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Requisitos para a formulação das Políticas Públicas

A abordagem dos diversos setores deverá deixar claro quais são os objetivos, as diretrizes e as ações estratégicas necessárias, conforme abaixo:

  1. Objetivos

- Correspondem ao quadro ideal a ser alcançado, ao cenário desejado para cada setor ao final da implantação de cada um dos planos que vierem a ser formulados.

  1. Diretrizes

- São as políticas propriamente ditas; são as opções por determinados tipos de tratamento dos problemas e pelas soluções consideradas mais adequadas; são o elenco de ações político-administrativas gerais a serem adotadas para balizar as ações cotidianas da administração e da iniciativa privada, necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos.

  1. Ações estratégicas

- São as medidas reais a serem implantadas com base nas diretrizes formuladas e que concretizarão, efetivamente, o Plano Diretor, os Planos Setoriais e as Políticas Públicas.

 

Exemplo do Plano Diretor de São Paulo para a Política de Turismo:

 Art. 17 – São objetivos da política de turismo:

I - sustentar fluxos turísticos elevados e constantes;

II - consolidar a posição do município como principal pólo brasileiro de eventos;

III - realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades;

IV - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região metropolitana;

V - aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município.

 

Art. 18 – São diretrizes relativas à política de turismo:

I - o aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;

II - a sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;

III - a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região metropolitana;

IV - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao turista;

V - a consolidação da política municipal de turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, conforme a Lei Municipal nº 11.198, de maio de 1992.

 

Art. 19 - São ações estratégicas para o turismo:

I - apoiar e criar incentivos ao turismo cultural e de negócios em âmbito municipal e metropolitano;

II - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades: eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia,  compras e agroecoturismo;

III - captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;

IV - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;

V - divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo no Município;

VI - promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e operadores de turismo no Município;

VII - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais do Município e da região metropolitana;

VIII - instalar postos de informação turística;

IX - estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Município;

X - disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infra-estrutura, serviços e atrações da Cidade;

XI - rever o Plano Municipal de Turismo

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ....... /2006

 

 

Dispõe sobre Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento do Município de Ubatuba.

 

O Prefeito do Município de Ubatuba, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e no contexto do preâmbulo abaixo, sanciona, promulga e determina a publicação da presente lei:

 

                                           

                                           PREÂMBULO

 

O município como realidade humana é o reflexo da sua estrutura econômica e da qualidade de vida de seus moradores. Fracos índices econômicos provocam o aumento dos índices de pobreza e de desemprego.

Nesse sentido, a cidade é a síntese do desenvolvimento das atividades produtivas e dos padrões de relações humanas entre seus habitantes.

 

As atividades produtivas do município resultam da estrutura econômica criada a partir das suas vocações naturais, das condicionantes históricas e das expectativas em relação a novas formas possíveis de geração de recursos, no âmbito do seu território,

 

Por sua vez, a qualidade de vida e os padrões de relacionamentos entre seus moradores resultam de ações coletivas formuladas através de políticas públicas definidas num processo contínuo de articulação entre o poder público e a comunidade.

 

Para o adequado desenvolvimento das atividades produtivas, compete ao poder público fixar as diretrizes para estimular, promover e balizar os investimentos da iniciativa privada a fim de garantir a justa distribuição das oportunidades e o atendimento das metas de interesse social.

 

E, por sua vez, para o adequado desempenho das relações e atividades humanas compatíveis com a elevação dos níveis de qualidade de vida, compete à comunidade, através de organizações representativas formalmente constituídas, formular as diretrizes para definir as prioridades e orientar os investimentos do poder público.

 

O conjunto dessas ações, diretrizes e políticas públicas, deve ser implantado e permanentemente acompanhado pela comunidade em parceria com os órgãos da administração pública, visando garantir o cumprimento das metas e a correção e atualização de medidas necessárias, em decorrência de todos os pressupostos, premissas e instrumentos previstos na lei nº10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.

 

                                                CAPÍTULO I

                     

                               DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1o - O Plano Diretor, instituído por esta lei, é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território municipal.

Art. 2º - A política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do município de Ubatuba resulta da definição e fixação de vetores básicos de desempenho econômico, da formulação de procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da população e da criação de sistemas e instrumentos para implantação e acompanhamento desta lei.

 Art. 3º - A definição e fixação dos vetores básicos de desempenho econômico tem por objetivo preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares do município, aqui consideradas fontes tradicionais de geração de recursos econômicos, bem como garantir a estruturação de novos vetores surgidos como conseqüência ou em complemento aos vetores básicos.  

