivos.
Art. 145 - O Poder Executivo, com base
na análise dos estudos apresentados,
poderá exigir do empreendedor, a
execução, às suas expensas, das medidas adequadas
para evitar ou, quando for o caso,
superar os efeitos prejudiciais do empreendimento
ou atividade, bem como aquelas
atenuadoras e compensatórias relativas aos
impactos decorrentes de sua
implantação.
Art. 146 - O Poder Executivo colocará à
disposição da população em sua página
oficial na Internet, pelo prazo mínimo
de 30 dias, e dará publicidade na imprensa oficial,
em resumo, aos documentos integrantes
dos estudos e respectivos relatórios previstos
nesta lei, os quais deverão ficar à
disposição da população para consulta, por qualquer
interessado, no órgão municipal
competente.
§ 1 o
- Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será fornecida
gratuitamente
quando solicitada pela associação de
moradores da área afetada.
§ 2 o
- O órgão público responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto de
Vizinhança
– RIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão sobre o projeto,
sempre que sugerida, na forma da lei,
pela associação de moradores da área afetada.
§ único – São consideradas atividades
de interesse público urbanístico aquelas
inerentes às funções sociais da cidade
e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem
a habitação, o turismo, o lazer, a
recreação, a produção e o comércio de bens, a
prestação de serviços e a circulação de
pessoas e bens.
28
SEÇÃO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 147 - São objetivos da Política de
Uso e Ocupação do Solo urbano:
I. Ordenar o crescimento da cidade e de
suas edificações, mediante a adoção
de critérios como volumetria e
densidade, condições de suporte do meio
ambiente, estruturação do sistema
viário, infraestrutura disponível, impacto
na vizinhança, integração das
atividades rural e urbana, bem como a consolidação
de áreas edificadas existentes, com a
reurbanização de áreas cujas
implantações sejam consideradas
irregulares ou inapropriadas;
II. Promover a justiça social,
contemplando o acesso da população à terra e à
moradia, bem como a integração
sócio-espacial das fontes de emprego e
renda, equipamentos e serviços
públicos, áreas livres para a convivência urbana
e acesso à terra rural para produção de
alimentos e serviços de turismo
rural;
III. Zelar pela qualidade do ambiente
construído, cuidando da preservação da
paisagem natural e histórica,
conservação dos ecossistemas, revitalização
de áreas de ocupação irregular através
de normas específicas para as zonas
de assentamento popular, em
conformidade com plano urbanístico específico,
consolidação de padrões urbanos mais
compactos nas áreas mais consolidadas,
de maneira a evitar expansão
desnecessária e formação de vazios
urbanos;
IV. Implantar áreas verdes, de
recreação e convivência humana, bem como
promover a melhoria e manutenção
constante daquelas já implantadas;
V. Estimular a descentralização das
atividades de planejamento, gestão e atendimento
público, bem como a autonomia
organizacional e operacional
dos distritos e bairros do município.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA URBANA E RURAL
Art. 148 - As Áreas Urbana e Rural,
serão definidas na lei de Uso e Ocupação do
solo e deverão observar as entidades
estaduais existentes no município, como o Parque
Estadual da Serra do Mar.
SUBSEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 149 - O Zoneamento procurará
assegurar a proteção a natureza, porém conferindo
condições de uso para promover e
estimular investimentos privados em hotelaria,
náutica e ecoturismo.
Art. 150 - Fica o município de Ubatuba
dividido nas seguintes macrozonas caracterizadas
pela peculiar situação topográfica e de
ocupação humana existente, bem como
pelos princípios de preservação, de
paisagem e de apropriação adotados para a
prática de usos e atividades
compatíveis a ser incorporados pela legislação de Uso e
Ocupação do Solo:
I. de Gestão Compartilhada do Parque
Estadual da Serra do Mar;
29
II. de Gestão Compartilhada das
Populações Tradicionais das Unidades de
Conservação (UCs);
III. de Gestão Compartilhada dos
Terrenos da União;
IV. da Sede Municipal;
V. de Penínsulas, Ilhas e
Meio-Encostas;
VI. da Orla Marítima;
VII. dos Sertões.
§ único – Para efeito do disposto no
artigo considera-se gestão compartilhada aquela
orientada mediante deliberações
conjuntas entre o Município, o Estado e/ou a
União.
Art. 151 – O Município terá como
orientação básica para o gerenciamento das áreas
de seu território, em especial aquelas
integrantes das macrozonas de gestão
compartilhada, o respeito ao interesse
local e à autonomia municipal conforme previsto
na Constituição Federal.
§ único – O disposto no artigo
aplicar-se-á também aos assuntos relacionados ao
gerenciamento costeiro, de conformidade
com o que se encontra expresso nos Artigos
13 e 18 da Lei Estadual n o
10.019/98.
Art. 152 - As premissas básicas a ser
contempladas na Lei de Uso e Ocupação do
Solo municipal, para cada macrozona
são:
I. Na macrozonas de gestão
compartilhada:
a) Prioridade para os usos e ocupações
de usufruto coletivo;
b) Paisagem como bem coletivo e
característico do município;
c) Preservação ambiental e
desenvolvimento turístico;
d) Respeito e acatamento das atividades
características do modo de vida e
cultura das populações tradicionais do
município.
II. As premissas básicas para Macrozona
de Penínsulas, Ilhas e Meio-
Encostas, são:
a) Paisagem como bem coletivo e
característico do município;
b) Paisagem como expressão da
biodiversidade;
c) Paisagem como atrativo turístico;
d) Prioridade de uso e ocupação de
baixo impacto ambiental, para atividades
ligadas ao desenvolvimento turístico de
hospedagem e entretenimento.
III. As premissas básicas para a
Macrozona da Orla Marítima, são:
a) Volumetria, ventilação, insolação e
transparência como bens coletivos e
característicos do município;
b) Prioritária para atividades ligadas
ao atendimento turístico, tratamento
paisagístico especial, lazer público e
habitação da população local e flutuante.
IV. As premissas básicas para a
Macrozona de Sertões, são:
a) Áreas de produção agrícola, lazer
rural e ecológico;
b) Áreas de fruição paisagística e vida
silvestre;
c) Paisagem como bem coletivo
característico do município, expressão da
biodiversidade e atrativo turístico;
d) Prioritárias para a implantação de
instalações e equipamentos públicos e
comunitários, comércio e prestação de
serviços ao longo das vias conectoras
e de habitação da população local ao
longo das vias locais.
30
V. As premissas básicas para Macrozona
da Sede Municipal, são:
a) Área tradicional de centralidade
urbana e oferta de serviços públicos de
âmbito municipal;
b) Área com maior potencial para
aplicação dos instrumentos do Estatuto da
Cidade, em virtude de maior incidência
de infraestrutura urbana;
c) Multiplicidade de usos compatíveis
com o desenvolvimento turístico,
econômico e social do município;
d) Prioritária para a implantação de
projetos de reurbanização e recuperação
de áreas degradadas e implantação de
habitações destinadas à população
local.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 153 – Conceituam-se como ZEIS1
(Zona Especial de Interesse Social 1) as
áreas ocupadas por assentamentos
urbanos consolidados e irregulares de baixa renda,
assim definidas por Decreto do
Executivo.
Art. 154 – Considera-se como ZEIS2
(Zona Especial de Interesse Social 2), as áreas
desocupadas que possam receber
empreendimentos imobiliários de interesse social,
de caráter público ou privado, assim
definidas por Decreto do Executivo.
Art. 155 - Fica o Poder Executivo
autorizado a delimitar Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) mediante Decreto, a
regularizar os assentamentos em ZEIS, bem
como os parcelamentos irregulares, ou
parte deles, cujas ocupações sejam tecnicamente
consideradas como consolidadas e
irreversíveis, e tenham ocorrido até a data
da publicação desta lei.
Art. 156 - A regularização em ZEIS1
dar-se-á através do Plano de Regularização
Urbanística e Fundiária, conforme
estabelecido nesta lei.
Art. 157 - Fica vedado o remembramento
de lotes em ZEIS1 e ZEIS2.
Art. 158 - Fica vedada a aquisição de
mais de um lote ou unidades habitacionais
por pessoa em ZEIS2.
Art. 159 - Não serão objeto de
regularização em ZEIS1 os imóveis que, total ou
parcialmente, conforme constatação
expressa em laudo técnico elaborado pelo órgão
competente da Municipalidade, tenham
sido executados em áreas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a
eliminação dos agentes poluentes.
§ único - As ocupações consideradas em
áreas de risco geotécnico deverão ser
especificadas e delimitadas nos Planos
de Regularização Urbanística e Fundiária, devendo
as situações de risco ser corrigidas
por meio da remoção e relocação da população
e/ou execução das obras necessárias.
