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    Exonera do cargo de Diretor de Projetos de Obras da SMPC - Claudinei Ramos de Jesus
  • Portaria nº 1044 de 24 de Setembro de 2025

    Concede Licença para tratar de assuntos particulares - Servidora: Alessandra de Carvalho Silva - Cargo Efetivo: Agente Educacional
  • Lei nº 4699 de 15 de Setembro de 2025

    LEI NÚMERO 4698 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
    (Autógrafo n.º 39/2025, PL 67/2025 – Mensagem nº 44/2025)


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO (FADENP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), Prefeita Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


    Art. 1º Fica criado junto à Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo (FADENP), com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos específicos ao desporto e paradesporto não profissional da Secretaria, e em especial:

    I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas da comunidade, no sentido de ampliar os recursos financeiros, técnicos e materiais para o esporte de competição do município;
    II - atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Esportes;
    III - prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico desportivo;
    IV - apoiar com recursos matérias e financeiros a realização de competições, congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos esportivos do Município;
    V - subvencionar as associações, ligas e entidades do desporto não profissional, para a execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos;
    VI - celebrar convênios, acordos e contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, para viabilizar o esporte de competição da cidade, em suas diversas modalidades;
    VII - manter contatos técnicos esportivos com escolas, faculdades, clubes empresas, associações, sindicatos e público geral, para estimular a participação comunitária e amparar as iniciativas de mérito;
    VIII - colaborar com os poderes constituídos e assessorar as autoridades em todas as iniciativas e promoções que digam respeito ao esporte e à recreação;
    IX - gerir eventuais programas que tenham como objetivo o incentivo e/ou subvenção e atletas e técnicos da cidade;
    X - organizar calendário dos eventos a serem cumpridos e divulgar a realização dos mesmos.
    XI - prover recursos para contratar técnicos esportivos e professores de Educação Física devidamente registrados no CREF para atuarem nos projetos esportivos aprovados pelo Conselho Diretor da FADENP;
    XII - pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres nas ocasiões de competição de equipes ou atletas que representem o Município, na forma individual sem vínculo com associações;
    XIII – auxílio bolsa atleta no valor de meio salário mínimo.

    Art. 2º Constituem recursos do fundo de apoio:

    I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município para auxílio e manutenção do fundo ou créditos que lhe forem destinados;
    II - os auxílios e subvenções atribuídos pela União, Estados e Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
    III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
    IV - os convênios, patrocínios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
    V - produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
    a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esportes;
    b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos;
    c) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.
    VI - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
    VII - resultados de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do município, abrangendo todos os espaços públicos e a publicidade através de painéis, outdoors, faixas, luminosos e todos os gêneros, observada a legislação pertinente;
    VIII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
    IX - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos.

    § 1º Todos os recursos previstos na forma deste artigo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento das atividades institucionais do Fundo de Apoio, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos obrigatoriamente em conta própria, aberta em estabelecimento bancário oficial, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo.

    § 2º Toda e qualquer receita do Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, constituída por quaisquer das formas especificadas nos incisos “III e IV” deste artigo, será considerada e admitida, para todos os efeitos legais, como contribuição ou doação efetivamente feita à pessoa jurídica de direito público, sendo certo que serão fornecidos às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a contribuição ou doação aqui tratada, a documentação devida e o recibo para efeito da sua regular comprovação contábil.

    § 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subsequente até sua integral aplicação.

    Art. 3º O doador, contribuinte ou patrocinador, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, de que cuida esta lei, de forma:


    I - esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;
    II - periódica, que alcançara determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade parcial ou totalmente;
    III - permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada modalidade ou evento esportivo, durante uma ou mais temporadas.

    Parágrafo único. Executando-se o dispositivo no inciso I deste artigo, as demais doações ou contribuições poderão ocorrer de modo integral ou parcial para atender às despesas de determinado tipo de esporte, coletivo ou individual ou determinado evento esportivo.