Art. 4º - São consideradas vocações peculiares do município as ações de interesse econômico historicamente originadas de forma espontânea no território de Ubatuba e que tem, como base de sua sustentação, o uso e o aproveitamento dos recursos naturais, da paisagem e das características próprias de sua cultura popular.

 

Art. 5º - O conjunto dos vetores básicos de desenvolvimento econômico define-se como a Estrutura Econômica do município.

 

Art. 6º- A formulação de procedimentos necessários à elevação dos padrões de qualidade de vida da população se fará de forma a garantir a sustentabilidade dos recursos naturais, a integridade da paisagem e a valorização da cultura popular tradicional de Ubatuba.

 

Art.7º - Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural do município, e os níveis dos índices que caracterizam as condições de saneamento, de segurança, de transportes, de saúde, de educação, de emprego e renda e demais aspectos inerentes às aglomerações humanas.

 

Art. 8º - A avaliação dos índices de qualidade de vida existentes no município e a formulação das ações políticas e administrativas necessárias à sua elevação serão derivadas das políticas públicas gerais e políticas públicas setoriais concebidas e promovidas conjuntamente pelo poder público e pela comunidade.

 

Art. 9º - Com o objetivo de reafirmar a função social da propriedade, aos princípios de ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com vistas à elevação da qualidade de vida da população, serão incorporados ao Plano Diretor os instrumentos previstos na lei 10.257, o Estatuto da Cidade.

 

Art. 10º - As diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações através da criação de instrumentos político administrativos e de planejamento, destinados a fixar normas para aplicação, procedimentos de acompanhamento, fiscalização e atualização e de referendo popular.

 

 

                                              CAPÍTULO II

                              DA ESTRUTURA ECONÔMICA

 

Art. 11º - Nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente lei, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico:

a.       o turismo;

b.      a produção;

c.       o comércio e serviços;

d.      os tributos;

e.       o orçamento municipal

 

§ 1º - Ficam definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput:

I.                   Do turismo: a náutica, o ecológico, o lazer e veraneio, a gastronomia, a cultura popular.

II.                Da produção: a maricultura e pesca, a biodiversidade, a indústria náutica, a mineração.

III.             Do comércio e serviços: a construção civil, a marcenaria e serralheria, os serviços profissionais.

IV.              Dos tributos: diretos, de incentivo, restritivos.

V.                 Do orçamento municipal: de custeio, de investimentos.

 

Art. 12º - A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nas comissões de políticas públicas, poderão ser criados novos vetores de desempenho econômico, bem como novos subgrupos.

 

 

                                                            SEÇÃO  I

                                                       DO TURISMO

 

Art. 13º – Considera-se o turismo como vetor básico de desempenho econômico em razão das características históricas da região e do município, consolidadas como vocação prioritária no desejo expresso pela vontade popular manifestado nas consultas preliminares que precederam a elaboração do Plano Diretor.

 

Art.14º – Será constituída a Câmara de Turismo composta pelo Conselho Municipal de Turismo e pelas Comissões Setoriais de Náutica, Ecologia, Lazer e Veraneio, Gastronomia e Cultura Popular.

 

Art. 15º– É da responsabilidade do poder público organizar e garantir as condições de desenvolvimento do turismo, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelas comissões setoriais, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas ao turismo.

 

Art.  Náutico                          Objetivos

                                               Diretrizes

                                               Ações estratégicas

 

Art. Ecológico                       Objetivos

Diretrizes

                         Ações estratégicas

 

Art. Lazer e veraneio           Objetivos

Diretrizes

                         Ações estratégicas

 

Art. Gastronomia   Objetivos

                               Diretrizes

                               Ações estratégicas

 

Art. Cultura Popular  

 

                    -Artesanato   Objetivos

                                         Diretrizes

                                        Ações estratégicas

 

 

                  -  Música   Objetivos

                                   Diretrizes

                                   Ações estratégicas

 

                 -  Folclore  Objetivos

                                  Diretrizes

                                  Ações estratégicas

 

SEÇÃO II

DA PRODUÇÃO

 

 

 

Art.  Introdução e características de produção em Ubatuba

 

Art. Maricultura e Pesca   Objetivos

                                               Diretrizes

                                          Ações estratégicas

 

 

Art. Biodiversidade   Objetivos

     (                                 Diretrizes

                                  Ações estratégicas

 

 