SEÇÃO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 160 - O sistema viário do
município terá como principal filosofia de implantação
a preservação dos recursos naturais,
históricos e turísticos, com a finalidade de garantir
o deslocamento, o transporte, a
implantação e a prestação dos serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades
da população e às características locais
31
conforme preconizado pelo artigo 2º,
inciso V do Estatuto da Cidade, cuja plena realização
é da competência e responsabilidade
exclusiva do Executivo Municipal Municipal.
Art. 161 - Nenhuma via, qualquer que
seja sua categoria, poderá ser aberta em
terrenos com inclinação superior a 25º
(vinte cinco graus), medidos na maior inclinação,
a menos que sejam projetadas e
executadas obras de engenharia necessárias à
garantia de sua estabilidade,
reservando-se ao Executivo Municipal o direito de exigir a
execução de obras adicionais que
entender necessárias, como muros de arrimo, contenção
de encostas ou de combate a erosão.
§ 1º - Os taludes resultantes de cortes
e aterros terão, obrigatoriamente, inclinações
que garantam sua estabilidade e será
feita a recomposição vegetal das encostas
atingidas.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS EXISTENTES E PROJETADAS
Art. 162 - As vias existentes e
projetadas são classificadas em função de sua destinação
em:
a) Vias para pedestres e pessoas
portadoras de necessidades especiais com mobilidade
reduzida;
b) Ciclovias;
c) Vias para veículos motorizados e
estradas municipais.
Art. 163 - As vias reservadas ao
deslocamento dos pedestres, também identificadas
como passeio público, serão destinadas
exclusivamente a esse fim, devendo para
tanto, possuir regularidade no
pavimento e nivelamento, propriedades antiderrapantes,
isentas de obstáculos e protegidas por
guias de concreto em toda sua extensão, visando
a segurança das pessoas e o ordenamento
do tráfego.
§ único – A legislação de uso e
ocupação do solo do município disciplinará a utilização
parcial das vias referidas no artigo
para efeito de rampas de acesso aos imóveis,
rebaixamento de guias, bem como de
ajardinamento daquelas possuidoras de largura
superior a 2 (dois) metros, sendo
vedado, em qualquer caso, o impedimento do livre
fluxo dos cidadãos pela faixa destinada
a esta finalidade.
Art. 164 - As ciclovias são vias
destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas
e serão implantadas ao longo das vias
estruturais e conectoras, ou nas regiões de
uso conjunto com os pedestres como a
orla marítima, praças e parques, devendo ser
previstas, de forma integrada ao Plano
Cicloviário Municipal, nos projetos de loteamentos
submetidos à aprovação municipal.
§ único – Compete ao Executivo
Municipal, por meio da Guarda Municipal, orientar,
coibir e multar os infratores do
presente artigo e daquele que o antecede.
Art. 165 - O Executivo Municipal
incluirá no Orçamento Anual, em caráter permanente,
verba para execução de guias e
sarjetas, rebaixos para acesso às vias de pedestres
por parte de pessoas portadoras de
necessidades especiais de mobilidade reduzida
e de ciclovias em todo o município,
executadas segundo cronograma e prioridades
formulados a partir de Plano
Urbanístico e Paisagístico do Município.
Art. 166 - Os novos parcelamentos e
loteamentos aprovados pelo Executivo Municipal
somente terão seu Alvará de Conclusão
liberado após a execução de toda a infraestrutura
prevista para o novo arruamento e
integral cumprimento das disposições
contidas na presente seção.
32
§ único – Nos cruzamentos entre as vias
de circulação e aos acessos principais
aos passeios públicos, ciclovias,
parques e demais áreas públicas deverão ser previstas
guias rebaixadas de acordo com normas
técnicas vigentes, facilitando o acesso de
pessoas portadoras de necessidades
especiais de mobilidade reduzida.
Art. 167 – As vias destinadas à
mobilidade urbana por meio de veículos motorizados
fica subdivididas em:
a) Vias Estruturais;
b) Vias Conectoras;
c) Vias Locais;
d) Vias Marginais.
§ 1 o
– A legislação de uso e ocupação do solo do município fixará as
características
físicas das referidas vias;
§ 2 o
– As estradas municipais serão consideradas vias estruturais, devendo
adequar-
se a esta condição.
Art. 168 - As vias estruturais são
aquelas que interligam os bairros do município, e
nelas não será permitido o
estacionamento de veículos a não ser em locais devidamente
previstos para esse fim.
Art. 169 - As vias conectoras são
aquelas que ligam as vias locais dos bairros às
vias estruturais.
Art. 170 – As vias locais são aquelas
de distribuição de tráfego local e são divididas
em:
a. Vias de interligação local;
b. Vias de encostas;
c. Vias de interesse turístico.
§ 1º - As vias de encostas terão faixa
de domínio de nove metros de largura e leito
carroçável aberto com no máximo seis
metros de largura, e não poderão ser abertas
em terrenos com declividade superior a
25º (vinte e cinco graus).
§ 2º - As vias de interesse turístico
são aquelas abertas para acesso aos locais
cadastrados de atração turística,
isentas da colocação de guias, com largura máxima
de seis metros e espaços para
estacionamento a 45º (quarenta e cinco graus) abertos
fora da faixa de fluxo dos veículos, e
não poderão ser implantadas em terrenos com
declividade superior a 25º (vinte e
cinco graus).
Art. 171 - As vias marginais são
aquelas situadas à margem das rodovias, em suas
faixas de domínio ou áreas “non
aedificandi”, ou ao longo das áreas de preservação
permanente dos cursos d’água.
Art. 172 - As estradas municipais
rurais são consideradas vias conectoras da área
rural com a malha viária urbana.
SEÇÃO VI
DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA
Art. 173 - A regularização urbanística
e fundiária compreende um processo de intervenção
pública ou privada, sob os aspectos
jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais,
econômicos e sócio-ambientais, que
objetiva legalizar a permanência de populações
ocupantes de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando
melhorias no ambiente urbano do
assentamento, por meio da execução do plano de
urbanização, no resgate da cidadania e
da qualidade de vida da população beneficiária.
33
§ 1o – A legislação que dispuser sobre ocupações em
desconformidade com a lei
prevista no caput do artigo não
será aplicada às áreas de significativo interesse paisagístico
ou áreas consideradas como cenário de
interesse turístico, assim declaradas
por lei.
§ 2 o
– As áreas de significativo interesse paisagístico ou áreas
consideradas como
cenário de interesse turístico são
conceituadas pólos de atração turística, cuja perenização
e integridade são condições
fundamentais para o adequado desempenho da
economia do município.
Art. 174 - São diretrizes da política
de regularização:
I. Garantia do direito à moradia à
população de baixa renda residente no município
há mais de 5 (cinco) anos;
II. A segurança jurídica da posse como
forma de garantir a permanência das
pessoas nos locais que ocupam;
III. Inclusão social por meio de
programas pós regularização fundiária;
IV. Garantia de condições adequadas de
habitabilidade;
V. Participação da população
beneficiada em todas as etapas do processo de
regularização fundiária;
VI. A prévia regularização urbanística,
por meio de projeto de adequação, na
medida do possível, da situação
existente às normas urbanísticas vigentes.
Art. 175 - São ações estratégicas da
política de regularização:
I. Criação de mecanismos que garantam a
gestão democrática dos programas
de regularização fundiária desde sua
elaboração até sua implementação
com a capacitação de seus agentes;
II. Cadastramento e mapeamento das
áreas irregulares;
III. Integração das ações de
urbanização e regularização fundiária;
IV. Articulação dos diversos atores
envolvidos no processo de regularização
fundiária;
V. Criação de mecanismos de
acompanhamento de ações com a comunidade
beneficiada;
VI. Prestação de assistência técnica
gratuita para as comunidades e grupos sociais
de baixa renda para fins de
regularização urbanística e fundiária;
VII. Tratamento das áreas ocupadas por
assentamentos subnormais de acordo
com estudos e propostas urbanísticas,
sociais e jurídicas específicas, elaboradas
pelo órgão responsável pela Habitação,
e aprovada pelo Conselho
Municipal da Habitação;
VIII. Elaboração de planos urbanísticos
que contemplem a integração à malha
urbana, das áreas sujeitas a programas
habitacionais destinados à população
de baixa renda;
IX. Priorização da ocupação dos futuros
empreendimentos habitacionais de caráter
público, com as populações atingidas
pelas ações de remoção, e as
famílias de baixa renda residentes em
áreas de risco e insalubres;
X. Estímulo às formas consorciadas de
produção de moradias populares, inclusive
verticais, com a participação do Poder
Público e da iniciativa privada,
respeitadas as limitações de volumetria
fixadas na legislação de uso e ocupação
do solo”.