    Art. 4º O doador, contribuinte ou patrocinador interessado em contribuir com o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, deverá encaminhar oficio ao Prefeito Municipal, contendo as seguintes informações:
    I - a indicação, clara e precisa, da modalidade esportiva ou evento esportivo que pretende patrocinar ou custear, especificando se total ou parcialmente;
    II - o valor a ser despendido, com esclarecimentos da periodicidade deliberação e dos critérios de atualização monetária a serem seguidos, se for o caso;
    III - outras informações que se reputarem convenientes; e
    IV - a expressa concordância no dispositivo nesta Lei.

    Art. 5º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 07 (sete) membros titulares, e 1 (um) suplente para cada nomeado, nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, através de Decreto Municipal, a saber:

    I - o Secretário da Secretaria Municipal de Esportes;
    II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário;
    III - um representante da Secretaria Municipal da Administração, indicado pelo respectivo Secretário;
    IV - um representante indicado pelas Ligas Esportivas Amadoras do Município;
    V - dois representante, sendo um do sexo masculino e um do sexo feminino, indicados pelas Entidades Esportivas que atuam com equipes de competição representativa do Município, devidamente filiadas na Confederação Brasileira ou Federação Paulista especifica da modalidade;
    VI – um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo respectivo Secretário.
    § 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III terão seus mandatos enquanto forem ocupados dos respectivos cargos.

    § 2º Os demais membros exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida à recondução por uma única vez por decisão da assembleia dos segmentos representados.

    § 3º A função do membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e será exercida a título de gratuidade.

    § 4º O Presidente do Conselho só votará em caso de empate entre os membros.

    Art. 6º Para a realização de serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, serão designados por ato do(a) Prefeito(a), os servidores que fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Esportes.

    Parágrafo único. Dentre os servidores designados o Secretário Municipal de Esportes indicará o Secretário Executivo do Fundo.

    Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

    I - deliberar sobre o emprego do numerário disponível no Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, de modo que melhor contribua para o desenvolvimento esportivo do Município;
    II - estabelecer diretrizes para as áreas;
    III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, promover os meios necessários à realização dos objetivos;
    IV - propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;
    V - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportivo-cultural;
    VI - supervisionar a administração dos campos de futebol, quadras e áreas poliesportivas do município, exceto as que estejam sob regime de comodato;
    VII - cumprir e fazer o regulamento do fundo;
    VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

    Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda dará o indispensável suporte técnico ao Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, sempre que se fizer necessário.

    Art. 9º O Conselho Diretor submeterá semestralmente à apreciação do(a) Prefeito(a) Municipal, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

    Art. 10. Fica expressamente vedada à utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento para outros fins.

    Parágrafo único. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, será incorporado ao patrimônio do município, sobre a administração da Secretaria Municipal de Esportes.

    Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, por Decreto a ser expedido pelo(a) Prefeito(a) Municipal.




    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 2.584 de 06 de setembro de 2004.



    PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de setembro de 2025.




    FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO
    (FLAVIA PASCOAL)
    Prefeita Municipal




    Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
  • Lei nº 4698 de 15 de Setembro de 2025

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO (FADENP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  • Lei nº 4710 de 26 de Setembro de 2025

    DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA MARANDUBA NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
  • Lei nº 4709 de 26 de Setembro de 2025

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4421, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  • Decreto nº 1069 de 30 de Setembro de 2025

    Dispõe sobre afastamento preventivo de Servidor Público Municipal, ocupante do cargo de Professor PEB I.
  • Decreto nº 1068 de 30 de Setembro de 2025

    Dispõe sobre nomeação de Comissão de Sindicância.
  • Decreto nº 8898 de 26 de Setembro de 2025

    Dispõe sobre alteração e nomeação dos representantes do Poder Público no Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.
  • Lei nº 4708 de 24 de Setembro de 2025

    ALTERA O ART. 1.º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.228, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O “DIA DA MARCHA PARA JESUS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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