Art. Indústria náutica Objetivos

                                   Diretrizes

                                   Ações estratégicas

 

 

Art. Mineração     Objetivos

Diretrizes

                             Ações estratégicas

 

 

SEÇÃO III

DO COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Art. Introdução e características do comércio e serviços em Ubatuba

 

Art. Construção civil    Objetivos

                                    Diretrizes

                                    Ações estratégicas

 

 

Art. Marcenarias, móveis , serralheria   Objetivos

                                                               Diretrizes

                                                               Ações estratégicas

 

Art. Serviços profissionais    Objetivos

                                                    Diretrizes

                                                    Ações estratégicas

 

 

 

SEÇÃO IV

DOS TRIBUTOS

 

Art. Introdução e características dos tributos em Ubatuba

 

Art. Previsão de incentivos    Objetivos

                                               Diretrizes

                                               Ações estratégicas

 

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO

 

Art. Introdução e características do orçamento   em Ubatuba

 

Art  Distribuição de recursos     Objetivos

                                                   Diretrizes

                                                   Ações estratégicas

 

Art. Investimentos       Objetivos

                                    Diretrizes

                                   Ações estratégicas

 

 

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DE VIDA

 

SEÇÃO I

DO USO DO SOLO

 

 

 

Art. Introdução e características do uso do solo em Ubatuba

 

Art. Lei de uso do solo  Objetivos

                                      Diretrizes

                                     Ações estratégicas

 

 

Art. Zoneamento   Objetivos

                              Diretrizes

                              Ações estratégicas

 

 

 

Art. Sistema viário  Objetivos

                               Diretrizes

                               Ações estratégicas

 

 

Art. Revisão e prazos   Objetivos

                                      Diretrizes

                                     Ações estratégicas

 

 

Art. Área urbana e rural              Objetivos

                                                    Diretrizes

                                                    Ações estratégicas

 

 

Art. Áreas especiais    Objetivos

                                    Diretrizes

                                    Ações estratégicas

 

 

SEÇÃO II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

 

ART. Introdução e características das políticas públicas em Ubatuba

 

Art. Saneamento                       Objetivos

(Elton compilar relatórios           Diretrizes

comunidade –trazer                   Ações estratégicas

até 25/07/06)

 

 

Art. Segurança               Objetivos

                                       Diretrizes

                                       Ações estratégicas

 

Art. Educação                Objetivos

                                       Diretrizes

                                       Ações estratégicas

 

 

DA SAÚDE

 

Art...São objetivos da saúde:

I – Implantar o Sistema Único de Saúde – SUS;

II – Consolidar e garantir a participação no Sistema Único de Saúde

III – promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos Administrativos como foco de atuação;

IV – Promover a melhoria do atendimento e gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.

 

Art... São diretrizes da Saúde:

I – a democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a:

a) promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS;

b) desenvolver programas de saúde tendo como base os Distritos Administrativos e a priorização das populações de maior risco.

c) adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;

 

II – a implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:

a)       reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial;

b)       reestruturar o atendimento pré-hospitalar;

c)        equilibrar a oferta de leitos hospitalares.

 

III – a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos e suas demandas por atendimento.

IV – a implantação e a regulamentação de gestores de saúde nas Administrações Distritais, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município;

V – a elaboração do Plano Setorial de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

VI – o apoio à realização da  Conferencia Municipal de Saúde;

VII – a modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema ünico de Saúde.

 

Art... São ações estratégicas no campo da saúde:

I – integrar as redes municipais com a rede estadual e federal já unificada do SUS????

II – implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;

III – efetivar na área de saúde o planejamento descentralizado nos níveis das Administrações Distritais, com foco nas necessidades de saúde  da população local;

IV – promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

V – Estruturar e capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família;

VI – promover a melhoria na s ações de vigilância, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST / AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;

VII – promover ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de  atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade de vida;

VIII – promover ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas;

IX – implantar serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica;

X – promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;

XI – promover a melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município;

XII – promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;

XIII – promover a melhoria da saúde ambiental da cidade, no âmbito do controle da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;

XIV – implementar ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de significativo impacto social;

XV – difundir para a população de forma geral, em especial para as de baixa renda, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;

XVI – promover campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, alem de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.

 

 

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

 

Art.1 – É objetivo da Política de Habitação:

I - A inclusão social dos grupos menos favorecidos, garantindo o direito à moradia  para as atuais e futuras gerações, visando a redução progressiva do déficit habitacional;

II – A regularização urbanística e fundiária de forma a garantir o direito à propriedade, ao saneamento ambiental e à infra-estrutura urbana.

