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Prefeitura de Ubatuba publica decreto que permite reabertura parcial do comércio

Prefeitura de Ubatuba publica decreto que permite reabertura parcial do comércio

No início da noite deste sábado, 30, a Prefeitura de Ubatuba publicou o Decreto 7353/20, que autoriza a reabertura gradual do comércio durante o período de quarenta da COVID 19. O documento estabelece as regras de retomada consciente das atividades econômicas, de acordo com as fases estabelecidas pelo Governo Estadual através do “Plano São Paulo” a partir da próxima segunda-feira, 1. A quarentena também foi prorrogada até o dia 15 de junho.
Além dos comércios considerados essenciais, poderão funcionar seguindo regras especificas o comércio em geral, estabelecimentos do ramo alimentício, garagens náuticas, quiosques de praia, concessionárias e lojas de veículos.
Para o prefeito de Ubatuba, Délcio Sato (PSD), a abertura parcial do comércio não significa que os riscos de contágio pela COVID 19 acabaram. “Precisamos seguir as orientações das autoridades sanitárias. Sair de casa deve ser extremamente necessário e com o uso de máscaras”, afirma o prefeito.

Regras Gerais
Conforme orientações da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Ubatuba, as regras gerais para a retomada das atividades são as seguintes:
– Utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os colaboradores e clientes;
– Acesso à higienização de mãos, seja por meio de água, sabão líquido, papel toalha,
bem como as higienizações frequentes de superfícies de toques, como por exemplo, máquinas de cartão, telefones entre outros;
– Controle do acesso e fluxo de clientes, para que se evite aglomerações e mantenha-se o distanciamento entre pessoas de no mínimo dois metros, inclusive entre áreas e setores do estabelecimento;
– Proibição de uso de provadores, ou de prova dos produtos em geral e, sendo inevitável, higienizá-los após cada prova;
– Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
– Garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou janela abertas;
– Adoção de distanciamento entre funcionários e clientes;
– Que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, não poderão realizar atendimento ao público.
– Orientação e controle constante aos funcionários e colaboradores a manterem rigorosamente as regras de boas práticas de vigilância sanitária, inclusive com o uso de máscaras de proteção em todo período;
– Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do espaço reservado ao público/clientes;
– Evitar aglomeração no interior e exterior do estabelecimento comercial.
As fiscalizações serão exercidas por meio da Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas da secretaria de Fazenda e Planejamento, Guarda Municipal e demais agentes autorizados.

Regras por atividades
Para as atividades liberadas neste Decreto é obrigatório para comércio, quiosques de praia, concessionárias e lojas de veículos, ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do espaço reservado ao público/clientes, de acordo com a metragem quadrada de cada estabelecimento, devendo constar em lugar visível para os órgãos de fiscalização, o limite de lotação máxima do estabelecimento. Outras regras específicas por atividades são:
Comércio em Geral: funcionamento somente de segunda a sexta-feira até às 19 horas, ficando terminantemente vedado o funcionamento aos finais de semana e feriados prolongados;
– Estabelecimentos comerciais do Ramo Alimentício: funcionamento somente de segunda a sexta-feira para consumo local “à la carte”, devendo constar em lugar visível para os órgãos de fiscalização o limite de lotação máxima do estabelecimento, sem a possibilidade de buffet e sistema self-service, permanecendo a possibilidade conforme já autorizado o sistema “delivery” ou retirada em período integral todos os dias da semana;
– Garagens Náuticas e similares: funcionamento normal, evitando aglomerações, todos os dias da semana, com a vedação de toda atividade náutica comercial e/ou turística, sendo proibido o desembarque em praias e ilhas do município;
– Quiosques de praia: funcionamento somente de segunda a sexta-feira para consumo local “à la carte”, devendo constar em lugar visível para os órgãos de fiscalização, o limite de lotação máxima do estabelecimento, sem a possibilidade de buffet e sistema self-service, com expressa vedação de utilização das faixas de areia das praias do município;
– Concessionárias e lojas de veículos: constante higienização dos locais de manuseio de clientes nos veículos como volantes, freio de mão, assentos, chaves, maçaneta, entre outros, permitindo test-drive com somente duas pessoas no veículo e higienizá-lo, antes e após o uso e sempre mantendo os vidros abertos nos veículos em exposição.
O Decreto proíbe também a utilização de praças de alimentação de shopping center e galerias, podendo os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício destes locais funcionarem através do sistema de retirada, sempre evitando aglomerações, devendo em caso de existência de filas externas, garantir a distância mínima de dois metros entre uma pessoa e outra. Também permanecem fechadas as áreas de lazer, de jogos, os parques infantis, cinema, e similares localizado em shopping center.
O Poder Executivo avaliará a pertinência e continuidade de todas permissões, podendo ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica da COVID-19 em Ubatuba.

O Decreto em sua íntegra pode ser conferido em >> AQUI <<.

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