“Art.
17 – São objetivos da política de turismo:
I
- sustentar fluxos turísticos elevados
e constantes;
II
- consolidar a posição do município como principal pólo brasileiro de
eventos;
III
- realizar o desenvolvimento
sistêmico do turismo em suas diversas modalidades;
IV
- estabelecer política de
desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios
da região metropolitana;
V
- aumentar e manter o índice de
permanência do turista no Município.
Art. 18
– São diretrizes relativas à política
de turismo:
I
- o aumento da participação do Município no movimento turístico
brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e
projetos de interesse turístico;
II
- a sistematização do levantamento e atualização de dados e
informações de interesse para o desenvolvimento turístico no
Município;
III
- a integração dos programas e projetos turísticos com atividades
sociais, econômicas, culturais e de
lazer realizadas no Município e na região metropolitana;
IV
- a garantia da oferta e qualidade na
infra-estrutura de serviços e informação ao turista;
V
- a consolidação da política municipal
de turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, conforme a Lei
Municipal nº 11.198, de maio de 1992.
Art. 19
- São ações estratégicas para o
turismo:
I
- apoiar e criar incentivos ao turismo
cultural e de negócios em âmbito municipal e metropolitano;
II
- desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas
entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar
a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas
direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas
modalidades: eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, compras
e agroecoturismo;
III
- captar, promover e incentivar a
realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;
IV
- desenvolver roteiros e implantar
sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas
pertinentes;
V
- divulgar as facilidades
operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do
turismo no Município;
VI
- promover encontros, seminários e
eventos específicos para os profissionais e operadores de turismo no
Município;
VII
- produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando
os atrativos naturais do Município e da região metropolitana;
VIII
- instalar postos de informação turística;
IX
- estabelecer parceria entre os
setores público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no
Município;
X
- disponibilizar informações
turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista,
visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o
desfrute da infra-estrutura, serviços e atrações da Cidade;
XI
- rever o Plano Municipal de Turismo
PROJETO DE LEI Nº ....... /2006
Dispõe sobre Plano
Diretor Participativo, o processo de planejamento e gestão do
desenvolvimento do Município de Ubatuba.
O Prefeito do
Município de Ubatuba, no exercício das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e no contexto do preâmbulo
abaixo, sanciona, promulga e determina a publicação da presente lei:
PREÂMBULO
O
município como realidade humana é o reflexo da sua estrutura econômica
e da qualidade de vida de seus moradores. Fracos índices econômicos
provocam o aumento dos índices de pobreza e de desemprego.
Nesse
sentido, a cidade é a síntese do desenvolvimento das atividades
produtivas e dos padrões de relações humanas entre seus habitantes.
As
atividades produtivas do município resultam da estrutura econômica
criada a partir das suas vocações naturais, das condicionantes
históricas e das expectativas em relação a novas formas possíveis de
geração de recursos, no âmbito do seu território,
Por
sua vez, a qualidade de vida e os padrões de relacionamentos entre
seus moradores resultam de ações coletivas formuladas através de
políticas públicas definidas num processo contínuo de articulação
entre o poder público e a comunidade.
Para o
adequado desenvolvimento das atividades produtivas, compete ao poder
público fixar as diretrizes para estimular, promover e balizar os
investimentos da iniciativa privada a fim de garantir a justa
distribuição das oportunidades e o atendimento das metas de interesse
social.
E, por
sua vez, para o adequado desempenho das relações e atividades humanas
compatíveis com a elevação dos níveis de qualidade de vida, compete à
comunidade, através de organizações representativas formalmente
constituídas, formular as diretrizes para definir as prioridades e
orientar os investimentos do poder público.
O
conjunto dessas ações, diretrizes e políticas públicas, deve ser
implantado e permanentemente acompanhado pela comunidade em parceria
com os órgãos da administração pública, visando garantir o cumprimento
das metas e a correção e atualização de medidas necessárias, em
decorrência de todos os pressupostos, premissas e instrumentos
previstos na lei nº10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da
Cidade.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o
- O Plano Diretor, instituído por esta lei, é o
instrumento global e estratégico de implementação da política
municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do
Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos,
diretrizes e normas que definem a função social da cidade, integra o
processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de
cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no
território municipal.
Art. 2º -
A
política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e
ambiental do município de Ubatuba resulta da definição e fixação de
vetores básicos de desempenho econômico, da formulação de
procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da
população e da criação de sistemas e instrumentos para implantação e
acompanhamento desta lei.
Art. 3º - A
definição e fixação dos vetores básicos de desempenho econômico tem
por objetivo preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares
do município, aqui consideradas fontes tradicionais de geração de
recursos econômicos, bem como garantir a estruturação de novos vetores
surgidos como conseqüência ou em complemento aos vetores básicos.
Art. 4º -
São
consideradas vocações peculiares do município as ações de interesse
econômico historicamente originadas de forma espontânea no território
de Ubatuba e que tem, como base de sua sustentação, o uso e o
aproveitamento dos recursos naturais, da paisagem e das
características próprias de sua cultura popular.
Art. 5º -
O
conjunto dos vetores básicos de desenvolvimento econômico
define-se como a Estrutura Econômica do município.
Art. 6º-
A
formulação de procedimentos necessários à elevação dos padrões de
qualidade de vida da população se fará de forma a garantir a
sustentabilidade dos recursos naturais, a integridade da paisagem e a
valorização da cultura popular tradicional de Ubatuba.
Art.7º -
Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o
ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural do município, e
os níveis dos índices que caracterizam as condições de saneamento, de
segurança, de transportes, de saúde, de educação, de emprego e renda e
demais aspectos inerentes às aglomerações humanas.
Art. 8º -
A
avaliação dos índices de qualidade de vida existentes no município e a
formulação das ações políticas e administrativas necessárias à sua
elevação serão derivadas das políticas públicas gerais e políticas
públicas setoriais concebidas e promovidas conjuntamente pelo poder
público e pela comunidade.
Art. 9º - Com o objetivo
de reafirmar a função social da propriedade, aos princípios de
ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com vistas à elevação
da qualidade de vida da população, serão incorporados ao Plano Diretor
os instrumentos previstos na lei 10.257, o Estatuto da Cidade.
Art. 10º -
As
diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações através
da criação de instrumentos político administrativos e de planejamento,
destinados a fixar normas para aplicação, procedimentos de
acompanhamento, fiscalização e atualização e de referendo popular.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ECONÔMICA
Art. 11º -
Nos
termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente lei, ficam
definidos como vetores básicos de desempenho econômico:
a.
o
turismo;
b.
a
produção;
c.
o
comércio e serviços;
d.
os
tributos;
e.
o
orçamento municipal
§ 1º -
Ficam
definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput:
I.
Do
turismo: a náutica, o ecológico, o lazer e veraneio, a gastronomia, a
cultura popular.
II.
Da
produção: a maricultura e pesca, a biodiversidade, a indústria
náutica, a mineração.
III.
Do
comércio e serviços: a construção civil, a marcenaria e serralheria,
os serviços profissionais.
IV.
Dos tributos: diretos, de incentivo, restritivos.
V.
Do
orçamento municipal: de custeio, de investimentos.
Art. 12º -
A
qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nas comissões de
políticas públicas, poderão ser criados novos vetores de desempenho
econômico, bem como novos subgrupos.
SEÇÃO I
DO TURISMO
Art. 13º –
Considera-se o turismo como vetor básico de desempenho econômico em
razão das características históricas da região e do município,
consolidadas como vocação prioritária no desejo expresso pela
vontade popular manifestado nas consultas preliminares que precederam
a elaboração do Plano Diretor.