Art. 2 - São diretrizes da Política de Habitação:

I - democratização do acesso a terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;

II - fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões;

III - utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

IV - vinculação da política habitacional com as políticas sociais;

V - diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

VI - articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional.

Art. 3 - São ações estratégicas da política municipal de habitação:

I - produzir lotes urbanizados e novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional;

II - melhorar as condições de habitabilidade corrigindo as inadequações em relação aos riscos ambientais, à infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;

IV – formular e implementar o programa de regularização fundiária e urbanística de assentamentos ocupados pela população de baixa renda segundo as referências instituídas neste Plano Diretor;

V - Promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais e/ou mutirão, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio do ORH (órgão responsável pela habitação);

VI - estimular a participação da iniciativa privada na produção de empreendimentos de interesse social segundo as diretrizes da política habitacional e assegurando bons padrões de qualidade no produto final;

VII- Promover a regularização urbanística de loteamentos e condomínios de média e alta rendas, de forma onerosa, devendo os recursos serem dirigidas ao Fundo Municipal da Habitação.

 

 

DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art.4 -  Para fins no disposto nesta Lei, serão considerados empreendimentos habitacionais os seguintes empreendimentos:

I – loteamentos de interesse social para a população de baixa renda - LIS;

II – conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa renda – CHIS.

Art.5 - Os empreendimentos habitacionais a serem implantados obedecerão as seguintes diretrizes:

I - assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho;

II- utilização preferencial de pequenas áreas  vazias inseridas na malha urbana (vazios urbanos), dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;

III- priorização de conjuntos habitacionais preferencialmente próximos à origem da demanda;

IV - utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas.

Art.6 – Para fins do disposto nesta lei será considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar igual ou menor que 5 (cinco) salários mínimos ou a critério de avaliação sócio-econômica em casos específicos, não podendo ultrapassar 30% do salário mínimo a renda per capita.

Art.7 – Deverá ser priorizada a inclusão, em programas habitacionais, das famílias que comprovadamente residam no município há mais de 5 (cinco) anos;

Art.8 - Qualquer que seja o tipo de empreendimento a ser executado, deverão ser garantidas condições adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços e equipamentos urbanos.

  

DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, FUNDIÁRIA E SÓCIO-AMBIENTAL.

 

Art.9 - A regularização urbanística e fundiária compreende um processo de intervenção pública e privada, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.

 

 

Art 10. São diretrizes da política de regularização:

 

I - Garantia do direito à moradia à população de baixa renda residente no município a mais de 5(cinco) anos;

II – A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;

III – Inclusão social por meio de programas pós regularização fundiária;

IV– Garantia de condições adequadas de habitabilidade;

V – Participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária.

 

Art 11. São ações estratégicas da política de regularização:

 

I – Criação de mecanismos que garantam a gestão democrática dos programas de regularização fundiária desde sua elaboração até sua implementação com a capacitação de seus agentes;

II – Cadastramento e mapeamento das áreas irregulares;

III – Integração das ações de urbanização e regularização fundiária;

IV – Articulação dos diversos atores envolvidos no processo de regularização fundiária;

V – Criação de mecanismos de acompanhamento de ações com a comunidade beneficiada;

VI – Prestação de assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sócias menos favorecidos;

 

VII-  Tratar as áreas ocupadas por assentamentos subnormais de acordo com estudos e propostas urbanísticas, sociais e jurídicas específicas, elaboradas pelo ORH, e aprovada pelo Conselho Municipal da Habitação:

 

VIII- Elaborar planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

 

IX- Priorizar a ocupação dos futuros empreendimentos habitacionais de caráter públicos, com as populações atingidas pelas ações de remoção, e as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres.

 

X- estimular formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada.

 

Art 12. O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização urbanística e fundiária.

 

Art. 13  O Poder Executivo deverá viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse; concessão especial para fins de moradia, direito de superfície ,  compra e venda entre outros,  no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de população de baixa renda.

 

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 14 - A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de  instrumentos como:

I - Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;

II - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

III - Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001

IV - Da Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termos do art. da Lei 6.766/79;

V - Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano;

VI - Direito de preempção;

VII - Direito de Superfície;

VIII – Doação de imóveis tendo em vista o interesse público;

IX –Zonas Especiais de  Interesse Social

 

Art. 15 – No caso em que for permitida a venda do imóvel pelo concessionário , deverá ser observado o mesmo critério sócio econômicos exigido para o 1°beneficiário;

Art.16 - Fica vedado à  participação por mais de uma vez em programas habitacionais populares por uma mesma pessoa;

Art.17 - A concessão de direito real de uso poderá ser  gratuita para a população de baixa renda e deverá ser onerosa para população de média e alta renda.