Art. 176 - O Poder Executivo Municipal
deverá articular os diversos agentes envolvidos
no processo de regularização, como
representantes do Ministério Público, do
Poder Judiciário, do Cartório de
Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Munici 34
pal, bem como dos grupos sociais
envolvidos visando equacionar e agilizar os processos
de regularização urbanística e
fundiária.
Art. 177 - O Poder Executivo deverá
viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento
cabível a gratuidade do primeiro
registro dos títulos de usucapião urbano em
ZEIS1, concessão de direito real de
uso, cessão de posse, concessão especial para
fins de moradia e direito de superfície
no Cartório de Registro de Imóveis quando se
tratar de população de baixa renda.
SUBSEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E
FUNDIÁRIA
Art. 178 - A regularização fundiária,
sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada
por meio de instrumentos como:
I. Concessão de Direito Real de Uso, de
acordo com o Decreto-lei n o
271, de
20 de fevereiro de 1967;
II. Concessão de Uso Especial para fins
de Moradia, nos termos da Medida
Provisória 2.220/2001;
III. Autorização de Uso, nos termos da
Medida Provisória 2.220/2001;
IV. Cessão de Posse para Fins de
Moradia, nos termos do Art. 26, da Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979;
V. Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
VI. Direito de Preempção;
VII. Direito de Superfície;
VIII. Doação de imóveis tendo em vista
o interesse público;
IX. Zonas Especiais de Interesse
Social.
Art. 179 – No caso em que for permitida
a venda do imóvel pelo concessionário,
deverá ser observado o mesmo critério
sócio econômicos exigido para o primeiro beneficiário;
Art. 180 - Fica vedada a participação
de uma mesma pessoa, por mais de uma
vez, em programas habitacionais de
interesse social;
Art. 181 - A concessão de direito real
de uso poderá ser gratuita para a população
de baixa renda e deverá ser onerosa
para população de média e alta renda.
Art. 182 - Na utilização deste
instrumento o Poder Executivo Municipal deverá
respeitar, quando de interesse da
comunidade, as atividades econômicas locais promovidas
pelo próprio morador, vinculadas à
moradia, como pequenas atividades comerciais,
indústria doméstica, artesanato,
oficinas de serviços e outros, de acordo com
as definições do Plano de
Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.
Art. 183 - O Executivo poderá promover
planos de urbanização para a melhoria
das condições habitacionais e de
saneamento ambiental nas áreas habitadas por população
de baixa renda, que necessariamente
contarão com a participação dos moradores,
de áreas usucapidas coletivamente, ou
em processo de usucapião coletivo por
seus possuidores, para fim de moradia,
nos termos da Lei Federal n o
10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
devendo as áreas necessárias para implementação
das vias e dos equipamentos públicos
serem doadas ao Poder Público.
35
§ único – Nos processos de usucapião
coletivo o Poder Executivo Municipal deverá
manifestar interesse na causa, com a
finalidade de zelar para que a regularização
fundiária pretendida seja precedida da
necessária regularização urbanística, cujo projeto
deverá ser elaborado em comum acordo
entre as partes.
Art. 184 - O Executivo garantirá
assessoria técnica urbanística, arquitetônica, jurídica
e social gratuita à população de baixa
renda, buscando promover a inclusão social,
jurídica, ambiental e urbanística, na
garantia de moradia digna, particularmente para
a propositura das ações de usucapião
especial de imóvel urbano e para aquelas que
visam à regularização fundiária e
qualificação dos assentamentos existentes.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 185 – São objetivos da
Política de Habitação:
I. A inclusão social dos grupos menos
favorecidos, garantindo o direito à moradia
para as atuais e futuras gerações,
visando a redução progressiva do
déficit habitacional;
II. A regularização urbanística e
fundiária de forma a garantir o direito à propriedade,
ao saneamento ambiental e à
infra-estrutura urbana.
Art. 186 - São diretrizes da Política
de Habitação:
I. A democratização do acesso a terra e
à moradia digna aos habitantes da cidade,
com melhoria das condições de
habitabilidade, preservação ambiental
e qualificação dos espaços urbanos
priorizando as famílias de baixa renda;
II. O fortalecimento de processos
democráticos na formulação, implementação
e controle dos recursos públicos
destinados à política habitacional, estabelecendo
canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade
civil organizada nos processos de
tomadas de decisões;
III. A utilização de processos
tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
construtiva e redução dos custos da
produção habitacional;
IV. A vinculação da política
habitacional com as políticas sociais;
V. A diversificação das formas de
acesso à habitação de interesse social;
VI. A articulação entre a Política
Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento
da função social da terra urbana de
forma a produzir lotes urbanizados
e novas habitações em locais adequados
do ponto de vista urbanístico e
ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional.
Art. 187 - São ações estratégicas da
Política Municipal de Habitação:
I. A produção de lotes urbanizados e
novas habitações, com vistas à redução
progressiva do déficit habitacional;
II. A melhoria das condições de
habitabilidade corrigindo as inadequações em
relação aos riscos ambientais, à
infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos
essenciais e aos locais de trabalho e
lazer;
III. A formulação e implementação de
programa de regularização fundiária e urbanística
de assentamentos ocupados pela
população de baixa renda, segundo
as referências instituídas neste Plano
Diretor;
IV. A promoção da implantação de
planos, programas e projetos, por meio de
cooperativas habitacionais e/ou
mutirão, com utilização do processo de autogestão
e capacitação por meio do Órgão
Responsável pela Habitação designado
pelo Executivo Municipal;
36
V. O estímulo à participação da
iniciativa privada na produção de empreendimentos
de interesse social segundo as
diretrizes da política habitacional e
assegurando bons padrões de qualidade
no produto final;
VI. A promoção da regularização
urbanística de loteamentos e condomínios de
média e alta renda, de forma onerosa,
devendo os recursos ser dirigidos ao
Fundo Municipal da Habitação.
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 188 - Para fins no disposto nesta
Lei, serão considerados empreendimentos
habitacionais os seguintes
empreendimentos:
I. Loteamentos de interesse social para
a população de baixa renda - LIS;
II. Conjuntos habitacionais de
interesse social unifamiliares e multifamiliares
para a população de baixa renda – CHIS.
Art. 189 - Os empreendimentos
habitacionais a ser implantados obedecerão as
seguintes diretrizes:
I. Assentamento preferencial da
população de baixa renda em lotes já urbanizados,
próximos de seus locais de trabalho;
II. Utilização preferencial de pequenas
áreas vazias inseridas na malha urbana
(vazios urbanos), dotadas de
infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
III. Priorização de conjuntos
habitacionais preferencialmente próximos à origem
da demanda;
IV. Utilização preferencial de áreas
cujo padrão das edificações seja compatível
com o das já instaladas.
Art. 190 – Para fins do disposto nesta
lei será considerada de baixa renda a família
que tiver renda familiar igual ou menor
que 5 (cinco) salários mínimos ou a critério
de avaliação sócio-econômica em casos
específicos, não podendo ultrapassar 30% do
salário mínimo a renda per capita.
Art. 191 – Será priorizada a inclusão,
em programas habitacionais, das famílias
que comprovadamente residam no
município há mais de 5 (cinco) anos;
Art. 192 - Qualquer que seja o tipo de
empreendimento a ser executado, deverão
ser garantidas condições adequadas de
infra-estrutura, bem como o acesso a serviços
e equipamentos urbanos.
§ único – Os loteamentos de interesse
social (LIS) e os conjuntos habitacionais de
interesse social (CHIS) não poderão ser
implantados sem a conveniente e destinação
de áreas para a instalação de comércio
local, serviços, praças e equipamentos de apoio
comunitário, proporcional ao número de
famílias atendidas pelo empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS POLÍTICAS DE QUALIDADE DE VIDA
Art. 193 – São consideradas Políticas
Públicas de Qualidade de Vida do Município
de Ubatuba, além das já especificadas
na presente lei e dentre outras, aquelas detalhadas
no presente capítulo.
37
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO
Art. 194 - O saneamento será enfocado
nos âmbitos do esgotamento sanitário, da
coleta dos resíduos sólidos, da
drenagem urbana e das águas e recursos hídricos, e
deverá:
I. Garantir os recursos técnicos e
financeiros para a execução do Plano Municipal
de Saneamento Ambiental;
II. Assegurar os benefícios do referido
plano a todas as camadas da população
e setores produtivos;
III. Assegurar a extensão da política
pública de saneamento a todo o município;
IV. Estabelecer as diretrizes do plano
em consonância com os sistemas federal
e estadual de gerenciamento de recursos
hídricos;
V. Valorizar os mananciais de água como
recurso hídrico essencial à vida, à
Saúde Pública e de valor paisagístico,
e de lazer;
VI. Promover projetos de educação
ambiental nas escolas, para a comunidade
e para os turistas, com campanhas na
mídia regional objetivando a conscientização
antecipadamente à sua chegada em
Ubatuba;
VII. Promover a valorização e proteção
dos cursos d’água que cortam o centro
urbano;
VIII. Garantir o abastecimento de água
potável à população;
IX. Apoiar e incentivar a implantação
de sistemas alternativos comunitários;
X. Instituir a atuação do Executivo
Municipal no abastecimento de água em regiões
onde não haja prestação de serviço pela
concessionária;
XI. Associar a regularização
urbanística, fundiária e o congelamento de áreas
de ocupação irregular às questões de
saneamento;
XII. Assegurar o acesso aos recursos
hídricos para abastecimento, desenvolvimento
agrícola, esporte, recreio e lazer;
mantendo e recuperando os bens
de domínio público, como: praias, rios
e cachoeiras. em condições saudáveis;
XIII. Criar mecanismos de penalização
financeira para os agentes poluidores dos
recursos hídricos destinados ao consumo
humano, que absorvam o princípio
do poluidor – pagador;
XIV. Garantir o cumprimento das medidas
profiláticas de promoção sanitária de
controle das zoonozes, de
responsabilidade da administração pública ou iniciativa
particular.
Art. 195 - Quanto aos resíduos sólidos,
deverá:
I. Promover a implementação de
políticas, programas e projetos alternativos
para redução de volume gerado com apoio
ao processo de reciclagem;
II. Manter o quadro de fiscais de
postura com o pessoal necessário à cobertura
de todo o município, bem como
capacitá-los tecnicamente, provendo os recursos
necessários para o atendimento de suas
atribuições;
III. Implantar a coleta seletiva na
área urbana central e nas áreas de maior adensamento
populacional.
Art. 196 - Quanto à drenagem Urbana,
deverá:
38
I. Planejar o manejo das águas
pluviais, privilegiando os projetos de superfície,
tendo em vista, a topografia plana dos
sítios urbanos e o conseqüente assoreamento
das redes subterrâneas;
II. Mapear as áreas sujeitas a
inundações, por represamento de rios e canais
provocado pela maré alta, por
edificações, barreiras naturais e artificiais que
dificultam o escoamento.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 197 - São objetivos da Educação:
I. Promover a cultura democrática, por
meio da oferta de todas as modalidades
de ensino, possibilitando ao aluno o
acesso e permanência com sucesso na
escola, bem como a participação da
comunidade nas decisões e questões
da escola;
II. Apoiar, sem discriminação, os
direitos de todas as pessoas a um ambiente
natural e social, assegurando a
dignidade humana, a saúde corporal e o
bem-estar espiritual, dando especial
atenção aos povos indígenas e minorias;
III. Assegurar a autonomia de
instituições educacionais quanto às propostas
pedagógicas e aos recursos financeiros
necessários à sua manutenção, conforme
artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, Lei n o
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV. Promover a construção da identidade
de cada unidade escolar, com base
nos anseios da comunidade atendida e no
momento histórico atual;
V. Oferecer atendimento especializado e
gratuito nas escolas públicas para alunos
que apresentam necessidades especiais;
VI. Promover a oferta de cursos básicos
profissionalizantes voltados para o desenvolvimento
sustentável, priorizando o atendimento
turístico;
VII. Promover a oferta de educação
básica para alunos que não tiveram acesso
na idade própria ou que não concluíram
essa escolaridade;
VIII. Atender as diferentes modalidades
de ensino, faixa etária e componentes
curriculares, e suas especificidades;
IX. Promover a formação de cidadãos
felizes, criativos, conscientes de seus direitos
e deveres, solidários e responsáveis
pelo desenvolvimento sustentável
ambiental, sócio-cultural e econômico;
X. Favorecer o desenvolvimento humano
por meio do acesso a oportunidades
educativas, tais como arte, esporte,
cultura e lazer, a toda a comunidade escolar.
Art. 198 – São diretrizes da Educação:
I. Fortalecer as instâncias colegiadas
de decisão;
II. Garantir o exercício da tolerância
como conhecimento do outro, reconhecimento
das diferenças e respeito pela
diversidade em todas as suas formas,
como as baseadas na raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião e origem
nacional, ética ou social;
III. Revitalizar a identidade do
município, valorizando a história e a cultura local,
considerando as diversas etnias e
grupos sociais que o compõem;
39
IV. Garantir o acesso e a permanência
do aluno na escola, mediante estudo para
atendimento pleno da demanda no
município;
V. Implantar política educacional para
o atendimento especializado e gratuito
para alunos que apresentam necessidades
especiais;
VI. Garantir que os currículos:
a) partam da observação da realidade
local, análise dos problemas, recursos
e soluções, de maneira que a educação
seja um fator relevante para o
desenvolvimento local;
b) adeqüem-se a cada faixa etária e/ou
nível de desenvolvimento sóciocognitivo
dos educandos;
c) adeqüem as práticas pedagógicas dos
educadores à construção de competências
necessárias à inserção do cidadão na
sociedade;
d) voltem-se para a preservação dos
recursos naturais, socioculturais e paisagísticos
do município;
e) privilegiem a vida saudável com
relação a alimentação, higiene, prática
esportiva, potencial intelectual,
artístico, ético e espiritual;
VII. Estabelecer parcerias com o
sistema estadual e federal e outras instituições,
para ampliar e aperfeiçoar a oferta de
educação no município;
VIII. Garantir a formação continuada
dos educadores.
Art. 199 - São ações Estratégicas da
Educação:
I. Elaborar o Plano Municipal de
Educação, em conjunto com a sociedade civil
e outras esferas do governo;
II. Articular com outras secretarias e
instituições a adoção de políticas públicas,
visando à compatibilidade do
crescimento demográfico com a infra-estrutura
e a capacidade de suporte do município;
III. Criar um centro de documentação
abrangendo os aspectos históricos, geográficos
e culturais do município;
IV. Implantar política educacional para
o atendimento especializado e gratuito
de alunos que apresentam necessidades
especiais;
V. Adotar medidas para garantir a
oferta e o atendimento aos alunos que trabalham;
VI. Ampliar a oferta de Educação de
Jovens e Adultos para alunos que não tiveram
acesso na idade própria ou que não
concluíram essa escolaridade;
VII. Adotar medidas que visem à
implementação dos ambientes escolares, com
espaço e recursos pedagógicos adequados
aos diferentes componentes curriculares
e faixas etárias, contemplando todas as
modalidades de ensino e
suas especificidades;
VIII. Adotar medidas para organizar e
manter sistema de informação sobre a situação
de matrículas do município, com vistas
ao atendimento das demandas;
IX. Divulgar informações, tais como
cronogramas e pautas das reuniões dos diversos
colegiados;
X. Disponibilizar os subsídios
necessários para incrementar a participação da
comunidade nos diversos colegiados;
XI. Efetivar a implantação do Estatuto
da Criança e do Adolescente e divulgar
todas as ações dos conselhos e
instituições educacionais envolvidos com o
atendimento e proteção da criança e do
adolescente;
XII. Ampliar progressivamente a oferta
da educação infantil no município;
40
XIII. Disponibilizar os espaços
escolares em horários ociosos para atividades
comunitárias;
XIV. Criar mecanismos para a
participação de comunidades na gestão e melhoria
das condições de funcionamento das
escolas;
XV. Desenvolver programas de educação
continuada, em parceria com instituições
de ensino;
XVI. Adotar medidas para implantação de
cursos profissionalizantes voltados para
o desenvolvimento sustentável, tendo
como prioridade o turismo;
XVII. Ampliar o atendimento aos
educandos, no que se refere à saúde física, intelectual
e afetiva, por meio de programas
específicos, em parceria com outras
instituições;
XVIII. Criação de tele-centros para
inclusão digital;
XIX. Ampliar e descentralizar programas
específicos para desenvolvimento de arte,
esporte, cultura e lazer.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 200 - São Objetivos da Saúde:
I. Implantar o Sistema Único de Saúde –
SUS;
II. Consolidar e garantir a
participação no Sistema Único de Saúde;
III. Promover a descentralização do
Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos
Administrativos como foco de atuação;
IV. Promover a melhoria do atendimento
e gestão, do acesso e da qualidade
das ações, serviços e informações de
saúde.
Art. 201 - São diretrizes da Saúde:
I. A democratização do acesso da
população aos serviços de saúde, de modo
a:
a) promover a implantação integral da
estratégia de Saúde da Família, articulado
aos demais níveis de atuação do SUS;
b) desenvolver programas de saúde tendo
como base os Distritos Administrativos
e a priorização das populações de maior
risco;
c) adotar a estratégia de Saúde da
Família como princípio estruturante da
atenção à saúde;
II. A implementação da rede
hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo
a:
a) reconstruir, redimensionar e ampliar
os serviços hospitalares em relação à
sua demanda potencial;
b) reestruturar o atendimento
pré-hospitalar;
c) equilibrar a oferta de leitos
hospitalares.
III. A ampliação da rede física de
atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos
e suas demandas por atendimento;
41
IV. A implantação e a regulamentação de
conselhos gestores de saúde nas
Administrações Distritais, garantindo a
participação da população nas deliberações
e na execução das políticas públicas da
saúde do Município;
V. A elaboração do Plano Setorial de
Saúde e sua discussão com representações
da sociedade civil e outras esferas de
governo;
VI. O apoio à realização da Conferência
Municipal de Saúde;
VII. A modernização e a incorporação de
novas tecnologias ao Sistema Único de
Saúde em âmbito municipal e em
conformidade com a regulamentação nacional;
VIII. A adequação da estrutura física e
funcional do Sistema Municipal de Saúde
às normas sanitárias estaduais e
federais.
Art. 202 - São ações estratégicas no
campo da Saúde:
I. Integração da rede municipal às
redes estadual e federal já unificadas do
SUS;
II. Implementação de processos
gerenciais fundados na utilização de sistemas
informatizados;
III. Efetivação do planejamento
descentralizado nos níveis das Administrações
Distritais, com foco nas necessidades
de saúde da população local;
IV. Incorporação e implementação da
política de educação permanente em saúde
aos trabalhadores do Sistema Municipal
de Saúde;
V. Estruturação e aprimoramento das
Equipes de Atenção Básica;
VI. Promoção de melhorias nas ações de
vigilância, diagnóstico, tratamento e
assistência aos portadores de DST e
AIDS, incluindo o treinamento de profissionais
e parcerias com a sociedade civil;
VII. Promoção de ações em benefício dos
portadores de necessidades especiais,
nos diferentes níveis de atenção à
saúde, visando à melhoria da qualidade
de vida;
VIII. Implantação e implementação da
Política Municipal de Promoção da Saúde,
em consonância com a Política Nacional
de Promoção da Saúde;
IX. Implantação de serviços de
referência voltados ao combate da violência sexual
e doméstica;
X. Promoção da reabilitação e inserção
social das pessoas acometidas de
transtorno mental;
XI. Promoção da melhoria do programa de
assistência farmacêutica básica no
município;
XII. Promoção de ações de atenção à
saúde bucal e de assistência odontológica;
XIII. Promoção da melhoria da saúde
ambiental da cidade, no âmbito do controle
da qualidade do ar e dos níveis de
ruído nos locais pertinentes;
XIV. Implementação de ações
emergenciais de saúde, em conformidade com as
demandas de significativo impacto
social;
XV. Erradicação da hanseníase como ação
municipal partícipe do Pacto Nacional
junto ã Organização Mundial de Saúde;
XVI. Busca permanente da redução da
mortalidade materna e infantil.
42
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA
Art. 203 - São objetivos da política de
Segurança:
I. A implantação do Centro de Operações
Integradas, com todas as instituições
responsáveis pela segurança trabalhando
em cooperação;
II. Melhorar o sistema de comunicações
através de instalação de antena e
equipamentos que permitam a cobertura
de todo o município;
III. Implantar os Portais de Controle
nas três entradas do Município de modo a
permitir um melhor trabalho das
instituições policiais;
IV. assegurar a integridade física e
patrimonial dos cidadãos de forma integrada
com a União, o Estado e a sociedade
civil;
V. Diminuir os índices de criminalidade
do Município de Ubatuba;
VI. Estabelecer políticas públicas de
segurança de forma integrada com outros
setores da esfera municipal;
VII. Estimular o envolvimento das
comunidades nas questões relativas à segurança
urbana.
Art. 204 - São diretrizes da política
de Segurança:
I. a promoção da aproximação entre os
agentes de segurança municipais e a
comunidade, mediante a descentralização
dos serviços de segurança;
II. o estímulo à criação de Comissões
Civis Comunitárias de Segurança Urbana
Distritais, encarregadas da elaboração
e execução de planos de redução da violência,
integrados às instâncias de
participação em nível local e regional;
III. a execução de planos para controle
e redução da violência local por meio de
ações múltiplas e integradas com outros
setores do Executivo;
IV. o desenvolvimento de projetos
intersecretariais voltados à parcela de adolescentes
e jovens em condições de
vulnerabilidade social;
V. a promoção do aperfeiçoamento e
reciclagem dos recursos humanos vinculados
à segurança, através de treinamento e
adequação do efetivo da Guarda
Municipal, com a criação de quadros
especializados, como:
a) Policiamento de trânsito;
b) Guarda Municipal Ambiental;
c) Destacamento Marítimo;
d) Destacamento de Bombeiros;
e) Habilitação de efetivo em línguas
estrangeiras, como espanhol e inglês.
VI. a promoção da integração e
coordenação das ações específicas de segurança
com as questões de trânsito e defesa
civil no Município;
VII. a substituição da lógica da reação
e da repressão pela lógica da antecipação
e da prevenção nas ações de segurança
urbana;
VIII. ações integradas com os demais
órgãos administrativos municipais objetivando
a implantação de ciclovias nos bairros
do Horto Florestal, Praia Grande,
Centro e Perequê Açu, bem como
iluminação nos trechos mais críticos,
sob o aspecto do número de ocorrência,
das rodovias.
Art. 205 - São ações estratégicas
relativas à Segurança:
I. implantar unidades descentralizadas
da Guarda Municipal nos distritos;
43
II. garantir a presença da Guarda
Municipal na área central e nos distritos, em
parceria com a Polícia Militar, visando
a segurança da população;
III. implementar gradativamente a
presença da Guarda Municipal no entorno
das escolas municipais com policiamento
integrado à comunidade local, de
acordo com os pressupostos do
policiamento comunitário;
IV. colaborar para a segurança dos
usuários dos espaços públicos municipais;
V. aumentar gradativamente o efetivo da
Guarda Municipal visando adequá-lo
às necessidades do Município;
VI. reciclar o efetivo da Guarda
Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
VII. elaborar mapas de ocorrências e
pesquisa de vitimização em parceria com a
Secretaria de Segurança Pública,
comunidade e entidades do setor, identificando
e avaliando as vulnerabilidades e os
riscos existentes no âmbito do
Município;
VIII. participar de forma integrada no
planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando
e equipando o Corpo de Bombeiros,
viabilizando as condições
necessárias para sua atuação, por meio
de convênios;
IX. estimular a promoção de convênios
com os governos estadual e federal, assim
como o Ministério Público para a troca
de informações e ações conjuntas
na área de prevenção e repressão
criminal;
X. estimular a promoção de convênios
com o governo estadual para a implantação
de câmeras de vigilância eletrônica,
para o monitoramento de trânsito
e para o policiamento preventivo em
pontos estratégicos, tais como portais,
escolas municipais, praças, avenidas,
pontos turísticos, praias mais procuradas;
XI. criar ações logísticas preventivas
e emergenciais para evacuação da população
das áreas atingidas por inundação, para
contenção, Estabilização e
Proteção de Encostas sujeitas a erosão
e deslizamentos;
XII. Implantação de Distrito Policial
nos Distritos Sul e Norte.
SEÇÃO V
DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 206 - São objetivos da Política de
Esportes, Lazer e Recreação:
I. alçar o esporte, o lazer e a
recreação à condição de direito dos cidadãos,
sendo o esporte trabalhado como
importante instrumento de inclusão social,
agregando valores positivos na formação
do ser humano;
II. dotar o Município de infraestrutura
esportiva, com quadras poli-esportivas,
campos de futebol, quadras de tênis,
pistas de atletismo, piscinas, canchas
de malha e bocha e salões para as artes
marciais;
III. oferecer acesso universal e
integral às práticas esportivas, promovendo
bem-estar e melhoria da qualidade de
vida.
Art. 207 - São diretrizes da Política
de Esportes, Lazer e Recreação:
I. a garantia do acesso dos portadores
de necessidades especiais a todos os
equipamentos esportivos municipais;
II. a implantação de um sistema
distrital de administração dos equipamentos;
44
III. a implantação de programas
estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento
da noção de cidadania;
IV. a promoção de jogos e torneios que
envolvam o conjunto dos Distritos Administrativos,
de modo a fomentá-lo, e proporcionar
momentos de lazer, atraindo
mais praticantes;
V. a promoção de integração com clubes
Esportivos Sociais objetivando o fomento
do esporte;
VI. incentivo à organização de
competições, até mesmo no processo de iniciação,
de modo que a criança não perca a
motivação e não abandone o esporte.
Art. 208 - As escolas de esportes, nas
mais variadas modalidades, devem ser abrangentes
e contemplar todo o município,
garantindo que crianças e adolescentes de
todos os bairros tenham acesso a elas e
o direito de escolher as modalidades de que
desejam participar, independente de
demonstrarem aptidão para determinado esporte.
Art. 209 - O Poder Público procurará
prover o setor com profissionais qualificados
e preparados para desenvolver os
trabalhos.
SEÇÃO VI
DO ABASTECIMENTO
Art. 210 - São objetivos da política de
Abastecimento:
I. racionalizar o sistema de
abastecimento alimentar no município, por meio da
integração com o Governo do Estado e a
iniciativa privada;
II. apoiar e incentivar iniciativas
comunitárias e privadas na área do abastecimento,
voltadas à redução do custo dos
alimentos;
III. disseminar espaços de
comercialização de produtos alimentícios a baixo
custo;
IV. aprimorar as condições alimentares
e nutricionais da população;
V. garantir a segurança alimentar da
população.
Art. 211 - São diretrizes da política
de Abastecimento:
I. o aparelhamento do setor público
municipal para intervir no âmbito do abastecimento,
em situações de emergência;
II. o apoio à realização, pela
administração municipal, das medidas necessárias
ao escoamento da produção local;
III. o apoio à comercialização de
alimentos produzidos no município;
IV. o apoio ao pequeno produtor, ao
trabalhador rural, ao pescador e ao maricultor,
para obtenção de melhores condições de
trabalho e mercado para seus
produtos;
V. o apoio à comercialização de
alimentos produzidos de forma cooperativa;
VI. a implantação de mecanismos de
comercialização de produtos de safra a
preços reduzidos;
VII. o estímulo à formação de
organizações comunitárias voltadas para a questão
do abastecimento alimentar;
VIII. o estímulo à integração dos
programas municipais de abastecimento a outros
programas sociais voltados à inclusão
social;
45
IX. o apoio à logística de
infra-estrutura de distribuição interna e externa da produção
municipal (abastecimento de escolas,
creches, hospitais e CEASA /
SP);
X. apoio à construção e/ou legalização
de ranchos de manipulação e comercialização
com certificação sanitária
prioritariamente nos seguintes locais:
Camburi, Picinguaba, Ubatumirim,
Almada, Peres, Barra Seca, Itaguá, Cedro,
Enseada, Flamengo, Lázaro, Fortaleza,
Bonete, Lagoinha, Caçandoca,
Maranduba.
Art. 212 - São ações estratégicas da
Política de Abastecimento:
I. implantar e manter um Mercado
Municipal Central e Entrepostos Distritais de
Comercialização;
II. reformar e ampliar o Mercado
Municipal de Peixes e promover a comercialização
dos produtos da frota de Ubatuba em
suas dependências;
III. promover a comercialização direta
entre produtores rurais e população;
IV. instituir funcionamento de feiras
livres descentralizadas;
V. criar o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável -
COMUSANS.
SEÇÃO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 213 – São objetivos no setor do
Meio Ambiente:
I. Instituir uma Política Municipal de
Meio Ambiente;
II. Garantir a todos o direito a um
meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, assegurando sua harmonia
com o desenvolvimento econômico e
social, para as atuais e futuras gerações;
III. Considerar a conservação e a
preservação dos aspectos naturais, como apelo
fundamental de suporte de uma política
de desenvolvimento turístico,
econômico e social do Município.
Art. 214 – São diretrizes no campo do
Meio Ambiente:
I. A Política Municipal de Meio
Ambiente deverá compor-se de ações educativas,
judiciais e administrativas, baseadas
nos inventários de recursos ambientais
e de bens relativos ao patrimônio
histórico e natural, no controle de atividades
potencialmente poluidoras e nas
diretrizes do Gerenciamento Costeiro
Regional;
II. A Política Municipal de Meio
Ambiente será implementada com a observância
na legislação ambiental vigente no
País, na Lei Orgânica Municipal e Plataforma
Ambiental Mínima do Município.
Art. 215 – São ações estratégicas que
deverão constar na Política Municipal de
Meio Ambiente:
I. Inclusão do Município no Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
II. Definir áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, mediante estudos
de capacidade de suporte ambiental;
III. Capacitar as equipes técnicas e
gerenciais do Executivo Municipal para o
exercício das atividades de
planejamento e gestão do meio ambiente;
46
IV. Fortalecer e dotar de maior
eficiência os sistemas de fiscalização ambiental
do município, sobretudo nas áreas de
grande vulnerabilidade ambiental;
V. Promover o desenvolvimento
institucional e o fortalecimento da capacidade
de planejamento e de gestão democrática
da cidade, incorporando no processo
a dimensão ambiental, assegurando a
efetiva participação da sociedade;
VI. Submeter ao controle e fiscalização
do Município, naquilo que for da sua
competência constitucional, toda e
qualquer atividade potencialmente poluidora;
VII. Impor ao poluidor e ao predador, a
obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e ao usuário, uma
contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins lucrativos;
VIII. Instituir a Bacia Hidrográfica
como unidade de planejamento e gestão do território,
passando da ação puramente
controladora, setorial e burocrática para
uma ação gerenciadora do
desenvolvimento econômico e da questão ambiental,
de caráter integrado, participativo,
descentralizado e financeiramente
sustentável, conforme estabelece a Lei
Nacional de Recursos Hídricos;
IX. Estimular os instrumentos
institucionais de coordenação regional para o planejamento
e a gestão sustentada dos recursos
naturais e dos serviços de interesse
comum;
X. Implantar a Agenda 21 local como
forma de sensibilizar, educar, informar e
capacitar a população sobre as questões
ambientais locais e a importância
de sua conservação e recuperação;
XI. Definir as áreas de interesse
ambiental, em consonância com as políticas
regionais, destacando-se os estudos de
implantação de corredores ecológicos;
XII. Resgatar e valorizar formas e
mecanismos de uso de recursos naturais culturalmente
instalados no Município reconhecendo-os
como patrimônio imaterial.
SEÇÃO VIII
DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 216 – São consideradas Populações
Tradicionais os grupos humanos culturalmente
diferenciados, fixados numa determinada
região, historicamente reproduzindo
seu modo de vida em estreita
dependência do meio natural para sua subsistência e cuja
existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidas ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que
desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica, notadamente os Caiçaras, os
Quilombolas e os Indígenas.
§ único - Todo apoio e incentivo
possível deverá ser dado a atividades e eventos
ligados às Populações Tradicionais de
Ubatuba, de modo a desenvolvê-las em qualidade,
auto-estima e valor, reconhecendo a
legitimidade do uso comunitário e domínio
ancestral do espaço físico necessário à
sua subsistência, garantindo a continuidade e
reprodução de seus valores culturais
tradicionais.
47
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 217 – O Executivo Municipal, por
meio da Secretaria do Meio Ambiente acompanhará
e participará da gestão dos recursos
hídricos coordenada pelo Comitê de
Bacias Hidrográficas do Litoral Norte,
norteando-se pelas seguintes diretrizes:
I. Integrar os órgãos estaduais, o
município e a sociedade civil no processo de
gestão das águas;
II. Definir prioridades para
preservação, conservação, recuperação e proteção
das águas do Município;
III. Promoção de campanhas para
incentivar a redução, reutilização e reciclagem
dos resíduos sólidos;
IV. Produção de palestras e material
educativo sobre o trato de resíduos no município.
Art. 218 - É considerado prioritário,
dentro da Política de Recursos Hídricos, o atendimento
às comunidades isoladas e/ou carentes
nas áreas de abastecimento e Saneamento.