Art.14º –
Será
constituída a Câmara de Turismo composta pelo Conselho Municipal de
Turismo e pelas Comissões Setoriais de Náutica, Ecologia, Lazer e
Veraneio, Gastronomia e Cultura Popular.
Art. 15º–
É da
responsabilidade do poder público organizar e garantir as condições de
desenvolvimento do turismo, fazendo-o através das diretrizes e da
implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelas
comissões setoriais, e tornadas determinantes pelas políticas públicas
relativas ao turismo.
Art.
Náutico Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Ecológico
Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Lazer e
veraneio Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Gastronomia
Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Cultura
Popular
-Artesanato Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
-
Música Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
-
Folclore Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
SEÇÃO II
DA PRODUÇÃO
Art. Introdução e
características de produção em Ubatuba
Art. Maricultura e
Pesca Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art.
Biodiversidade Objetivos
( Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Indústria
náutica Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Mineração
Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. Introdução e
características do comércio e serviços em Ubatuba
Art. Construção
civil Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Marcenarias,
móveis , serralheria Objetivos
Diretrizes
Ações
estratégicas
Art. Serviços
profissionais Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
SEÇÃO IV
DOS TRIBUTOS
Art. Introdução e características dos tributos em
Ubatuba
Art. Previsão de
incentivos Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO
Art. Introdução e características do orçamento em
Ubatuba
Art Distribuição de
recursos Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art.
Investimentos Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DE VIDA
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO
Art. Introdução e características do uso do solo em
Ubatuba
Art. Lei de uso do
solo Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Zoneamento
Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Sistema viário
Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Revisão e
prazos Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Área urbana e
rural Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Áreas
especiais Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
ART. Introdução e
características das políticas públicas em Ubatuba
Art.
Saneamento Objetivos
(Elton compilar
relatórios Diretrizes
comunidade
–trazer Ações estratégicas
até 25/07/06)
Art.
Segurança Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art.
Educação Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
DA SAÚDE
Art...São objetivos
da saúde:
I –
Implantar o Sistema
Único de Saúde – SUS;
II – Consolidar e
garantir a participação no Sistema Único de Saúde
III – promover a
descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos
Administrativos como foco de atuação;
IV – Promover a
melhoria do atendimento e gestão, do acesso e da qualidade das ações,
serviços e informações de saúde.
Art... São
diretrizes da Saúde:
I – a democratização
do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a:
a) promover a
implantação integral do Programa de Saúde da Família,
articulado aos demais níveis de atuação do SUS;
b) desenvolver programas
de saúde tendo como base os Distritos Administrativos e a priorização
das populações de maior risco.
c) adotar o Programa
de Saúde da Família como estratégia
estruturante da atenção à saúde;
II – a implementação
da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:
a)
reconstruir,
redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua
demanda potencial;
b)
reestruturar
o atendimento pré-hospitalar;
c)
equilibrar a
oferta de leitos hospitalares.
III – a ampliação da
rede física de atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos
e suas demandas por atendimento.
IV – a implantação e
a regulamentação de gestores de saúde nas Administrações Distritais,
garantindo a participação da população nas deliberações e na execução
das políticas públicas da saúde no
Município;
V – a elaboração do
Plano Setorial de Saúde e sua
discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de
governo;
VI – o apoio à
realização da Conferencia Municipal de Saúde;
VII – a modernização
e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema ünico de Saúde.
Art... São ações
estratégicas no campo da saúde:
I – integrar as
redes municipais com a rede estadual e federal já unificada do SUS????
II – implementar
processos gerenciais fundados na utilização de sistemas
informatizados;
III – efetivar na
área de saúde o planejamento descentralizado nos níveis das
Administrações Distritais, com foco nas necessidades
de saúde da população local;
IV – promover a
formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria
Municipal da Saúde;
V – Estruturar e
capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família;
VI – promover a
melhoria na s ações de vigilância,
diagnóstico, tratamento e assistência
aos portadores de DST / AIDS, incluindo treinamento de profissionais e
parcerias com a sociedade civil;
VII – promover ações
para os portadores de necessidades
especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando a
melhoria da qualidade de vida;
VIII – promover
ações intersecretariais de prevenção
à violência, abuso sexual, alcoolismo
e drogas;
IX – implantar
serviços de referência voltados ao
combate da violência sexual e doméstica;
X – promover a
reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno
mental;
XI – promover a
melhoria do programa de assistência
farmacêutica básica
no Município;
XII – promover ações
de atenção à saúde bucal e de assistência
odontológica;
XIII – promover a
melhoria da saúde ambiental da cidade, no âmbito do controle da
qualidade do ar e dos níveis de ruído
nos locais pertinentes;
XIV – implementar
ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de
significativo impacto social;
XV – difundir para
a população de forma geral, em especial para as de baixa renda, os
princípios básicos de higiene, saúde
e cidadania;
XVI – promover
campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, alem de
programas específicos nas escolas
municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos de higiene,
saúde e cidadania.
DA
POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art.1 –
É objetivo da Política de Habitação:
I
- A inclusão social dos grupos menos
favorecidos, garantindo o direito à moradia para as atuais e futuras
gerações, visando a redução progressiva do déficit habitacional;
II –
A regularização urbanística e fundiária de forma a
garantir o direito à propriedade, ao saneamento ambiental e à
infra-estrutura urbana.
Art. 2
- São diretrizes da Política de Habitação:
I - democratização
do acesso a terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com
melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e
qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa
renda;
II -
fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação
e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da
sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões;
III - utilização
de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
construtiva e redução dos custos da produção habitacional;
IV - vinculação da
política habitacional com as políticas sociais;
V - diversificação
das formas de acesso à habitação de interesse social;
VI - articulação
entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da
função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e
novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e
ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit
habitacional.
Art. 3
- São ações estratégicas da política
municipal de habitação:
I - produzir lotes
urbanizados e novas habitações com vistas à redução progressiva do
déficit habitacional;
II - melhorar as
condições de habitabilidade corrigindo as inadequações em relação aos
riscos ambientais, à infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos
essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
IV – formular e
implementar o programa de regularização fundiária e urbanística de
assentamentos ocupados pela população de baixa renda segundo as
referências instituídas neste Plano Diretor;
V - Promover a
implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas
habitacionais e/ou mutirão, com utilização do processo de autogestão e
capacitação por meio do ORH (órgão responsável pela habitação);
VI - estimular a
participação da iniciativa privada na produção de empreendimentos de
interesse social segundo as diretrizes da política habitacional e
assegurando bons padrões de qualidade no produto final;
VII- Promover a
regularização urbanística de loteamentos e condomínios de média e alta
rendas, de forma onerosa, devendo os recursos serem dirigidas ao Fundo
Municipal da Habitação.
DOS
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.4
- Para fins no disposto nesta Lei, serão
considerados empreendimentos habitacionais os seguintes
empreendimentos:
I – loteamentos de
interesse social para a população de baixa renda - LIS;
II – conjuntos
habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para
a população de baixa renda – CHIS.
Art.5
- Os empreendimentos habitacionais a serem implantados obedecerão as
seguintes diretrizes:
I
- assentamento preferencial da população de baixa renda
em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho;
II-
utilização preferencial de pequenas áreas vazias inseridas na malha
urbana (vazios urbanos), dotadas de infra-estrutura básica e de
equipamentos comunitários;
III-
priorização de conjuntos habitacionais preferencialmente próximos à
origem da demanda;
IV
- utilização preferencial de áreas cujo padrão das
edificações seja compatível com o das já instaladas.
Art.6
– Para fins do disposto nesta lei será considerada de baixa renda a
família que tiver renda familiar igual ou menor que 5 (cinco) salários
mínimos ou a critério de avaliação sócio-econômica em casos
específicos, não podendo ultrapassar 30% do salário mínimo a renda per
capita.
Art.7 –
Deverá ser priorizada a inclusão, em programas
habitacionais, das famílias que comprovadamente residam no município
há mais de 5 (cinco) anos;
Art.8
- Qualquer que seja o tipo de empreendimento
a ser executado, deverão ser garantidas condições adequadas de
infra-estrutura, bem como o acesso a serviços
e equipamentos urbanos.
DA POLÍTICA DE
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, FUNDIÁRIA E SÓCIO-AMBIENTAL.
Art.9 -
A regularização urbanística e fundiária compreende
um processo de intervenção pública e privada, sob os aspectos
jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e
sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações
ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei,
implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da
execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da
qualidade de vida da população beneficiária.
Art 10. São
diretrizes da política de regularização:
I - Garantia do
direito à moradia à população de baixa renda residente no município a
mais de 5(cinco) anos;
II – A segurança
jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos
locais que ocupam;
III – Inclusão
social por meio de programas pós regularização fundiária;
IV– Garantia de
condições adequadas de habitabilidade;
V – Participação
da população beneficiada em todas as etapas do processo de
regularização fundiária.
Art 11. São
ações estratégicas da política de regularização:
I – Criação de
mecanismos que garantam a gestão democrática dos programas de
regularização fundiária desde sua elaboração até sua implementação com
a capacitação de seus agentes;
II – Cadastramento
e mapeamento das áreas irregulares;
III – Integração
das ações de urbanização e regularização fundiária;
IV – Articulação
dos diversos atores envolvidos no processo de regularização fundiária;
V – Criação de
mecanismos de acompanhamento de ações com a comunidade beneficiada;
VI – Prestação de
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sócias menos favorecidos;
VII- Tratar as
áreas ocupadas por assentamentos subnormais de acordo com estudos e
propostas urbanísticas, sociais e jurídicas específicas, elaboradas
pelo ORH, e aprovada pelo Conselho Municipal da Habitação:
VIII- Elaborar
planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas
sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa
renda.
IX- Priorizar a
ocupação dos futuros empreendimentos habitacionais de caráter
públicos, com as populações atingidas pelas ações de remoção, e as
famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres.
X- estimular
formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive
verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa
privada.
Art 12.
O Poder Executivo Municipal deverá articular os
diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório
de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como
dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os
processos de regularização urbanística e fundiária.
Art. 13
O Poder Executivo deverá viabilizar mediante convênio, ou outro
instrumento cabível a gratuidade do primeiro registro dos títulos de
concessão de direito real de uso, cessão de posse; concessão especial
para fins de moradia, direito de superfície , compra e venda entre
outros, no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de
população de baixa renda.
DOS
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 14
- A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser
efetivada através de instrumentos como:
I - Concessão de
Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de
fevereiro de 1967;
II - Concessão de
Uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória
2.220/2001;
III - Autorização
de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001
IV - Da Cessão de
Posse para Fins de Moradia, nos termos do art. da Lei 6.766/79;
V - Do Usucapião
Especial de Imóvel Urbano;
VI - Direito de
preempção;
VII - Direito de
Superfície;
VIII – Doação de
imóveis tendo em vista o interesse público;
IX –Zonas
Especiais de Interesse Social
Art. 15
– No caso em que for permitida a venda do imóvel pelo concessionário ,
deverá ser observado o mesmo critério sócio econômicos exigido para o
1°beneficiário;
Art.16
- Fica vedado à participação por mais de uma vez
em programas habitacionais populares por uma mesma pessoa;
Art.17
- A concessão de direito real de uso poderá ser
gratuita para a população de baixa renda e deverá ser onerosa para
população de média e alta renda.
Art. 18
- Na utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá
respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas
locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como
pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato,
oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano de
Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.
Art. 19
- O Executivo poderá promover Planos de Urbanização, que
necessariamente contarão com a participação dos moradores, de áreas
usucapidas ou em processo, para a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa
renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de
moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade; devendo as áreas necessárias para implementação
das vias e dos equipamentos públicos serem doadas ao Poder Público.
Art. 20 -
Cabe ao Executivo garantir assessoria
técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita à
população de baixa renda, buscando promover a inclusão social,
jurídica, ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna,
particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de
imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e
qualificação dos assentamentos existentes.
DAS ZONAS E
ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 21
– Fica definido ZEIS1 (Zona Especial de Interesse Social 1), as áreas
ocupadas por assentamentos urbanos consolidados e irregulares de baixa
renda, assim definidas por Decreto do executivo.
Art. 22
– Fica definido ZEIS2 (Zona Especial de Interesse Social 2), ás áreas
desocupadas que possam receber empreendimentos imobiliários de
interesse social de caráter público ou privado, assim definidas por
lei.
Art. 23 -
Fica o Poder Executivo autorizado a
delimitar Zonas Especiais de Interesse Social 1(ZEIS1) através de
Decreto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem como os
parcelamentos irregulares, ou parte deles, cujas ocupações sejam
consolidadas e irreversíveis e tenham ocorrido até a data da
publicação desta Lei.
Art. 24
- A regularização em ZEIS 1 dar-se-á através do Plano de Regularização
Fundiária, conforme estabelecido por esta Lei.
Art.25-
Fica vedado o remembramento de lotes em ZEIS 1 e 2.
Art.26-
Fica vedado a aquisição de mais de um lote ou unidades habitacionais
por pessoa em ZEIS 2.
Art. 27-
Não serão objeto de regularização em ZEIS 1 ou parte deles que
apresentarem as seguintes características, apresentadas em laudo
técnico:
I - Tenham sido
executados em áreas impróprias à urbanização nos termos do artigo
desta Lei, salvo os casos em que o laudo técnico atestar condições
favoráveis para a execução das obras que saneiem os problemas
decorrentes;
II - Tenham sido
executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes.
Parágrafo único
- As ocupações consideradas em áreas de risco geotécnico deverão estar
localizadas nos Planos de Regularização Fundiária, devendo as
situações de risco serem corrigidas através da remoção e relocação da
população e/ou execução das obras necessárias.
Art. Esportes e
Recrea Objetivos
cao
Diretrizes
Ações estratégicas
Art.
Abastecimento Objetivos
( Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Meio
Ambiente Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Turismo e Lazer
Art. Recursos
hídricos Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Serviços
públicos Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art.
Transportes Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Regularização
fundiária Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
Art. Câmaras
setoriais Objetivos
Diretrizes
Ações estratégicas
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
SEÇÃO I
IMPLANTAÇÃO
Art....A implantação
do Plano Diretor se fará mediante a elaboração e implementação da Lei
de Uso e Ocupação do Solo, dos Codigos, de Obras, Tributário, de
Posturas, e dos Planos Setoriais, que deverão ter seus trabalhos
iniciados imediatamente após a promulgação desta lei.
Paragrafo 1º. A
legislação de uso e ocupação do solo terá um prazo maximo de 120
(cento e vinte) dias para seu encaminhamento à Câmara Municipal para
aprovação.
Paragrafo 2º. Os
Codigos, de Obras, Tributário e de Posturas terão um prazo máximo de
240 (duzentos e quarenta) dias para seu encaminhamento para aprovação.
Paragrafo 2º. Os
demais Planos referidos no caput anterior, deverão ser enviados para
aprovação no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art...Os Planos
Setoriais, referidos no artigo anterior, são:
a)
Turismo
b)
Renovação
Urbana
c)
Meio Ambiente
d)
Agricultura
e)
Pesca
Maricultura
f)
Desenvolvimento Industrial
g)
Educação
h)
Mobilidade
Urbana
i)
Saneamento
j)
Cultura
k)
Desenvolvimento Nautico
l)
Mineração
m)
Comercio e
Serviços
SEÇÃO II
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS