A Prefeitura de Ubatuba regulamentou por meio do decreto número 7824, de 15 de fevereiro deste ano, a Lei nº 3.989 de 9 de junho de 2017, que institui o Programa de adoção de Praças – Programa Boa Praça e estabelece regras especiais para a celebração de Termos de Cooperação com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas. Segundo o artigo 3° do decreto, os secretários municipais de Urbanismo, Meio Ambiente e Esportes ficam autorizados a celebrar Termos de Cooperação.
O programa consiste na ‘adoção’ de uma praça por qualquer entidade da sociedade civil, associação de moradores, sociedade amigos de bairro, pessoas físicas e jurídicas legalmente cadastradas no município. A adoção se destinará a urbanização da praça pública ou de esportes, construção ou reforma dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, conservação e manutenção da área adotada e realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer. O espaço adotado deverá ser mantido, conservado e iluminado.
O Programa Boa Praça tem o objetivo de viabilizar ações do poder público municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças públicas, de esportes e de áreas verdes do município, que seriam de exclusiva administração da prefeitura e suas regionais.
As entidades, pessoas jurídicas e pessoas físicas, que vierem a participar do programa, deverão, de acordo com o projeto aprovado, zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores da Mata Atlântica.
O decreto sugere a possibilidade de implantar técnicas de plantio e ou manejo nas praças, que podem ser em sistemas de Jardins Comestíveis ou Sistemas Agro Florestais – SAF, e também ter área destinada para horta comunitária em tamanho e formato adequado ao projeto aprovado. Os projetos devem respeitar sempre a preferência por vegetação nativa da Mata Atlântica e a utilização de árvores frutíferas (frutos comestíveis pelo ser humano) e plantas alimentícias não convencionais.