SEÇÃO X
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 219 - A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como
objetivo geral qualificar a circulação
e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos
e atendendo às distintas
necessidades da população residente e flutuante,
incluindo as comunidades caiçaras tradicionais,
em conformidade com as seguintes diretrizes:
I. Prioridade à locomoção de pedestres, de pessoas
portadoras de necessidades
especiais de mobilidade reduzida e de ciclistas, bem
como ao transporte coletivo;
II. Capacitação da malha viária já existente;
III. Garantia de manutenção das trilhas de
perambulação existentes entre praias,
com especial atenção para os bairros de comunidades
caiçaras tradicionais;
IV. Aplicação, na política de mobilidade urbana, das
disposições da NBR-
9050/1994no caso de obras de construção de edificações
de uso público, praças,
vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral,
tanto nos planos,
programas e projetos de iniciativa privada como
públicaAs, referentes à acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiências, serão
observadas.
Art. 220 - O Município deverá planejar,
implementar, regular, controlar e fiscalizar
o sistema de transporte e trânsito, bem
como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento,
em conformidade com as normas de
proteção à saúde e ao meio ambiente.
Art. 221 - No exercício da competência
prevista no artigo anterior, o Município desempenhará
as seguintes atribuições:
I. construir e conservar as estradas e
demais vias públicas do Município;
II. organizar e prestar o serviço de
transporte coletivo urbano, diretamente ou
sob regime de concessão, obedecidos os
seguintes princípios:
a) livre concorrência na escolha da
concessionária que irá operar;
48
b) possibilidade de mais de uma empresa
operar no Município, mediante
prévia autorização legislativa;
c) atendimento a todos os bairros do
Município.
III. regulamentar o serviço de frete
por caminhões por outros veículos de carga;
IV. participar do planejamento do
sistema viário de caráter regional;
V. definir os trajetos, os pontos de
parada, a freqüência e as tarifas do serviço
de transporte coletivo urbano;
VI. permitir, fiscalizar e fixar as
tarifas do serviço de táxi e lotação;
VII. disciplinar o trânsito, as
operações de carga e descarga, bem como fixar a
tonelagem máxima permitida aos veículos
de carga que circulam nas vias
públicas do Município;
VIII. estabelecer e implantar a
política de educação para segurança no trânsito,
em cooperação com o Estado e a União;
IX. organizar e gerenciar o
estacionamento de veículos em vias e locais públicos;
X. regulamentar e fiscalizar o serviço
de transporte escolar;
XI. permitir, regulamentar e fiscalizar
o serviço de transporte de recreio, terrestre,
aéreo e marítimo, bem como fixar as
tarifas respectivas.
Art. 222 - São diretrizes da Política
de Mobilidade Urbana municipal:
I. priorizar o transporte coletivo e a
circulação de pedestres e ciclistas, dando
especial atenção à locomoção de pessoas
portadoras de necessidades especiais
com mobilidade reduzida;
II. promover a adequação do sistema
viário municipal de forma a incentivar a
economia local;
III. promover a utilização do
transporte marítimo com fins econômicos, sociais e
turísticos;
IV. promover, para o desenvolvimento
social e econômico, sistemas alternativos
de transporte e ciclovias.
Art. 223 - A lei disporá sobre:
I. O regime das empresas
concessionárias e permissionárias do serviço de
transporte coletivo, o caráter especial
dos contratos de prestação desse serviço,
sua prorrogação e condições de
caducidade, e estabelecerá os parâmetros
de remuneração do serviço com base na
cobertura efetiva de seus
custos, e ainda sobre a fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. a política tarifária;
IV. as exigências para a manutenção de
um serviço adequado.
§ único - O Município poderá retomar,
sem indenização, os serviços a que se refere
este artigo, desde que fique constatado
que sua prestação não atende às condições
estabelecidas no ato ou contrato de
permissão ou concessão.
Art. 224 - São de competência do
Município e fixadas pelo Poder Executivo as tarifas
do serviço público de transporte urbano
de pessoas e de cargas.
Art. 225 - Na formulação de sua
política de mobilidade urbana, o Município deverá
considerar o transporte terrestre,
aéreo, marítimo e fluvial, como apoio às atividades
econômicas e sociais.
Art. 226 - Fica assegurada a gratuidade
de locomoção nos veículos de transporte
público de passageiros, aos idosos
maiores de 65 anos de idade.
49
SEÇÃO XI
DA CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 227 – São objetivos do
Desenvolvimento Social:
I. Inserção e participação das pessoas
mais necessitadas nos programas sociais
priorizando o atendimento à família, à
maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II. Proteção à criança e ao adolescente
visando a inclusão social;
III. Concessão de Auxilio funeral e
auxilio maternidade ao cidadão excluído da
seguridade social;
IV. Igualdade de direitos de acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza garantindo-se a equivalência
as populações urbanas, rurais e
praianas;
V. Permanente divulgação e
esclarecimento dos recursos disponíveis, divulgação
ampla de informações sobre benefícios e
serviços;
VI. Participação e representação da
população e controle social da política de
assistência social em todos os níveis
da administração pública.
Art. 228 – São diretrizes do
Desenvolvimento Social:
I. Garantia de um salário mínimo de
beneficio mensal a portadores de necessidades
especiais e ao idoso, bem como sua
reabilitação e inclusão social;
II. Garantia de assistência integral ao
cidadão em situação de vulnerabilidade
social, respeitando a sua dignidade,
autonomia, bem como a convivência
familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de suas
necessidades;
III. Capacitação e inserção do cidadão
no mercado de trabalho, respeitando-se
as características de sua faixa etária.
Art. 229 – São ações estratégicas do
Desenvolvimento Social:
I. Redução da idade da concessão do
Benefício de Prestação Continuada -
BPC de sessenta e cinco para sessenta
anos, conforme parâmetro estabelecido
no Estatuto do Idoso, aumento da renda
per capita para concessão do
BPC com a equiparação a outros
benefícios de programas sociais;
II. Garantia e disponibilidade de
benefícios e prestação de serviços de qualidade;
III. Respeito à dignidade, sem
exigência de comprovação vexatória da necessidade;
IV. Divulgação ampla dos benefícios
disponíveis;
V. Ampliação do orçamento para a área
social com determinação do percentual
mínimo legal em todos os níveis, tendo
como meta no Município de Ubatuba
a determinação de 5% da dotação
orçamentária;
VI. Estruturar adequadamente o
equipamento físico administrativo e técnico em
todos os níveis;
VII. Descentralizar o atendimento, com
a criação de núcleos ou centros de referência
junto às populações residentes em todos
os distritos administrativos
com dificuldades de acesso à área
central;
VIII. Montar Centros Regionais de
Assistência Social – CRAS, nos Distritos Oeste
e Norte, com garantia de alocação de 3%
da dotação orçamentária;
50
IX. Garantia de estrutura e equipe
mínima para os trabalhos do BPC;
X. Criação do Programa de Transferência
de Renda;
XI. Ampliação da divulgação de
informações de Assistência Social;
XII. Estabelecer trabalho de prevenção
na área do Atendimento Social;
XIII. Implantação de triagem e
cadastramento de migrantes e implantação de
uma casa transitória;
XIV. Realização de cursos
profissionalizantes atrelados e com inserção no mercado
de trabalho;
XV. Estabelecer programas de cultura e
de lazer com parcerias governamentais
e sociedade civil;
XVI. Criação de abrigo descentralizado
de amparo ao idoso;
XVII. Aperfeiçoamento dos trabalhadores
do setor para implementação do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
XVIII. Estímulo à participação popular,
por meio dos Conselhos Distritais.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 230 - O Conselho da Cidade, criado
nos termos do Art. 12 da presente lei, será
regulamentado por lei específica no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação deste Plano Diretor,
devendo articular-se diretamente com os Conselhos
Distritais e Conselhos Municipais.
§ 2º - Na regulamentação do Conselho da
Cidade deverá ficar expresso que este
respeitará integralmente as decisões
dos Conselhos Municipais que tenham caráter deliberativo
por força de legislação específica do
setor administrativo a que se referem.
Art. 231 – Caberá ao Conselho da
Cidade, órgão de representação da comunidade,
aprovar as políticas públicas do
município e deliberar conclusivamente sobre elas,
a partir do encaminhamento das
sugestões e reivindicações populares expressas
formalmente pelos Conselhos Municipais
ou Distritais.
Art. 232 – Compete ao Poder Público
implantar e fiscalizar as diretrizes das atividades
desenvolvidas pela iniciativa privada
no contexto das políticas públicas, e compete
ao Conselho da Cidade fixar os
critérios e prioridades para aplicação dos recursos
pelo Poder Público.
Art. 233 - A implantação do Plano
Diretor far-se-á mediante a elaboração e implementação
das diversas políticas públicas
previstas nesta lei, por meio de planos
programas e projetos setoriais, que
incorporarão as contribuições emanadas da comunidade
contidas nos Anexos I e II da presente
lei.
51
Art. 234 - No contexto das políticas
públicas, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o
Código Tributário e o Plano Municipal
de Turismo, serão elaborados no prazo de 180
(cento e oitenta dias) a contar da data
de publicação desta lei, devendo os trabalhos de
elaboração ser iniciados imediatamente
após a referida data.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO
Art. 235 – No âmbito da estrutura
administrativa municipal será criada e designada
uma Unidade de Planejamento,
devidamente estruturada, que terá como finalidade
desenvolver e acompanhar a implantação,
complementação e revisão do Plano Diretor
e dos planos, programas e projetos
setoriais e distritais, conforme parâmetros definidos
em conjunto com o Conselho da Cidade.
Art. 236 - A gestão democrática da
administração pública tem como objetivos:
I. Assegurar o exercício da cidadania;
II. Contribuir para a aplicação, pela
administração municipal, das normas com
eficiência.
Art. 237 - A prática da gestão
democrática será incentivada através da participação
da sociedade organizada em todo o
território do município, tornando efetiva a cooperação
das sociedades representativas no
planejamento municipal.
Art. 238 – Será criado o Sistema de
Informações destinado a armazenar todas as
informações de natureza técnica,
econômica, social, cadastrais e de uso e ocupação
do solo, entre outras, que serão
disponibilizadas gratuitamente à população.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 239 -Tendo em vista que o
Município de Ubatuba possui forma alongada espremida
entre a Serra do Mar e o oceano,
entrecortada por braços serranos oriundos
do escarpamento; que a ocupação urbana
ocorre de forma fragmentada e distribuída
nos nichos formados por mini-bacias,
muitas vezes muito distantes da sede administrativa;
tendo a experiência pretérita
demonstrado a ineficiência do poder público em administrar
com justiça a distribuição dos recursos
e a prestação de serviços aos diversos
bairros espalhados ao longo de seu
território, e objetivando a adoção de práticas de
gestão pública mais adequadas e
condizentes com a atualidade, fica o Município de
Ubatuba dividido em 5 (cinco) distritos
administrativos, a seguir especificados:
I - Distrito administrativo Sul,
formado pelos bairros da Tabatinga, da Ponta Aguda,
da Praia do Frade, da Caçandoca, do Rio
da Prata, do Araribá, da Maranduba, do
Sertão do Meio, do Sertão da Quina, das
Águas do Ingá, Sapé, da Lagoinha, do Engenho
Velho, do Bonete e da Praia Grande do
Bonete
II - Distrito administrativo
Centro-Sul, formado pelos bairros da Praia Vermelha do
Sul, da Praia Dura, do Corcovado, da
Folha Seca, do Rio Escuro, da Domingas Dias,
do Lázaro, do Saco da Ribeira, da
Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, do Perequê
Mirim, da Santa Rita, da Enseada e das
Toninhas
III – Distrito da Sede Municipal,
constituído pelos bairros da Praia Grande, da Estufa,
do Itaguá, do Acaraú, do Tenório, da
Praia Vermelha, da Ponta Grossa, da Barra
da Lagoa, da Silop, do Umuarama, do
Centro, do Sumaré e do Perequê Açu
52
IV - Distrito Oeste, formado pelos
bairros da Sesmaria, da Estufa II, do Monte Valério,
do Mato Dentro, da Cidade Carolina, da
Bela Vista, da Marafunda, do Ipiranguinha,
do Morro das Moças, do Horto, da
Figueira, da Ressaca, da Pedreira, do Sumidouro,
do Taquaral e da Barra Seca,
V - Distrito Norte, formado pelos
bairros da Praia Vermelha do Norte, da Casanga,
da Itamambuca, do Félix, do Prumirim,
do Puruba, do Ubatumirim, do Sertão do Ubatumirim,
do Almada, do Engenho, da Fazenda, da
Picinguaba e do Camburi,
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 240 - A gestão os distritos
administrativos será feita por meio de Conselhos
Distritais, com eminente caráter
público e de organismo autônomo da sociedade civil
reconhecido pelo Poder Público
Municipal como órgão de representação de cada Distrito
Municipal, para exercer os direitos
inerentes à cidadania, fiscalizando ações e gastos
públicos, bem como manifestando
demandas, necessidades e prioridades na área de
sua abrangência.
Art. 241 - O Conselho Distrital buscará
articular-se com os demais Conselhos Municipais,
Conselhos Gestores e demais fóruns
criados pela Constituição Federal, por
leis Federais ou Municipais, não os
substituindo sob nenhuma hipótese.
Art. 242 - O Conselho Distrital será
composto por representantes indicados, sendo
1 (um) membro de cada uma das
associações de bairros, legalmente constituídas e
com sede no território do Distrito.
Art. 243 – Poderão ser criadas no
âmbito dos Conselhos Distritais, Comissões
Setoriais para estudo e aprofundamento
de questões em sua área de abrangência.
Art. 244 – A coordenação dos Conselhos
Distritais será feita pela Assessoria de
Assuntos Comunitários.
Art. 245 - São atribuições dos
Conselhos Distritais:
I. Elaborar seu regimento interno de
trabalho, observadas as disposições desta
lei;
II. Opinar sobre projetos que gerem
impactos urbanístico e ambiental significativos
no território do respectivo Distrito.
Art. 246 - Os membros do Conselho
Distrital não serão remunerados, sendo seus
trabalhos considerados relevantes
serviços prestados ao município.
Art. 247 - A localização e a estrutura
de cada Sede Distrital serão definidas pelo
Executivo no prazo máximo seis meses a
contar da data de publicação desta lei.
Art. 248 - Toda a regulamentação e o
detalhamento que se fizerem necessários a
implementação dos Conselhos Distritais
e Distritos Administrativos, se fará através de
dispositivos legais cabíveis, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
promulgação desta lei.
Art. 249 - As sedes administrativas dos
distritos poderão conter instalações, equipamentos
e recursos humanos necessários ao
atendimento de:
I. serviços e manutenção, que poderão
ser prestados pela Municipalidade ou,
alternativamente, pelas associações
mediante acordos de manutenção e alocação
celebrados entre estas e o Conselho
Distrital;
II. fiscalização de obras compartilhada
com as associações, bem como escritórios
de representação dos setores de Saúde,
Educação, Informações Turísticas,
Ouvidoria e Protocolo.
53
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 250 - Ficam mantidos os Conselhos
Municipais atualmente existentes, devendo
ser criados quantos mais forem
necessários para atender aos propósitos da presente
lei, os quais deverão incorporar as
Câmaras Técnicas que se fizerem necessárias.
Art. 251 - Os Conselhos Municipais em
sua nova composição e atribuições serão
regulamentados após a instalação do
Conselho da Cidade.
Art. 252 - Os Conselhos Municipais
vinculam-se diretamente ao Conselho da Cidade.
SEÇÃO VI
DAS CAMARAS TÉCNICAS.
Art. 253 - As Câmaras Técnicas são
instâncias de estudo, definição e proposição
de medidas e ações relativas aos temas
específicos abrangidos pelo Conselho Municipal
no qual estão inseridas.
Art. 254 - As Câmaras Técnicas serão
constituídas por pessoas ou representantes
de órgãos de reconhecida participação
em sua área de conhecimento especifica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 255 – O Executivo Municipal
providenciará, na forma da lei, as reformas necessárias
na estrutura administrativa municipal,
de modo a adequá-la aos postulados
do presente Plano Diretor.
Art. 256 - Enquanto o Conselho da
Cidade não for regulamentado, responderá por
ele o Grupo Gestor do Plano Diretor
Participativo, criado pelo Decreto n o
4.564, de 09
de maio de 2006.
Art. 257 – Integram o presente Plano
Diretor as seguintes Pranchas e Anexos,
que subsidiarão a elaboração dos
planos, programas e projetos setoriais:
I. Prancha 01 – Divisão do Município em
Distritos Administrativos;
II. Prancha 02 – Macrozoneamento;
III. Prancha 03 – Áreas Urbanas onde
poderão ser aplicados os instrumentos
previstos no Art. 5 o
da Lei no 10.257/01 – Estatuto da Cidade
IV. Anexo I – Relatórios das
Conferências Municipais realizadas pelo Executivo
Municipal, com vistas a subsidiar a
presente lei;
V. Anexo II – Coletânea de sugestões
feitas pela população nas reuniões
comunitárias realizadas com a
finalidade de instruir a elaboração deste
Plano Diretor.
Art. 258 – O presente Plano Diretor
deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
54
Art. 259 – Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ubatuba, de de 2006.
EDUARDO DE SOUZA CESAR
Prefeito Municipal |