 

Art. 18 - Na utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.

 

Art. 19 - O Executivo poderá promover Planos de Urbanização, que necessariamente contarão com a participação dos moradores, de áreas usucapidas ou em processo, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; devendo as áreas necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos serem doadas ao Poder Público.

 

Art. 20 - Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna, particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.

 

DAS ZONAS E ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 21 – Fica definido ZEIS1 (Zona Especial de Interesse Social 1), as áreas ocupadas por assentamentos urbanos consolidados e irregulares de baixa renda, assim definidas por Decreto do executivo.

 

Art. 22 – Fica definido ZEIS2 (Zona Especial de Interesse Social 2), ás áreas desocupadas que possam receber empreendimentos imobiliários de interesse social de caráter público ou privado, assim definidas por lei.

 

Art.   23  -    Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar Zonas Especiais de Interesse Social 1(ZEIS1) através de Decreto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem como os parcelamentos irregulares, ou parte deles, cujas ocupações sejam consolidadas e irreversíveis e tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 24 - A regularização em ZEIS 1 dar-se-á através do Plano de Regularização Fundiária, conforme estabelecido por esta Lei.

 

Art.25- Fica vedado o remembramento de lotes em ZEIS 1 e 2.

 

Art.26- Fica vedado a aquisição de mais de um lote ou unidades habitacionais por pessoa em ZEIS 2.

 

Art. 27- Não serão objeto de regularização em ZEIS 1 ou parte deles que apresentarem as seguintes características, apresentadas em laudo técnico:

 

I - Tenham sido executados em áreas impróprias à urbanização nos termos do artigo  desta Lei, salvo os casos em que o laudo técnico atestar condições favoráveis para a execução das obras que saneiem os problemas decorrentes;

 

II  - Tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes.

 

Parágrafo único - As ocupações consideradas em áreas de risco geotécnico deverão estar localizadas nos Planos de Regularização Fundiária, devendo as situações de risco serem corrigidas através da remoção e relocação da população e/ou execução das obras necessárias.

 

 

 

 

Art. Esportes e Recrea    Objetivos

      cao                                Diretrizes

                                      Ações estratégicas

 

Art. Abastecimento       Objetivos

  (                                            Diretrizes

                                                    Ações estratégicas

 

 

Art. Meio Ambiente       Objetivos

                                      Diretrizes

                                      Ações estratégicas

 

Art. Turismo e Lazer

 

 

Art. Recursos hídricos   Objetivos

                                       Diretrizes

                                       Ações estratégicas

 

Art. Serviços públicos     Objetivos

                                        Diretrizes

                                        Ações estratégicas

 

 

Art. Transportes             Objetivos

                                       Diretrizes

                                       Ações estratégicas

 

 

Art. Regularização fundiária    Objetivos

                                                 Diretrizes

                                                 Ações estratégicas

 

Art. Câmaras setoriais     Objetivos

                                         Diretrizes

                                         Ações estratégicas

 

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

 

SEÇÃO I

IMPLANTAÇÃO

 

Art....A implantação do Plano Diretor se fará mediante a elaboração e implementação da Lei de Uso e Ocupação do Solo,  dos Codigos, de Obras, Tributário, de Posturas, e dos Planos Setoriais, que deverão ter seus trabalhos iniciados imediatamente após a promulgação desta lei.

 

Paragrafo 1º. A legislação de uso e ocupação do solo terá um prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias para seu encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.

 

Paragrafo 2º. Os Codigos, de Obras, Tributário e de Posturas terão um prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias para seu encaminhamento para aprovação.

 

Paragrafo 2º. Os demais  Planos referidos no caput anterior, deverão ser enviados para aprovação no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Art...Os Planos Setoriais, referidos no artigo anterior, são:

a)     Turismo

b)     Renovação Urbana

c)      Meio Ambiente

d)     Agricultura

e)     Pesca Maricultura

f)        Desenvolvimento Industrial

g)     Educação

h)      Mobilidade Urbana

i)        Saneamento

j)        Cultura

k)      Desenvolvimento Nautico

l)        Mineração

m)   Comercio e Serviços

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS